ACÓRDÃO N° 798/93
Processo nº 338/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1.- A., identificado nos autos, instaurou no Tribunal de Trabalho de Aveiro, acção com processo sumário, contra o Banco Nacional Ultramarino, E. P., sua entidade patronal, em que, com fundamento na ilicitude do despedimento que esta lhe inflingira, pedia a condenação da ré a reintegrá-lo ao seu serviço, ou a paga-lhe a correspondente indemnização e a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data em lhe foi comunicado o despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final, desde logo sustentando que a infracção disciplinar que lhe havia sido imputada se encontrava amnistiada pelo artigo 12, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
O réu contestou, sustentando a improcedência da acção e suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da norma amnistiante.
Por sentença de 11 de Janeiro de 1993, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, tendo, para o efeito, sido recusada a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º e 8º, alínea c), da Constituição da República (CR).
2.- Tendo presente os artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Senhor Magistrado do Ministério Público no Tribunal de Trabalho de Leiria interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público, recorrente, apresentou alegações, tendo concluído do seguinte modo:
"1.- A parte final da alínea ii) do artigo 12 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho ("por decisão definitiva e transitada"), deve considerar-se juridicamente inexistente porque não foi votada e aprovada na Assembleia da República, antes acrescentada em sede de redacção final com extravasamento dos limites regimentais, pois, implicando um alargamento do universo dos amnistiáveis, não se cingiu ao aperfeiçoamento da sistematização e/ou do estilo do texto do diploma
2- Devem, assim, considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento;
3- Caso assim se não entenda, deve a aludida norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, ser julgada inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito democrático.”
3.- Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que prescreve:
"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quanto constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;
2. - A norma transcrita já foi objecto de apreciação por este Tribunal, em sessão plenária, em hipótese semelhante á dos presentes autos: tratava-se, então, como agora, de um trabalhador de uma empresa pública a quem foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento.
Com efeito, sobre esse caso, em sede de fiscalização concreta, recaiu o acórdão nº 153/93, de 3 de Fevereiro último, proferido ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), publicado na II Série do Diário da República, de 23 de Março de 1993.
Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, para cuja fundamentação se remete.
Assim - e nomeadamente - considera-se que a parte final da norma em causa não é juridicamente inexistente, como se defende nas alegações do Ministério Público.
De igual modo, e como também se desenvolve naquele acórdão, não se vê que a diferenciação de tratamento, entre trabalhadores do sector público e do sector privado, seja arbitrária e irrazoável, por alegada violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República.
Por seu lado, a opção do legislador não desrespeita as normas constitucionais invocadas pelo recorrido: a medida concretizada no preceito normativo em análise respeita, apenas, às empresas públicas ou de capitais públicos, pelo que, a essa luz, e como se fundamenta no acórdão nº 153/93, no se representam convocáveis os artigos 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 1, da Lei Fundamental. Como então se escreveu, "não há qualquer ofensa da garantia da 'propriedade privada' das empresas públicas, seja qual for o sentido que tal expressão possa assumir", considerações essas que, naturalmente, se devem considerar extensíveis a todas as normas invocadas pelo Banco recorrido, não obstante não serem precisamente as mesmas que constituíram objecto de apreciação naquele aresto.
III
Nestes termos, decide-se:
- a)não julgar inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho;
- b)ordenar a reforma da decisão recorrida que deverá ser reformulada em consonância com o julgamento aqui feito em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa