Processo: n.º 654/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Por despacho de 18 de Outubro de 1993, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe ordenou, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (embora sem citar este preceito), a afixação à porta do edifício do tribunal de cópias das listas apresentadas à eleição para a Assembleia de Freguesia de Travassós, do município de Fafe.
Na sequência de requerimentos de desistência de cinco candidatos integrados na lista apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU) à eleição para aquele órgão autárquico, todos com data de 20 de Outubro de 1993, ordenou o M.mo Juiz, no dia imediato, a eliminação daquela lista dos candidatos desistentes, bem como a «oportuna afixação» (presume-se que da lista da CDU, despojada dos cinco elementos desistentes) e a notificação do mandatário da CDU, notificação esta que ocorreu em 22 de Outubro de 1993.
2- Em 25 de Outubro de 1993, deram entrada na Secretaria Judicial da Comarca de Fafe requerimentos de desistência de mais dois candidatos, os quais ocasionaram, no mesmo dia, o seguinte despacho do M.mo Juiz:
Dado os requerimentos de desistência dos candidatos pela CDU — José de Freitas Lopes e Manuel de Castro Cunha — eliminem-se da respectiva lista. Anote. Afixe e notifique o mandatário da CDU.
Notificado deste despacho em 26 de Outubro de 1993, veio o mandatário da CDU, no dia seguinte, apresentar os seguintes elementos: declarações de candidatura para substituição das desistências; certidões de eleitor dos respectivos substitutos; declaração de candidatura de Manuel Castro Cunha, reconhecida notarialmente, em virtude de reconsideração da desistência; e novo ordenamento da lista para a eleição da Assembleia de Freguesia em causa.
Em face de um tal requerimento, proferiu o M.mo Juiz, no mesmo dia 27 de Outubro de 1993, despacho, no qual, depois de aceitar a candidatura, por efeito da reconsideração da desistência, de Manuel Castro Cunha e de admitir a substituição dos restantes candidatos desistentes, determinou o seguinte:
Porque tal substituição excede o número de candidatos a substituir, eliminem-se os excedentes em relação à lista inicialmente apresentada, ficando a mesma composta pelos nove efectivos e os três primeiros suplentes constantes da última lista, eliminando-se, em consequência, os candidatos nesta apresentada sob os n.os 13.º, 14.º e 15.º Afixe. Notifique.
Deste despacho foi notificado o mandatário da CDU, no dia 27 de Outubro de 1993, tendo, neste mesmo dia, sido operadas as substituições na lista apresentada pela CDU e feita a sua afixação no «lugar próprio» (cfr. cota de fls. 136 v.).
4- No dia 5 de Novembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista (PS) veio deduzir reclamação contra a admissão da lista da CDU à eleição para a Assembleia de Freguesia de Travassós, solicitando a sua rejeição.
Nela invoca, em síntese, os seguintes fundamentos:
a) A lista apresentada pela CDU apresentava-se regularmente constituída, não havendo portanto lugar ao suprimento das irregularidades previstas e permitidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
b) A 4 de Novembro de 1993, o mandatário do PS deu-se conta da afixação de uma nova lista, da qual apenas constam 5 dos 12 candidatos apresentados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e em lugares diferentes daqueles que ocupavam antes;
c) Foi extemporaneamente usada a faculdade prevista nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o que contraria a mesma, já que, mesmo nesse momento do processo, apenas é admitido suprir irregularidades processuais e substituir candidatos inelegíveis, o que não é o caso;
d) De facto, como se alcança do processo, não se tratou de substituições, nem estas eram permitidas, salvo para candidatos inelegíveis, mas de apresentação de outra lista, uma nova lista.
Notificado do conteúdo desta reclamação, em 8 de Novembro de 1993, apresentou o mandatário da CDU resposta, em 10 de Novembro, na qual propugna pela improcedência da reclamação, dizendo o seguinte:
a) Foi este mandatário notificado, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, da desistência de vários candidatos da lista apresentada pela CDU à eleição para a Assembleia de Freguesia de Travassós;
b) A admissibilidade e licitude da desistência de qualquer candidato é expressamente considerada no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, não podendo deixar de ser complementar deste preceito legal a substituição dos desistentes, a qual não põe em causa a continuação da validade da mesma lista, desde que ocorra em conformidade com a lei o preenchimento das vagas ocorridas por aquelas desistências;
c) Foi com base neste entendimento e nos prazos determinados pela lei que este mandatário procedeu à entrega das declarações de aceitação e certidões de recenseamento, necessárias para suprimento de irregularidades por infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, motivada pela desistência dos respectivos candidatos identificados no respectivo processo da Assembleia de Freguesia de Travassós;
d) Ao fazê-lo, juntou o mandatário, no acto de suprimento, uma ordenação da respectiva lista, por considerar a força eleitoral de que é mandatário que as desistências ocorridas alteraram considerações de ordem política sobre a composição da mesma;
e) Pensamos que é consensual e aceite por toda a jurisprudência que assim possa ser feito.
De resto, no caso de que assim não fosse entendido, não era a lista cuja validade era possível de ser posta em causa, mas sim o requerimento posterior alterando a ordenação precedente. De acordo com a decisão do M.mo Juiz, nem uma foi rejeitada, nem o outro foi indeferido.
5- Em 10 de Novembro de 1993, o M.mo Juiz decidiu a reclamação apresentada pelo mandatário do PS, para o que emitiu o seguinte despacho:
Nos termos do disposto no artigo 29.º, conjugado com o artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e de acordo com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 264/85 e 565/89, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente em 21 de Março de 1986 e 5 de Abril 1990, indefere-se a reclamação apresentada pelo Partido Socialista, mantendo-se o despacho proferido. Notifique.
Notificado deste despacho em 11 de Novembro de 1993, dele interpôs, o mandatário do PS, no dia imediato, recurso para o Tribunal Constitucional.
Como fundamentos, invoca, inter alia, o seguinte:
a) Todas as listas apresentadas, em 18 de Outubro de 1993, obtiveram despacho geral de admissão, nelas se incluindo a reclamada;
b) Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional, expressa, de resto, nos acórdãos citados do M.mo Juiz, a substituição de candidatos só é admitida dentro do prazo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e a requerimento do mandatário da lista respectiva;
c) No caso sub judicio, ainda que se conceda que as substituições eram admissíveis, as mesmas foram requeridas e aceites fora de prazo e por notificação do M.mo Juiz;
d) Com efeito, o prazo para suprir irregularidades, no caso inexistentes, terminou em 26 de Outubro de 1993;
e) Sem prescindir, apesar de notificado a 21 de Outubro, o mandatário da lista reclamada só a 27 de Outubro requereu as substituições;
f) Tal requerimento deveria ser indeferido, não só por estar fora de prazo, mas por a lei não o consentir;
g) Sem prescindir, tais substituições decorreram dos despachos de notificação de 21 e 25 de Outubro, que coincidem no tempo com momentos diferentes de apresentação de desistências da lista inicialmente apresentada e admitida por se encontrar formalmente correcta;
h) Tais despachos padecem de ilegalidade processual, não só porque, como se referiu, as listas estavam provisoriamente admitidas, mas porque, ainda que se concedesse, não poderia ter sido proferido o despacho de 25 de Outubro por estar claramente fora do prazo consentido pela citada lei para suprir irregularidades;
i) Para além de que, como se alcança do respectivo processo, se tratou não de substituição, mas de apresentação de uma nova lista, o que a lei não admite.
Notificado em 12 de Novembro de 1993, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), veio o mandatário da CDU responder no dia 15 do mesmo mês, remetendo, na sua resposta, para o essencial dos fundamentos anteriormente avançados na resposta à reclamação.
Por despacho do dia 15 de Novembro de 1993, foi admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
6- Tudo visto e ponderado, cumpre decidir.
II- Fundamentos
7- Começar-se-á por referir que não existe qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito do presente recurso: o despacho recorrido é uma decisão final para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o recorrente é parte legítima e o recurso é tempestivo. A tempestividade do recurso resulta da circunstância de que, não constando dos autos nem a data, nem a hora da afixação à porta do edifício do Tribunal da relação completa de todas as listas admitidas, uma vez decididas as reclamações apresentadas, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — hora e data, a partir das quais começa a contar o prazo de quarenta e oito horas, estabelecido no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, para interposição de recurso da decisão final do juiz para o Tribunal Constitucional —, nem se sabendo se o M.mo Juiz chegou a ordenar a referida afixação, deve ser considerada como data do início da contagem daquele prazo a data da notificação ao recorrente da decisão que recaiu sobre a reclamação por ele apresentada. Ora, tendo aquela ocorrido em 11 de Novembro, deve ser considerado como interposto em tempo o recurso apresentado no dia imediato.
8- Duas questões emergem, prima facie, do presente processo. A primeira é a de saber se era lícito ao mandatário da CDU substituir os candidatos desistentes por outros e, em consequência disso, alterar a ordem de apresentação dos candidatos; e a segunda cifra-se em saber, no caso de se responder positivamente à questão anterior, se, no momento em que foram feitas as aludidas alterações, ainda era possível fazê-las.
8.1- Dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (na redacção da Lei n.º 14-B/85) que, «findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, verificará até ao 50.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos».
Por sua vez, o artigo 20.º do mesmo diploma legal estatui que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias».
Tem este Tribunal referido, em jurisprudência uniforme e constante, que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria» (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 234/85, 262/85, 527/89, 539/89, 698/93 e 723/93, os quatro primeiros publicados no Diário da República, II Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1986, n.º 64, de 18 de Março de 1986, n.º 68, de 22 de Março de 1990, e n.º 72, de 27 de Março de 1990, respectivamente, e os dois últimos ainda inéditos).
Na linha desta interpretação, tem o Tribunal Constitucional entendido que toda e qualquer deficiência de que enferme um processo de apresentação de candidaturas à eleição para os órgãos das autarquias locais é susceptível de ser suprida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Assim já considerou, por exemplo, suprível a irregularidade traduzida na apresentação de uma lista desprovida de candidatos efectivos em número suficiente para perfazer o número legal, ainda quando a lista continha apenas um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato (cfr., por todos, os citados Acórdãos n.os 234/85 e 698/93).
De igual modo, decidiu este Tribunal que, no prazo referido naquele artigo 20.º, pode o mandatário requerer, sponte sua, a introdução nas listas de correcções e de aditamentos que considere oportunos, incluindo a substituição dos candidatos desistentes (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 264/85 e 565/89, publicados no Diário da República, II Série, n.º 67, de 21 de Março de 1986, e n.º 80, de 5 de Abril de 1990, respectivamente). É que, como se vincou neste último aresto, «muito embora a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais só preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegíveis (artigo 21.º, n.º 2), não se vê por que razão não poderão ser substituídos pela força política concorrente candidatos que, entretanto, hajam desistido ou que a própria força política considere menos adequados, por quaisquer razões, para o eventual desempenho do cargo electivo, se chegarem a ser eleitos».
Em face desta jurisprudência, deve concluir-se que era legítimo ao mandatário da CDU requerer a substituição dos candidatos desistentes por outros, bem como a alteração da ordem deles, na sequência dessa substituição, e que o despacho do M.mo Juiz objecto do presente recurso não viola qualquer preceito legal.
8.2- Resolvida a primeira questão, importa tratar da segunda, a qual — recorde-se — consiste em saber se, tendo em conta o iter processual de apresentação de candidaturas, ainda podia o mandatário da CDU, no momento em que o fez, requerer a inserção na lista dos aditamentos e correcções referidos.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o suprimento das irregularidades processuais detectadas pelo juiz deve ser feito no prazo de três dias. Mas, durante este lapso temporal (e até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatário o ónus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas também quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada. Se passa despercebida ao juiz, no momento em que verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, alguma irregularidade processual e, por isso, não convida o mandatário da lista para a suprir, nos termos do artigo 20.º daquele diploma legal, não pode o mandatário invocar uma sanação das irregularidades, por força da falta do convite para fazer o suprimento, nem, muito menos, um direito a ser notificado, por uma segunda vez, para suprir as irregularidades das quais não se tinha dado conta o juiz (cfr. os mencionados Acórdãos n.os 527/89, 539/89, 698/93 e 723/93).
No caso sub judicio, os autos não dão conta da prática por parte do M.mo Juiz do acto a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, nem dos mesmos consta a notícia da existência de qualquer convite ao mandatário da CDU para suprir qualquer irregularidade processual, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma legal.
Em face disto, deve concluir-se que a substituição dos candidatos desistentes da responsabilidade do mandatário da CDU foi feita sponte sua, dado que não houve qualquer notificação por parte do juiz, nem fixação de prazo para fazê-lo, de harmonia com o disposto nos artigos 20.º e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pese embora a circunstância de o mandatário daquela coligação ter sido notificado da eliminação da lista de cinco desistentes em 22 de Outubro de 1993 e da eliminação de mais dois desistentes em 26 do mesmo mês.
De acordo com esta linha de raciocínio e na esteira da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, o mandatário da CDU podia requerer a substituição dos candidatos desistentes até ao momento do despacho de admissão da lista, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o qual, in casu, parece ter ocorrido apenas em 27 de Outubro de 1993, precisamente no momento em que o M.mo Juiz se pronunciou acerca da substituição dos candidatos.
Há, assim, que concluir que a substituição dos candidatos desistentes na lista apresentada pela CDU à eleição para a Assembleia de Freguesia de Travassós, do município de Fafe, foi feita em tempo. E concluir, se deve igualmente, que o despacho objecto do presente recurso não enferma de qualquer ilegalidade.
III- Decisão
9- Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que admitiu a lista apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Travassós, do município de Fafe.
Lisboa, 23 de Novembro de 1993.
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.