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ACÓRDÃO Nº 764/2020 Processo n.º 948/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Banco de Portugal e o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 20 de outubro de 2020. 2. Através da Decisão Sumária n.º 641/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, cuja identificação e delimitação constitui ónus do recorrente. Podendo o recorrente questionar a constitucionalidade de todo um preceito legal, apenas de parte dele ou tão-só de uma certa interpretação jurídica que sobre o mesmo haja recaído (cf. Acórdão n.º 367/94), a observância do ónus de especificação do objeto do recurso pressuporá, em qualquer dos casos, que aquele enuncie a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada e individualize a base legal que interpretativamente a suporta. No caso de o ser questionado, não « um preceito legal », mas « tão só uma interpretação que do mesmo se faça » (Acórdão n.º 367/94), a idoneidade do objeto pressuporá ainda que entre a norma impugnada e a base legal em que o recorrente a sedia se verifique o « enlace ou conexão mínima » necessários a que naquela possa reconhecer-se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta. Levando em conta a anterior jurisprudência constitucional, tal entendimento foi explicitado no Acórdão n.º 175/06 nos termos seguintes: «A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma). A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 90/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , o seguinte, que aqui se reitera: “[…] só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar ‘o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’ e deve presumir ‘que o legislador […] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’” (itálico nosso). E no Acórdão n.º 531/05, disponível no mesmo site , disse-se, dentro da mesma linha, o seguinte, que aqui também se renova: “[…] em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade”. A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (cf. Neste sentido, o Acórdão n.º 416/03, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 57º vol., p. 279).» De tal entendimento, subsequentemente reiterado, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 666/16, 12/17 e 274/19, extrai-se, assim, que o binómio norma-preceito legal, para além de essencial à delimitação do objeto do recurso, deve apresentar-se como uma unidade congruente de sentido , o que apenas ocorrerá se o preceito legal indicado constituir, no plano da interpretação e aplicação do direito, base habilitante daquela. 5. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelas seguintes normas: (i) artigo 419.º, n.º 1, do CPP , ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º, n.os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que todos os processos atribuídos e distribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa podem ser julgados pela mesma conferência composta pelos únicos três Juízes Desembargadores que integram essa Secção violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP ex vi n.º 10 da mesma norma; ( ii ) artigo 419.º, n.º 1, do CPP , ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode nomear os concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma exclusivamente composta por três juízes, violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP ex vi n.º 10 da mesma norma; ( iii ) artigo 419.º, n.º 1, do CPP , ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP ex vi n.º 10 da mesma norma; e ( iv ) artigo 419.º, n.º 1, do CPP , ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidem todos os processos de recurso, a nível nacional, em matéria contraordenacional promovidos pelo Banco de Portugal, violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, ex vi n.º 10 da mesma norma. O recorrente contesta, assim, a validade constitucional de quatro interpretações normativas , considerando que todas elas são interpretativamente extraíveis — e que foram efetivamente extraídas — da aplicação conjugada dos seguintes preceitos legais: artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e 232.º do RGICSF; e n.ºs 3 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário). 6. No seu n.º 1, o artigo 419.º do CPP dispõe o seguinte: « Artigo 419.º Conferência 1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. […].» O artigo 67.º da Lei n.º 62/2013 estabelece, por seu turno, nos n.ºs 3 e 5: « Artigo 67.º Definição, organização e funcionamento […] 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. […] 5 - É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal. […].» Conforme facilmente se verifica, os preceitos legais invocados pelo recorrente, quer isoladamente considerados, quer no resultado da sua conjugação, nada dizem sobre a composição da secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão criada no Tribunal da Relação de Lisboa, nem sobre o número e modo de preenchimento dos lugares que a integram. Ainda assim, entende o recorrente ter sido da sua aplicação ao caso sub judice que o Tribunal recorrido interpretativamente extraiu a conclusão de que a conferência que julga os recursos interpostos das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é « composta pelos únicos três Juízes Desembargadores que integram essa Secção» [(i)], de que « o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode nomear os concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma exclusivamente composta por três juízes » [ (ii) ], e, por último, de que « a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa» [ (iii) e (iv) ]. Tanto o alcance interpretativo possível do arco legal convocado pelo recorrente, como o próprio percurso lógico-argumentativo seguido no acórdão recorrido, demonstram, todavia, que assim não é. 6. Dos n.ºs 3 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, invocados pelo recorrente, resulta a criação por via legislativa da secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal como sucede com as demais, esta secção tem a sua composição determinada pelo regime previsto para o «preenchimento das secções» constante do artigo 49. º da Lei n.º 62/2013 (aplicável aos tribunais da Relação ex vi do artigo 71.º da mesma Lei). Do n.º 1 do referido artigo 49.º resulta que o número de juízes que compõem a secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa é fixado pelo « Conselho Superior da Magistratura», « sempre que o julgar conveniente, sob proposta » do Presidente deste Tribunal. Ao Presidente do Tribunal da Relação compete, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 49.º, « distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada» . Ao abrigo do regime que disciplina o preenchimento das secções nos tribunais da Relação, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu, através do Despacho n.º 14/2019, referido no acórdão recorrido, à nomeação dos juízes que integram a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do mesmo Tribunal, tendo em conta o número de juízes que a compõem, estabelecido (ou a estabelecer) de acordo com o n.º 1 do referido artigo 49.º. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 constituem, pois, o regime-base cuja aplicação torna (e tornou) possível, de acordo com as várias versões enunciativas apresentadas pelo recorrente: o julgamento pela mesma conferência, composta pelos únicos três Juízes Desembargadores, de todos os processos atribuídos e distribuídos àquela secção; o poder de nomeação pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa dos concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos àquela secção, exclusivamente composta por três juízes; a possibilidade de tal secção ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal; e, por último, a possibilidade de a mesma seção ser exclusivamente composta por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidem todos os processos de recurso, a nível nacional, em matéria contraordenacional promovidos pelo Banco de Portugal. Trata-se de efeitos ou consequências jurídicas imputáveis exclusivamente ao regime legal de « preenchimento das secções », estabelecido no artigo 49.º da Lei n.º 62/2013, para a produção e afirmação dos quais em nada concorre ou contribui qualquer um dos preceitos legais invocados pelo recorrente: não contribui o n.º 1 do artigo 419.º do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e 232.º do RGICSF, que dispõe apenas sobre o número de juízes que intervêm no julgamento em conferência dos processos distribuídos a cada secção; nem concorrem os n.ºs 3 e 6 do artigo 67.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, que se limitam a criar no tribunal da Relação de Lisboa a secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão — cuja concreta composição, tanto em número de juízes como do ponto de vista do respetivo processo de nomeação , o recorrente pretende discutir no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Seja qual for a versão que se considere, os enunciados formulados pelo recorrente encontram-se invariavelmente estruturados em torno da possibilidade de a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo respetivo Presidente. Apesar de assentarem nos artigos 419.º, n.º 1, do CPP ( ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e 232.º do RGICSF), e 67.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, tais enunciados não encontram correspondência mínima na literalidade dos preceitos escolhidos como seu suporte legal, não consubstanciando, em rigor, um sentido interpretativo que lhes possa ser idoneamente atribuído. Esta « incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível » (Acórdão n.º 59/2018), na medida em que releva, não de uma mera insuficiência ou incompletude na indicação da base legal pertinente, mas de uma efetiva falta de correspondência entre a aquela e este, gera a inidoneidade do objeto do recurso ( idem ) e, com isso, a impossibilidade de este Tribunal tomar dele conhecimento. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». Inconformada com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: INTRODUÇÃO No recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou as seguintes quatro inconstitucionalidades por referência à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou válida a distribuição dos autos na Secção de Propriedade intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão: (a) O artigo 419.º. n. º 1. do CPP. ex vi artigos 41°, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º. n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ÍLOSJ), na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que todos os processos atribuídos e distribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa podem ser julgados pela mesma conferência composta pelos únicos três Juízes Desembargadores que integram essa Secção violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP ex vi n.º 10 da mesma norma; (b) O artigo 419.º. n. º 1, do CPP. ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º. n. os 3 e 5. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode nomear os concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma exclusivamente composta por três juízes, violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP ex vi n.º 10 da mesma norma; O artigo 419.º. n.º 1. do CPP. ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º. n. os 3 e 5. da Lei n.º 62/2013. de 26 de agosto (LOSJ). na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º9 da CRP ex vi, n.º 10 da mesma norma; O artigo 419.º, n.º 1. do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e o artigo 67.º. n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ). na redação em vigor na presente data, interpretados e aplicados no sentido de que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados peio Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidem todos os processos de recurso, a nível nacional, em matéria contraordenacional promovidos pelo Banco de Portugal, violam o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º9 da CRP ex vi n.º 10 da mesma norma. Através da decisão sumária ora em crise, a Exma. Senhora Juiz Conselheira-Relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, porquanto as questões de constitucionalidade que foram formuladas não encontrariam correspondência na base legal indicada. Sucede que, salvo o devido respeito, as questões de constitucionalidade que foram formuladas não só encontram correspondência naquelas normas, como devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que deve reconhecer as aludidas inconstitucionalidades. Vejamos. A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORMULADAS E A BASE LEGAL INDICADA Por requerimento de 14-09-2020, o Recorrente requereu junto do Tribunal da Relação de Lisboa a declaração de nulidade da distribuição do processo e, por consequência, de todos os atos processuais que daí derivaram. Fê-lo alegando ter sido violado o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). Em particular, o Recorrente demonstrou que todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa são julgados por Juízes que não são designados titulares do processo em função de um ato de distribuição aleatória, mas sim pelos mesmos três Desembargadores nomeados por mero despacho (Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 14/2019), de forma concreta e específica. E, além disso, independentemente da distribuição concreta do processo a um determinado Juiz Relator daquela Secção, são sempre os mesmos três Juízes Desembargadores a julgar todos os processos atribuídos a esta Secção, sendo que a sua designação resulta de uma escolha específica tomada num mero Despacho para todos esses processos e a nível nacional. Ou seja, o Recorrente demonstrou que a instalação da dita Secção, tal como tinha sido formalizada pelo Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 14/2019, era violadora do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10 da CRP. Na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o requerimento do Recorrente improcedente, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com a mesma fundamentação. Isto é, com a demonstração de que a instalação da dita Secção, tal como tinha sido formalizada pelo Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 14/2019, era violadora do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10 da CRP. Na decisão singular, entendeu-se que as normas indicadas pelo Recorrente para sustentar as questões de constitucionalidade - o artigo 419.º, n.º 1, do CPP e o artigo 67.º, n. os 3 e 5, da LOSJ - não tinham correspondência com a tese que era defendida. E que, no lugar destas normas, era afinai o artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 que poderia permitir, em tese, a formulação daquelas questões. Sucede que, salvo o devido respeito, tal não corresponde à verdade. O que aqui está em causa não é a decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de ter nomeado os concretos três Juízes Desembargadores que nomeou para compor a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão. O que aqui está em causa é o facto de o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ter dado por instalada a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão quando só tinha nomeado três Juízes Desembargadores. Note-se que a diferença não é menor, nem redundante, nem sequer meramente linguística: a nomeação dos três Juízes que compõem atualmente a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão é de per se uma decisão válida e legítima. O que deveria ter ocorrido é que deveriam ter sido nomeados mais Juízes Desembargadores para compor a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão para a poder dar por instalada. A nomeação de mais do que três juízes é condição para a instalação da própria Secção. O que significa que as questões de constitucionalidade aqui em apreço respeitam à própria instalação a Secção. Tudo isto decorre do facto de o funcionamento daquela composição exigir a intervenção de três juízes - cfr. artigo 419.º do CPP, E de o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10, exigir a distribuição aleatória dos processos aos juízes. Trata-se, por isso, de uma questão de constitucionalidade atinente à própria instalação da Secção, tal como foi realizada pelo Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 14/2019. Instalação essa que é regulada peio artigo 67.º da LOSJ, e não pelo artigo 49.º, ex vi artigo 71.º, daquele diploma. Donde se impõe concluir que as normas legais indicadas pelo Recorrente suportam convenientemente as questões de constitucionalidade que foram suscitadas. Veja-se, então, o teor do recurso interposto pelo Recorrente. ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LOTC QUE FUNDAMENTA O PRESENTE RECURSO O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. O Acórdão recorrido aplicou as normais legais acima citadas com um sentido normativo que é inconstitucional, por violar os preceitos e princípios constitucionais acima já referidos, no início desta reclamação. As inconstitucionalidades aqui em causa foram suscitadas (i) no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 14-09-2020 e (ii) na reclamação para a Conferência, apresentada em 6-10-2020, nos termos acima melhor descritos (para onde se remete, por manifesta economia processual). NORMAS LEGAIS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE E NORMAS / PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS Através do presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. 05 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), nomeadamente com o sentido normativo com que foram interpretados e aplicados no Acórdão recorrido, conforme se indica. A interpretação e aplicação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex v/artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) assenta em quatro vetores distintos, todos eles violadores do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, ex vi n.º 10 da mesma norma. Em primeiro lugar. ao entender que todos os processos atribuídos e distribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa podem ser julgados pela mesma conferência composta pelos únicos três Juízes Desembargadores que integram essa Secção, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. 03 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. Em segundo lugar. ao entender que o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode nomear os concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma exclusivamente composta por três juízes, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n.º® 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex v/n.º 10 da mesma norma. Em terceiro lugar. ao entender que a Secção de Propriedade intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. 03 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. E em quarto lugar. ao entender que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidem todos os processos de recurso, a nível nacional, em matéria contraordenacionai promovidos pelo Banco de Portugal, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. Todas estas interpretações do sentido normativo dos artigos 419.º, n.º 1, do CPP e 67.º, n. os 3 e 5 da LOSJ estão subjacentes ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido. Porém, salvo o devido respeito, todas elas são violadoras do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. A Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa está prevista no artigo 67.º, n.º 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho de 2019. Em 16 de outubro de 2019, o Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa declarou instalada a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão deste Tribunal e nomeou apenas três Venerandos Desembargadores para a sua composição, nos termos do Despacho n.º 14/2019. Os três Venerandos Desembargadores inicialmente nomeados para a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão deste Tribunal permanecem, até hoje, nesta Secção como os únicos Magistrados nomeados e em funções na mesma. No aludido Despacho n.º 14/2019, o Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa determinou ainda que «o presidente da Secção não entrará na distribuição de Concorrência, Regulação e Supervisão Contraordenacional e entrará na restante distribuição a 125%» (cfr. parágrafo 8. do Despacho n.º 14/2019). Ora, o artigo 418.º, n.º 1, do CPP determina que, após exame preliminar pelo relator, os recursos em processo penal são apreciados em conferência. Por sua vez, o artigo 419.º, n.º 1, do CPP determina que a conferência é composta pelo: (i) presidente da secção; (ii) relator; (iii) um juiz-adjunto. Estas normas são aplicáveis ao processo contraordenacional, incluindo aos presentes autos, por força das sucessivas remissões previstas no artigo 232.º do RGICSF e artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º4, do RGCO. Ora, conjugando-se o disposto nos artigos 418.º, n.º 1, e 419.º, n.º 1, do CPP com a composição orgânica da Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se que os únicos três Juízes Desembargadores nomeados para esta Secção integram, na realidade, a conferência a quem cabe julgar todos os processos atribuídos a esta Secção. Com efeito, se, por um lado, o artigo 419.º, n.º 1, do CPP exige que a conferência seja composta pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto, E, por outro lado, esta Secção é composta apenas pelo Senhor Presidente e por outros dois Senhores Juízes Desembargadores, Então, independentemente do processo e da "distribuição", os únicos três Venerandos Desembargadores que compõem (e sempre compuseram, desde a sua instalação) a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL integram, e integrarão, todas as conferências que decidem, e irão decidir, todos os processos. Mais, atento o facto de a 1. a Instância formada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ter competência para todo o território nacional dentro da competência material atribuída no artigo 112.º da LOSJ, Os três Venerandos Desembargadores nomeados na instalação da Secção do TRL apreciam e decidem todos os processos de recurso que, em Portugal, digam respeito às decisões do Banco de Portugal e outras entidades administrativas indicadas no artigo 112.º da LOSJ, em matéria contraordenacional. Assim, na prática, há um mero despacho que nomeou os mesmos três juízes para todos os processos contraordenacionais, a nível nacional - sublinhe-se a nível nacional -, promovidos pelo Banco de Portugal. Por outras palavras, a distribuição dos processos de recurso na Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL é absolutamente irrelevante para efeitos de determinar a composição da conferência que aprecia os processos, porque essa composição está definida por mero despacho. Com efeito, a distribuição dos processos nesta Secção apenas vai mudando a posição de relator entre dois Venerandos Desembargadores, mas não tem qualquer relevância ou papel na composição da conferência que julga cada caso (já que esta foi definida por mero despacho do Venerando Presidente do TRL), pelo que a determinação do relator (alternadamente, entre dois Desembargadores) através de distribuição é inócua. Em suma, na prática, todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL são julgados (ab initio ou a final, mediante intervenção da conferência) por Juízes que não são titulares do processo em função de uma distribuição aleatória, mas sim sempre pelos mesmos três Desembargadores nomeados por mero despacho, de forma concreta e específica. O que equivale a que os concretos - sublinhe-se, concretos - três Desembargadores que julgam todos os processos atribuídos a esta secção resultam de uma escolha específica tomada num mero Despacho para todos esses processos, a nível nacional. Do que se acaba de referir resultam, necessariamente, DOIS aspetos determinantes que consubstanciam a violação do princípio do juiz natural, tal como se encontra consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10, da CRP. Em primeiro lugar, daqui resulta que todos os processos que, em razão da matéria em causa, sejam distribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa são, na realidade, decididos pelo mesmo conjunto de três juízes. Em particular, resulta que em todos os recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito de qualquer um dos processos contraordenacionais movidos pelo Banco de Portugal contra o Recorrente, a decisão é tomada pelo mesmo conjunto de três juízes. Ou seja: o que aqui está em causa é que a decisão final e a apreciação do mérito de qualquer recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito de qualquer um dos processos contraordenacionais movidos pelo Banco de Portugal contra o Recorrente é necessariamente sempre tomada pelos mesmos três juízes. E isto, note-se, no que respeita à decisão final do próprio processo e não (apenas) quanto a questões interlocutórias ou fases intermédias do processo. Em segundo lugar, daqui resulta também que a decisão sobre a instalação da Secção de Propriedade intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa constituiu, na verdade, uma determinação prévia dos concretos juízes que decidirão todos os recursos interpostos para aquela Secção. Inviabilizando, por natureza, o caráter geral das leis de atribuição de competência e das decisões de nomeação. E, na prática, inviabilizando também o sorteio aleatório inerente à distribuição de processos em conformidade com o princípio do juiz natural. Ora, a respeito dos limites do princípio do juiz natural, nomeadamente no que respeita à exigência de generalidade na nomeação dos tribunais e juízes competentes, Gomes CanotIlho e Vital Moreira explicam o seguinte: A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legai comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial), (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4. 3 edição, página 525). O que coincide com a ideia de que o princípio do juiz natural visar defender o arguido da interferência ilegítima do « interior do próprio poder judiciário» (sic), defendida por Figueiredo Dias e Nuno Brandão (in Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da FDUC (2015/2016), Coimbra, páginas 33 a 35, https://apps.uc.pt/mypaqe/files/nbrandao/1083 ) . E que já Figueiredo Dias havia referido anteriormente, nos seguintes termos: Constitui uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração, É um princípio que [...] esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison dÉtat - conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito. (Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural'. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111°, pp. 83 e segs.). Ou seja, o princípio do juiz natural existe não apenas como um fim em si mesmo, mas também como uma salvaguarda dos arguidos em face das próprias condicionantes do sistema judicial e das intervenções externas e internas a que esse sistema se encontra sujeito. Mais concretamente, a propósito dos limites dos atos legislativos ou administrativos que respeitam à organização judiciária, Nogueira de Brito refere o seguinte: As ablações ao princípio do juiz natural podem porvir do poder judicial, como sucede quando os tribunais aplicam incorretamente as disposições normativas relativas à determinação do tribunal competente, à sua composição e modo de decisão. A este propósito, a jurisprudência do Tribuna! Constitucional alemão, com o propósito de impedir a transformação de toda a violação de disposições sobre estas matérias em violações do princípio do juiz natural, tem distinguido entre uma aplicação viciada de um error in procedendo e uma aplicação arbitrariamente injusta das disposições processuais sobre a determinação da competência dos tribunais. De acordo com este critério, viola a Constituição a participação num processo de um juiz impedido ou em relação ao qual exista um fundamento de suspeição, bem como, em geral, uma decisão que subverta o significado e alcance do princípio do juiz natural. (O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, in JULGAR, n. 0 20, maio-agosto de 2013) 69. Sendo que, a respeito da conciliação da composição dos tribunais com o princípio do juiz natural, Nogueira de Brito refere ainda o seguinte: O "juiz legal" no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão decisor, mas também o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal determinar previamente, tão precisamente quanto possível, que formação judiciária e que juízes, dela integrantes, serão chamados a decidir— tendo o Tribunal anulado, por esta razão, um plano de distribuição interna de trabalho que permitia uma excessiva variação dos juízes concretamente integrantes do Tribunal, e, no limite, uma manipulação arbitrária da sua composição (v. também sobre a composição do Tribunal em caso de existência de juízes excedentários — de Oberbesetzung— , a decisão de 18 de maio de 1965, in Entscheidungen...,voi. 19, pãgs. 52 e segs.). (O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, in JULGAR, n.º 20, maio-agosto de 2013) 70. Conclusões que, ainda de acordo com Nogueira de Brito , são aplicáveis às próprias secções dos tribunais, porquanto também elas se encontram vinculadas ao princípio do juiz natural: Na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas. (O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, in JULGAR, n.º 20, maio-agosto de 2013) Ora, da mesma maneira que pode existir manipulação arbitrária na composição do tribunal ou no painel de juízes através das decisões de movimentação de juízes, também essa manipulação pode existir na instalação da orgânica do tribunal. O que ocorrerá, por exemplo, quando por decorrência dessas decisões de instalação resultar que são sempre os mesmos juízes que decidem todos - mesmo todos - os casos. Aliás, o próprio Conselho Superior da Magistratura refere que o juiz natural abrange a «introdução em juízo», nos seguintes termos: "O princípio do juiz natural tem como interesse protegido a proibição de determinação de um específico juiz para a decisão de um processo, abrangendo quer a introdução em juízo com determinação do juiz competente, quero decurso da causa pelo afastamento do juiz inicialmente determinado". f https://www.csm . org, p t /wp-content/uploads/2017/12/2017-GAVPM0547-DESPACHQ-SV P REDISTRIBUI%C3%87%C3%830-19-01-201 7.pdf! IA. E reconhece ainda que o princípio do juiz natural integra o conjunto de direitos a que se referem os artigos 6.º da CEDH e 10.º da DUDH, que são violados no caso concreto: O princípio integra o conjunto de direitos dos cidadãos a que se refere o artigo 6. 0 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). O que foi igualmente referido pelo Exmo. Senhor Provedor de Justiça, em requerimento de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade do artigo 94°, n.º 4, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, por violação do princípio do juiz natural (entre outros) (cfr. requerimento disponível em https://www.provedor-ius.pt/site/public/archive/doc/Q-41Q0- 15DI .pdf . em particular nos seus artigos 30° e seguintes). Assim, o princípio do juiz natural limita não apenas as decisões de movimentações de juízes, como também as decisões de orgânica e composição judiciária que se encontram a montante e que respeitam à composição originária do tribunal. O princípio do juiz natural exige que a orgânica e composição de um tribunal não permita concluir e identificar a priori (isto é, antes da distribuição e do sorteio aleatório) quem são os concretos juízes que apreciarão um determinado processo. Nesse sentido, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2016 (Cons. João Pedro Caupers ), de 26-01-2016, foi entendido o seguinte: A predeterminação legal implica a fixação antecipada do tribunal competente relativamente a hipóteses táticas, necessariamente abstratas, suscetíveis de ocorrer no futuro - e não em função de factos concretos e passados (daí que por vezes se use também a designação de "juiz preconstituído" para referir o juiz natural ou legal). Trata-se de garantir uma competência fixada exclusivamente por lei, com base em critérios gerais e objetivos, previamente definidos, que não deixe margem para alternativas construídas em função das circunstâncias do caso, sejam elas de índole substantiva ou adjetiva. É a interpretação normativa em causa que produz uma norma de densidade insuficiente para assegurar a predeterminação do juiz competente. 78. Também assim, no acórdão n.º 614/2003 do Tribunal Constitucional (Cons. Paulo Mota Pinto) de 12-12-2003, foi referido o seguinte: O princípio do "juiz natural", ou do "juiz legai", para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203° da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legai, juiz predeterminado por lei, gesetziicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'Etat - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, "em nome do povo" (artigo 202°, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do "juiz natural" tem, assim, um âmbito de proteção que ê, em larga medida, configurado ou conformado normativamente - isto é, pelas regras de determinação do juiz "natural", ou "legal" (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/BernhardSchlink, Grundrechte II, 14 a ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). 79. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2017 (processo n.º 736/03.4TOPPRT.P2.S1, www.dqsi.pt ) , foi entendido o seguinte: IV - O princípio do juiz natural ou do juiz legal, garantido pelo n.º 9 do art. 32. ° da CRP, não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, antes evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc. 80. De resto, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-06-2008 (processo n.º 08P1771, www.dgsi.pt ) , foi salientado o seguinte: O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (art. 32.º n.º 9, da CRP), visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. Este princípio tem, pois, por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, excluindo os instituídos a d hoc, ad causam suspectus. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objeto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de exceção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária. 81. Já no acórdão do Tribuna! da Relação de Guimarães de 21-05-2018 (processo n.º 1254/16.6JAPRT.G1, www.dqsi.pt ) . foi entendido que: I - O princípio Constitucional do Juiz Natural implica que o Juiz não possa ser escolhido para determinado processo, nem desavocado do mesmo, por razões pessoais ou ideológicas, li - Na tomada de "Declarações para Memória Futura" é competente, nos Tribunais onde houver Juízo de instrução Criminal, o Juiz deste Juízo; naqueles em que não estiver sediado qualquer Juízo de Instrução Criminal é competente o Juiz do Tribunal de Competência Local, existente no Tribunal onde devem ser produzidas aquelas declarações. Hl - A existência de turno para a prática de atos jurisdicionais urgentes em Inquérito, ratificado peio respetivo Juiz Presidente da Comarca e pelo Conselho Superior da Magistratura, não determina uma manipulação da distribuição IV - Antes se trata de regra anterior de distribuição, que assim não põe em causa o princípio do Juiz Natural. 82. E, por fim, no acórdão do Tribuna! da Relação de Coimbra de 05-07-2006 (processo n,° 835/06, www.dqsi.pt ) . foi salientado o seguinte: O princípio do juiz natural, garantido por este preceito [artigo 32°, n.º 9, da CRP], tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão de intervir no processo. Ora, com o que se acaba de referir resulta claro que a instalação da Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa viola recorrentemente o princípio do juiz natural. Isto porque, qualquer que seja o processo em causa, é sempre possível antecipar a priori quem são os juízes responsáveis por apreciar e decidir qualquer recurso que caiba na competência material daquela Secção. Naturalmente, com isto não se pretende dizer que o Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ou não deveria ter instalado a referida Secção. Até porque a instalação daquela Secção decorre, desde logo, do disposto no artigo 67.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. O que se pretende demonstrar é que a forma como foi instalada a Secção - em particular, com a nomeação de três Juízes Desembargadores para o efeito -, conjugada com o disposto no artigo 419.º, n,° 1, do CPP, viola o princípio do juiz natural. A instalação da Secção, da forma como foi realizada, não garante a aleatoriedade da distribuição e pré-determina a atribuição do processo a juízes determinados. E nem se argumente que a composição da Secção é condicionada por outras questões, como a limitação do número de juízes disponíveis e a necessidade de reservar um maior número de juízes disponíveis para afetar a outras secções do Tribunal. O que, nas circunstâncias concretas, poderiam limitar a afetação de Juízes Desembargadores àquela Secção a apenas três. É que, ainda que se conceda quanto à eventual existência das limitações em causa, jamais esse tipo de limitação pode ser equiparada - menos ainda, suplantar - os valores atinentes ao princípio do juiz natural e ao direito a um processo justo e equitativo, no qual o primeiro se integra. Mais, no caso, a violação do princípio do juiz natural e a violação dos direitos e garantias de defesa do arguido é ainda mais evidente, atendendo ao facto de se tratar da única secção competente para apreciar e decidir os recursos provenientes de um tribunal com competência territorial nacional (o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão). Atenta a competência territorial e material desta Secção, a forma como foi feita a sua instalação corresponde, na prática, à nomeação de juízes ad hoc para cada caso. Isto porque são sempre os mesmos três Juízes Desembargadores que decidem todos os casos desta natureza que sejam objeto de recurso, por referência a todo o território nacional. E, por isso, tanto a "distribuição" dos presentes autos, como os atos posteriores que foram praticados encontram-se feridos de nulidade e violam a Constituição da República Portuguesa. A PEÇA PROCESSUAL EM QUE, DURANTE O PROCESSO, AS INCONSTITUCIONALIDADES FORAM LEVANTADAS As inconstitucionalidades aqui em causa foram suscitadas em dois momentos. Primeiro, no requerimento de arguição de nulidade apresentado no Tribunal de Relação de Lisboa em 14 de setembro de 2020, em especial nos artigos 68.º a 72.º desse articulado (para onde se remete, por manifesta economia processual). Segundo, as inconstitucionalidades aqui em causa voltaram a ser suscitadas na reclamação para a Conferência apresentada em 6 de outubro de 2020, em especial no artigo 79.º e nos pontos 19. a 22. das conclusões desse articulado (para onde também se remete, por manifesta economia processual). Em face do exposto, o presente recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 76.º da IOTC e, em consequência, o Recorrente deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da LOTC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE RECURSO ORDINÁRIO (ARTIGO 70.º, N.º 2, DA LOTC) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, «Os recursos previstos rias alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado após a prolação da decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa a respeito desta matéria e após a própria decisão finai do Tribunal da Relação de Lisboa respeitante ao processo contraordenacional. Nos termos do disposto nos artigos 73.º do RGCO e 232.º do RGICSF, o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário. De onde, considera-se que foram esgotados todos os meios de recurso ordinários. CONCLUSÕES Através da decisão sumária ora em crise, a Exma. Senhora Juiz Conselheira-Relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, porquanto as questões de constitucionalidade que foram formuladas não encontrariam correspondência na base legal indicada. As questões de constitucionalidade que foram formuladas não só encontram correspondência naquelas normas, como devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que deve reconhecer as aludidas inconstitucionalidades. O Recorrente demonstrou que a instalação da Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal como foi formalizada pelo Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 4/2019, era violadora do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10 da CRP. Na decisão singular, entendeu-se que as normas indicadas pelo Recorrente para sustentar as questões de constitucionalidade - o artigo 419.º, n.º 1, do CPP e o artigo 67.º, n.º s 3 e 5, da LOSJ - não tinham correspondência com a tese que era defendida. E que, no lugar destas normas, era afinal o artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 que poderia permitir, em tese, a formulação daquelas questões. O que aqui está em causa não é a decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de ter nomeado os concretos três Juízes Desembargadores que nomeou para compor a Secção de Propriedade intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão. O que aqui está em causa é o facto de o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ter dado por instalada a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão quando só tinha nomeado três Juízes Desembargadores. O que deveria ter ocorrido é que deveriam ter sido nomeados mais Juízes Desembargadores para compor a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão para a poder dar por instalada. A nomeação de mais do que três juízes é condição para a instalação da própria Secção. O que significa que as questões de constitucionalidade aqui em apreço respeitam à própria instalação a Secção. Tudo isto decorre do facto de o funcionamento daquela composição exigir a intervenção de três juízes - cfr. artigo 419.º do CPP. E de o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n. os 9 e 10, exigir a distribuição aleatória dos processos aos juízes. Trata-se de uma questão de constitucionalidade atinente à própria instalação da Secção, tal como foi realizada pelo Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 14/2019. Instalação essa que é regulada pelo artigo 67.º da LOSJ, e não pelo artigo 49.º, ex vi artigo 71, daquele diploma. As normas legais indicadas pelo Recorrente suportam convenientemente as questões de constitucionalidade que foram suscitadas. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. As inconstitucionalidades aqui em causa foram suscitadas (i) no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 14-09-2020 e (ii) na reclamação para a Conferência, apresentada em 6-10-2020. Através do presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), nomeadamente com o sentido normativo com que foram interpretados e aplicados no Acórdão recorrido. A interpretação e aplicação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41,°, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) assenta em quatro vetores distintos, todos eles violadores do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, ex vi n.º 10 da mesma norma. Em primeiro lugar, ao entender que todos os processos atribuídos e distribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa podem ser julgados pela mesma conferência composta pelos únicos três Juízes Desembargadores que integram essa Secção, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.° 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. Em segundo lugar, ao entender que o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode nomear os concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma exclusivamente composta por três juízes, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n « 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. Em terceiro lugar, ao entender que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n,° 10 da mesma norma. Em quarto lugar, ao entender que a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pode ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidem todos os processos de recurso, a nível nacional, em matéria contraordenacional promovidos pelo Banco de Portugal, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 419.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 232.º do RGICSF, e do artigo 67.º, n. os 3 e 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na redação em vigor na presente data, em manifesta violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, aqui aplicável ex vi n.º 10 da mesma norma. Os três Venerandos Desembargadores inicialmente nomeados para a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão deste Tribunal permanecem, até hoje, nesta Secção como os únicos Magistrados nomeados e em funções na mesma. O artigo 418.º, n.º 1, do CPP determina que, após exame preliminar pelo relator, os recursos em processo penal são apreciados em conferência. O artigo 419.º, n.º 1, do CPP determina que a conferência é composta pelo: (i) presidente da secção; (ii) relator; (iii) um juiz-adjunto. Conjugando-se o disposto nos artigos 418.º, n.º 1, e 419.º, n.º 1, do CPP com a composição orgânica da Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se que os únicos três Juízes Desembargadores nomeados para esta Secção integram, na realidade, a conferência a quem cabe julgar todos os processos atribuídos a esta Secção. Independentemente do processo e da "distribuição", os únicos três Venerandos Desembargadores que compõem (e sempre compuseram, desde a sua instalação) a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL integram, e integrarão, todas as conferências que decidem, e irão decidir, todos os processos. Os três Venerandos Desembargadores nomeados na instalação da Secção do TRL apreciam e decidem todos os processos de recurso que, em Portugal, digam respeito às decisões do Banco de Portugal e outras entidades administrativas indicadas no artigo 112.º da LOSJ, em matéria contraordenacional. Na prática, há um mero despacho que, ao instalar a Secção, nomeou os mesmos três juízes para todos os processos contraordenacionais, a nível nacional, promovidos pelo Banco de Portugal. A distribuição dos processos de recurso na Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL é absolutamente irrelevante para efeitos de determinar a composição da conferência que aprecia os processos, porque essa composição está definida por mero despacho. Todos os processos que, em razão da matéria em causa, sejam distribuídos à Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa são, na realidade, decididos pelo mesmo conjunto de três juízes. E isto no que respeita à decisão final do próprio processo e não (apenas) quanto a questões interlocutórias ou fases intermédias do processo. A decisão sobre a instalação da Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa constituiu, na verdade, uma determinação prévia dos concretos juízes que decidirão todos os recursos interpostos para aquela Secção. Inviabilizou-se o caráter geral das leis de atribuição de competência e das decisões de nomeação. Inviabilizou-se o sorteio aleatório inerente à distribuição de processos em conformidade com o princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural existe não apenas como um fim em si mesmo, mas também como uma salvaguarda dos arguidos em face das próprias condicionantes do sistema judicial e das intervenções externas e internas a que esse sistema se encontra sujeito. Da mesma maneira que pode existir manipulação arbitrária na composição do tribunal ou no painel de juízes através das decisões de movimentação de juízes, também essa manipulação pode existir na instalação da orgânica do tribunal. 0 princípio do juiz natural exige que a orgânica e composição de um tribunal não permita concluir e identificar a priori (isto é, antes da distribuição e do sorteio aleatório) quem são os concretos juízes que apreciarão um determinado processo. A forma como foi instalada a Secção - em particular, com a nomeação de três Juízes Desembargadores para o efeito conjugada com o disposto no artigo 419.º, n.º 1, do CPP, viola o princípio do juiz natural. No caso, a violação do princípio do juiz natural e a violação dos direitos e garantias de defesa do arguido é ainda mais evidente, atendendo ao facto de se tratar da única secção competente para apreciar e decidir os recursos provenientes de um tribunal com competência territorial nacional (o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão). As inconstitucionalidades aqui em causa foram suscitadas em dois momentos: no requerimento de arguição de nulidade de 14-09-2020 e na reclamação para a conferência do TRL de 06-10- 2020. O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado após a prolação da decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa a respeito desta matéria e após a própria decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa respeitante ao processo contraordenacional. Em face do exposto, a presente reclamação deve ser admitida e julgada procedente, admitindo-se o recurso do Recorrente e, em consequência, o Recorrente deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LOTC ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 641/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Segundo a douta Decisão Sumária – o que não é contestado pelo recorrente – “os enunciados formulados pelo recorrente encontram-se invariavelmente estruturados em torno da possibilidade de a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo respetivo Presidente”. 3º Tendo, pois, em consideração o essencial e decisivo da questão, demonstrou-se: “Conforme facilmente se verifica, os preceitos legais invocados pelo recorrente, quer isoladamente considerados, quer no resultado da sua conjugação, nada dizem sobre a composição da secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão criada no Tribunal da Relação de Lisboa, nem sobre o número e modo de preenchimento dos lugares que a integram”. 4.º Efetivamente a questão de constitucionalidade que o recorrente suscitara, ignora em absoluto aquela que é a base legal e na qual ancora de forma decisiva a interpretação questionada. 5.º Essa questão legal é o artigo 49.º da Lei n.º 62/2013, aplicável aos tribunais da Relação ex vi do artigo 71.º da mesma Lei. 6.º No ponto 6 da douta Decisão Sumária demonstrou-se de forma clara e inequívoca esse entendimento, dizendo-se: “6. Dos n.ºs 3 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, invocados pelo recorrente, resulta a criação por via legislativa da secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal como sucede com as demais, esta secção tem a sua composição determinada pelo regime previsto para o «preenchimento das secções» constante do artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 (aplicável aos tribunais da Relação ex vi do artigo 71.º da mesma Lei). Do n.º 1 do referido artigo 49.º resulta que o número de juízes que compõem a secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa é fixado pelo «Conselho Superior da Magistratura», «sempre que o julgar conveniente, sob proposta» do Presidente deste Tribunal. Ao Presidente do Tribunal da Relação compete, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 49.º, «distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada». Ao abrigo do regime que disciplina o preenchimento das secções nos tribunais da Relação, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu, através do Despacho n.º 14/2019, referido no acórdão recorrido, à nomeação dos juízes que integram a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do mesmo Tribunal, tendo em conta o número de juízes que a compõem, estabelecido (ou a estabelecer) de acordo com o n.