ACÓRDÃO Nº 34/2025[1]
Processo n.º 1091/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1 Nos presentes autos, os ora reclamantes A. e B., interpuseram recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do despacho proferido pelo Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 7, de 19-04-2024.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 709/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
- 5.O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
- 6.Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
- 7.Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Para tal efeito, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
- 8.Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC.
- 9.No seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, os Recorrentes indicaram que «o presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Juízo Central de Instrução Criminal – Juiz 7». Ora, nos presentes autos, tendo presente a concreta tramitação processual (cfr. supra, 2) verifica-se que os Recorrentes interpuseram recurso ordinário para o TRL, quanto à declaração de especial complexidade do processo n.º 39/22.5GACUB, ao abrigo do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP que foi objeto de apreciação e decisão. Assim, ao recorrerem da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ignoraram o facto de esta não ter constituído a última palavra quanto à declaração de especial complexidade dos autos que, no caso, foi dada pelo acórdão do TRL, datado de 26-09-2024, proferido em conferência na sequência de reclamação dos ora Recorrentes (e que o artigo 70.º, n.º 3, parte final, da LTC equipara a recurso ordinário).
- 10.Ora, quanto ao pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios comuns, atente‑se neste segmento do teor do Acórdão n.º 265/2023:
«(…)
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Para tal efeito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC).
Assim, se é interposto recurso ordinário e o mesmo é apreciado, a decisão recorrida já não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior (v. o Acórdão n.º 621/2008), já que, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam recaído sobre a matéria apreciada por aquele tribunal (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).
(…)»
- 11.Face ao exposto, uma vez que a decisão da primeira instância que declarou a especial complexidade dos autos foi “consumida” pela decisão proferida pelo Tribunal superior que apreciou a matéria em causa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aquela não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
- 12.Por fim, importa referir que, do cotejo do requerimento de recurso verifica-se existir a referência ao acórdão do TRL de 07-11-2024, constante do respetivo cabeçalho, realizada nos seguintes termos: «notificados do acórdão datado de 07/11/2024 e com o mesmo não se conformando». Nesta conformidade, ante alguma falta de clareza que pudesse ver-se na construção do requerimento do recurso respeitante à identificação da decisão recorrida, importa esclarecer que o recurso não poderia ser admitido ainda que os Recorrentes tivessem pretendido interpô-lo do acórdão do TRL, datado de 07-11-2024, ao invés da decisão de 1.ª instância.
Vejamos.
- 13.Face ao teor da formulação em causa, e abstraindo agora do facto de haver a referência expressa à decisão de 1.ª instância, cumpre reiterar, nos termos já referidos, que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. No caso dos autos, admitindo-se que a decisão recorrida fosse o indicado acórdão de 07-11-2024, esse requisito não se mostraria preenchido.
- 14.Com efeito, tendo presente o teor da enunciação cuja sindicância se pretende, não poderia o Tribunal Constitucional conhecê‑la, uma vez que o acórdão do TRL datado de 07-11-2024 não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída do preceito enunciado (artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP). Com efeito, este acórdão de 07-11-2024 foi proferido no âmbito de incidente pós‑decisório, tendo por objeto o acórdão do TRL datado de 26-09-2024, e incidiu exclusivamente sobre a arguição de nulidade a respeito deste último, com fundamento em omissão de pronúncia (não aplicando, portanto, o artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP). Nesta conformidade, ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada, constata‑se não existir qualquer correspondência entre a norma que os Recorrentes pretendem ver sindicada e os preceitos que foram efetivamente aplicados no acórdão do TRL de 07-11-2024.
- 15.Uma vez que as falhas apontadas não se referem a casos de inobservância de requisitos formais, estando, ao invés, relacionadas com a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não são passíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
- 16.Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3. Inconformados com a Decisão Sumária proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I
1.º Desde logo, o entendimento pugnado na decisão sumária sob reclamação, de não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por ter sido interposto relativamente a decisão judicial que foi "consumida" por decisão proferida por Tribunal Superior que apreciou a matéria em causa, não corresponde a uma orientação jurisprudencial deste Tribunal Constitucional.
2.º Tendo este Colendo Tribunal Constitucional produzido jurisprudência em sentido diverso daquela que foi seguida pela decisão reclamada.
3.º Como objeto do seu requerimento de interposição para este Tribunal Constitucional, os Recorrentes indicaram o despacho proferido a fls. 4918 a 4920 pelo Juízo Central de Instrução Criminal -Juiz 7, o qual decidiu declarar a excecional complexidade do processo.
4.º Tendo este despacho recorrido, na sua fundamentação, efetuado interpretação e aplicação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, adiante apenas designado por "C.P.P.".
5.º O que conduziu aos Recorrentes, na motivação do seu recurso, terem logo suscitado e invocado a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., nos termos propugnados pelo despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância e que vieram a ser adotados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2024.
6.º Além disso, despacho proferido a fls. 4918 a 4920 pelo Juízo Central de Instrução Criminal -Juiz 7, sob impugnação, não admitia já recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.T.C.
7.º Encontrando-se, assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
8.º Efetivamente, no momento da interposição do seu recurso de constitucionalidade, os Recorrentes não dispunham de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação nas normas acima indicadas.
9.º Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelo despacho recorrido à norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P. e o modo como as aplicou, afeta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., violando ainda o direito à prova e o direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Lei Fundamental.
10.º Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
11.º Razão pela qual, os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., no sentido pugnado de declarar a excecional complexidade do processo apenas para elevar o prazo máximo de prisão preventiva para um ano, por violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 2 e 4 da Lei Fundamental.
12.º Encontrando-se tal interpretação e aplicação da norma supra indicada inquinada de inconstitucionalidade material, por violação do direito à liberdade dos Recorrentes e das garantias constitucionais de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., violando ainda o direito a um processo justo e equitativo, decorrente do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma constitucional.
13.º Por outro lado, se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2024, constituiu a última palavra quanto à declaração da excecional complexidade do processo, verifica-se ainda que o mesmo adotou um entendimento igual ao despacho do Tribunal de 1.ª Instância, de interpretação e aplicação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., no sentido pugnado de declarar a excecional complexidade do processo apenas para elevar o prazo máximo de prisão preventiva para um ano.
14.º Assim sendo, o recurso de constitucionalidade dos Recorrentes não pode deixar de abranger igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2024 e constituir igualmente o seu objeto nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.T.C.
15.º Razão pela qual sempre deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes, por força do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da L.T.C.
17.º Deste modo, os Recorrentes identificaram de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, as quais, diversamente do entendimento perfilhado na decisão sumária de que se reclama, conseguindo-se extrair daquelas uma interpretação e aplicação das normas supra indicadas.
18.º Posto isto, ao invés do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
II
19.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assiste aos Recorrentes o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça.
20.º Cingindo-se esta questão à de saber se a decisão sumária reclamada padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
21.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
22.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
23.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
24.º
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dqsi.pt, é de salientar:
"A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do ortigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)"
25.º Em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações dos Recorrentes em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver.
26.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
27.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelos Recorrentes.
28.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
29.º Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
30.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
31.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
32.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
33.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados."
34.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
35.º Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
36.º Efetivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
37.º Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
38.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelos Reclamantes, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
39.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
40.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado."
41.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto "(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi."
42.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade.
43.º Tendo ainda os Recorrentes indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
44.º Razão pela qual os Reclamantes suscitaram de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
45.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
46.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
47.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelos Reclamantes não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
48.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
(…).»
4. Notificado da Reclamação apresentada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 258 a 261 dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
4º
Os recorrentes, na sua reclamação, discordaram da decisão sumária. Não a puseram, no entanto, em crise, uma vez que não apresentaram argumentos que contrariassem os nela expostos.
5º
Assim, quanto ao primeiro fundamento, limitaram-se a afirmar que a posição não corresponde a uma orientação jurisprudencial deste Tribunal Constitucional e de existir jurisprudência em sentido diverso. Porém, não a indicaram.
6º
Quanto ao segundo fundamento, em rigor, afigura-se-nos que não apresentaram argumentos, tendo-se limitado a reafirmar que o Acórdão recorrido adotou igual entendimento ao do despacho do Senhor Juiz de Instrução e que esse Acórdão necessariamente abrange o entendimento do anterior Acórdão do Tribunal da Relação quanto à interpretação e aplicação do artº 215º n. 3 do CPP.
7º
Além disso, defenderam que o Tribunal deveria conhecer da questão suscitada, invocando doutrina e jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional que, salvo o devido respeito, nada tem a ver com o caso dos autos (ver artigos 36º, 39º, 40º, 41º, 45º a 48º da reclamação) e, em qualquer caso, que não contraria os fundamentos da Decisão Sumária.
12º
Ou seja, os recorrentes não apresentaram, a nosso ver, argumentos consistentes, tendo-se limitado, no essencial, a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta Decisão Sumária reclamada, optando por convocar argumentos e discussões estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado.
13º
A fundamentação da decisão sumária não é, assim, posta em crise, sendo certo que nos parece correta.
14º
Acresce que, ainda que por mera hipótese, esses fundamentos não fossem suficientes para o recurso não ser admitido, a leitura das decisões judiciais que os recorrentes pretendem colocar em crise mostra que a sua base não foi a interpretação do artº 215º n. 3 e 4 do CPP alegada pelos recorrentes. Na verdade, a decisão de declarar especial complexidade do processo não teve por objetivo prolongar o prazo de duração da prisão preventiva, sendo que é este o objetivo que os recorrentes entendem tornar inconstitucional a decisão tomada.
15º
Ou seja, a interpretação normativa do artigo 215º n. 3 e 4 em causa que (na hipótese agora colocada), de acordo com os recorrentes, seria objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, não constituíra ratio decidendi da decisão impugnada.
16º
Sucede que, como refere Lopes do Rego, na obra citada (fls. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
17.º
Em conclusão, não se verificam no caso em apreço pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que bem andou o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária, ao decidir não tomar conhecimento do seu objeto, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC.»
Cumpre apreciar e decidir.