III. FUNDAMENTAÇÃO.
- 3.1.Os factos jurídico -processuais com relevo foram por nós descritos no relatório introdutório.
- 3.2.Enquadramento Jurídico.
3.2.1.
Nos termos do art. 7.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o procedimento de injunção destina-se a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Como tem sido sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, apenas podem ser objeto deste procedimento as obrigações cujo objeto seja diretamente uma prestação em dinheiro decorrente do contrato celebrado entre as partes, ficando excluídas as pretensões indemnizatórias fundadas em responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
Assim, a aferição da adequação do procedimento deve ser realizada em função do pedido e da causa de pedir, verificando-se se o requerente pretende o cumprimento da prestação pecuniária contratualmente estipulada ou se, diversamente, pretende obter uma indemnização pelo incumprimento do contrato.
São duas, assim, as modalidades de obrigações cujo cumprimento o procedimento de injunção serve para reclamar da contraparte.
As primeiras são constituídas pelas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, nos termos do art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01/09.
Já as segundas representam as obrigações emergentes de transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a sua natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, segundo o art. 3.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Na primeira alternativa, presidiu à opção legislativa o propósito de lograr a simplificação e celeridade processual, a par do descongestionamento da acção dos tribunais, na tramitação de pretensões de reduzido valor e baseadas, geralmente, em fundamentos pouco complexos.
Na outra, o legislador transpôs a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, que visou mitigar os encargos financeiros das empresas perante frequentes incumprimentos de baixa intensidade e, simultaneamente, desincentivar os devedores de um eventual aproveitamento da tramitação mais morosa dos processos comuns. Acresce que o diploma de 2003, entretanto, foi substituído quase integralmente pelo DL n.º62/2013, de 10/5, que aprovou novas medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais.
Todavia, em qualquer das duas referidas alternativas, a injunção só serve obrigações directamente emergentes de contrato.
A obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela que “tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”[1]
Em consequência, como assinala a doutrina, já “não tem a virtualidade de servir à exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio[2]
Em sentido próximo, aponta-se a respeito do conceito de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, neste âmbito, que “são apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil”.
E por relevar, acolhemos o entendimento do Acordão desta Relação do Porto, de 15.09.2025, proferido no proc nº54744/24.6YIPRT.P1:
“Por isso, excluem-se do âmbito de aplicação do procedimento de injunção as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzam, por exemplo, no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato ou do acionamento de cláusula penal.
O recurso ao procedimento de injunção apenas será viável no caso de a obrigação violada ser uma obrigação pecuniária de valor não superior a quinze mil euros e sempre que a parte não inadimplente peça a condenação do inadimplente ao cumprimento da referida obrigação pecuniária.
Por outras palavras, o recurso a procedimento de injunção é facultado nos casos de incumprimento contratual, apenas para exercício por parte do credor não inadimplente da ação de cumprimento de obrigação pecuniária de montante não superior a quinze mil euros (veja-se o artigo 817º do Código Civil). Significa isto que, na prática, este procedimento será em regra utilizado por vendedores contra compradores, ou por prestadores de serviços contra beneficiários de prestações de serviços.”
Acresce que não é pelo facto de no contrato se preverem consequências jurídicas próprias para os casos de incumprimento que as obrigações derivadas dessas cláusulas constituem obrigações pecuniárias para efeitos de procedimento de injunção, pois, nesse caso, a sua finalidade é indemnizatória do dano causado pelo incumprimento. É por isso que a cláusula penal indemnizatória prevista num contrato não pode ser objeto lícito do procedimento de injunção.
Assinalamos ainda que embora a obrigação de pagamento de juros de mora constitua uma indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária (veja-se o nº 1 do artigo 806º do Código Civil), o legislador admitiu a sua dedução em sede de procedimento de injunção, como inequivocamente resulta do disposto na alínea e), do nº 2, do artigo 10º do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro e, em todo o caso, trata-se de uma obrigação acessória.
Por isso, “o pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” [3]
Sem prejuízo, naturalmente, de o correspondente procedimento servir ainda para obtenção de prestações acessórias, como os juros, a taxa de justiça paga pelo requerente e custos administrativos de cobrança, nos termos dos arts. 13.º/1, al. d), do DL n.º 269/98, e 7.º do DL n.º62/2013.
E com exclusão das designadas obrigações de valor, que directamente não têm por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação.
Assim sendo, e em atenção aos referidos textos legais e orientações doutrinais, deve assentar-se, quanto às condições indispensáveis para garantir o legítimo recurso ao procedimento de injunção, desde logo, que ele tem como natural pressuposto o inadimplemento de uma obrigação contratual.
Por outro lado, que ele visa obter a prestação directamente estipulada pelas partes para o cumprimento do contrato.
Trata-se, pois, em sentido próprio, de uma acção creditória, mediante a qual o credor “procura garantir a realização coactiva da prestação através dos tribunais” e, assim, “pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação”, tendo por finalidade “obter sentença condenatória do devedor que lhe ordene o exacto cumprimento da prestação por si devida” [4]
Por último, para o efeito de tornar lícito o recurso à injunção, a prestação pretendida obter pelo credor terá forçosamente de configurar uma obrigação pecuniária, que o Código Civil distingue entre obrigações de quantidade e de moeda específica (arts. 550.º e segs.).
E que é definida pela doutrina como “a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais (…) e utilizadas como meio geral de pagamento das dívidas” [5]
Assim, quando o legislador do DL 269/98, em matéria de injunção, usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro.
A obrigação pecuniária distingue-se da obrigação de valor já que esta “não tem diretamente por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação”[6]
Posto isto, estas exigências revelam ser legítimo o recurso ao procedimento em situações padrão a que elas facilmente se ajustam ou das quais claramente se apartam.
Assim, ninguém duvidará da licitude dessa opção se o autor reclamar o pagamento do preço da venda que as partes fixaram em € 5.000,00.
E da mesma forma será inviável o recurso à injunção quando aquele pretenda, por hipótese, o dobro do sinal por incumprimento da promessa imputável ao promitente vendedor, a compensação por benfeitorias úteis ou, ainda mais, a indemnização emergente de danos não patrimoniais.
Todavia, outras situações existem nas quais tais requisitos são incapazes de fornecer uma resposta tão clara à referida questão.
E nessa sede os litígios referentes aos contratos de crédito bancário, como sucede no caso dos autos, configuram um dos mais expressivos exemplos, ao ponto de justificarem apreciações manifestamente díspares no seio da jurisprudência.
Por um lado, existem decisões no sentido de que, embora “não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada”, concluem que “tal, porém, não é o caso se o procedimento/ação de cumprimento se reporta a um contrato de mútuo bancário, em que é pedida a restituição a que alude o art.º 1142.º do CCiv., com juros de mora, por os mutuários terem sido interpelados, de acordo com o convencionado, a pagar/restituir e não o fizeram” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/5/2023, rel. Vítor Amaral, pr. 58796/22.5YIPRT.C1[7], disponível na base de dados da DGSI em linha e, em idêntico sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/4/2022, relator Luís Cravo, proc. 51580/20.2YPRT.C1, na mesma base de dados, Ac. da Relação do Porto 124804/24.3YIPRT.P1, proferido a 12.12.2025.
Outras decisões, diversamente, defendem que “o processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas por via da resolução do contrato, e juros vencidos e vincendos” (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2025, relator Rui Moreira, proc. 3261/24.6T8VLG.P1, e de 15/12/2021, do mesmo relator, no processo 17463/20.0YIPRT.P1, ambos acessíveis na mesma base de dados).
É neste quadro de divergência jurisprudencial que deve ser apreciada a concreta pretensão deduzida nos presentes autos.
3.2.2. Feitas estas considerações, para a resolução da questão importa começar por atender à natureza do contrato subjacente ao crédito reclamado.
