Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… interpôs no TAF do Porto contra Centro Hospitalar Universitário do Porto, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, formulando os seguintes pedidos:
“a) Reconheça o direito da A. a exercer funções em teletrabalho, ao abrigo do art. 5º-B do Dec. Lei n.º 79-A2020, de 1 de Outubro;
b) Condene o R. a aceitar que a A. exerça funções em teletrabalho enquanto vigorar o art. 5º-B do Dec. Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro;
c) Condene o R. a anular a marcação de faltas nos dias em que a A. exerceu funções em teletrabalho;
d) Condene o R. a pagar os valores indevidamente descontados relativos à remuneração de 14 dias do mês de Junho;
e) Condene o R. a não mais descontar quaisquer valores relativos a dias de prestação de teletrabalho, indevidamente classificados como faltas, e pagar na íntegra as retribuições mensais vincendas.”
Por sentença do TAF do Porto, datada de 22.10.2021, foi a acção julgada procedente.
Por acórdão de 25.02.2022 o TCA Norte concedeu provimento ao recurso interposto pelo R., revogando a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção, devendo ser assegurada a remuneração à Autora, nos termos constantes do acórdão.
É deste acórdão que a Autora interpõe o presente recurso de revista tendo em vista uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que a revista deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) por não ter apreciado as contra-alegações apresentadas em sede de apelação. Mais alega que, não tendo o R. impugnado a matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, e tendo o Tribunal de 1ª instância dado como provado no ponto 21 que “As funções da A. permitem a adoção de regime de teletrabalho e a mesma dispõe de condições para as exercer”, não podia o Tribunal a quo ao arrepio do princípio do dispositivo apreciar a matéria de facto, sobre a qual o R. não interpôs recurso e sobre a qual não cabia conhecimento oficioso, tendo o acórdão incorrido em nulidade por excesso de pronúncia.
Alega, por fim, que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art. 5º-B, alínea b) do DL nº 79-A/2020, de 1/10 ao considerar que o nº 9 do art. 5º-A do mesmo diploma [que afasta a aplicação do regime imposto aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo art. 10º do DL nº 10-A/2020, de 13/3, entre eles os profissionais de saúde, como é o caso da aqui Recorrente] também é aplicável às situações previstas naquele art. 5º-B.
O TAF do Porto proferiu sentença na qual considerou, nomeadamente, o seguinte: “(…), quanto aos trabalhadores de serviços essenciais (entre os quais se integravam os profissionais de saúde - cf. artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, artigo entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29/09), o teletrabalho resultante do artigo 5.º-A não era obrigatório, porque não era aplicável aos mesmos, conforme resulta aliás do próprio n.º 9 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 79-A/2020.
Sucede que o artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020 preceituava a obrigatoriedade de teletrabalho em situações específicas motivadas por condições graves de doença (cf. doença crónica e imunossupressão), deficiência (com incapacidade igual ou superior a 60%) e acompanhamento de atividades letivas e formativas do filho ou dependente que seja considerado doente de risco ou doença crónica.
Nestes casos, o sujeito abrangido pelas situações legalmente previstas neste artigo e que as comprovasse junto do empregador, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitissem e o trabalhador dispusesse de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, prestaria as suas funções em teletrabalho, não podendo o empregador opor-se a este regime de prestação de trabalho, porque motivado pelas situações específicas acima referidas, que o legislador entendeu proteger. (…)
Tendo a A. exercido funções em teletrabalho (conforme facto provado n.º 20) ao abrigo do direito legalmente previsto [artigo 5.º-B, alínea b) do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro) e não tendo recebido a retribuição correspondente às funções exercidas, verifica-se que o Réu violou o artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa ao não pagar à A. de acordo com o trabalho prestado em teletrabalho, pois o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores. O artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP é, como vimos supra, um direito com natureza análoga a direito, liberdade e garantia, justificando o recurso ao presente meio processual.
Assim, tendo a A. prestado funções em regime de teletrabalho, direito que lhe assistia e assiste ao abrigo do artigo 5.º-B, alínea b) do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, enquanto o mesmo vigorar, tem de se reconhecer o direito da A. a exercer funções em teletrabalho e, por conseguinte, tem de se condenar o Réu a anular a marcação de faltas nos dias em que a A. exerceu funções em teletrabalho e pagar os valores indevidamente descontados relativos à remuneração de 14 dias do mês de junho, bem como os valores relativos às retribuições entretanto vencidas, bem como condenar-se o Réu a não mais descontar quaisquer valores relativos a dias de prestação de teletrabalho, indevidamente classificados como faltas, e pagar na íntegra as retribuições mensais vincendas, o que se determinará.”
Assim, julgou a acção totalmente procedente, condenando o Réu nos pedidos formulados pela Autora.
O acórdão recorrido entendeu, além do mais que, sendo certo que a A. tem uma incapacidade do 60% [situação contemplada na al. b) do art. 5º-B do DL nº 79-A/2020], não se podia ignorar que o art. 5º-A, nº 9 expressamente afasta a aplicação desse normativo aos trabalhadores dos serviços essenciais abrangidos pelo art. 10º do DL nº 10-A/2020, de 13/3.
Concluiu, assim, o seguinte: “(…) o serviço realizado pela A./Recorrida além dos 3 dias, em 5, permitidos, em regime de teletrabalho, se mostra indevido, ilegal e assim, sem direito a remuneração; ou seja, o direito à remuneração existe nos 3 dias semanais de teletrabalho, que não nos 5 dias semanais, factualidade que deverá ser reequacionada pelas partes, com as pertinentes consequências remuneratórias, sendo certo que esta perspectiva é possibilitada pelo R./Recorrente na sua contestação, de que é exemplo o art.º 76.º.”
Como se viu a Recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade por omissão e excesso de pronúncia e incorrecta aplicação e interpretação do art. 5º-B, alínea b) do DL nº 79-A/2020, ao considerar que o nº 9 do art. 5º-A do mesmo diploma também é aplicável às situações previstas naquele art. 5-B.
Ora, a questão da omissão de pronúncia não justificaria a admissão da revista [cfr. o acórdão complementar proferido pelo TCA Norte em 13.05.2022 que indeferiu as nulidades arguidas]. Já o alegado como nulidade por excesso de pronúncia (ou erro de julgamento) e o erro de julgamento na aplicação dos arts. 5º-A e 5º-B do DL nº 79-A/2020, objecto da revista, são merecedores de reapreciação por este Supremo Tribunal.
Com efeito, a aplicação dos arts. 5º-A, 5º-B tem inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, como logo decorre da divergência das instâncias na sua interpretação. E, igualmente, merece reapreciação a decisão proferida sobre matéria de facto não impugnada pelo Recorrente na apelação (art. 640º do CPC).
Assim, com vista a uma melhor dilucidação das questões invocadas na revista, esta deve ser admitida.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.