Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C…, identificado devidamente nos autos, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de S.ª Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 11/04/2003, que determinou a injustificação, para efeitos meramente administrativos, das faltas dadas ao serviço pelo mesmo relativamente aos períodos de 27/09/2000 a 19/02/2001 e 11/05/2000 a 26/09/2000, nos termos e pelos fundamentos vertidos na petição de recurso constante de fls. 01 e segs
Por acórdão de 03/12/2003, foi declarada a incompetência do STA, por estar em causa matéria relativa a funcionalismo público e, em consequência, o tribunal competente para dele conhecer ser o Tribunal Central Administrativo.
Remetido entretanto pelo TCA Sul o processo ao TCA Norte o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal deduziu a excepção de incompetência por a mesma pertencer ao juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. ENQUADRAMENTO LIMINAR
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção:
I) O recorrente apresentou em 12/06/2003 recurso contencioso de anulação de acto administrativo praticado em 11/04/2003 (cfr. fls. 01 a 27 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) Por lapso da ilustre mandatária foi a petição de recurso dirigida ao STA;
III) Por acórdão de 03/12/2003, o STA declarou-se incompetente para conhecer do presente recurso por entender que o conhecimento do mesmo, em razão da matéria e da hierarquia, não lhe compete mas sim ao Tribunal Central Administrativo, tribunal este para o qual, logo que transitada a decisão, deveria ser remetido conforme havia sido requerido pelo recorrente em 05/11/2003 (cfr. fls. 45 a 47 e 51 a 54 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Em 14/01/2004 foi lavrado no STA termo de remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo (Sul) onde deu entrada em 19/01/2004 sob o registo n.º 682 (cfr. capa);
V) Em 16/04/2004 neste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) foi dada entrada dos presentes autos sob o registo n.º 36, e efectuado o termo de apresentação e exame em 06/05/2004 constante de fls. 60 vindos do TCA Sul sem qualquer despacho ou decisão.
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Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03º da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Tal significa que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Para além do mais, no regime da competência destaca-se que ela se fixa no momento em que a causa se propõe e são irrelevantes quaisquer modificações de facto que venham a ter lugar posteriormente, bem como as modificações de direito. Aliás, as únicas excepções a este princípio respeitam a alterações radicais da competência, como o desaparecimento do tribunal a que a causa se encontrava a afecta, a perda de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia, ou ainda, se lhe for atribuída competência que inicialmente não possuía para o conhecimento da causa (cfr. art. 08º do ETAF à data da propositura dos autos vigente).
Para a caracterização e enquadramento da questão importa fazer o cotejo dos normativos a compatibilizar.
Assim, dispôs-se no art. 02º da Lei n.º 13/02, de 19/02 (diploma que veio aprovar o novo ETAF), que:
“1- As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2- As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.”
Prevê-se no art. 02º da Lei n.º 107-D/03, de 31/12 (diploma que veio alterar o ETAF) que:
“1- Com a instalação dos tribunais centrais administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.
2- A partir da data da instalação dos novos tribunais centrais administrativos, consideram-se reportadas a estes tribunais, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, as referências que na lei processual são feitas ao Tribunal Central Administrativo.”
Decorre do art. 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12, que:
“1- O Tribunal Central Administrativo é desdobrado num Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e num Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa.
2- Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo do Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência.
(…)
6- Os juízos previstos no n.º 3 do presente artigo entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.”
Por força do disposto nos arts. 01º, n.º 2, als. a) e b) e 2º, n.º 1, als. a) e b) da Portaria n.º 1418/03, de 30/12, foram declarados instalados a partir de 01/01/2004 os Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul e os 1º e 2º Juízos do TCA Sul.
No caso concreto, o processo foi instaurado em 12/06/2003, pelo que se considera pendente desde essa data (cfr. n.º 1 do art. 267º do CPC “ex vi” art. 01º do LPTA e art. 04º, n.ºs 1 e 3 da LPTA).
O STA declarou-se incompetente pelo facto de se tratar de matéria relativa ao funcionalismo público e considerou que era competente em razão da matéria e da hierarquia o TCA em conformidade com o que se estabelecia nos arts. 26º, al. c), 40º, al. b) e 104º todos do ETAF vigente à data da propositura dos autos “sub judice”.
Verifica-se, todavia, que sendo o acórdão do STA de 03/12/2003, o processo foi remetido em cumprimento aquele acórdão, oportunamente transitado em julgado, ao TCA em conformidade com o disposto no art. 04º, n.º 1 da LPTA e com os efeitos decorrentes do n.º 3 do mesmo normativo, onde deu entrada em 19/01/2004 e sem qualquer decisão foi o mesmo remetido a este Tribunal onde deu entrada em 16/04/2004, sendo que este Tribunal havia sido instalado pela Portaria n.º 1418/03, de 30/12.
Como sustenta o recorrente, certamente por lapso dos serviços do TCA Sul, os autos foram remetidos a este Tribunal considerando o que havia sido decidido, com trânsito, pelo STA.
É que, por se tratar de um processo pendente à data da entrada da em vigor da Reforma do Contenciosa Administrativo de harmonia com os normativos supra referidos, continua a aplicar-se-lhe o antigo regime, pois, conforme se estabelece nos n.° 1 e 2 do art. 02.° da Lei n.° 13/02, de 19/02, que aprovou o novo ETAF, e nos n.° 1 e 3 do art. 05.° da Lei n.° 15/02, de 22/02, que aprovou o CPTA, o novo regime do contencioso administrativo não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (01/01/2004).
Para tais processos, por força do disposto nos arts. 08°, n.ºs 1 e 3 do D.L. n.° 325/03, de 29/12, e 02º, n.º 1 do D.L. n.° 107-D/03, de 31/12 (que alterou e republicou o novo ETAF), foi criado um juízo liquidatário no TCA Sul tal como se prescreve no referido normativo supra reproduzido.
Portanto, o Tribunal Central Administrativo Norte não é competente para tramitar e julgar em primeira instância os processos pendentes em 01/01/2004, visto no âmbito da sua competência caberem apenas recursos jurisdicionais das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo que pertencem à sua área de jurisdição.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria, para o seu conhecimento.
Sem custas.
D. N
Após trânsito em julgado remetam-se os autos ao TCA Sul conforme requerido pelo recorrente e pelo ente recorrido (cfr. fls. 69 a 73 dos autos).
Porto, 2004/12/07
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia