ACÓRDÃO N.º 286/2007
Processo n.º 421/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
O juiz a quem, neste Tribunal, foi distribuído este processo lavrou despacho a invocar a alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, declarando-se legalmente impedido de exercer as suas funções "por ter sido 1º Adjunto no Acórdão proferido no STJ".
O Senhor Presidente, em face desse despacho, ordenou que os autos "sejam conclusos" ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal dê por verificado o impedimento.
Ora, verificando-se que o Senhor Conselheiro José Manuel Borges Soeiro, na qualidade de juiz do Tribunal a quo, interveio no julgamento da causa, assinando a decisão recorrida, deve concluir-se, por força do disposto na aludida norma, que está impedido de exercer, neste processo, as suas funções.
Cumpre, por isso, declarar o impedimento, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 227º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 8 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos