Processo n.º 68-A/84
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, o Ministério Público requereu que, como sucessores do recorrido A. – que era executado na acção principal de onde emerge o presente recurso de constitucionalidade, e que entretanto faleceu –, sejam habilitados B. e C., visto que "ambos são netos do falecido recorrido (...) e únicos filhos da única filha deste (...), falecida em 19 de Abril de 1966".
Notificados para contestarem o pedido, nada foi dito por nenhum dos dois interessados.
Está certificado o óbito do recorrido, que faleceu no estado de viuvez; constam dos autos também certidões de nascimento dos habilitandos (os quais, como se viu, não contestaram o pedido). Nada mais é necessário para decidir o incidente de habilitação, uma vez que se encontra documentalmente provada a qualidade de que depende a habilitação (cfr. Código de Processo Civil, art.º 373.º, n.º 3 art.ºs 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º e 2042.º do Código Civil).
Assim, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se deferir o pedido de habilitação de B. e de C., identificados nos autos, como sucessores do recorrido, para com eles prosseguirem os autos os seus termos.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes