1. Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, a recorrente A., S.A. vem:
“1. Arguir a nulidade do acórdão datado de 17.05.2006, pelos fundamentos expendidos e não apreciados no requerimento enviado por telefax em 1.06.2006;
2. Arguir a nulidade do acórdão datado de 11.07.2006, por omissão de pronúncia (art. 668°, n°1, al. d) do CPC);
3. Sem prescindir, requerer a reforma quanto às custas fixadas para o acórdão datado de 11.07.2006, manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão”.
2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.
3. A recorrente vem arguir a nulidade do “acórdão datado de 17.05.2006” (Acórdão nº 310/2006), mediante o qual foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto.
Aceitando que é ao abrigo do disposto na alínea
d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil que é arguida esta nulidade, importa concluir que este Tribunal apreciou os “fundamentos expendidos” no “requerimento enviado por telefax em 1.06.2006”, ao fundamentar a decisão na natureza manifestamente infundada da questão de constitucionalidade em causa (cf. fl. 7 e s. dos presentes autos). O tribunal não deixou, pois, de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar.
4. A recorrente vem ainda arguir a nulidade do “acórdão datado de 11.07.2006” (Acórdão nº 411/2006), através do qual foi indeferido requerimento de aclaração do Acórdão nº 310/2006. Embora o faça invocando expressamente a alínea
d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, não especifica qualquer questão sobre a qual não recaiu pronúncia do Tribunal, nem tão-pouco qualquer questão que o tribunal tenha conhecido sem dela poder tomar conhecimento.
5. Requer ainda a reforma quanto às custas fixadas neste último acórdão, as quais considera “manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão”. Para além de o pressuposto de que parte o recorrente não se verificar, de qualquer modo a taxa de justiça foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, designadamente o disposto nos artigos 7º e 9º
6. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício