Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Das listas de candidatos apresentados pela Aliança Povo Unido (APU) à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Montalegre, constava o cidadão Manuel Martins Rodrigues, funcionário judicial do Tribunal da Comarca de Guimarães.
Com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que determina a inelegibilidade para os órgãos do poder local, inter alia, dos «funcionários de justiça», o Mmo. Juiz de Montalegre considerou inelegível tal candidato e rejeitou, consequentemente, a respectiva candidatura.
Desta decisão reclamou o mandatário das mencionadas listas, invocando a circunstância de o candidato em causa prestar serviço numa comarca que não é a da autarquia municipal a cujos órgãos concorre, pelo que não se verificaria, quanto a ele, a inelegibilidade apontada. E isto porque - argumenta - o espírito da citada norma da lei eleitoral autárquica é o de evitar que «os candidatos nas circunstâncias ali referidas» possam influenciar o eleitorado, dadas as funções que ocupam. Ora, tal influência não podia dar-se, no caso, atenta a referida circunstância.
A reclamação, porém, foi desatendida. Daí que o mesmo mandatário das listas da APU recorra agora para o Tribunal Constitucional dessa decisão de indeferimento da reclamação, reeditando as razões que já exibira perante o Mmo. Juiz a quo e sustentando ser incorrecta a interpretação «extremamente literal» por este feita do mencionado preceito da lei eleitoral autárquica.
Cumpre decidir:
II- 1 - No Acórdão nº 225/85 deste Tribunal, hoje proferido nos autos de recurso eleitoral vindos da comarca do Nordeste (processo nº 197/85) - cuja fotocópia de juntará aos presentes autos -, decidiu-se que o legislador se encontra constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais e, bem assim, a consagrar uma inelegibilidade desse tipo quanto aos funcionários judiciais.
2- A única particularidade que o caso ora em apreço apresenta, relativamente ao apreciado nesse outro recurso, consiste em que, enquanto neste último o funcionário em questão se candidatava a órgãos autárquicos sediados na comarca onde exerce funções, na hipótese vertente se está perante um funcionário judicial que apresenta a sua candidatura a órgãos autárquicos que têm a sua sede fora da área da comarca onde presta serviço.
Esta particularidade não tem, porém, relevo suficiente para impor solução diversa daquela que nesse outro caso se adoptou.
De facto, a razão justificativa da inelegibilidade dos funcionários judiciais - exposta no Acórdão citado - possui virtualidade bastante, por que relativa ao próprio «estatuto» dos mesmos funcionários, para fundamentar a aplicação desse regime legal seja qual for a comarca onde eles exercem funções: trate-se da comarca onde tem sede o órgão autárquico a que se candidatem, ou de qualquer outra.
III- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, em parte, relativamente à fundamentação. Entendo que no regime das inelegibilidades a razão de fundo que prevalece é a do sentido objectivo do conceito da captação de benevolência do eleitor. De isso, é clara precipitação o nº 1 do artigo 126º da Constituição) - Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos e com os fundamentos da declaração de voto que juntei ao acórdão proferido no processo nº 197/85, desta mesma data) - José Magalhães Godinho (vencido pelas razões já expostas na declaração de voto junta ao processo nº 197/85, e ainda por entender que, mesmo que houvesse incapacidade, ela não seria nacional, mas apenas local, o que não é o caso neste processo) - José Martins da Fonseca (vencido por entender que o recurso merecia provimento, uma vez que a norma que justifica a inegibilidade é inconstitucional) - Vital Moreira (vencido, conforme a declaração junta ao acórdão proferido no processo nº 197/85, aliás junto, ele próprio, ao presente acórdão) - Armando Manuel Marques Guedes.