Texto
ACÓRDÃO Nº 1147/2025 Processo n.º 1167/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal de Tomar, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B., C., D., e a sociedade E., Limited, Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da sentença daquele Tribunal de 19-05-2023. A sentença recorrida, datada de 19-05-2023, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular com o n.º de processo 663/18.0T9TMR, absolveu os Recorridos da prática, em coautoria, do crime de frustração de créditos, no que releva, com os seguintes fundamentos: «( …) O DIREITO: Vêm os arguidos acusados da prática de um crime de frustração de créditos p.p. pelo art. 88º do RGIT segundo o qual: “1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.” “A incriminação visa proteger o património do Estado, “também ele constituído pelo produto proveniente das receitas tributárias” - cfr. anotação ao artº 88º, do RGIT, por Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, pág. 416, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco. Conforme superiormente sumariado no Ac. do TRP, datado de 28.05.2014, proc. 15/09.41DVRLR1, “I - O artigo 88° do RGIT tipifica o crime de frustração de créditos, em duas modalidades distintas: - As condutas do n.º 1, do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos daquele que está obrigado à entrega da prestação tributária; - As condutas do n.º 2, não sendo do obrigado tributário, antes de um terceiro interveniente, consistem na outorga dolosa em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias. II - Constituem elementos objetivos do crime em causa, nos casos do n.º 1: Conhecimento por parte do devedor da obrigação de proceder ao pagamento do tributo ou dívida à segurança social; Estar o tributo ou a dívida à segurança social já liquidado ou em processo de liquidação; Haver alienação, danificação, ocultação, desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida às instituições de Segurança Social. III – Constituem elementos objetivos do crime em causa, nos casos do n.º 2: A outorga de actos ou contratos que determinem a transferência ou a oneração de património; Conhecimento da existência de tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou de dívida à segurança social. Intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário (...) V - Trata-se de crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança Social).” Relativamente aos dois primeiros actos de disposição patrimonial praticados, se atentarmos nas datas da sua prática em conjugação com a data dos relatórios, sempre se diga que face aos montantes da dívida fiscal então decorrente do apuramento por parte da AT (€13.787,31 relativos ao ano 2013) os montantes que estavam em causa ainda beneficiavam da garantia do imóvel referido no ponto 28 que permaneceu na titularidade do arguido A. até o transmitir à sua irmã. Clarificando, o montante que seria devido à AT à data, estava totalmente salvaguardado pelo bem propriedade do arguido A. (que, posteriormente, veio a transmitir para a co-arguida sua irmã) atente-se no valor matricial do imóvel, isto, à data das respectivas disposições patrimoniais (para a ex-cônjuge e filha) pois que então só tinha sido notificado do resultado da inspecção referente, ao ano 2013. Todavia, entendemos que, sob pena de inconstitucionalidade por estarmos a punir meras intenções, para que se possa considerar preenchido o tipo legal, como bem referiu a defesa do arguido A., o crédito fiscal já deve estar determinado, ser certo e exigível, que não era o caso à data da prática dos actos de disposição patrimonial, pois face aos prazos legais ainda em curso, restava ainda ao arguido a possibilidade de impugnar o seu quantum e até a sua exigibilidade. Assim, a interpretação normativa que do art. 77º [ sic ] do RGIT se faça no sentido de [que] possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspecção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do contribuinte considera-se inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo, da segurança jurídica. Por tudo o que fica dito, face à interpretação jurídica supra exposta, não podem deixar os arguidos de ser absolvidos da prática dos crimes pelos quais vêm acusados por se considerar que a factualidade provada não logra preencher o ilícito típico que lhes é imputado. DECISÃO: Pelo exposto, absolve-se o arguido A. a coautoria material, na forma consumada um crime de frustração de créditos previsto e punido, pelo artigo 26 n.º 1 do Código Penal e 88 n.º l e 2 do Regime Geral de Infrações Tributárias- - Lei n.º 15/2001, de 05/06, com alteração da Lei n.° 82-B/2014, de 31/12 (sendo responsabilizado pelo crime mais grave, previsto no n.º 1) absolvem-se as arguidas B., C. e D. da coautoria material, na forma consumada, de um crime de frustração de créditos previsto e punido pelo artigo 26.º e 88 n.º2 do Regime Geral de Infrações Tributárias- Lei n.º 15/2001, de 05/06, com alteração da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 bem como se absolve a sociedade E., Limited, a prática do referido crime previsto e punido pelo artigo 88 n.°2 do RGIT, ex vi do artigo 7.º daquele diploma e 11 n.º l e 2 do Código Penal. Indefere-se o requerido pedido de declaração de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público. Sem custas. Deposite e notifique . » 3. O Recorrente interpôs, então, em 26-05-2023, recurso obrigatório para este Tribunal —o qual deu origem aos presentes autos— nos termos seguintes: « O Ministério Público, notificado da sentença proferida a 19.05.2023 nos autos em epígrafe que absolveu: o arguido A. da prática em coautoria material e na forma consumada um crime de frustração de créditos previsto e punido, pelo artigo 26º, n.º 1 do Código Penal e 88º n.º 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 05/06, com alteração da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (sendo responsabilizado pelo crime mais grave, previsto no n.º 1) as arguidas B., C. e D. da prática em coautoria material, na forma consumada, de um crime de frustração de créditos previsto e punido pelo artigo 26.º e 88º, n. º2 do Regime Geral de Infrações Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 05/06, com alteração da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - a sociedade E., Limited, da prática do mesmo crime previsto e punido pelo artigo 88º, n.º 2 do RGIT, ex vi do artigo 7.º daquele diploma e art. 11º n.º 1 e 2 do Código Penal, dela vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos: 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a); 72.º, n º1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 4.º, n.º 1, al. j), n.º 3 e 9.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto do Ministério Público, na parte em que recusou aplicar, ao caso, o disposto no art. 88º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na medida em que se considerou que “a interpretação normativa que do art. 77º do RGIT se faça no sentido de [que] possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspecção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do contribuinte considera-se inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo, da segurança jurídica”. - A menção que neste segmento da sentença é feita ao “art. 77º do RGIT” deve-se a evidente e manifesto lapso de escrita, tratando-se antes do art. 88º). Ou seja, para a decisão de absolvição dos arguidos da prática dos crimes de frustração de créditos p. e p. pelo art. 88º do RGIT pelos quais vinham acusados, foi considerada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 88º do RGIT no sentido de que possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspeção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do contribuinte, “por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo, da segurança jurídica”. Nestes termos requer-se a Va. Exa. se digne admitir o presente recurso, que deve subir imediatamente para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. » O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho datado de 14.10.2024. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, conforme consta de fls. 4-tc a 38-tc, pugnando, a final, pela procedência do recurso, nos seguintes termos: « Pelo exposto, entendemos que deverá o Tribunal Constitucional: a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 88º, nºs 1 e 2, do RGIT (DL nº 15/2001) ou a interpretação normativa que dela fez a decisão judicial recorrida, de a norma padecer de inconstitucionalidade e que fundamentou a recusa da sua aplicação, por não se mostrarem violados os “princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do «in dubio pro reo», da segurança jurídica”, com assento constitucional e na decisão invocados. 6. Pelo Recorrente foram formuladas as seguintes conclusões: « X. CONCLUSÕES O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da sentença de 19‑05‑2023, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Tomar, no Proc. nº 663/18.0T9TMR, nos termos do disposto nos artigos 280.º, nº 3, da Constituição República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1 al. a), 72º, nº 3, da Lei nº 28/82 de 15/11 (LTC). Tal recurso tem como objeto a sentença na qual a Senhora Juíza recusou a aplicação das normas contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 88º da Lei n° 15/2001, de 05/06, (doravante, RGIT), com fundamento de que tais disposições legais contrariam os “princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do «in dubio pro reo», da segurança jurídica”, com assento na Lei Fundamental. A decisão aqui recorrida equacionou e fundou a posição adotada da seguinte forma: “Todavia, entendemos que, sob pena de inconstitucionalidade por estarmos a punir meras intenções, para que se possa considerar preenchido o tipo legal, como bem referiu a defesa do arguido A., o crédito fiscal já deve estar determinado, ser certo e exigível, que não era o caso à data da prática dos atos de disposição patrimonial, pois face aos prazos legais ainda em curso, restava ainda ao arguido a possibilidade de impugnar o seu quantum e até a sua exigibilidade. Assim, a interpretação normativa que do art. 77º do RGIT [deve ler-se art. 88º] se faça no sentido de possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspeção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do contribuinte considera-se inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo, da segurança jurídica.” [realce nosso] A questão de constitucionalidade em apreço nos presentes autos reside, assim, na (des)conformidade com a Constituição da República da norma do artigo 88º do RGIT, importando confrontar a interpretação operada na decisão recorrida com os princípios constitucionais aplicáveis, designadamente os invocados pelo tribunal a quo como fundamento para desaplicar o preceito. Assinala-se que, em nossa perspetiva, o enunciado fáctico-conclusivo que subjaz à decisão recorrida – maxime, a falta de exaurimento do contraditório e da consolidação judicial do valor do tributo (“liquidado ou em processo de liquidação”) – não impede nem tem virtualidade para contemporizar a comissão do crime de frustração de créditos, conferindo equivocidade e insubsistência à sentença sub judicio. A disposição do artigo 88º do RGIT tipifica dois grupos de modelos de condutas: no n.º 1, as direcionadas ao obrigado da entrega da prestação tributária (“crime de mão própria”) e que se traduzem em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar bens que integrem o seu património; no n.º 2, as direcionadas a terceiro interveniente e que consistem na outorga dolosa em negócio jurídico que tenha por efeito a transferência ou oneração de património do obrigado tributário que possa responder pelas dívidas deste. Quer a doutrina quer a jurisprudência, em geral, considera que o crime de frustração de créditos tutela como bem jurídico o “património ativo do Estado”, constituído por receitas tributárias, também qualificado de "bem jurídico – fim”, por se admitirem as vertentes da verdade e da transparência tributária como “bem jurídico - meio”. Também é consensual que o tipo penal em apreço se configura como crime doloso, com uma componente de dolo específico – traduzido na “intenção” de frustrar, no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário – ou elemento subjetivo adicional ao dolo do tipo, permitindo que se qualifique de “crime de intenção”, de “tendência interna transcendente” ou de “resultado cortado”, já que o elemento objetivo ficaria aquém do elemento subjetivo (cfr. FIGUEIREDO DIAS/ COSTA ANDRADE, "O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário português” in Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, vol. II, 1999, p. 2004, p. 412 e ss.). É, ainda, amplamente aceite o entendimento de que o tipo legal dispõe de uma estruturação própria de crime de perigo concreto, pois a consumação do mesmo não depende da efetiva frustração do crédito tributário (sendo essa a finalidade que o agente visa atingir), consumando-se com a prática dos atos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com o intuito de frustrar o crédito liquidado ou em processo de liquidação. (Cfr. Neste sentido, Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5 – 2.ª edição, págs. 129e ss; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Àreas Editora, 2008, págs. 636 e ss; Ac. TRC, de 16-01-2010, in proc nº 25/07.5IDCBR-C1; Ac TRP, de 28-05-2014). Sendo um dos princípios referenciados na decisão recorrida o da legalidade criminal, também na vertente da tipicidade, importa considerar que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. E, como se refere no Ac. TC 428/2010, “num Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege).” “Essa descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto uma punição tem de ser efetuada de modo a que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos (Figueiredo Dias, em Direito Penal. Parte Geral tomo I, pág. 186, da 2ª ed. da Coimbra Editora).” Uma das exigências que deriva do artigo 29º, nº 1 e 3, da CRP é a da determinabilidade do conteúdo da norma penal no sentido de que esta deve descrever o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime, tal como prever inequivocamente a moldura sancionatória, por forma a que os destinatários da mesma possam, de antemão, saber que ações ou omissões ali se subsumem e quais as consequências que daí poderão advir, ficando, assim, prevenidos sobre as regras que sobre ele impendem e ciente de uma eventual arbitrariedade judicial quando os limites daquela conformação legal sejam ultrapassados. Neste plano de análise, importa saber, em sede do presente recurso – em razão do entendimento expresso na decisão recorrida segundo o qual “sob pena de inconstitucionalidade por estarmos a punir meras intenções, para que se possa considerar preenchido o tipo legal, […] o crédito fiscal já deve estar determinado, ser certo e exigível” – se o crime em causa pune “meras intenções”, consubstanciando, dessa forma, uma indeterminação da conduta proibida. Perscrutando o teor literal do artigo 88º, nºs 1 e 2, do RGIT – como dos demais tipos penais do mesmo diploma –, pese embora a sua estruturação como crime de perigo, não se evidencia uma formulação que comprometa a exigência de determinabilidade da tipificação criminal de condutas que estabelece. O tipo penal enuncia modelos de condutas que se traduzem em atos de “alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património”, finalisticamente orientados por um propósito (“com a intenção”) de, através daqueles, vir a “frustrar total ou parcialmente o crédito tributário”. Acresce que a obrigação tributária não resulta de atividade de índole contratual, antes deriva de disposição legal, conhecida do obrigado tributário (mesmo sem haver ou antes de haver qualquer procedimento de inspeção, maxime, para apuramento da situação tributária e quantum exato do valor devido, equiparando as situações do tributo em processo de liquidação às do tributo liquidado, como forma de antecipar o momento e o âmbito (ações típicas) de punibilidade. Trata-se, naturalmente, de uma opção tomada pelo legislador de antecipação da tutela penal, como é próprio da estruturação dos crimes de perigo, e tendo como desígnio conferir maior eficácia na tutela do bem jurídico (as receitas tributárias do Estado). Esse desígnio tem como premissa fundante a realização dos fins do Estado para prover à satisfação das suas necessidades financeiras e à prossecução da contínua e justa repartição de rendimentos e riqueza, fins estes com acolhimento constitucional e cuja execução é legitimada pela necessidade de garantir a todos os cidadãos uma existência condigna. Pelo que a realização dessas exigências transforma o imposto num instrumento privilegiado de obtenção de receitas pelo Estado para financiar o funcionamento e assegurar as prestações sociais; assim como potencia o alargamento do leque de modelos de conduta suscetíveis de lhe reconhecer dignidade penal. Razões que reforçam a permissão conferida ao legislador ordinário para, em matéria penal, adaptar princípios gerais, tipificar novos ilícitos penais, estabelecer pressupostos específicos da punição, optar pelas formas do crime mais convenientes, adotar causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminal e, bem assim, definir novas penas e a respetiva dosimetria. Ora, na modelação objetiva dos tipos penais do artigo 88.º do RGIT, não se descortina qualquer indeterminação dos modelos de conduta, ali enunciados através de uma “moldura semântica” de inteira compreensão geral – assim se garantindo a dirigibilidade objetiva (e subjetiva) da norma – e cujo preenchimento de conceitos ou segmentos normativos não estão dependentes do eventual recurso a referentes extrapenais (v.g. regulamentos). Pode, então, afirmar-se que a norma de previsão do tipo penal é claramente explícita, é autónoma e é autossuficiente, revelando-se o âmbito daquela objetivamente determinável e cabendo o seu processo interpretativo (corrente) no quadro de significações possíveis do teor literal do preceito. Ainda assim, reitera-se que a inserção do elemento do tipo que se traduz no segmento de “quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação […]” significa que o legislador conferiu também dignidade penal e justificação bastante ao tributo em vias de liquidação – no pressuposto de que a obrigação existe –, alargando a “zona de punibilidade” das situações que ali passam a ser enquadráveis, com a inerente antecipação da proteção de bens jurídicos, sem fazer depender a verificação do crime da exaustão das vias de sindicância judicial, bastando-se com a liquidação administrativa ou o respetivo procedimento em curso. O mesmo é dizer que, com a formulação típica enunciada, o legislador tomou uma opção com um manifesto coeficiente político (no quadro da definição de políticas criminais) e também claro sentido pragmático (estabelecendo os instrumentos legais que, na ótica dele, melhor garantam a eficácia do cumprimento normativo e da prossecução dos fins estabelecidos). De resto, a doutrina tem reconhecido legitimação ao legislador para definir tipos penais numa base de crimes de perigo como forma de tutelar mais eficazmente os bens jurídicos e dentro da margem de discricionariedade conferida ao legislador penal na modelação de tipos incriminadores (Cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, “O «direito penal do bem jurídico» como princípio jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da jurisprudência constitucional portuguesa e das suas relações”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009; J. FIGUEIREDO DIAS e MARIA JOÃO ANTUNES, “Da inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de perigo abstrato”, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro – Vol. I, Almedina). Também o Tribunal Constitucional vem consolidando jurisprudência no sentido de não considerar inconstitucionais os tipos penais construídos com uma estruturação cuja “conduta típica ainda é dotada de conexão suficiente com o bem jurídico assinalado para se compreender num espaço de discricionariedade legislativa na definição do modelo incriminatório”, como sucede em matéria de exploração da prostituição (Acórdãos do TC n.ºs 196/2004, 605/2011, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 178/2018, 72/2021, 881/2024 e 60/2025, entre outros). Ou como sucede com o emblemático Acórdão TC nº 426/1991 que considerou não inconstitucional a norma do artigo 23º do DL nº 430/83 (tráfico de estupefacientes), ao enquadrar o enfoque da questão na estruturação típica do crime como sendo de “perigo abstrato” ou “mera atividade”. Assim, concebido como crime de perigo, o tipo penal em apreço, quer do número 1 quer do nº 2 do artigo 88º do RGIT, não exige a demonstração da efetiva lesão do bem jurídico, bastando a demonstração do perigo de lesão ou de que a conduta é idónea ou adequada a provocar tal lesão, dispondo a norma de uma formulação típica suficientemente definida, com a necessária densificação substantiva e a clareza linguística, para nela inscrever, sem esforço interpretativo, a conduta de quem aliena (vende, cede, doa, etc.) bens patrimoniais com vista a evitar a satisfação da dívida tributária, como se evidencia na situação dos presentes autos. Não se verifica, por conseguinte, qualquer indeterminação dos pressupostos da tipicidade da norma questionada, cumprindo a mesma as exigências de determinabilidade que a específica função de garantia requer em vista da observância dos direitos fundamentais das pessoas visadas pela norma. Pelo que importa concluir que a norma em apreço, em ambas as modalidades, não padece, no plano equacionado, de desconformidade constitucional. Por outra banda, é de equacionar a dimensão da potencial incompatibilidade constitucional da norma questionada por afronta ao princípio da culpa consagrado, conjugadamente, nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, reconhecendo que o mesmo deriva da matricial dignidade da pessoa humana invocada (aflorada) na decisão recorrida. Trata-se de uma dimensão que obsta à redução do ideário punitivo à prossecução de fins preventivos, configurando-se a categoria jurídica da culpa como pressuposto e limite da punição que demandando a necessidade da sua articulação com o direito à integridade moral e física da pessoa visada. Tal princípio também se exprime, em direito penal, sob diversos níveis: a) veda a incriminação de condutas destituídas de qualquer ressonância ética; b) impede a responsabilização objetiva, obrigando ao estabelecimento de um nexo subjetivo (a título de dolo ou de negligência) entre o agente e o seu facto; c) obsta à punição sem culpa e à punição que exceda a medida da culpa. (Cfr Ac. de 426/1991) Não se descortina, todavia, nem a decisão recorrida deixa transparecer, que a norma em apreço – fenomenicamente, de índole económico-financeira – possa, direta ou indiretamente, beliscar o princípio da culpa ou afetar a dignidade da pessoa humana em qualquer das dimensões configuráveis. Na decisão recorrida também se invoca a colisão da norma “recusada” com o princípio do in dubio pro reo, por certo, em matéria de prova, como decorrência do princípio da presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição ao estabelecer que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” e impõe ao julgador valorar sempre a favor do arguido um non liquet. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 197/2017 (secundado pelo Ac nº 173/2018) “[d]a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o princípio compreende duas vertentes fundamentais: uma norma probatória e uma norma de tratamento. Enquanto norma probatória, consubstancia-se no princípio processual penal do in dubio pro reo, que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor deste. No caso em apreço, a colisão da norma com o princípio do in dubio pro reo só poderia ocorrer – embora tal não tenha sido referenciado na decisão recorrida – se, porventura, se entender que o crime de frustração de créditos, constituindo um crime de perigo, potenciaria uma inversão do ónus da prova contra reo. Mas, como se observa no Ac. 426/1991, tal “alegação encerra um evidente equívoco: se a incriminação de perigo [abstrato] é admissível constitucionalmente, ante os princípios da necessidade e da culpa, então não faz sentido referir uma inversão do ónus da prova; o cometimento do crime deve ser, naturalmente, provado pela acusação, no plano das imputações objetiva e subjetiva […]”. Assim, é de concluir que a norma contida do artigo 88.º do RGIT mantém, neste plano, a sua compatibilidade constitucional, porquanto – sendo hoje evidente a necessidade de incriminação do perigo, para promover a tutela de bens jurídicos essenciais – subsiste razoabilidade e justificação na antecipação da tutela penal operada e na previsão de elementos objetivos típicos que conferem a determinadas ações a aptidão para gerar perigo de lesão do bem jurídico. Na decisão recorrida também se invoca a inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da segurança jurídica, referenciado aos artigos 2º e 27º, nº 1, da Constituição. Tal como se refere no Acórdão 575/14, “O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado.” (Cfr ainda Ac. 509/15 e 566/20). Trata-se, acima de tudo, de uma exigência de proteção institucional objetiva da ordem jurídica, sem prejuízo de relevar em sede de princípio da confiança (na determinabilidade da lei e na previsibilidade do direito – Cfr Ac. TC nº 604/18) e em matéria de garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) e do processo equitativo (artigo 20º da CRP). De igual modo, aludindo a uma «vertente prospetiva» do princípio da segurança jurídica, por contraposição à «vertente retrospetiva», que se consubstancia na proteção da confiança, escreveu-se no o Ac. n.º 195/2017 que «[o] princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações da segurança jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático. Tal Estado de direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou nos cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospetiva). Como atrás se deixou expresso, também em razão da estruturação típica do crime e a densificação dos modelos de conduta que o tipo penal apresenta, a norma desaplicada pela decisão recorrida não padece de inconstitucionalidade por, pretensamente, afrontar a vertente retrospetiva (confiança) ou a vertente prospetiva (previsibilidade) do princípio da segurança jurídica relativamente aos destinatários da norma. Posto o que, tendo em consideração que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação normativa, a intervenção do Tribunal Constitucional centra-se na verificação de violações graves e manifestas de parâmetros constitucionais como, de resto, o Acórdão n.º 61/07 reafirmou a jurisprudência anterior e coerente (sobre o espaço de conformação normativa do legislador), ao referir-se que: “O Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador a determinação das condutas que devem ser criminalizadas. Necessário é, naturalmente, que a opção se não faça em violação das regras e princípios constitucionais relevantes na matéria.” Reiterando-se tal ideia-base noutros arestos, o nº 1142/96 assinalou que “se é sabido que o direito penal de um Estado de Direito visa a proteção de bens jurídicos essenciais ao viver comunitário, só estes assumindo dignidade penal, o certo é que a Constituição não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o princípio da proporcionalidade [...]; o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal (e, assim, na decisão de quais os comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico-constitucionalmente protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais); o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa, nestes casos, só pode, pois, ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva”. (Cfr ainda, nessa senda, os Acórdãos nºs 634/83, 83/95, 279/2011, n.º 283/2013, n.º 707/2014 e n.º 121/2018). Em suma, não se evola do exposto a invocada colisão de princípios da Lei Fundamental pela norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, dispondo o tipo penal que a mesma encerra de uma configuração típica conforme aos ditames legais e constitucionais, em linha com o desígnio do legislador que, no âmbito da sua margem de intervenção, elege as melhores soluções para prosseguir os fins que lhe incumbe. » Na sequência de notificação, nenhum dos Recorridos contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo , decorrente do disposto no artigo 88.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante “RGIT”). Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 3), pelo Tribunal a quo foi considerada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 88º do RGIT (n.ºs 1 e 2) no sentido de que, para efeitos de preenchimento do tipo criminal aí previsto, possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspeção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do contribuinte . A decisão recorrida entendeu que tal norma / interpretação normativa importa a « violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo, da segurança jurídica », previstos, respetivamente, nos artigos 1.º, 25.º, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante «CRP»), o que motivou a recusa da respetiva aplicação. Quanto à disposição legal questionada pelo Tribunal a quo , é a seguinte a sua redação: « Artigo 88.º Frustração de créditos 1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Quem outorgar em atos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.» O preceito sob escrutínio constitucional encontra-se integrado no RGIT, diploma aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Tendo já sido objeto de posteriores alterações, a redação deste artigo 88.º, respeitante ao crime de frustração de créditos, foi dada pelo artigo 226.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, vigente à data da prática dos factos. O diploma em causa é a « sede legal do direito fiscal punitivo » (cfr. Isabel Marques da Silva , Regime Geral das Infrações Tributárias, Cadernos IDEFF , n.º 5 , 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 15). Os propósitos que estiveram na génese da sua elaboração sintetizam-se em « trazer maior unidade à matéria do direito fiscal punitivo » e « fazer radicar o Direito Fiscal punitivo na matriz fundamental do Direito Penal » (cfr. Isabel Marques da Silva , ob. cit. , p. 17-20). Este “direito fiscal punitivo” emerge da relação existente entre o direito fiscal e o direito penal: «[ u ] ma outra relação entre estes dois ramos de direito reside no facto de no direito fiscal também haver normas cuja função é a de qualificar certos comportamentos, traduzidos em acções ou omissão, dos contribuintes ou de terceiros (face à relação jurídica fiscal) como infrações, estabelecendo as correspondentes sanções. Ou seja, o direito fiscal integra no seu seio um sector de direito sancionatório – o chamado direito penal fiscal constante basicamente do RGIT » (cfr. José casalta Nabais, Direito Fiscal , 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, p. 109). Anteriormente ao RGIT, o fundamental do direito fiscal punitivo estava divido por dois diplomas autónomos: o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras («RJIFNA»), e o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras («RJIFA»). O crime de frustração de créditos, previsto no artigo 88.º do RGIT, teve como inspiração legislativa o artigo 25.º do RJIFNA, seguindo o seu modelo, e o artigo 30.º do RJIFA que também lhe “serviu de base”. (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque / José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2 , Universidade Católica Editora, 2011, p. 416). O crime de frustração de créditos divide-se em duas modalidades de ação típica, de execução vinculada, as quais encontram correspondência no n.º 1 do artigo 88.º do RGIT e no n.º 2 do mesmo preceito. A primeira, corresponde a condutas do próprio obrigado tributário, as quais consistem em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, ou onerar o seu património, i.e., « a diminuição real do activo patrimonial » (cfr. Jorge Lopes de Sousa / Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado , 4.ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 617). A segunda, corresponde a conduta de pessoa diversa do obrigado, consistente na outorga em ato ou contrato que importe a transferência ou oneração de património, i.e., « diminuição fictícia do ativo patrimonial, simulando‑se uma situação patrimonial inferior à realidade, através da ocultação ou da dissimulação de bens do património » (cfr. Jorge Lopes de Sousa / Manuel Simas Santos, ob. cit. , p. 617). Em ambas as situações, a conduta é dolosa —dolo específico—, consistente na intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário, i) sabendo o sujeito que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação (n.º 1 do artigo 88.º do RGIT); ii) sabendo que o tributo respetivo já se encontra liquidado ou em processo de liquidação (n.º 2 do artigo 88.º do RGIT). O bem jurídico que a incriminação visa proteger é o património do Estado, no caso constituído pelo produto proveniente das receitas tributárias. Quanto ao momento da consumação do crime, em qualquer das duas modalidades da ação típica, esta não depende da efetiva frustração do crédito tributário do Estado, tendo apenas de ser pretendida pelo agente. Trata-se, portanto, de um crime de resultado cortado ou parcial, na medida em que o elemento subjetivo do tipo —o dolo, traduzido, quanto ao seu elemento volitivo, na vontade de frustrar o crédito tributário do Estado— vai para além dos elementos objetivos, materializados nos atos de diminuição real, ou de diminuição fictícia do património do obrigado tributário. Por outro lado, também n ão se trata de um crime de dano, constituindo, ao invés, um crime de perigo. Como referem Paulo Pinto de Albuquerque / José Branco, louvando-se em Jorge de Figueiredo Dias, « a realização do tipo não pressupõe a efetiva lesão do bem jurídico; basta-se com a mera colocação em perigo » (cfr. Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2 , Universidade Católica Editora, 2011, p. 417) . A probabilidade da produção do evento danoso —frustração do crédito tributário do Estado—, ante a adequação da ação típica a produzi‑lo, surge como o próprio resultado da ação criminosa; « o perigo surge como “evento” típico, destacado da própria ação perigosa » (cfr. Rui Carlos Pereira , O Dolo de Perigo (Contribuição para a Dogmática da Imputação Subjetiva nos Crimes de Perigo Concreto) , LEX, Lisboa, 1995, p. 26). Estamos, de resto, perante um crime de perigo concreto; conforme refere Rui Carlos Pereira, « nos crimes de perigo concreto, o juízo implicará a identificação de uma situação em que a lesão do bem jurídico surge como possível ou provável, destacável logicamente da própria ação e conexionada causalmente com ela » (cfr. ob. cit ., p. 33). A fundamentação que esteve na base da recusa de aplicação da norma objeto do presente recurso (cfr. supra , § 2), com a consequente da absolvição dos Recorridos, assentou na seguinte consideração: « sob pena de inconstitucionalidade por estarmos a punir meras intenções , para que se possa considerar preenchido o tipo legal, como bem referiu a defesa do arguido A., o crédito fiscal já deve estar determinado, ser certo e exigível , que não era o caso à data da prática dos actos de disposição patrimonial, pois face aos prazos legais ainda em curso, restava ainda ao arguido a possibilidade de impugnar o seu quantum e até a sua exigibilidade » (sublinhados acrescentados). Por seu turno, já em sede de alegações, o Recorrente/Ministério Público entendeu, em síntese, que « em nossa perspetiva, o enunciado fáctico-conclusivo que subjaz à decisão recorrida – maxime, a falta de exaurimento do contraditório e da consolidação judicial do valor do tributo (“liquidado ou em processo de liquidação”) – não impede nem tem virtualidade para contemporizar a comissão do crime de frustração de créditos, conferindo equivocidade e insubsistência à sentença sub judicio ». Incidindo sob a perspetiva dos parâmetros constitucionais que o Tribunal a quo entendeu terem sido violados, o Recorrente/Ministério Público manifestou, em apertada síntese, que i) «[ n ] ão se verifica, por conseguinte, qualquer indeterminação dos pressupostos da tipicidade da norma questionada, cumprindo a mesma as exigências de determinabilidade que a específica função de garantia requer em vista da observância dos direitos fundamentais das pessoas visadas pela norma »; ii) «[ n ] ão se descortina, todavia, nem a decisão recorrida deixa transparecer, que a norma em apreço – fenomenicamente, de índole económico-financeira – possa, direta ou indiretamente, beliscar o princípio da culpa ou afetar a dignidade da pessoa humana em qualquer das dimensões configuráveis »; iii) «[ n ] o caso em apreço, a colisão da norma com o princípio do in dubio pro reo só poderia ocorrer – embora tal não tenha sido referenciado na decisão recorrida – se, porventura, se entender que o crime de frustração de créditos, constituindo um crime de perigo, potenciaria uma inversão do ónus da prova contra reo »; e «[ a ] ssim, é de concluir que a norma contida do artigo 88.º do RGIT mantém, neste plano, a sua compatibilidade constitucional, porquanto – sendo hoje evidente a necessidade de incriminação do perigo, para promover a tutela de bens jurídicos essenciais – subsiste razoabilidade e justificação na antecipação da tutela penal operada e na previsão de elementos objetivos típicos que conferem a determinadas ações a aptidão para gerar perigo de lesão do bem jurídico »; iv) «[ c ] omo atrás se deixou expresso, também em razão da estruturação típica do crime e a densificação dos modelos de conduta que o tipo penal apresenta, a norma desaplicada pela decisão recorrida não padece de inconstitucionalidade por, pretensamente, afrontar a vertente retrospetiva (confiança) ou a vertente prospetiva (previsibilidade) do princípio da segurança jurídica relativamente aos destinatários da norma » (pontos 29, 34, 37, 39, e 44 das conclusões transcritas, cfr. supra , § 6). Entende Tribunal a quo que a norma objeto do presente recurso é violadora do princípio da legalidade criminal, que também incide, enquanto corolário, no princípio da tipicidade, consagrados no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. O artigo 29.º da CRP contém « o essencial do regime constitucional da lei criminal (cfr. epígrafe); isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou uma omissão (n.º 1), definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena (pois não existe crime sem pena nem pena criminal sem crime) » (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 493). Quanto aos termos em que o Tribunal Constitucional pode controlar as normas que tipificam crimes perante o referido parâmetro, valemo-nos do expendido no Acórdão n.º 312/2025, desta 1.ª Secção, reverberando o entendimento jurisprudencial constante, designadamente e entre muitos outros, dos Acórdãos n.ºs 590/2012, 587/2014, e 402/2021: «( …) 2.2.1. A questão dos termos do controlo do princípio da legalidade é há muito tratada na jurisprudência constitucional. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012: […] O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: “[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: “[…] [O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. […]”. » 24. E quanto à densificação do parâmetro em causa, traduzindo as exigências constitucionais que derivam do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, prossegue o mesmo aresto n.º 312/2025, espelhando, também aqui, reiterado entendimento jurisprudencial: «(…) O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). No Acórdão n.º 76/2016, pode, ainda, ler-se, a este respeito: “[…] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. (…) Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. […]”. Por fim, sintetizando as linhas descritas, afirma-se no Acórdão n.º 370/2023, cujos fundamentos o Plenário acolheu no Acórdão n.º 73/2024: “[…] Não há, pois, nem crime, nem sujeição a sanção penal, sem que uma Lei em observância de reserva parlamentar (aqui compreendendo Leis de autorização – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa) e em produção de efeitos na data do facto assim os consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto significa também que a Lei deve enunciar a conduta material proibida e os requisitos de que depende a punição de modo objetivamente determinável (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174), identificando de forma concludente a finalidade tutelada e o perímetro de proteção definido pela norma incriminatória. A densidade regulamentar observável no tipo legal deve permitir caracterizá-lo como norma certa e determinada, já que, definindo o âmbito da própria conduta penalizada, se acha no cerne do princípio da legalidade. Daqui necessariamente resultará a proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que deslocassem para espaço exterior ao processo legislativo a definição do recorte típico ou o efeito penalizador que lhe está associado: o princípio da legalidade, “na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS [trata-se de manifesto lapso, pretendendo-se referir o nome de J. J. Gomes Canotilho] e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 495; sobre a determinabilidade enquanto princípio constitucional próprio ao Estado de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp. 289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs 123/2021 e 5/2023). Pela mesma ordem de motivos, “esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação” de dispositivos legais não podem ser supridos por via hermenêutica e, por necessária deriva, o recurso a analogia resultará também proibido ao aplicador da Lei (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167 e 174-181; L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Para os efeitos aqui colocados, analogia será entendida como a aplicação de uma regra jurídica a uma situação não-regulada com fundamento na idêntica economia das situações colocadas ou da substancial identidade entre questões normativas subjacentes (analogia legis), por essa via assimilando à norma previsiva uma situação jurídica que nela não se acha tipificada. Como é evidente, este processo hermenêutico confronta a sobredita noção de suficiência e plenitude da norma penal de forma nuclear, erodindo o alcance operativo do princípio da legalidade (e tipicidade). […] Se devemos aceitar que não será, em caso algum, possível ao Legislador definir tipos legais sem recorrer “à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor” que necessariamente transportarão consigo alguma dose de vaguidade e que, por esse motivo, convocarão o aplicador da Lei a um exercício interpretativo, serve por dizer que, em todo o caso, a formulação adotada não poderá “obstar à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade”, sob pena de rutura com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 (e 3) da Constituição da República Portuguesa (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174). Esta conclusão só por si desautoriza o aplicador da Lei a recorrer a um juízo de equivalência analógica para aditar componentes à estrutura da conduta típica definida pela norma, enriquecendo-a em conteúdo ou criando uma norma ad hoc: o “princípio da legalidade (…) condicionante (…) a atuação do julgador penal, pois impossibilita-o de, através de métodos proibidos de integração de lacunas, como a analogia, recorrer às já enunciadas fontes proibidas, o mesmo será dizer que há uma imbricação necessária entre as fontes proibidas da incriminação e os métodos proibidos de atuação do aplicador – métodos de integração de lacunas –, pois só poderá chegar às primeiras através dos segundos.” (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Assim, quando se procure compreender o espectro de condutas puníveis e a adesão do caso concreto ao sistema definido pela norma incriminatória, o princípio da legalidade (e tipicidade) oferecerá um critério de distinção severo, mas que constituirá um reforço de segurança jurídica por que naturalmente reclama a violência das consequências jurídicas coevas ao Direito do crime (…). […]”. » Delineados os termos em que pode operar o controlo do princípio da legalidade criminal, também sob o corolário da tipicidade, e demarcados a densidade e alcance destes princípios constitucionais, importa verificar se houve violação dos mesmos. Conforme já supra exposto, no preceito incriminador, englobando os n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RGIT, encontram-se enunciadas duas modalidades de conduta. Estas traduzem a prática de ações concretas —alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, ou onerar o seu património, quanto ao n.º 1, e outorgar em ato ou contrato que importe a transferência ou oneração de património, quanto ao n.º 2— as quais especificam/descrevem com clareza as ações/factos que integram o(s) tipo(s) legal(ais) de crime. Por outro lado, quanto à intenção/propósito da conduta, objeto de censura penal —“ frustrar total ou parcialmente o crédito tributário ”— esta também se encontra definida com suficiente concretude, atenta a clareza linguística que permite à partida a um destinatário normal apreender o sentido do conceito de “frustração de crédito”, que é o cerne deste segmento normativo (segmento que, em todo o caso, não é objeto de questionamento nos presentes autos quanto à sua constitucionalidade). Quanto ao conhecimento do cidadão relativamente à situação tributária, própria ou do terceiro obrigado, elemento de que depende a punição —“ sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ” / “ sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ”— também, aqui, o tipo incriminador se encontra concreta e suficientemente delimitado. Com efeito, a razão de ciência da obrigatoriedade de entrega de tributo —i.e., de que há que entregar tributo que já foi liquidado ou que se encontra em curso de liquidação—decorre diretamente da lei e não de qualquer outro elemento ( v.g., do incumprimento, e em que medida de qualquer sinalagma contratual). A incriminação em causa constitui, assim, mediato reflexo da norma constitucional, prevista no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, sob a epígrafe “Sistema Fiscal”, segundo a qual « [o]s impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes ». A obrigação do pagamento de impostos tem por subjacente a ideia de que «[ o ] s impostos são o preço da civilização » (cfr. Carlos Baptista Lobo, O futuro dos impostos: o novo estado fiscal , II, Almedina, outubro, 2023, p. 51) e, bem assim, o pressuposto de que « o dever de pagar impostos constitui um dever fundamental como qualquer outro, com todas as consequências que tal qualificação implica » (cfr. José Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Coleção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, p. 186). Conforme referem J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, « [o]s impostos são uma das poucas obrigações públicas dos cidadãos constitucionalmente consagradas » (cfr. ob. cit. , p. 1093). Por outro lado, conforme já mencionado, o Tribunal a quo , ao recusar a aplicação da norma incriminadora objeto do presente recurso dirigiu os seus fundamentos para o facto de o preceito incriminador estar a punir “meras intenções” não se podendo considerar preenchido o tipo legal sem que o crédito fiscal esteja “determinado” e seja “certo e exigível”. Este fundamento, defronta-se — ainda e também— com elementos descritos nos tipos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RGIT, em particular a já mencionada referência que consta de ambos os preceitos: a “ tributo já liquidado ou em processo de liquidação ”. A crítica do Tribunal a quo , manifestada no facto de entender que se estão a punir “mera intenções” incide justamente sobre essa descrição típica. Conforme refere José casalta Nabais , «[ a ] liquidação latu sensu […] é o conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto » (cfr. ob. cit. , p. 310). Essas operações, compreendidas na atividade fiscal, as quais desembocam no ato tributário, « não passam dum procedimento administrativo e dum acto administrativo especiais ou com especificidades » que « tem suporte no CPA, na LGT e no CPPT » (cfr. José Casalta Nabais, ob. cit. , p. 97). Ora, o conhecimento por parte do cidadão da existência de determinado processo tributário, sujeito a um procedimento, legalmente regulado, que leva à determinação de um crédito tributário, em que o próprio, ou um terceiro, figura como sujeito passivo —i.e., a situação tributária, para onde projecta a intenção de frustrar o crédito [tributário]— é fator também bastante neste segmento da norma incriminadora, do ponto de vista da determinabilidade objetiva. Com efeito, a existência de um processo de liquidação já aponta para que o cidadão esteja ciente que sobre o próprio, enquanto sujeito passivo, ou sobre terceiro, existe uma obrigação tributária. Nesta conformidade, nada há na norma incriminadora que sugira que “liquidado” ou “em processo de liquidação” possa ser interpretado como um crédito do Estado resultante de uma situação jurídica plenamente estabilizada; i.e., nada há no preceito criminal que permita fundar a expetativa que a incriminação só incidirá sobre um crédito que revista a força de uma decisão administrativa definitiva, um “caso decidido” ou, conforme referido pelo Tribunal a quo, que respeite a « crédito fiscal já […] determinado, […] certo e exigível ». Também neste particular, as condutas típicas encontram-se descritas de molde a não comprometer as exigências de determinabilidade e de eixo modelador/orientador da conduta do cidadão destinatário. Em suma, verificando-se que se encontram concreta e claramente delimitadas/definidas as ações típicas passíveis de incriminação, descritas de forma clara e auto‑suficiente, sem qualquer vacuidade ou indeterminabilidade, conclui-se que o parâmetro em causa, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, não é violado pela norma sob apreciação. O Tribunal a quo invocou igualmente a violação dos artigos 1.º, 25.º e 27.º, n.º 1 da CRP. Porém, atenta a natureza [incriminadora] da(s) norma(s) cuja aplicação foi recusada está implícita a necessidade de convocar o princípio da necessidade da pena, sediado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Perante a inexistência de « expressa proibição constitucional de penalização » e da liberdade concedida ao legislador penal, « é a penalização (mais do que a ausência dela) que normalmente carecerá de justificação, por um lado, quanto à necessidade e, por outro lado, quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, pois só eles podem justificar a restrição de direitos que a punição penal (nomeadamente a prisão) implica » (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit. , p. 493). Assim, implicando uma norma incriminadora a restrição ao exercício de direitos, liberdades e garantias, para que seja legítima « só pode se justificar para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido [artigo 18.º da CRP] (n.º 2 in fine). Este requisito […] significa fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito, desmotivado. [§] As leis restritivas estão teleologicamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado ao legislador justificar restrição de direitos, liberdades e garantias por eventual colisão com outros direitos ou bens tutelados apenas a nível infraconstitucional. Torna-se necessário que o interesse, cuja salvaguarda se invoca para restringir um dos direitos, liberdades ou garantias, tenha no texto constitucional suficiente e adequada expressão » (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit. , pp. 391-392) Conforme refere Jorge de figueiredo Dias, « o conceito material de crime é essencialmente constituído pela noção de bem jurídico dotado de dignidade penal; mas que a esta noção tem de acrescer ainda um qualquer outro critério que torne a criminalização legítima. Este critério adicional é — como, de resto, uma vez mais diretamente se conclui a partir do já tantas vezes referido artigo 18.º-2 da CRP — o da necessidade (carência) de tutela penal. A violação de um bem jurídico-penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa aceção o direito penal constitui, na verdade, a última ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária. […] Neste sentido se pode e deve afirmar, em definitivo, que a função precípua do direito penal — e desta deriva o conceito material de crime — reside na tutela subsidiária (de última ratio) de bens jurídico-penais » (cfr. Direito Penal – Parte Geral, Tomo I , 3.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2019, pp. 146-148). A jurisprudência deste Tribunal Constitucional aderiu ao princípio do direito penal do bem jurídico . É disso exemplo o Acórdão n.º 211/1995, reiteradamente reverberado em vasta jurisprudência posterior (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 527/95, 1142/96, 274/98, 480/98, 108/99, 604/99, 312/00, 95/01, 99/02, 22/03, 295/03, 376/03, 494/03, 403/07, 605/07, 595/08, 577/11, 128/12, 105/13, 625/13, 377/15, 641/16, 366/18, 134/20, 197/21, 867/21, 843/22, 62/23, 70/2024, 881/2024, 118/25, 143/25 e 145/2025). Lê-se, em conformidade com o identificado princípio, no referido aresto: «( …) Na verdade, a delimitação das matérias que podem ser envolvidas pelo direito penal é uma consequência de princípios constitucionais de política criminal, delimitadores da infracção penal em sentido material, e não uma pura decisão arbitrária do legislador ordinário. O que justifica a inclusão de certas situações no direito penal é a subordinação a uma lógica de estrita necessidade das restrições de direitos e interesses que decorrem da aplicação de penas públicas (artigo 18º, nº 2, da Constituição). E é também ainda a censurabilidade imanente de certas condutas, isto é, prévia à normativação jurídica, que as torna aptas a um juízo de censura pessoal. Em suma, é, desde logo, a exigência de dignidade punitiva prévia das condutas, enquanto expressão de uma elevada gravidade ética e merecimento de culpa (artigo 1º da Constituição, do qual decorre a protecção da essencial dignidade da pessoa humana), que se exprime no princípio constitucional da necessidade das penas (e não só da subsidiariedade do direito penal e da máxima restrição das penas que pressupõem apenas, em sentido estrito, a ineficácia de outro meio jurídico). (…)». Na esteira da ratio que preside ao estabelecimento de condições necessárias à legitimação da incriminação de determinadas condutas, como visto, manifesta-se a precípua necessidade da proteção de bens jurídicos com dignidade constitucional. No caso, relativamente à norma cuja aplicação foi recusada, imbricada com o sistema fiscal, tal condição de validação substancial verifica-se. A CRP consagra a existência de interesses que reivindicam tal salvaguarda e que, no limite, justificam a intervenção do direito penal, enquanto ultima ratio , ante a ineficácia de outros meios de atuação. O bem jurídico a que já se aludiu e cuja afetação negativa a incriminação procura evitar — o património ativo do Estado, traduzido na arrecadação de receitas tributárias — encontra acolhimento constitucional, em si mesmo e na manifestação da sua indispensável instrumentalidade ao nível das incumbências prioritárias do Estado enquanto fins e tarefas que a concretização dos direitos fundamentais reclama (mormente, artigos 9.º e 81.º da CRP). Com efeito, dispõe o artigo 103.º, n.º 1 que « [o] sistema fiscal visa a satisfação das necessidades Financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza » estabelecendo uma correlação direta, no âmbito da “Constituição económica e financeira”, entre o pagamento dos impostos e a satisfação das necessidades financeiras do Estado. Por seu turno, no que respeita àquela indispensável instrumentalidade ao nível das incumbências prioritárias do Estado enquanto fins e tarefas que a concretização dos direitos fundamentais reclama, deixando de parte outras conexões ao nível do artigo 9.º e do 81.º da CRP, merece destaque a correlação que a alínea b) dita: « [p]romover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal ». (sublinhado acrescentado). Em consonância com o que vem de dizer-se, atente-se no que afirmam Jorge de figueiredo Dias / Manuel da Costa Andrade, ainda que a respeito do regime pretérito relativo a tipos de incriminação fiscal, mas de modo plenamente transponível para o caso em apreço: « O que empresta uma valência ética ao imposto como meio privilegiado ao dispor de um Estado de direito para assegurar as prestações sociais que tornam possível, na conhecida fórmula de F orsthoff que o cidadão «viva não só no Estado mas também do Estado». E, por vias disso, alarga a domínios até então insuspeitos a marca do que é digno de tutela penal. Como nesta linha, e por todos, enfatiza R oxin para assegurar: «A garantia das prestações necessárias à existência (daseinsnotwendiger Leistungen) constitui tarefa tão legítima do Direito penal como a tutela de bens jurídico s» […] 4. Neste contexto não teria outro alcance para além de afirmar o óbvio a asserção de que também o direito fiscal português vigente se inscreve plenamente nesse movimento de eticização e assegura eficácia normativa às suas exigências de princípio. Isto a começar pela matriz constitucional onde claramente sobreleva a proclamação dos imperativos de legalidade, igualdade e justiça social (artigos 106.º e 107.º da Constituição da República). E a acabar nos desenvolvimentos mediatizados e positivados pelo direito ordinário, designadamente pelo RJIFNA » (cfr. O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português (Considerações sobre a Factualidade Típica e o Concurso de Infracções), Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6. Fasc. 1.º. Janeiro-Março 1996, pp. 76-77). A consagração constitucional do bem jurídico que a incriminação visa proteger reflete-se, no caso da norma em apreço, no facto de ambos os tipos incriminadores corresponderem a uma incriminação de perigo. Ora, nos crimes de perigo, como é o caso do crime de frustração de créditos, « [a] antecipação da protecção aos bens jurídicos penalmente relevantes através da prefiguração de crimes de perigo não significa prevenção criminal, significa, sim, aumento de protecção àqueles precisos bens jurídicos e não prevenção, repete-se, enfaticamente. A definição jurídico-positiva e incriminadora de certas condutas de pôr-em-perigo visa obstar à prática desses precisos comportamentos » (cfr. José Francisco de Faria Costa, O Perigo em Direito Penal , Coimbra Editora, 1992, p. 575). Por outro lado, conforme assinala Rui Carlos Pereira (cfr. ob. cit. , p. 139), « os crimes de perigo encontram a sua justificação precípua na necessidade de antecipar a tutela de bens jurídicos fundamentais » (sublinhados acrescentados). Jorge de figueiredo Dias, a propósito da averiguação da « legitimidade constitucional das incriminações ditas de “perigo” », refere que « [c]om assinalável constância, o Tribunal Constitucional sublinhou expressamente nuns casos, e pressupôs pelo menos em outros casos, ser ainda à luz de um direito penal do bem jurídico que importa aferir a legitimação », assinalando quanto ao « grau legítimo de antecipação da protecção » a importância que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 assumiu nesse âmbito (cfr. O “Direito Penal do Bem Jurídico” como Princípio Jurídico-Constitucional, da Doutrina Penal, da Jurisprudência Constitucional Portuguesa e das Suas Relações, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Colóquio Comemorativo do XXV Aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2009, p. 38). Lê-se, com pertinência, no referido Acórdão n.º 426/91: «( …) 12 — Por contraposição aos crimes de dano, os crimes de perigo são aqueles cuja consumação não requer a efectiva lesão do bem jurídico [assim, Beleza dos Santos, «Crimes de moeda falsa», Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 66.º, n.º 2844, p. 18; Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1971, pp. 287-8; Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, 1981, p. 217; Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários, 1975-77, p. 146; entre a doutrina alemã, cfr. Welzel, Das deutsche Strafrecht, Eine systematische Darstellung, 11.ª ed., 1969, p. 63; Gallas, «Abstrakte und konkrete Gefährdung», Festschrift für E. Heinitz, 1972, p. 171; Stratenwerth, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Die Straftat, 3.ª ed., 1981, p. 132; Jakobs, Strafrecht, Allgemeiner Teill, Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, 1983, p. 142; Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 4.ª ed., 1988, p. 237; Horn em Systematischer Kommentar zum StGB, vor § 306 (1988)]. O perigo, por seu turno, é liminarmente entendível como possibilidade ou probabilidade de dano (assim se pronunciava já v. Rohland, Die Gefahr im Strafrecht, 1886, p. 1). Crimes de perigo concreto são crimes de resultado, em que o resultado causado pela acção é a situação de perigo para um concreto bem jurídico. Crimes de perigo abstracto são crimes que não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos. (…) C) A eventual violação do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança 14 — A constitucionalidade de uma norma que preveja um crime de perigo — e, sobretudo, um crime de perigo abstracto —, como o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83, deve ser julgada, em primeiro lugar, à luz do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, implicitamente consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Com efeito, em relação às incriminações de perigo (e, especialmente, às de perigo abstracto), sempre se poderá entender que não é indispensável a imposição dos pesados sacrifícios resultantes da aplicação de penas e de medidas de segurança, visto que não está em causa, tipicamente, a efectiva lesão de qualquer bem jurídico. Ora, se bem que o recorrente não suscite o problema da eventual violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o Tribunal Constitucional pode julgar a inconstitucionalidade da norma sub judicio com fundamento na violação do princípio de direito penal nele consagrado, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89. 15 — Numa sugestiva afirmação, Jescheck defende que «o direito penal não só restringe a liberdade, mas também cria liberdade» (op. cit., p. 3). O objectivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana. A imposição de penas e de medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito. 16 — Esta função restritiva do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, recondutível, em última instância, ao princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), não evitou que os crimes de perigo atingissem, sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial, uma importância sem precedente, nos planos dogmático e político-criminal. Como afirma Lackner, estes crimes estenderam-se como uma «mancha de óleo», convertendo-se em «filhos predilectos do legislador» (Das konkrete Gefährdungsdelikt im Verkehrsstrafrecht, 1967, p. 1). (…) A importância da «criminalidade clássica», neste quadro, decresceu na proporção do aumento da importância de uma «nova criminalidade», à qual não puderam responder satisfatoriamente as tradicionais soluções do sistema jurídico-penal, baseadas, fundamentalmente, na dualidade entre crime doloso de dano e crime negligente de dano. Assim, o caminho que, por toda a parte, veio a ser escolhido foi o da antecipação da tutela dos bens jurídicos, num apreciável número de situações. Porém, não se perdeu de vista a função de protecção dos bens jurídicos, que constitui o fundamento legitimador de qualquer sistema jurídico-penal característico de um Estado de direito. É a própria necessidade de proteger os bens jurídicos e assegurar o livre desenvolvimento da pessoa humana que impõe a criação de incriminações de perigo (cfr. Frisch, Vorsatz und Risiko, 1983, pp. 294-5). 17 — O problema da eventual violação do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança coloca-se com peculiar acuidade a respeito dos crimes de perigo abstracto — como o previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 —, por a consumação destes não depender da criação de um perigo e nem sequer da concreta perigosidade da acção. No entanto, não se pode concluir que estas incriminações violam, in totum, o aludido princípio constitucional. A sua compatibilidade com a Constituição dependerá, decisivamente, da razoabilidade da antecipação da tutela penal quando se incriminam, desde logo, acções que têm em geral aptidão para serem elementos do processo causal dos danos ligados ao tráfico de estupefacientes — tanto os danos das pessoas dos consumidores como os da sociedade —, abstraindo de outras condições indispensáveis para que no caso se produzam realmente tais danos ou sequer o perigo concreto da produção deles. Justifica-se que o direito penal sancione a violação de uma regra de comportamento que proíbe qualquer dos actos que podem estar ligados ao tráfico de estupefacientes, mesmo quando no caso concreto não estejam ligados a esse tráfico? É razoável que se crie assim um tabú legal relativo a esses actos? A resposta deve ser afirmativa: a gravidade, a propagação e a tendência para o alastramento dos danos causados pelo tráfico dos estupefacientes justificam suficientemente, do ponto de vista constitucional, uma política criminal tão restritiva da liberdade (sem prejuízo de uma política criminal mais liberal na matéria poder ser também constitucional). Compreende-se que o legislador criminal entenda que a obediência estrita a um tal tabú legal seja uma medida indispensável ao êxito da luta contra o tráfico. 18 — No que respeita ao tráfico de estupefacientes, é hoje evidente a necessidade da incriminação de perigo, para promover a tutela de bens jurídicos essenciais. Neste contexto, a alternativa de recorrer, em exclusivo, às tradicionais incriminações do homicídio e das ofensas corporais, designadamente, revela-se insuficiente. E cabe certamente na margem de apreciação do legislador criminal, como se expôs, entender que, desde logo, as condutas descritas no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 acarretam, por si mesmas, uma grave carência de defesa de bens jurídicos essenciais. Dificilmente se vislumbra, aliás, como poderá ser feita, num qualquer caso, a prova de que o tráfico de estupefacientes é absolutamente insusceptível de criar perigo. (…)». A relevância do aresto parcialmente transcrito resulta, de forma elucidativa, do caucionamento da legitimidade constitucional da incriminação de um crime de perigo, no caso, de uma conduta reconduzível a um crime de perigo abstrato, o crime de tráfico de estupefacientes. Conforme aí mencionado os «[ c ] rimes de perigo abstracto não pressupõem nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos ». Com base nisso, a legitimação constitucional das incriminações de perigo concreto, como é o caso da norma dos autos, emerge, sem esforço, por maioria de razão. Sendo o perigo nos crimes de perigo concreto « um elemento constitutivo do tipo e não uma simples decorrência da descrição do comportamento incriminado», « a probabilidade de ocorrência de lesão, fundada em circunstâncias reais ou […] a probabilidade próxima dessa ocorrência averiguada através de um juízo objetivo », « uma situação perigosa, como efeito da acção típica […] um acontecimento que produz um “certo estado de coisas » (cfr. Rui Carlos Pereira, ob. cit. , pp. 30, 32, e 35) há uma conexão mais estreita, uma relação de maior proximidade com o bem jurídico, sendo, assim, mais expressiva a sua ressonância ética. Por conseguinte, a incriminação dos crimes de perigo concreto — a que o paradigmático aresto, no seu juízo de não inconstitucionalidade não foi alheio ao classificá-los enquanto « crimes de resultado, em que o resultado causado pela acção é a situação de perigo para um concreto bem jurídico » — têm pleno cabimento à luz da CRP. Em face de todo excurso conducente à firmada legitimidade constitucional das incriminações emergentes da norma em causa nos autos, à luz do princípio da necessidade das penas, a convocação dos parâmetros contidos nos artigos 1.º, 25.º, 27.º, n.º 1 da CRP, nos termos singelamente aduzidos pelo Tribunal a quo , perdem a sua autonomia, sendo espúria a convocação da sua violação. Conforme lapidarmente referido no Acórdão n.º 211/1995, « a inclusão de certas situações no direito penal é a subordinação a uma lógica de estrita necessidade das restrições de direitos e interesses que decorrem da aplicação de penas públicas (artigo 18º, nº 2, da Constituição) […] é, desde logo, a exigência de dignidade punitiva prévia das condutas, enquanto expressão de uma elevada gravidade ética e merecimento de culpa (artigo 1º da Constituição, do qual decorre a protecção da essencial dignidade da pessoa humana), que se exprime no princípio constitucional da necessidade das penas ». Daqui se concluiu que não encontra cabimento a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º e com a refração presente no 25.º, n.º 1, ambos da CRP. Por outro lado, e bem assim ante a conclusão antecedente pela legitimidade da restrição de direitos constitucionalmente consagrados, tão-pouco tem cabimento a convocação da ofensa dos direitos à liberdade e à segurança, previstos no artigo 27.º da CRP. Por fim, a decisão recorrida invocou a violação do princípio da presunção de inocência do arguido previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, o qual estabelece que « [t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa ». Muito embora tão-pouco quanto a este parâmetro o Tribunal a quo tenha aduzido argumentos sustentadores da correspondente violação, cabe desde já antecipar que as incriminações em causa não transportam a violação de tal princípio. Nas suas alegações, porém, o Ministério Público aventou aquela que parece ser a única hipótese compaginável com o caso dos autos: « no caso em apreço, a colisão da norma do princípio in dubio pro reo, só poderia ocorrer – embora tal não tenha sido invocado na decisão recorrida – se, porventura, se entender que o crime de frustração de créditos, constituindo um crime de perigo, potenciaria uma inversão do ónus da prova contra reo ». Vejamos. Valemo-nos aqui, à semelhança do Ministério Público, do observado a respeito da inversão do ónus da prova no já mencionado Acórdão n.º 426/1991: «( …) O princípio da presunção de inocência do arguido, que, em matéria de prova, a doutrina identifica com o princípio in dubio pro reo (assim, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 2.º vol., 1956, p. 47), impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, p. 211; Rui Pinheiro e Artur Maurício, A Constituição e o Processo Penal, 2.ª ed., 1983, p. 133). Como corolários deste princípio, podem indicar-se os seguintes: «a) proibição de inversão de ónus da prova em detrimento do arguido; b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; d) não incidência de custas sobre arguido não condenado.» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 215). 24 — Ora, no caso em apreço, o princípio da presunção de inocência é invocado, na sua dimensão processual, precisamente como proibição de inversão de ónus da prova em detrimento do arguido. Alegadamente, o entendimento de que o tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto, promoveria uma inversão do ónus da prova contra reo. Porém, esta alegação encerra um evidente equívoco: se a incriminação de perigo abstracto é admissível constitucionalmente, ante os princípios da necessidade e da culpa, então não faz sentido referir uma inversão do ónus da prova; o cometimento do crime deve ser, naturalmente, provado pela acusação, no plano das imputações objectiva e subjectiva; o que se não requer é a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso, precisamente porque a incriminação não se funda no perigo concreto causado, mas na perigosidade geral da acção, isto é, na sua aptidão causal para causar perigos de certa espécie, abstraindo de outras circunstâncias também necessárias para que algum destes perigos se produza realmente; e, da mesma sorte, não se exige que o dolo abarque o perigo. (…)». 49. Mais uma vez, mutatis mutandis, ante o expendido no citado aresto, emerge também por maioria de razão a inexistência de qualquer inversão do ónus da prova nas incriminações em causa. Tratando‑se de crimes de perigo concreto, também aqui se exige que « o cometimento do crime deve ser, naturalmente, provado pela acusação, no plano das imputações objectiva e subjectiva », com uma diferença apenas: ao contrário do que sucede nos crimes de perigo abstrato em que, conforme se refere no Acórdão n.º 426/91, « o que se não requer é a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso , precisamente porque a incriminação não se funda no perigo concreto causado, mas na perigosidade geral da acção » (sublinhados acrescentados), no caso dos autos tal é exigido. Nos crimes de perigo concreto há « o reconhecimento do carácter ontológico do perigo » (cfr. Rui Carlos Pereira, ob. cit. , p. 35), quer dizer, « o perigo faz parte do tipo, isto é, o tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha efetivamente sido posto em perigo » (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob. , cit. , p. 360). Nessa conformidade, o evento “perigo” carece de prova, cujo ónus incumbe ao titular da ação penal, não cabendo ao arguido, por conseguinte, a prova negativa de tal facto; e o contrário não resulta não resulta da norma em apreço. Como tal, em suma, não se verifica a violação do referido parâmetro. 50. Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 51. Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC. III – Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, quando interpretada no sentido de que, para efeitos de preenchimento do tipo criminal aí previsto, possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela Autoridade Tributária em relatório de inspeção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do contribuinte; e, consequentemente, b) Julgar procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade. c) Sem custas. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes