3O direito
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
- Da atribuição da natureza de clausula penal ao acordo celebrado em 18.03.2008, junto a fls. 20 - O Juiz do tribunal “a quo” na análise dos factos considerou que o acordo celebrado entre a sociedade “E………., Lda” e o Réu reveste a natureza de cláusula penal e com tal fundamento julgou improcedente a acção.
As Autoras – recorrentes que demandam o Réu, na qualidade de cessionárias, na sequência do acordo de cessão de créditos celebrado com a sociedade “E………., Lda”, defendem que o acordo não reveste as características de cláusula penal, pois foi celebrado depois de ocorrido o facto gerador da responsabilidade.
Analisando.
Decorre do art. 810º CC que a clausula penal consiste no acordo celebrado entre as partes do montante da indemnização exigível.
Nos termos do art. 811º/2 CC o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
A doutrina destaca como um dos elementos que caracterizam o instituto, a “fixação antecipada” do montante da indemnização.
Como refere Galvão Teles, a cláusula penal constitui, assim, “a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se, de uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomando o termo liquidação no sentido técnico já nosso conhecido de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação da indemnização é feita, aqui, a fortait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles virão a produzir-se.” (Direito das Obrigações, 4ª edição, pag. 350)
De igual forma, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, definem a cláusula penal como: “a estipulação em que as partes convencionaram antecipadamente uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor terá de satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo) da obrigação. (Carlos Alberto Mota Pinto “Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. pag. 589)
Também Ana Prata no seu estudo “Clausulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual” salienta este aspecto, quando refere que as convenções sobre responsabilidade, onde se inclui a cláusula penal, são “todas as estipulações convencionais que, estabelecidas em momento prévio ao da verificação do facto de que a lei faz decorrer a obrigação de indemnizar, dispõem sobre os elementos integradores da previsão da norma de que decorre o dever de indemnizar e/ ou sobre a extensão deste dever; e, aceite-se, provisoriamente, também, que tais convenções podem ser de quatro tipos: cláusulas de exclusão da responsabilidade, cláusulas de limitação da responsabilidade, cláusulas de agravamento da responsabilidade e cláusulas penais.” (pag. 119)
Em particular, a respeito da cláusula penal refere a mesma autora que a “fixação de um quantum indemnizatório certo, exigível em caso de não cumprimento ou de mora, imputáveis ao devedor, constitui o incontroverso objecto da cláusula penal.
O quantitativo, antecipada e convencionalmente estabelecido, será aquele que o devedor haverá de pagar e o credor de exigir, se se preencher a condição de que depende a emergência da obrigação de indemnizar: a inexecução imputável.” (pag. 625)
Da mesma forma, a doutrina de forma unânime, admite que a cláusula penal surge normalmente como cláusula do contrato, “dele fazendo parte desde a sua celebração, mas nada impede que seja convencionada posteriormente, desde que antes da verificação do facto constitutivo de responsabilidade.” (Mota Pinto, ob. cit., pag. 489, Mário Júlio Almeida Costa “Direito das Obrigações”, pag. 738, Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações, 1994, vol II, 427)
Contudo, como bem salienta Galvão Teles, se a fixação da indemnização é posterior à constituição da responsabilidade, existe liquidação convencional da indemnização, mas não cláusula penal. (ob. cit., pag. 351)
Da mesma forma, Ana Prata ao estabelecer a distinção entre transacção e cláusulas exoneratórias refere que a cláusula de irresponsabilidade é necessariamente acordada antes da constituição do direito à indemnização ou da verificação do dano e a transacção obrigatoriamente posterior a essa constituição ou verificação. (ob. cit., pag. 164)
Na situação presente apuraram-se os seguintes factos:
- a)As Autoras eram as donas e legítimas possuidoras do capital social da sociedade comercial por quotas denominada “E………., Lda.”, pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua ………., nº .., freguesia de ………., concelho de Matosinhos, que tinha por objecto social a fabricação e comercialização de pão, bolos e doces, conforme documento junto a fls. 13 e 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- b)Dá-se aqui por reproduzido o teor do documento junto a fls. 15 dos autos, datado de 5 de Maio de 2009, segundo o qual a sociedade “E………., Lda.” cedeu às ora Autoras todos os créditos e direitos de que seja ou venha a ser titular derivados da sua actividade comercial, designadamente os relacionados com o contrato de trespasse celebrado com o ora Réu.
- c)O Réu era dono e legítimo possuidor do estabelecimento comercial de pão quente e cafetaria, sito na Rua ………., nº .., freguesia de ………., concelho de Matosinhos.
- d)A sociedade “E………., Lda.” e o Réu celebraram, em 19 de Fevereiro de 2008, um contrato de trespasse do estabelecimento comercial referido na alínea anterior, conforme documento junto a fls. 16 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- e)O preço do trespasse foi de € 30.000,00, tal como constava em anúncio de 02/02/2008 publicado no J………., conforme documento junto a fls. 19 dos autos, tendo as partes convencionado o pagamento da seguinte forma:
-entrada inicial de € 10.000,00 na data da assinatura do contrato de trespasse;
-o restante, € 20.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 416,66 cada uma, através da emissão de letras de câmbio, vencendo-se a primeira no dia 1 de Março de 2008 e as restantes ao mesmo dia dos meses seguintes.
- f)A identificada sociedade entregou ao Réu os € 10.000,00 (valor inicial) bem como as 48 letras de câmbio e este entregou àquela, na pessoa das Autoras, as chaves do estabelecimento.
- g)O estabelecimento em apreço não se encontrava munido de alvará de utilização, motivo pelo qual se mencionou no respectivo contrato de trespasse, na sua cláusula 6ª, que: “Está a decorrer junto da Câmara Municipal de ………. o processo de licenciamento do estabelecimento ora trespassado e a consequente obtenção do alvará (…)”.
- h)Após a celebração do negócio e a entrega das chaves, a identificada sociedade deparou-se com uma série de obstáculos que impediam o funcionamento do estabelecimento e inviabilizavam a emissão do alvará.
- i)A sociedade comunicou ao Réu a necessidade da realização de obras.
- j)O Réu celebrou com a identificada sociedade, em 18 de Março de 2008, o acordo cuja cópia se encontra junta a fls. 20 dos autos.
- l)Nos termos do ponto 2º do referido acordo, “Uma vez que o estabelecimento em causa necessita de algumas obras indispensáveis ao seu funcionamento, a primeira e o segundo acordam em que este pagará àquela a quantia de 5.000 euros, como compensação à primeira pelos prejuízos decorrentes do atraso na abertura do estabelecimento, bem como pela realização das referidas obras”.
- m)Ficou ainda estipulado, no ponto 3º do referido acordo, que “Com o recebimento da referida quantia, de que aqui se dá quitação, a primeira declara que se encontra ressarcida dos prejuízos invocados”.
Da conjugação dos factos resulta que depois da celebração do contrato de trespasse, as partes estabeleceram, entre si, uma nova convenção com data de 18 de Março de 2008, designado “Acordo”, o qual é celebrado em data posterior à verificação da situação de incumprimento imputável ao Réu.
Neste acordo as partes convencionaram o montante da indemnização devido pelos prejuízos sofridos pela sociedade, por estar impedida de exercer a actividade e por se mostrar necessário realizar obras, para obter o alvará para exploração do estabelecimento comercial.
Tal convenção não se reporta a um momento prévio à constituição do direito à indemnização, nem à verificação do dano e por isso, não reveste a natureza de cláusula penal.
O facto do acordo celebrado não assumir a natureza de cláusula penal, obsta à aplicação do regime previsto no art. 811º/2 CC.
Resta, então, apreciar em que medida assiste às Autoras o direito a reclamarem os prejuízos sofridos, apesar do acordo celebrado que fixou a indemnização a atribuir, o que consubstancia a segunda questão colocada no recurso.
Conclui-se, assim, por julgar procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 3.
- Do direito à indemnização que as Autoras reclamam na presente acção - As Autoras consideram que o documento junto a fls. 20, representa um acordo compensatório acompanhado de uma declaração de quitação. Na data da celebração do acordo as Autoras desconheciam em concreto se o custo das obras e o atraso na abertura do estabelecimento representariam um dano no valor de € 5.000,00. Dos factos provados resulta que o prejuízo sofrido com o atraso na abertura ascende a € 25 641,10.
Consideram, por fim, que o documento não representa uma renúncia ao direito e à data em que foi celebrado não estava ainda definida a real extensão do dano, quanto a danos futuros.
Analisando.
O acordo referenciado nos autos celebrado entre a sociedade E………., Lda e o Réu contém as seguintes cláusulas:
- “1.Por contrato de 19 de Fevereiro de 2008 o segundo deu de trespasse à primeira um estabelecimento comercial de pão quente e cafeteria, sito nas Ruas ………., nº .., em ………., Matosinhos.
- 2.Uma vez que o estabelecimento em causa necessita de algumas obras indispensáveis ao seu legal funcionamento, a primeira e o segundo acordam em que este pagará àquela a quantia de € 5.000,00, como compensação à primeira pelos prejuízos decorrentes do atraso na abertura do estabelecimento, bem como pela realização das referidas obras.
- 3.Com o recebimento da referida quantia, de que aqui se dá quitação, a primeira declara que se encontra ressarcida dos prejuízos invocados.
- 4.Mais acordam que o pagamento das letras previsto no contrato de trespasse só se efectuará a partir do momento em que o estabelecimento inicie a sua actividade.
- 5.O presente acordo foi celebrado no Porto, no dia 18 de Março de 2008 e vai ser assinado pelos representantes legais da primeira, bem como pelo segundo.” (alínea j), l), m), n), dos factos provados)
O acordo em causa representa uma “transacção extrajudicial.”
A transacção, conforme, determina o art. 1248º CC: “é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.”
A este propósito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que: “o fim do contrato é prevenir ou terminar um litígio. (…) O que a lei não dispensa é uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão e a outra negá-la.” (Código Civil Anotado, vol. II, pag. 856).
A transacção tem por objecto recíprocas concessões.
A ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 856).
Como contrato que é, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (art. 405º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (art. 217º e segs.)
Refere Ana Prata, a respeito da natureza jurídica da transacção, que: “ é o acordo que, tendo por objectivo a prevenção de um litígio futuro ou a extinção de um litígio actual, consubstancia cedências recíprocas das respectivas partes.” (ob. cit., pag. 164)
A mesma autora citando autores estrangeiros salienta que os seus elementos específicos são a sua celebração num momento em que existe ou está iminente um conflito aberto de interesses, um litígio com assunção de posições opostas – litigio que ela visa terminar ou impedir – e um acordo consubstanciador de recíproco abandono parcial daquelas posições.
Daí que a renúncia do direito do credor a qualquer indemnização ou contrapartida não está condicionada ao regime do art. 809º do CC.
Na situação presente o acordo em causa tinha como fim fixar o montante devido a título de indemnização pelos danos sofridos pela sociedade, com o atraso na abertura do estabelecimento comercial, motivado pela falta de alvará.
Considerou-se para o efeito, a necessidade de realizar obras, fixando-se a indemnização devida no montante de € 5.000,00 (cinco mil euro).
Resulta dos factos provados que na data da celebração do contrato de trespasse a sociedade cedente sabia que o estabelecimento comercial não dispunha de alvará, conforme ficou consignado no contrato (alínea g) dos factos provados).
Perante os factos provados conclui-se que o acordo surge na sequência das diligências que a sociedade E………., Lda efectuou para obter o alvará (ponto h) dos factos provados). As Autoras comunicaram ao Réu a necessidade de realizar obras (ponto i) dos factos provados).
Neste contexto a sociedade E………., Lda e o Réu celebraram o acordo, que passou a regular a questão respeitante à indemnização devida pelos prejuízos sofridos. O acordo surge para dirimir um conflito, com cedências pelas duas partes, não se limitando a sociedade a dar quitação, mas a declarar-se integralmente ressarcida dos prejuízos sofridos.
O acordo implicou para o devedor a aceitação de uma obrigação indemnizatória contestada e para o credor a renúncia parcial a um crédito, pois conformou-se com o montante arbitrado, independentemente de ser superior ou inferior o custo com a realização de obras.
Na convenção os danos estão determinados e o montante da indemnização destinado a ressarcir esses danos.
As Autoras não questionam a validade do acordo celebrado, nomeadamente não suscitam qualquer vício na formação da vontade, que impedisse a sociedade, representada pelas Autoras, de interpretar as cláusulas contidas no contrato.
O facto de se provar que as Autoras não tinham conhecimento do valor exacto das obras a realizar, não pode ser apreciado de forma isolada e sem atender ao contexto em que foi celebrado o contrato.
Com efeito, resultou de igual forma provado, que foram as Autoras que fixaram o montante da indemnização em € 5.000,00 (cinco mil euro) (ponto n) e o) dos factos provados).
Também se apurou que as Autoras confrontaram o Réu com a alternativa de resolução do contrato – alínea p) -, o que significa que as Autoras estavam conscientes da proposta e acordo que celebraram e ainda, que desta forma pretendiam obter a indemnização pelos prejuízos sofridos.
Por outro lado, as Autoras não lograram provar que a sociedade julgava que os requisitos regulamentares e técnicos necessários para a instalação do estabelecimento e o seu funcionamento já estavam verificados à data da celebração do contrato de trespasse.
As obras que entretanto a sociedade executou no estabelecimento destinavam-se apenas a obter o alvará. Não se trata de obras de outra natureza ou que não estavam previstas no acordo celebrado, pelo que, o reembolso das quantias efectivamente pagas com a execução das obras, não representa a indemnização de danos futuros, porque o dano já existia e estava devidamente determinado na data da celebração do acordo.
O regime jurídico previsto nos art. 564º/2 e 569º CC não se aplica ao caso concreto. A previsão das normas pressupõe a existência de um litígio ficando a cargo do Juiz determinar o montante da indemnização a atribuir, o que não se verifica porque as partes voluntariamente alcançaram a justa composição do litígio.
Configurando a transacção um contrato, nos termos do art. 406º CC, deve ser pontualmente cumprido.
Resultando dos termos do contrato que o Réu está obrigado ao pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euro), para ressarcir os prejuízos sofridos pela sociedade cedente, com os danos decorrentes do atraso na abertura do estabelecimento, bem como, pela realização das obras, não assiste às Autoras, na qualidade de cessionárias, o direito ao pagamento das quantias efectivamente despendidas pela sociedade com a execução das obras e atraso na abertura do estabelecimento comercial.
As Autoras não dispõem, assim, de qualquer crédito sobre o Réu, por forma a operar a compensação e por isso, não se reconhece extinta a obrigação de pagamento da parte restante do preço devido ao Réu, no âmbito do contrato de trespasse celebrado, nem ainda, a restituição das letras de câmbio.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 4 a 13.
Nos termos do art. 446º CC as custas são suportadas pelas Autoras-recorrentes.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida, ainda que, com fundamentos distintos.
Custas pelas Autoras.
Porto, 15.11.2010
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC):
I. A cláusula penal consiste na convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se, de uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomando o termo liquidação no sentido técnico já nosso conhecido de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação da indemnização é feita, aqui, a fortait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles virão a produzir-se.
II. Se a fixação da indemnização é posterior à constituição da responsabilidade, existe liquidação convencional da indemnização, mas não cláusula penal
Ana Paula Pereira de Amorim