Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
A… propôs, em 31.01.2008, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra
B…, Lda,
pedindo a condenação desta no pagamento das quantias seguintes:
- valor correspondente ao prazo de pré-aviso previsto no art.° 398.° do CT, no montante de € 1305,54;
- a compensação prevista no art.° 401.° do CT, no montante de € 4 180,00;
- o valor correspondente a um mês de férias do ano de 2006, no montante de € 650,00;
- o valor correspondente a um mês e um dia de férias não gozadas no ano de 2006, no montante de € 680,00;
- o valor proporcional ao mês de férias do ano de 2007, no montante de € 375,00;
- o valor proporcional ao subsídio de natal do ano de 2007, no montante € 375,00;
- o valor correspondente ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 e 2005, no montante de € 1 125,00;
- o valor correspondente ao trabalho suplementar prestado no ano de 2007, no montante de € 281,71;
- por ser transferido o Autor do sector administrativo para o sector das cargas e descargas, após uma intervenção cirúrgica ao joelho, o que lhe causou dores e uma recuperação limitada, deverá a Ré ser condenada a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Para sustentar os pedidos, alegou, em síntese, que:
- Em Julho de 2001, foi contratado em regime de trabalho temporário, para exercer as funções inerentes à categoria de auxiliar de armazém, auferindo ao quantia de € 600,00 ao mês.
- Posteriormente, em 2 de Janeiro de 2002, a Ré entregou ao A. um contrato de trabalho a termo certo, mas que não foi assinado pelas partes, devendo por isso ser considerado sem termo, em conformidade com o disposto no art.° 131.° n.° 4, do Código do Trabalho.
- Em Julho de 2004, o A. foi transferido para os serviços administrativos a tempo inteiro, realizando trabalho administrativo, designadamente facturação, relatórios e contabilidade da empresa.
- No exercício destas funções o A. foi obrigado a trabalhar desde as 08h00 da manhã até às quatro da madrugada, mas sem que tenha sido pago pelo trabalho suplementar praticado.
- Reclama da Ré o pagamento desse trabalho suplementar, declarando que restringe o pedido a 150 horas de trabalho, relativas aos anos de 2004 e 2005, tendo em conta que auferia uma remuneração mensal de € 650,00.
- O A. solicitou férias, mas as mesmas não lhe foram concedidas.
- Em Janeiro de 2006 foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho. Ao regressar ao trabalho a Ré mudou-lhe o sector de actividade, transferindo-o para o sector de cargas e descargas e colocado a descarregar contentores.
- Por esse motivo, o A. enviou uma carta à Ré pedindo informação por escrito sobre a mudança da área administrativa para a área operacional, bem assim pedindo a rectificação da categoria profissional para escriturário.
- A Ré não lhe respondeu.
- Ao proceder à sua transferência para o sector operacional, sabendo que tinha sido operado ao joelho, a R. violou os seus mais elementares direitos e incorreu em responsabilidade contratual, ficando obrigada a indemnizá-lo.
- A mudança de sector e a carta enviada geraram um conflito com a Ré.
- Em Julho de 2007, a administradora da sociedade chamou-o e disse-lhe "ou aceita este acordo, ou não aceita e não recebe nada, porque vou ter que fazer um despedimento colectivo". O A. «(..) perante a ameaça feita (..) viu-se obrigado a assinar o acordo que junta como doc. 3.
- E, não obstante terem sido liquidadas as quantias discriminadas no recibo, que igualmente junta, não lhe foram pagas o valor correspondente ao pré-aviso previsto no art.° 398.° do CT., a compensação prevista no art.° 401.° do CT, o valor correspondente a um mês de férias do ano de 2006, o valor correspondente a um mês e um dia de férias não gozadas no ano de 2006, o valor proporcional de férias no ano de 2007, o valor proporcional do subsídio de natal de 2007, o valor correspondente ao trabalho suplementar de 2004 e 2005 e o valor correspondente ao trabalho suplementar no ano de 2007.
A Ré veio contestar, contrapondo que em 13 de Junho de 2007 foi assinada a revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo das partes, conforme consta do doc. 3, junto pelo A.
Nesse acordo estipulou-se que «Os outorgantes nada mais têm a receber um do outro, para além da quantia referida nos números anteriores, seja a que título for ou por que motivo for». A quantia ali mencionada foi imediatamente paga. O Autor não fez cessar a revogação nos termos e para os efeitos previstos no art.° 395.° do CT, nem de qualquer outra forma, nem tão pouco devolveu o dinheiro que recebeu da R.
O acordo foi livremente assinado e não são invocados quaisquer vícios de vontade que afectem a validade do acordo.
Acrescenta, ainda, que embora irrelevante, o contrato de trabalho a termo foi assinado, conforme documento que junta, convertendo-se posteriormente e naturalmente em contrato sem termo, sem que tal tenha alguma vez sido duvidoso.
Assim, conclui a R., o Tribunal deve sanear imediatamente os autos, evitando a remessa a julgamento, julgando a acção improcedente.
Foi elaborado saneador-sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Nestes termos, julgo provada e procedente a excepção de prescrição dos créditos invocados pela A., absolvendo o R. de todos os pedidos”.
Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de, embora com dúvidas, ser de acolher a tese do recurso permitindo a prova dos créditos alegados pelo autor.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se a acção não deveria ter sido julgada no saneador porque:
- ao subscrever o acordo revogatório do contrato de trabalho agiu sob coacção moral;
- o trabalhador poderia, em sede de julgamento, fazer prova de que os créditos peticionados lhe não foram pagos:
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
- Em Julho de 2001, o Autor foi contratado em regime de trabalho temporário para exercer as funções inerentes à categoria de auxiliar de armazém, auferindo a quantia de € 600,00 ao mês.
- Em 2 de Janeiro de 2002, A. e R. celebraram um contrato reduzido a escrito, que denominaram "contrato de trabalho a termo certo", pelo prazo de seis meses, sendo aquele admitido para exercer as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de armazém, auferindo a remuneração mensal base de € 600,00, num período normal de trabalho semanal distribuído por cinco dias da semana, de segunda-feira a sábado, sendo a distribuição diária, em média de oito horas, perfazendo 40 horas semanais.
- O referido contrato mostra-se datado e assinado pelas partes.
- Em 13 de Junho de 2007, entre a R. e o A. foi celebrado um acordo, reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, com a designação "Revogação de contrato de trabalho por acordo das partes", junto pelo A. como doc. 3, que aqui se dá por reproduzido, ai constando, designadamente, o seguinte:
- «Existe desde 2 de Janeiro de 2002, um contrato de trabalho entre a 1.a e o 2.° outorgantes; De comum acordo e em conformidade com o disposto no art.° 393.° e seguintes do Código do Trabalho, é dito, aceite e reciprocamente estipulado o seguinte:
Artigo 1°
O contrato de trabalho existente entre a 1.a e o 2.° outorgante cessa no dia 11 de Junho de 2007, data em que o presente acordo produzirá os seus efeitos.
Artigo 2.°
Esta cessação integra-se num projecto de redução de efectivos determinada por motivos conjunturais e de reestruturação da 1.a outorgante (..)».
Artigo 3.°
1- O 2.° outorgante receberá a quantia global ilíquida de € 2 572,98 (..) a ser paga em 13 de Junho de 2007, conforme bem melhor consta do recibo de liquidação de contas.
2- Do mesmo recibo constará a dedução dos respectivos descontos legais.
3- Os Outorgantes nada mais têm a receber um do outro, para além da quantia referida nos números anteriores, seja a que título ou que motivo for.
Artigo 4.°
(..)
Artigo 5.°
O pagamento do montante referido no art.° 3.° supra e uma vez conferia a respectiva quitação em documento próprio, constituirá automaticamente a quitação do presente acordo.
- A R., na data de celebração do acordo, pagou ao A. a quantia mencionada no acordo - € 2572,98 - emitindo um recibo.
- No recibo, sob a menção "descrição", constam as menções "Vencimento", "subsídio de férias vencidas em Janeiro" "subsídio de natal do ano da cessação", Sub. Alimentação", "relativo ao mês de demissão/prémio de assiduidade", "remuneração férias vencidas em Janeiro", "indemnização/caducidade", "subsídio de frio relativo ao mês de demissão" e "remuneração de férias do ano da cessação", com indicação dos respectivos valores liquidados a título de cada uma dessas rubricas.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Entende o recorrente que a causa não poderia ter sido decidida no saneador quer porque entende que o acordo rescisório é nulo por alegada coacção moral quer porque entende que a lei lhe permitia fazer prova, em julgamento, de que as importâncias peticionadas não estão incluídas no montante que lhe foi entregue nos termos acordados.
O saneador-sentença, enfrentando ambas as questões, decidiu:
- quanto à pretendida anulabilidade do acordo rescisório, - que é, no fim de contas, o que o autor/recorrente pretende - o autor não alegou factos que a tal conduzam, sendo que a frase que alegadamente foi proferida pela administradora da ré não constitui qualquer ameaça ilícita, nem é suficiente para sustentar que, através dela, a ré pretendesse extorquir a declaração;
- através do documento que subscreveram para fazer cessar o contrato de trabalho, as partes quiseram logo resolver todas as questões relativas a créditos laborais.
Concordamos inteiramente com o decidido e respectiva fundamentação.
Vejamos.
O contrato de trabalho pode cessar por uma das diversas modalidades previstas no art.º 384.º do CT aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, aplicável ao caso dos autos face à data em que as partes entenderam distratar (actualmente, após a entrada em vigor do Código Revisto pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, as modalidades de cessação do contrato de trabalho estão previstas nas várias alíneas do art.º 380.º).
Uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho é a revogação por acordo (art.ºs 393.º a 395.º do CT – actualmente, art.ºs 349.º e 350.º), verificadas as exigências constantes do art.º 394.º, que, sob a epígrafe “Exigência de forma escrita”, estabelece o seguinte:
“1- O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2- O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3- No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código.
4- Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação”.
No caso dos autos foi celebrado o acordo de revogação do contrato de trabalho entre o autor/recorrente e a recorrida, conforme consta dos factos assentes.
Perante esse acordo, e, caso entendesse que não satisfazia as suas expectativas, o trabalhador poderia fazer cessar unilateralmente os efeitos desse acordo até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, - com excepção do estabelecido no n.º4 do art.º 395.º que não interessa para o caso dos autos - mediante determinados requisitos, a saber:
- comunicação escrita ao empregador (art.º 395.º n.º 1 do CT – hoje art.º 350.º n.º 1);
- entrega simultânea ou colocação à disposição do empregador da totalidade do valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo (n.º 3 do mesmo artigo);
Mas o trabalhador não fez cessar esse acordo nos termos mencionados, pelo que o acordo revogatório é eficaz.
Defende o recorrente que se viu forçado a assinar o acordo perante a ameaça feita pela administração da ré que lhe terá dito: “Ou aceita este acordo e recebe alguma coisa, ou não aceita e não recebe nada porque vou ter que fazer um despedimento colectivo”.
Mas, como já também se decidiu em 1.ª instância, ainda que a administradora tenha feito essa afirmação ao A., a mesma não constituiria qualquer ameaça ilícita, nem é suficiente que para sustentar que através dela a R. pretendesse extorquir a declaração. O A. era livre de aceitar ou não. E, se, porventura, a R. viesse a iniciar procedimento com vista ao despedimento colectivo, sempre o trabalhador teria a devida protecção legal acautelada no decurso do mesmo. É que, de acordo com o estabelecido no art.º 255.º n.º 3 do CC “Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito…”, sendo que a declaração da ré de que iria proceder a um despedimento colectivo constitui um direito de que as entidades empregadoras se podem socorrer se verificados os respectivos requisitos.
Daí que se não possa concluir, como faz o recorrente, que assinou o acordo rescisório sob coacção moral, porquanto falta, desde logo, a ilicitude da ameaça.
Conforme claramente estabelece o mencionado n.º 4 do art.º 394.º do CT, se no acordo de cessação do contrato de trabalho as partes estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que nessa compensação pecuniária de natureza global foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Esta norma tem, como antecessora, o n.º 4 do do art.º 8.º da DL 64-A/89 de 27.02 que dispunha do seguinte modo: “ Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação”.
No domínio dessa legislação – que foi revogada pela Lei 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho, - a jurisprudência vinha sustentando, diremos que, pacificamente, que a expressão “entende-se, na falta de estipulação em contrário” continha uma presunção inilidível (V. a título de exemplo, o Ac. do STJ de 19.02.2004 – CJ 2004/I/274).
Como vimos, a mencionada expressão “entende-se, na falta de estipulação em contrário” foi, agora, substituída pelo termo “presume-se”.
Perante esta alteração de redacção cumpre discutir qual a natureza desta presunção: se presunção “juris et de jure” – presunção absoluta, irrefutável, que não admite prova em contrário, não podendo ser ilidida – ou se presunção “juris tantum” – presunção relativa, podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
Tal como informa o Prof. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª Edição, pág.s 912 e segs., a doutrina tem-nos dado exemplos de presunções “juris tantum” extraídos de preceitos do Código Civil (v. g. art.ºs 68.º, n.º 2, 223.º n.º 1, 370.º, 441.º, 451.º n.º 1, 785.º n.º 1, 1260.º n.º 2) donde se conclui que, sempre que o legislador utiliza o termo “presume-se” terá de se entender que a presunção não é absoluta, mas sim “juris tantum”. “Acresce que, com base no disposto no n.º 2 do art.º 350.º do CC, entende-se normalmente que as presunções absolutas constituem a excepção, sendo, por via de regra, as presunções “juris tantum”. «Na dúvida – citando Baptista Machado, Introdução ao Direito - haverá de entender-se, pois, que a presunção legal é apenas “juris tantum”».
Conclui, assim, que não pode resultar qualquer dúvida de que, no n.º 4 do art.º 394.º do CT, o legislador estabeleceu uma presunção ilídível.
No mesmo sentido se pronuncia Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 796.
Tal como os mencionados doutrinadores, entendemos que o n.º 4 do art.º 396.º do CT estabelece uma presunção ilidível mediante prova em contrário.
No caso dos autos, ficou estabelecido no art.º 3.º do acordo de cessação do contrato de trabalho que o trabalhador receberia uma quantia global ilíquida, nada mais tendo a receber seja a que título for.
Tal como se refere na decisão ora em crise, é evidente que as partes, ao subscrever o mencionado acordo quiseram resolver ali todas as questões relativas a créditos laborais.
E, com o recebimento daquela quantia, afirmando o autor/recorrente que nada mais tinha a receber do empregador “seja a que título ou motivo for”, o trabalhador abdicou de qualquer outra quantia que, porventura, lhe fosse devida pela relação de trabalho.
Como é sabido, a remissão abdicativa constitui uma das formas da extinção da obrigação e está expressamente prevista no art. 863º do CC, cujo n.º 1 estabelece que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Daí que se tenha de concluir que, qualquer eventual dívida resultante do contrato de trabalho, estaria extinta por remissão.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.
IV- DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente
Lisboa, 16 de Setembro de 2009
Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão