1Relatório
A…, no recurso contencioso que move contra o MINISTRO DA CIÊNCIA E DA TECNLOGIA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou despacho do relator, indeferindo um requerimento por si formulado pedindo que fosse dactilografado um determinado despacho proferido nos autos.
Terminou as suas alegações concluindo em síntese que o acórdão é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito e porque os seus fundamentos estão totalmente opostos com a decisão e pedindo a revogação do aludido acórdão.
No TCA-Sul foi proferido acórdão, nos termos do art. 744º, 5 do C. P. Civil, sustentando a inexistência das arguidas nulidades.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
- a)Não se conformando com o acórdão proferido em 3-5-2007, que julgou extinta a presente instância de recurso contencioso por impossibilidade originária da lide (cfr. fls. 265/271), o ora reclamante interpôs recurso jurisdicional para o STA através de requerimento entrado em juízo via “fax” no dia 18 de Maio de 2007 (cfr. fls. 278);
- b)Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho manuscrito pelo relator datado de 18 de Junho de 2007: “Admite-se o recurso interposto a fls. 278, a subir ao STA, processado como agravo em matéria cível, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão. Notifique” – cfr. fls. 280;
- c)Através de requerimento entrado no dia 25 de Junho de 2007, o recorrente veio, ao abrigo do disposto do art. 259º do Código de Processo Civil, requerer cópia dactilografada do despacho referido em b), invocando a ilegibilidade da cópia e a difícil leitura do mesmo –cfr. fls. 284;
- e)Pronunciando-se sobre esse requerimento, veio o relator a proferir em 26 de Junho de 2007, o seguinte despacho, também manuscrito, objecto da presente reclamação: “Fls. 284: o despacho de fls. 280 é perfeitamente legível, não havendo fundamento válido, até pela sua extensão, pata determinar a respectiva transcrição dactilográfica. Assim sendo, vai indeferido o requerido a fls. 284. Notifique” – cfr. fls. 286;
- f)o reclamante não requereu cópia dactilografada do despacho referido em iv).
2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra o acórdão do TCA Sul imputando-lhe duas nulidades: a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito e a nulidade decorrente da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos.
Quanto à primeira nulidade – explicitada no ponto II das alegações – diz que o tribunal impôs “que o recorrente tivesse de saber decifrar aquilo que ele próprio escreve sem mesmo cuidar de se inteirar se o texto remetido corresponde à mesma legibilidade do que consta dos autos, pelo que a sua decisão foi mais ditada por imposição do que pelo sentido da razoabilidade e colaboração, sabendo-se que a letra da lei invocada no aresto não tolera uma decisão que contrarie o dever de cooperação entre juízes e mandatários” – fls. 336.
Como se vê da parte transcrita o recorrente tem clara noção de que o acórdão indicou os fundamentos de direito, pois refere-se expressamente à “letra da lei invocada no aresto”. E, na verdade, não poderia dizer outra coisa, pois o acórdão indicou expressa e literalmente os fundamentos de direito que depois veio a aplicar, ou seja: o art. 259º do CPC, o acórdão do STJ de 27-11-91, proferido no recurso 3231 e o acórdão do TC de 20-11-91 – sustentando que “compete ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias”, segundo um critério correspondente ao do homem médio.
Está pois exposto, de modo claro, simples e entendível para qualquer destinatário normal o quadro jurídico aplicável e aplicado no acórdão.
Quanto à nulidade decorrente da oposição entre os fundamentos e a decisão, diz o recorrente haver uma manifesta incongruência: “situada a questão tal como vem formulada no acórdão impugnado havemos e convir que tanto a decisão contestada, como a sustentação legal em que alicerça os fundamentos de direito são por demais incongruentes para ter alguma verosimilhança no mundo dos factos, cuja razoabilidade deva ter sido levada em consideração no plano do direito, e numa ideia mais abrangente, no próprio domínio da justiça” (fls. 337). Conclui (fls. 338) que “os fundamentos de facto, cujos pressupostos não se verificavam no momento em que foi proferia a decisão, não só motivou erro de julgamento, como acórdão proferido nessas circunstâncias é arrastado para a nulidade, considerando que os seus fundamentos não podem conduzir à prolação da decisão recorrida”.
Se atentarmos, agora, no acórdão recorrido verificamos que a apontada incoerência entre os motivos e a decisão não existe. O acórdão depois de ter exposto as regras jurídicas que atribuíam ao juiz o poder de decidir, caso a caso, sobre a ilegibilidade do texto e de ter concluído que o mesmo era legível, indeferiu a pretendia cópia dactilografada. É, pois, patente a coerência do acórdão.
Porém, o que o recorrente pretende é discutir a validade ou a exactidão dos aludidos fundamentos para justificar o indeferimento da sua pretensão, tanto que, como vimos, na parte acima transcrita, depois de dizer que o acórdão é “arrastado para a nulidade” conclui que “os seus fundamentos não podem conduzir à …decisão recorrida”. Está assim, embora sob a designação de nulidade do acórdão, a por em causa a exactidão do juízo e portanto a alegar um erro de julgamento.
É, nessa perspectiva que, de seguida, abordaremos a questão.
O art. 259º do CPC aludindo à notificação das decisões judiciais diz-nos o seguinte:
“Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve entregar-se ao mandatário cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos”.
A nosso ver a interpretação do art. 259º do CPC deve ser feita de modo a que o acesso ao conteúdo das decisões não seja prejudicado pela ilegibilidade da letra ou da cópia entregue às partes.
O acórdão o TC citado na decisão recorrida considerou inconstitucional a interpretação do art. 259º do CPC “segundo a qual compete ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos”.
Com efeito, diz o aludido acórdão:
“A aludida norma, interpretada à luz do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, deve ser, pois, entendida como conferindo aos sujeitos a quem são notificadas decisões judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas, quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis, quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica daquelas.
Este entendimento não se afasta do que foi adoptado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1979 (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 290, pp. 300-303), onde se proclamou que «as partes têm direito, tal como os juízes (Código de Processo Civil, artigo 541.º), a que lhes dêem cópias legíveis das decisões proferidas, quando elas, porventura, ofereçam sérias dificuldades de leitura».
Saliente-se que o reconhecimento às partes do direito de reclamar o envio ou a entrega de uma cópia dactilografada de um despacho, sentença ou acórdão não está dependente da circunstância de a letra do manuscrito ser totalmente ilegível, dado que, por muito difícil que seja a compreensão de uma caligrafia, não há textos manuscritos de decisões judiciais que sejam, por si mesmos, absolutamente indecifráveis por um profissional do foro. Bastará apenas que a letra do autor da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo.” – cfr acórdão do TC, n.º 444/91, proferido no processo 184/90 A nosso ver, e no seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional citado, o art. 259º do CPC deve ser interpretado, de modo a que o destinatário da notificação, tenha direito a que lhe seja facultada uma cópia dactilografada sempre que a letra do autor da decisão judicial ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comummente diligente.
Contudo, foi este o critério seguido pelo acórdão recorrido ao referir que “o critério de avaliação da legibilidade dos acórdãos, sentenças ou despachos deverá corresponder ao do homem comum, ou homem médio”. Assim e quanto ao critério usado, ou seja, quanto à interpretação do art. 259º do CPC andou bem o TCA-Sul.
Resta, então, saber se, perante os critérios de razoabilidade e normalidade enunciados, o texto do despacho em causa oferecia, ou não, sérias dificuldades de leitura, a um destinatário normal, sendo certo que o recorrente não concretizou – atempadamente - a dimensão e localização da ilegibilidade: se todo o texto, se apenas algumas palavras, se não entendia a caligrafia ou se a visibilidade da fotocópia não era a melhor.
O TCA Sul considerou o despacho legível por ser um despacho tabelar de admissão de um recurso, porque foi “escrito numa caligrafia perfeitamente decifrável” e pela sua quase microscópica extensão e ainda pelo facto da parte contrária não ter mostrado qualquer dificuldade de leitura ou compreensão.
E na verdade, tratava-se de um despacho que admitia um recurso, fixava os seus efeitos e regime de subida de acordo com as regras gerais sem qualquer desvio. A caligrafia do despacho não é indecifrável e a parte contrária não acusou qualquer dificuldade na leitura. Pelo contrário, ao ser ouvida sobre a reclamação do despacho do relator reproduziu no ponto 2º o texto integral do despacho, e terminou a sua alegação afirmando que o “despacho não apresenta qualquer dificuldade de leitura e/ou compreensão, conforme podemos provar no ponto 2”. Assim, no que respeita ao juízo sobre a legibilidade da caligrafia nada se pode apontar ao julgamento feito no TCA.
Sobre a ilegibilidade da fotocópia (não já da caligrafia) deve dizer-se, como refere e muito bem o Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que o requerente não alegou nem fundamentou oportunamente essa dificuldade. Só agora, no recurso jurisdicional, vem juntar a fotocópia e localizar a imperceptibilidade da parte que “fixa a espécie do recurso e determina o efeito de subida”. Tal documento deveria ter sido junto, o mais tardar, até à decisão recorrida, não podendo agora ser atendido – cfr. art. 523, 2; 524 e 706º, 1 o CPC.
Assim, do contexto a decisão, da sua caligrafia e do facto da contraparte ter compreendido o seu conteúdo integral, resulta que o juízo sobre a desnecessidade de facultar uma cópia dactilografada foi, no caso, ponderado e justo.