E porque no caso dos autos o pedido inscrito no requerimento de injunção resulta de um contrato de utilização de cartão de crédito, importa assinalar, como vem sublinhando a doutrina, que “a abertura de crédito que subjaz à emissão de um cartão de crédito corresponde a uma variação da figura que, com algumas especialidades relevantes, não deixa de se qualificar como uma abertura de crédito, já que o emissor do cartão autoriza o seu titular a utilizar o crédito (e, em geral, a fazer reembolsos, numa estrutura de conta-corrente) até um limite estipulado” [8]
No caso dos autos, o cedente celebrou com o demandado um contrato de utilização de um cartão de crédito,
No requerimento de injunção, a requerente pediu a notificação dos requeridos a fim de lhe pagarem a quantia de lhe ser paga a quantia de € 10 174,42, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 8 316,33; Juros de mora:€ 1 665,09à taxa de: 0,00%,desde até à presente data;Outras quantias:€ 40,00 Taxa de Justiça paga:€ 153,00
O contrato de emissão de cartão bancário é definido como o contrato celebrado entre uma entidade emitente, normalmente uma instituição de crédito, e o cliente aderente, através do qual é atribuído a este o direito de acesso a um sistema de pagamento específico criado e gerido pela entidade emitente.
Como refere Engrácia Antunes, trata-se do: “contrato celebrado entre um banco ou outra entidade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”.
Entre os cartões bancários destacam-se os cartões de crédito, que constituem: “instrumentos de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços[9]
Na utilização de um cartão de crédito verifica-se a disponibilização sucessiva de quantias monetárias ao titular do cartão, na medida em que este procede à aquisição de bens e serviços através daquele instrumento de pagamento.
As quantias assim disponibilizadas devem ser posteriormente reembolsadas nas condições contratualmente previstas, normalmente mediante pagamento diferido e acrescido de juros e encargos contratuais.
Assim, embora apresente algumas afinidades com o contrato de mútuo, o contrato de cartão de crédito distingue-se deste por envolver uma pluralidade sucessiva de utilizações de crédito, realizadas dentro de um determinado limite (plafond), e cuja liquidação ocorre segundo o regime contratualmente estabelecido.
Consequentemente, quando o titular do cartão não procede ao pagamento das quantias utilizadas, forma-se um saldo devedor correspondente ao crédito utilizado e não reembolsado, acrescido dos encargos contratuais aplicáveis.
No caso vertente, da alegação constante do requerimento inicial resulta que a autora pretende obter o pagamento do saldo devedor resultante da utilização do cartão de crédito, correspondente ao crédito utilizado e não reembolsado, acrescido de comissões, juros e encargos previstos no contrato.
E resulta que o contrato foi resolvido por incumprimento em fevereiro de 2016, tendo o cartão sido cancelado nessa sequência, sendo de assinalar que a resolução do contrato ocorreu antes da alegada cessão de créditos para a requerente-recorrente.
O valor reclamado corresponde ao saldo final apurado após incumprimentos sucessivos, incluindo comissões, encargos e penalizações.
Ora, a resolução do contrato constitui, em regra, um mecanismo jurídico subsequente ao incumprimento, através do qual o credor faz cessar o vínculo contratual e passa a exercer os direitos que daí decorrem.
Com efeito, a resolução constitui um direito potestativo conferido ao contraente adimplente que, em consequência do incumprimento da contraparte, faz cessar o vínculo contratual, produzindo, em regra, os efeitos previstos nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil Português.
Como resulta do artigo 433.º do mesmo diploma, a resolução determina, em princípio, a extinção do contrato com efeitos retroativos, implicando que as prestações contratuais deixam de poder ser exigidas enquanto cumprimento do programa contratual originário, passando antes a colocar-se a questão das restituições e das demais consequências jurídicas decorrentes do incumprimento.
A revelar que, uma vez exercido o direito de resolução, o credor já não atua, em rigor, no plano do cumprimento do contrato, mas antes no plano das consequências jurídicas da sua cessação por incumprimento. O crédito que então invoca encontra a sua causa imediata não na execução normal das prestações contratuais, mas na liquidação do incumprimento que fundamentou a resolução do vínculo.
Nestes termos, tendo o próprio requerente alegado que o contrato foi resolvido por incumprimento e que o montante reclamado corresponde ao saldo global da dívida apurado após sucessivos incumprimentos e aplicação de encargos associados a tal situação, não se mostra possível qualificar a obrigação invocada como uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato, na aceção pressuposta pelo regime do procedimento de injunção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Acresce ainda que na alegação vertida no requerimento apresentado não está feita uma discriminação clara entre as diferentes parcelas que compõem o montante global reclamado -designadamente capital, juros e encargos-surgindo antes um valor global indiferenciado.
Mais. A requerente não concretiza a data em que terão cessado os pagamentos, o que é essencial para verificar perante o requerimento inicial se os valores reclamados se referem efectivamente a capital, juros moratórios, comissões de utilização, comissões, etc
Nessas circunstâncias, o crédito reclamado deixa frequentemente de corresponder à prestação contratual típica (isto é, ao pagamento das quantias utilizadas dentro da execução normal do contrato) e passa a traduzir-se na liquidação global das consequências do incumprimento, podendo incluir: montantes declarados vencidos antecipadamente; penalizações contratuais; comissões associadas ao incumprimento; encargos resultantes da própria resolução.
Quando assim sucede, parte significativa da jurisprudência como resulta do exposto, tem entendido que o crédito reclamado já não constitui uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato, mas antes uma consequência jurídica do incumprimento contratual, afastando a adequação do procedimento de injunção.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de fevereiro de 2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, ao considerarem que a injunção é inadequada quando o credor pretende exigir, após resolução do contrato de crédito, o pagamento do montante global da dívida resultante do incumprimento.
Segundo este entendimento, que é também o nosso, fundado quer na letra da lei, quer em atenção à intenção legislativa bem descrita no preâmbulo do diploma, o procedimento de injunção apenas está vocacionado para a exigência de cumprimento de qualquer obrigação, necessariamente pecuniária e de valor não superior a 15.000,00€.
E essa obrigação tem que ser a que resulta directamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, tem que ser a própria prestação contratualmente prevista. [10]
No caso em apreço, o pedido corresponde, tal como apreciado nos acórdãos anteriormente citados, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária directamente prevista no contrato de crédito celebrado entre as partes, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução desse mesmo contrato, por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas e contabilização de juros de mora.
Em suma, não é pretendida a realização da prestação contratada, mas sim uma obrigação com um conteúdo diferente e a cumprir em condições diversas das contratadas, decorrente da extinção (justificada) do contrato.
No caso concreto, a própria narrativa factual apresentada pelo requerente revela que: a dívida reclamada corresponde a um saldo global acumulado ao longo do tempo; esse saldo inclui comissões, encargos e penalizações por incumprimento; o contrato foi expressamente resolvido antes da cessão do crédito.
E como assinalamos, não resulta do requerimento de injunção uma discriminação clara entre capital utilizado, juros e encargos de natureza sancionatória, surgindo antes um valor global de dívida.
A requerente não demonstra através de extratos a existência dos montantes que reclama, quer em termos de capital alegadamente em dívida quer no tocante a juros (v.g., qual a taxa aplicada e desde quando).
Deste modo, não se mostra possível afirmar, com segurança, que o montante reclamado corresponde exclusivamente ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, antes se apresentando como o resultado da liquidação do incumprimento contratual após a resolução do vínculo.
Nestes termos, afigura-se difícil sustentar que, apesar da resolução do contrato, o requerente esteja ainda a exigir o simples cumprimento das obrigações contratuais originárias.
Antes tudo indica que está a exercer direitos decorrentes do incumprimento e da subsequente resolução do contrato de crédito, realidade que se afasta do âmbito próprio do procedimento de injunção previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Nessa medida, afigura-se-nos concetualmente discutível sustentar que, após a resolução do contrato de abertura de crédito, o credor continua simplesmente a exigir o cumprimento das obrigações contratuais, porquanto, o que verdadeiramente está em causa é já o exercício de direitos decorrentes do incumprimento contratual
Assim, e na medida em que o crédito reclamado não se apresenta inequivocamente como uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato, mas antes como a liquidação global das consequências do incumprimento contratual, mostra-se inadequado o recurso ao procedimento de injunção.
Esta conclusão quanto à inadequação do procedimento utilizado não prejudica a tutela jurisdicional do direito invocado pelo credor.
Com efeito, caso entenda assistir-lhe o direito ao pagamento da quantia reclamada, continua a dispor dos meios processuais adequados para o fazer valer em juízo, através das formas processuais declarativas comuns previstas na lei.
Improcede assim a pretensão recursória e, por isso, confirmamos a sentença recorrida.
Sumário.
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