IRELATÓRIO:
1. - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro nº 940/91- SET, de 24 de Junho, publicado no D.R., II Série, de 4 de Julho de 1991, que homologou parcialmente a decisão da Comissão Arbitral constituída relativamente à companhia de seguros B., fixando o valor da indemnização por acção daquela companhia.
Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do despacho impugnado, tendo para o efeito desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, quer o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, quer o artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
2. - Do acórdão proferido veio interpor recurso para este Tribunal o Secretário de Estado do Tesouro que concluiu as alegações que apresentou no Tribunal Constitucional da seguinte forma:
"
- a)A fixação do valor da indemnização a propor ao particular faz parte da função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental, que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;
- b)Os particulares podem não aceitar a indemnização fixada administrativamente e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;
- c)O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Dec.‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade."
Em contra-alegações a recorrida defendeu tese contrária, propugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de constitucionalidade suscitada.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o facto de entretanto ter sido revogada.
Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.
Trata‑se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja fundamentação se remete.