º 1 do referido artigo 49.º. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 constituem, pois, o regime-base cuja aplicação torna (e tornou) possível, de acordo com as várias versões enunciativas apresentadas pelo recorrente: (i) o julgamento pela mesma conferência, composta pelos únicos três Juízes Desembargadores, de todos os processos atribuídos e distribuídos àquela secção; (ii) o poder de nomeação pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa dos concretos três Juízes Desembargadores que decidem todos os processos atribuídos àquela secção, exclusivamente composta por três juízes; (iii) a possibilidade de tal secção ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal; e, por último, (iv) a possibilidade de a mesma seção ser exclusivamente composta por três Juízes Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidem todos os processos de recurso, a nível nacional, em matéria contraordenacional promovidos pelo Banco de Portugal”. 7.º Sendo, pois, evidente a “incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível”, na reclamação o recorrente nada diz de novo e de pertinente. 8.º A questão torna-se até mais límpida se de forma despretensiosa a colocarmos do seguinte modo. 9.º Era possível (legalmente possível, naturalmente), “instalar” (para utilizar o termo usado pelo recorrente) aquela secção, tal como foi instalada, sem a existência do artigo 49.º da Lei n.º 62/2013? 10.º A resposta parece-nos que é, inequivocamente, negativa. 11.º Aliás, é significativo que o essencial da reclamação seja dedicado a sustentar a violação da Constituição pela interpretação questionada e não ao obstáculo processual que impediu o conhecimento do mérito. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 641/2020, ora reclamada, concluiu-se pela inadmissibilidade legal do recurso interposto nos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto, resultante da incongruência que se verificou existir entre a base legal indicada pelo ora reclamante e as interpretações normativas que o mesmo submeteu à fiscalização deste Tribunal. Para assim concluir, fez-se ali notar que as quatro interpretações normativas enunciadas no requerimento de interposição assentam fundamentalmente na possibilidade de a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser composta, exclusivamente, por três Juízes Desembargadores nomeados pelo respetivo Presidente, sendo essa a razão pela qual não encontram na literalidade dos preceitos escolhidos como seu suporte os artigos 419.º, n.º 1, do CPP ( ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e 232.º do RGICSF), e 67.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 62/2013 a mínima, mas indispensável, correspondência. Na reclamação apresentada podem distinguir-se duas distintas linhas argumentativas. A linha argumentativa mais desenvolvidamente exposta correspondem-lhe os pontos 24. a 95. da reclamação tem por finalidade demonstrar a incompatibilidade das normas que integram o objeto do recurso com o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, aplicável ex vi do respetivo n.º 10. Tendo-se concluído pela impossibilidade de julgamento do mérito do recurso, tais argumentos não relevam, contudo, no âmbito da presente reclamação. Os únicos argumentos que aqui cumpre apreciar são aqueles que, constando dos pontos 9. a 24. da referida peça processual, se destinam a infirmar o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à incongruência que aí se considerou existir entre a base legal identificada no requerimento de interposição do recurso e qualquer um dos quatro sentidos que lhe foram interpretativamente imputados pelo ora reclamante. Consideremo-los então. 6. De acordo com o reclamante, a afirmação de que só o artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 «poderia permitir, em tese, a formulação das questões» de constitucionalidade que integram o objeto do recurso não corresponde à verdade, uma vez que aquilo que está em causa «não é a decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de ter nomeado os concretos três Juízes Desembargadores que nomeou para compor a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão», mas sim «o facto de o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ter dado por instalada a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão quando só tinha nomeado três Juízes Desembargadores». De acordo ainda com o reclamante, trata-se, pois, «de uma questão de constitucionalidade atinente à própria instalação da Secção, tal como foi realizada pelo Despacho do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 14/2019», «instalação essa que é regulada pelo artigo 67.º da LOSJ, e não pelo artigo 49.º, ex vi artigo 71.º, daquele diploma». As objeções levantadas pelo reclamante são manifestamente improcedentes. Do ponto de vista da correspondência entre o arco legal com que é definido o objeto do recurso de constitucionalidade e a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, a diferença que o reclamante procura estabelecer entre a nomeação de apenas três juízes para a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa e o ato de dar por instalada essa Secção apesar de serem apenas três os juízes nomeados para a integrarem é totalmente irrelevante. Num caso como no outro, as regras que determinam a possibilidade de funcionamento da Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa com o número de três juízes são as que constam do regime que disciplina o « preenchimento das secções » nos tribunais da Relação, para que remete o artigo 49.º da LOTJ, e não as inscritas no artigo 67.º da referida Lei, cujos n.ºs 3 e 5 se limitam a dar expressão à criação por via legislativa de uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão no tribunal da Relação de Lisboa. Saber se podem ser nomeados apenas três juízes para preencher a Secção de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa ou se essa Secção pode considerada instalada apesar de serem apenas três os juízes nomeados são questões cuja resposta só pode encontrar-se no artigo 49.º da Lei n.º 62/2013, aplicável aos tribunais da Relação ex vi do artigo 71.º da mesma Lei: no respetivo n.º 1, que determina que número de juízes que compõem a secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa é fixado pelo « Conselho Superior da Magistratura», « sempre que o julgar conveniente, sob proposta » do Presidente deste Tribunal; e do respetivo n.º 2, que atribui ao Presidente do Tribunal da Relação a competência para « distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada» . Uma vez que, como bem nota o Ministério Público, é o artigo 49.º da Lei n.º 62/2013 que define as condições que tornam «possível (legalmente possível, naturalmente), “instalar” (para utilizar o termo usado pelo recorrente) aquela secção, tal como foi instalada», bem se vê a base legal elegida pelo reclamante - integrada, recordemo-lo, pelos artigos 419.º, n.º 1, do CPP ( ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e 232.º do RGICSF), e 67.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 62/2013 é, não apenas insuficiente ou incompleta, mas verdadeiramente inidónea para acolher ou suportar qualquer um dos enunciados normativos que lhe são interpretativamente imputados e através dos quais foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 21 de dezembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers