I- Os actos praticados pelos gerentes de uma sociedade por quotas, em nome desta e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios - artigo 260, n. 1, do CSC.
II- Face a este preceito, os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações.
III- A esta regra abre o n. 2 do mesmo artigo uma excepção que abrange tão-só as limitações dos poderes dos gerentes resultantes do objecto social. Uma mais extensa inoponibilidade, por forma a abranger outras espécies de limitações que constem do contrato de sociedade ou resultem de deliberação dos sócios, não decorre deste preceito.