Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., administrador de insolvência, veio o primeiro deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do acórdão prolatado naquele Tribunal, a 14 de abril 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 544/2022, proferida nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 497-501):
«[…]
4. Como decorre do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso vem deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com esta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O ónus de suscitação atempada – e processualmente adequada –, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como tem este Tribunal vindo repetidamente afirmar, deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, por este se dirigir e visar a reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cf. Acórdãos n.º 352/94 e 195/06 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
É através do cumprimento desse ónus que se afere a legitimidade para recorrer (cf. artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
4.1. Nos presentes autos, a recorrente formula a pretensão de ver apreciada a inconstitucionalidade «do artigo 5 nº 3 do CPC quando interpretado no sentido de ser possível ao Tribunal “ad quem”, num recurso de apelação por este prévia e expressamente admitido, modificar unilateralmente o despacho recorrido, a matéria provada bem como o objeto do próprio recurso, com a consequente violação dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 ambos do CPC, por preterição clara do direito ao processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa».
Vindo o recurso deduzido da «decisão final produzida pelo Tribunal da Relação de Guimarães» – ou seja, do acórdão datado de 20 de maio de 2021 –, o cumprimento desse ónus de suscitação afere-se, neste caso concreto, atento o objeto ou delimitação (material) do recurso, face à alegação constante do respetivo requerimento de arguição de nulidade do precedente acórdão de 18 de fevereiro de 2021.
Percorrendo aquela peça processual, constata-se, porém, que a recorrente não enunciou qualquer questão de (in)constitucionalidade com contornos normativos assente no artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Na alegação então apresentada, limita-se a recorrente a imputar diretamente vários vícios de ilegalidade ao próprio acórdão recorrido, concluindo, no que para os autos releva, que «O Douto Acórdão ora colocado em crise, ao modificar unilateralmente o Despacho recorrido, a matéria provada bem como o objeto do próprio recurso viola, evidentemente o princípio do contraditório previsto no artigo 3 o nº 3 do CPC e é inconstitucional pois pretere de forma clara o direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa» (cf. Conclusão AG.) e rematando, a final: «Face ao exposto, parece bem evidente a nulidade do Douto Acórdão ora recorrido, por manifesta e flagrante violação do disposto nos artigos 3º nº 3, 615º nº 1 als. d) e e), 635º nº 4, 639º nº 1 e 666º nº 1 do CPC e 20 nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa» (cf. Conclusão A.N).
Como fica patente, a recorrente dirigiu a sua censura contra o percurso hermenêutico seguido no acórdão recorrido, por considerar, nomeadamente, que o mesmo «modifica a seu “bel prazer”» e «de forma totalmente estranha (…) o Despacho recorrido (…)» (cf. Conclusão O.) ou que se baseia «numa matéria provada que não tem qualquer relação com o âmbito das conclusões da apelação» (cf. Conclusão Q).
Ora, o ónus de prévia suscitação impunha que a recorrente tivesse especificado perante o tribunal recorrido, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, um sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse ser recusada, com esse fundamento – o que, neste caso, não sucedeu.
Não tendo a recorrente suscitado, perante a instância recorrida, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa baseada na norma sindicada, carece a mesma de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, nos termos previstos nos artigos 72.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
5. Acresce que, neste caso, sempre seria inviável o conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, uma vez que a interpretação normativa sindicada não constitui critério ou fundamento da decisão acolhida pelo tribunal a quo.
Com efeito, confrontada a instância recorrida com a alegada nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, veio a decisão recorrida rejeitar essa argumentação, nela se fazendo constar:
«(…)
O acórdão recorrido aferiu, como se impunha, ex officio, da adequação do meio processual de arguição de nulidade desse despacho e do despacho que sobre ela incidiu (pressuposto da aferição da sua bondade). E, tendo concluído que a forma adequada para impugnar a decisão proferida (que manifestamente pretendeu atingir e ver revertida por via da apelação) era não a arguição de nulidade para o tribunal a quo, mas sim a interposição de recurso, aferiu do seu trânsito em julgado ( caso julgado formal) por já ter decorrido o prazo para a interposição de recurso ( aquando do recurso interposto do despacho que apreciou a nulidade), questão essa de conhecimento oficioso, como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações.
Pelo que, a apreciação efectuada no acórdão manteve-se, com todo o respeito por diverso entendimento, circunscrita ao objecto da apelação, conhecendo de questão oficiosa que se lhe impunha conhecer e que influía no exame e decisão do mérito do recurso, independentemente de alegação e do concreto conteúdo da decisão recorrida .
Sendo que, como decorre do que vem exposto, a exceção de caso julgado é uma questão de conhecimento oficioso, atentas as disposições conjugadas dos artigos 577º al. i), 578º, 608º e 663º n.2, todos do CPC (…)».
E, mais à frente, conclui:
«Deste modo e em sede conclusiva, no acórdão proferido por esta instância, não houve modificação unilateral do despacho recorrido ( apenas aferição da legalidade deste, considerando a decisão já proferida pelo tribunal a quo e insusceptibilidade de arguição da sua nulidade); não houve alteração da matéria de facto dada como provada, já que apenas se elencaram no acórdão factos relativos à tramitação dos autos (principais e apensos), que se mostram disponíveis pela sua mera consulta electrónica - conforme referências electrónicas aí expressamente referidas- e se julgaram importantes à decisão do recurso, factos esses do conhecimento da apelante por neles ser parte; e não foi delimitado um objecto de recurso totalmente estranho ao despacho recorrido e conclusões do recurso, porquanto o objecto da apelação incidiu sobre os pressupostos da apreciação de mérito do despacho recorrido que indeferiu a arguição da nulidade do despacho que proferiu a decisão que a recorrente manifestamente pretendeu atingir pela via do recurso, obtendo a sua revogação, concluindo que o meio próprio para reagir contra este despacho era não a arguição ou reclamação de nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, que não tendo sido tempestivamente interposto, conduziu ao trânsito formal de tal decisão, questão de conhecimento oficioso.»
Dos excertos transcritos, afigura-se manifesto que o tribunal a quo não aplicou, nem expressa, nem implicitamente, o sentido normativo questionado no presente recurso. Ao invés, o tribunal a quo entendeu que não houve qualquer modificação unilateral do despacho recorrido ou alteração da matéria de facto provada, asseverando que as questões apreciadas eram de conhecimento oficioso.
Nesse enquadramento, e não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional, o que temos é que a interpretação normativa enunciada não encontra projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido. Não existindo paralelismo entre estes dois elementos, como sucede in casu, sempre estaria vedado o conhecimento do objeto do recurso, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, lido em conjugação com o artigo 79.º-C da LTC, uma vez que qualquer pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade colocada não teria a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.»
3. Inconformado, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, (fls.606) dizendo o seguinte:
«A. , S.A.", Recorrente nos presentes autos, notificada que foi da Douta Decisão Sumária nº 544/2022 e não se conformando com o seu teor, vem ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82 reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A Recorrente reitera tudo quanto invocou em sede de requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal.
Acresce que o entendimento perfilhado no Acórdão "a quo" no sentido de que "as questões apreciadas eram de conhecimento oficioso" leva a que interpretação dada ao teor do artigo 5º nº 3 do CPC, no qual se fundamenta, seja inconstitucional, por manifesta e clara preterição do direito ao processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Assim e sempre com o devido e muito respeito, não se pretende que esse Colendo Tribunal se imiscua no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal "a quo" mas sim que dele se extraia que o mesmo fere os preditos direitos a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Face ao exposto, reclama-se para a Conferência que o presente recurso seja admitido, com todas as demais consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos pela ora reclamante, por não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Concretamente, por se constatar que as questões de constitucionalidade, tal como enunciadas no requerimento de interposição de recurso, careciam de relevância normativa e que não encontravam projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido.
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, a recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Com efeito, limita-se apenas a dizer que «[r]eitera tudo quanto invocou em sede de requerimento de interposição de recurso (…) não se pretende que esse Colendo Tribunal se imiscua no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal "a quo" mas sim que dele se extraia que o mesmo fere os preditos direitos a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva.»
6. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 285/2016), a reclamação, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda dos fundamentos da decisão sumária reclamada.
Neste caso, porém, a reclamante limita-se a renovar a argumentação constante do recurso de constitucionalidade anteriormente deduzido, não tendo, em concreto, apresentado outros fundamentos que permitam abalar a convicção formada e refutar as conclusões a que chegou a decisão sumária reclamada.
Assim, constatando-se que não é impugnado, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão reclamada, ter-se-á de concluir que a reclamação para a conferência não se encontra devidamente fundamentada, pelo que se impõe confirmar a decisão sumária proferida nos autos, que deverá ser mantida.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete