IRelatório
1. Os presentes autos têm origem no Processo Comum Coletivo n.º 122/13.8TELSB, que iniciou os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 19, e onde, em 19 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho que terminou com o seguinte dispositivo:
«Assim, ao abrigo do disposto no art.º 113.º/10 e 14 e 77.º/3 do Código de Processo Penal, não admito o pedido de indemnização civil deduzido pela A. SA por ser extemporâneo.
Em face do decidido, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela demandante.
Notifique.»
1.1. Inconformada, a aqui recorrente, A., S.A. (doravante, A.), veio interpor recurso da decisão mencionada em 1., supra, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo, entre o mais, e ao que aqui importa, nos seguintes termos:
«[…]
- 28.Na eventualidade de se entender que o n.º 3 do artigo 77.º do CPP não pode ser interpretado como admitindo a dedução do PIC em momento posterior à Acusação Pública, o que não se concede, sempre se deverá notar que a mera interpretação exegética daquele normativo legal, atento às especificidades de um megaprocesso penal, à inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido se revelam violadores dos mais basilares direitos da Recorrente e princípios do Estado de Direito português.
- 29.Em conformidade, deve-se concluir que a interpretação meramente exegética e formalista preconizada pelo Tribunal a quo do n.º 3 do artigo 77.º do CPP, no sentido de que este habilita o julgador penal a rejeitar o PIC por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal, é inconstitucional, por se traduzir numa violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, do direito fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, primeira parte, CRP), do direito fundamental a um due process (artigo 20.º, n.º 4, segunda parte, CRP), e, por fim, do princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o rejeitou.
[…]»
- 1.2.No TRL foi proferida Decisão Sumária, em 26 de maio de 2025, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP).
- 1.3.A recorrente reclamou para a conferência, sobre a qual recaiu acórdão do TRL, de 26 de junho de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada com os seguintes fundamentos:
«[…]
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pela prolação da Decisão Sumária, ora reclamada, concluiu-se pela rejeição do recurso interposto pela recorrente A., por ser manifestamente improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Dessa decisão reclamou a recorrente para a conferência, aduzindo a argumentação no sentido de a questão da tempestividade da pretensão cível por si apresentada (A. S.A., Massa Insolvente da A.) não dever ser rejeitada por manifesta improcedência, por um lado e por outro renovou as questões ali decididas.
Cumpre apreciar.
São razões de economia processual, de simplificação e agilização do processamento do recurso que permitem a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 6, do Código de Processo Penal, por não haver motivo para prosseguir com o processo para fase posterior, como é o caso da manifesta improcedência do recurso que dita a sua rejeição.
In casu, a reclamação para a conferência, a que alude o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, indica como argumentos recursivos, não ser a pretensão de rejeitar por manifestamente improcedente, acrescentando ainda todos os argumentos analisados na decisão reclamada, pretendendo-a revogada.
Entende-se, no entanto, que o juízo alcançado na decisão sumária reclamada é de manter, não havendo qualquer razão que importe a sua alteração, A respeito da rejeição do recurso, salvaguardou a decisão reclamada um capitulo onde se debruça sobre o conceito da manifesta improcedência, para onde nos remetemos, cumprindo agora, apenas, acrescentar que no caso inexiste qualquer lacuna, (o que nem sequer foi ventilado), nem dissídio de que o pedido cível apresentado pela recorrente, tinha sido apresentado fora de prazo, (ultrapassado há anos), inexistindo qualquer fundamento legal, para admissão da pretensão cível da recorrente, em processo penal, cuja admissão se revelaria contrária à lei e aos mais basilares princípios e direitos penais e constitucionais, consagrados nos artigos 71.º a 103,º do CPP e nos artigos 1.º, 13.º, 20.º, n,º 4 e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e 6.º da CEDH, assim a sua manifesta improcedência.
Por outro lado, todas as questões que se suscitavam no recurso interposto pela recorrente foram lapidarmente conhecidas na decisão reclamada.
No que respeita aos fundamentos do recurso, somos a constatar que a norma do artigo 77º, do CPP, nem na sua letra, nem na sua teleologia, nem ainda, no seu elemento sistemático, alberga qualquer margem para que seja interpretada no sentido de que, os prazos ali previstos não tenham natureza perentória, mas apenas ordenadora, assim permitindo que a todo o tempo, desde que não interfiram com outros interesses processuais, e com fundamento no principio da adesão, -e por isso casuisticamente, -seja de admitir a dedução de pedido cível fora dos prazos ali previstos.
Na interpretação da recorrente o artigo 77º, passaria a ser letra morta, pois em obediência ao principio da igualdade, enquanto no processo não fosse proferido o despacho a que alude o artigo 311º, (i.e. se o processo estivesse parado, sem andamento o pedido seria sempre tempestivo), qualquer sujeito processual poderia vir a apresentar a sua pretensão cível, fazendo tábua rasa dos prazos previstos em razão da qualidade do sujeito processual, pois, apenas aquele critério "utilitário", haveria de se aplicar, apesar de sem qualquer respaldo legal, pois ab-rogante da lei, e sem apoio doutrinário ou jurisprudencial, levando à criação de um regime casuístico de natureza judicial, (atenta a ausência de critério geral e abstrato), que, sustenta por lhe ser conveniente.
Em face do exposto, impõe-se concluir que inexiste fundamento legal para a pretensão da recorrente, sendo que, a decisão sumária proferida nos presentes autos, ora reclamada, deve e vai ser mantida “ipsis verbis”.
[…]».
1.4. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
«[…]
A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão, proferido no passado dia 26 de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 23329604), que confirmando a Decisão Sumária, proferida no passado dia 26 de maio de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 23216935), aplicou normas legais interpretadas num sentido inconstitucional, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante, “CRP") e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante, "LTC”), interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser admitido e enviado para o Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos do Requerimento de interposição de recurso.
Exmos.(as) Senhores(as) Juízes(as)
Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional
A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão, proferido no passado dia 26 de junho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 23329604), que, confirmando a Decisão Sumária, proferida no passado dia 26 de maio de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 23216935), aplicou normas legais interpretadas num sentido inconstitucional, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante, “CRP") e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC"), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - OBJETO DO PRESENTE RECURSO
- 1.O presente recurso vem interposto do Acórdão acima identificado, proferido no passado dia 26 de junho de 2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a Decisão Sumária proferida nesses autos, aplicou normas legais interpretadas num sentido inconstitucional.
- 2.O referido Acórdão, ao decidir no sentido em que decidiu, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que rejeitou liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente com fundamento na sua extemporaneidade.
- 3.Entende, no entanto, a Recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que o n.º 3 do artigo 77.º do CPP não admite a dedução do PIC durante a fase de instrução criminal, é inconstitucional, por manifesta desproporcionalidade, atento às especificidades de um megaprocesso penal, à inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido se revelam violadores dos mais basilares direitos da Recorrente e princípios do Estado de Direito português.
- 4.Inexistindo, na ordem jurídica nacional, outro meio de reação que permita sindicar a interpretação da norma e respetiva aplicação feita pelo Tribunal a quo, não resta à Recorrente outra alternativa senão interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos agora o preenchimento dos pressupostos de que depende a interposição deste recurso:
II - DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- 5.Decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC que são quatro os pressupostos de que depende a apresentação e admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional.
- 6.A saber, decorre do n.º 1 do mencionado artigo que "[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie."
- 7.Completando o n.º 2 que, nos casos em que o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, "(...) do requerimento deve ainda constara indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
- 8.A estes requisitos acrescem os pressupostos da legitimidade processual e da tempestividade da interposição do recurso.
- 9.Dito de outro modo, e em especial tratando-se de um recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o requerimento de interposição do mesmo deverá indicar:
- a.a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto;
- b.a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie;
- c.a norma ou princípio constitucional que se considera violado;
- d.a peça processual em que o Recorrente suscitou - de modo processualmente adequado - a questão de inconstitucionalidade.
- 10.Tendo por assente o cumprimento dos pressupostos da tempestividade de interposição de recurso e da legitimidade processual, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 75.º, n.º 1 e 72.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 da LTC, procurar-se-á agora demonstrar o cumprimento dos demais pressupostos.
Vejamos:
A - Identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto
- 11.Tal como já identificado acima no requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e no presente requerimento de interposição dirigido a este Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 12.Com efeito, é firme convicção da Recorrente que o Tribunal a quo aplicou normas inconstitucionais - como melhor se demonstrará abaixo -
B - Da impossibilidade de interposição de recurso ordinário
- 13.O Acórdão objeto do presente recurso de constitucionalidade não admite a interposição de recurso ordinário.
- 14.Com efeito, o Acórdão em apreço confirma a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a qual rejeitou o pedido de indemnização civil da aqui Recorrente com fundamento na sua extemporaneidade.
- 15.Tal decisão representa, para o processo penal onde se insere, uma decisão interlocutória e, por isso, sujeita à irrecorribilidade prescrita pela alínea c) do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
- 16.A saber, decorre daquele normativo legal que "[n]ão é admissível recurso (...) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º."
- 17.Por conseguinte, deverá considerar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa era a última instância de recurso, no âmbito do sistema ordinário de recursos na categoria dos tribunais judiciais, e que não é legalmente admissível recurso ordinário do Acórdão Recorrido.
- 18.Estando, por isso, verificado este pressuposto de recorribilidade.
C - Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie
- 19.Como acima se referiu, o presente recuso é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da 1.ª instância de rejeitar o pedido de indemnização civil por extemporâneo.
- 20.Para tanto, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa entenderam que o pedido de indemnização civil da Recorrente deveria ser apresentado em respeito pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, ignorando as especificidades decorrentes do facto do presente processo ser aquilo a que se tem vindo a designar de "megaprocesso penal" , à inconsequência do incumprimento daquele prazo para a tramitação da causa e ao tempo decorrido desde a apresentação do pedido de indemnização civil e a sua rejeição.
- 21.Em conformidade, o objeto normativo que ora se pretende ver apreciado é a interpretação meramente exegética do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal.
D - AS NORMAS OU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE ENTENDEM TER SIDO VIOLADOS
- 22.Entende a Recorrente que o conteúdo normativo acolhido no Acórdão Recorrido - em particular, a interpretação meramente exegética acima exarada - é inconstitucional por se traduzir numa restrição desproporcional (n.º 2 do artigo 18.º da CRP) do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), do direito fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (1.ª parte do n.º 4 do artigo 20.º da CRP), e do direito fundamental ao due process (2.ª parte do n.º 4 do artigo 20.º da CRP).
- 23.Por fim, entende, ainda, que tal conteúdo normativo se revela desproporcionalmente violador do princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o rejeitou.
E - A INDICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ONDE A RECORRENTE SUSCITOU A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
- 24.A questão da inconstitucionalidade da norma acima identificada, quando interpretada no sentido referido, foi suscitada de modo processualmente adequado nas Motivações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Motivações que aqui se juntam como Doc. n.º 1 e que se dão por integralmente reproduzidas).
- 25.Com efeito, e para facilidade de exposição, a Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade nas páginas 25 a 27, nos termos que aqui se reproduz para facilidade de exposição:
" [n]a eventualidade de se entender que o n.º 3 do artigo 77.º do CPP não pode ser interpretado como admitindo a dedução do PIC em momento posterior à Acusação Pública, o que não se concede, sempre se deverá notar que a mera interpretação exegética daquele normativo legal, atento às especificidades de um megaprocesso penal, à inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido se revelam violadores dos mais basilares direitos da Recorrente e princípios do Estado de Direito português.
Vejamos:
Como se fez notar ao longo das presentes motivações, o objetivo intrínseco do artigo 77.º do CPP é garantir que o julgamento da causa penal não é de algum modo retardado com a apresentação (aí sim, definitivamente intempestiva) de um PIC.
O PIC foi apresentado muito antes do início da fase de julgamento, pelo que a sua admissão nessa fase - momento processual adequado para o efeito - respeita a teleologia emanante ao n.º 3 do artigo 77.º do CPP, uma vez que não implica qualquer retardamento para o processo penal em questão.
Não se pode deixar de sublinhar que, caso o PIC tivesse sido deduzido dentro dos prazos fixados no artigo 77.º do CPP, não se verificaria qualquer alteração significativa ao decurso do processo penal em causa.
A isto acresce que, como se fez notar acima, em situações em que tal objetivo pode ser efetivamente afetado, a lei admite, em respeito pela existência de uma violação de uma formalidade, a apresentação do PIC em sede de fase de julgamento.
A situação em apreço torna-se ainda mais injusta, quando se nota que estes mesmos Demandantes civis apenas poderão “tentar a sua sorte”, pois não há garantias de que os mesmos logrem uma condenação civil, caso os factos sob juízo sejam os mesmos factos da acusação - pois, não só a acusação penal não tem, por si só, valor probatório, como a prova produzida ao abrigo dos presentes autos criminais não tem valor extraprocessual para qualquer ação cível (artigo 421.º do CPC);
Ou caso se tais factos forem, depois, vertidos em eventual posterior decisão condenatória penal e o julgamento civil for suspenso até esse momento, para evitar ao máximo a contradição de julgados (nos termos do artigo 272 º do CPC) - pois, mesmo nesse caso, as partes cíveis serão forçadas a repetir o julgamento, que será igualmente denso, duplicando a produção de prova, na medida em que uma decisão condenatória penal não acarreta, necessariamente, a prova dos factos em processo civil (artigo 623.º do CPC).
Neste último caso, aliás, com a agravante de a conclusão do processo civil, assim, demorar um tempo desrazoável, ao arrepio da ideia (constitucionalmente imposta) de que todos têm direito à decisão da sua causa, neste caso civil, em tempo razoável.
As premissas anteriores impõem a seguinte conclusão: a manutenção do princípio da adesão, nos presentes autos, não se revela apenas útil, mas antes é imposta pelos mais basilares princípios do Estado de Direito Democrático.
A isto tudo acresce, indiscutivelmente, o tempo decorrido entre a apresentação do PIC e a prolação de decisão sobre a sua tempestividade: o facto de que entre tais momentos passaram 5 anos, além de justificativo de uma confiança legítima da Recorrente na admissão do seu PIC, revela que a intempestividade meramente formal não implicou qualquer atraso para o processo penal ou restrição para os direitos e garantias dos Arguidos/Demandados.
Bem como o facto de que não é expectável que a Recorrente, que não foi informada do seu direito de deduzir PIC e que, por isso, não o manifestou, possa conhecer quando é que o último Arguido foi notificado da dedução da Acusação Pública.
Em conformidade, deve-se concluir que a interpretação meramente exegética e formalista preconizada pelo Tribunal a quo do n.º 3 do artigo 77.º do CPP, no sentido de que este habilita o julgador penal a rejeitar o PIC por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal, é inconstitucional, por se traduzir numa violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
Por se traduzir na violação igualmente desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, primeira parte, CRP);
Bem como na violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental a um due process (artigo 20.º, n.º 4, segunda parte, CRP);
Mas também, e, por fim, por se revelar desproporcionalmente (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) violadora do princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o rejeitou."
- 26.Por seu turno, a Decisão Recorrida que aqui se junta como Doc. n.º 2 e que se dá por integralmente reproduzida, pronunciou-se a respeito da questão de inconstitucionalidade suscitada, concluindo que "[a] interpretação levada a cabo pela decisão recorrida não se traduz numa violação desproporcional (artigo 18,º n.º 2, do CRP) do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, do direito fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (artigo 20º, n.º 4, primeira parte, CRP), do direito fundamental a um due process (artigo 20º, n.º 4, segunda parte, CRP), e, por fim, do princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do pedido cível e o despacho que o rejeitou, pois bem maior foi o prazo em que poderia ter exercido o direito de deduzir a sua pretensão cível - entre 2013 até inicio de 2018, - vindo apenas a fazê-lo em 6.10.2020."
- 27.A Recorrente procurou sustentar e demonstrar às instâncias a quo que um conjunto assinalável de regras e princípios constitucionais - designadamente os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático, bem como os direitos fundamentais à decisão da causa civil em prazo razoável e a um due process -apontam para a não conformidade constitucional de uma solução que permita que, num processo-crime, o julgador penal possa rejeitar os pedidos de indemnização civil com fundamento na sua alegada extemporaneidade, quando a sua admissão não teria qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal.
- 28.As instâncias a quo, por sua vez, consideraram que tal interpretação não ofendia a Lei Fundamental.
[…]».
1.5. O recurso foi admitido no TRL, em 10 de setembro de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 681/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.4., supra) e as posições assumidas no processo, pela recorrente, até esse momento e, bem assim, o teor das decisões proferidas, é notória a inviabilidade do recurso, desde logo, porque este não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Vejamos melhor porquê.
Tal como se explanou em 2. supra, corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
2.2. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, verifica-se que a recorrente aduz que «[o] Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa entenderam que o pedido de indemnização civil da Recorrente deveria ser apresentado em respeito pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, ignorando as especificidades decorrentes do facto do presente processo ser aquilo a que se tem vindo a designar de "megaprocesso penal" , à inconsequência do incumprimento daquele prazo para a tramitação da causa e ao tempo decorrido desde a apresentação do pedido de indemnização civil e a sua rejeição».
Assim definindo o objeto do presente recurso como sendo «[a] interpretação meramente exegética do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal».
2.3. Dispõe o n.º 3 do artigo 77.º do CPP que «[3] - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.»
Acontece que, tal como se infere nas decisões proferidas nos autos, a recorrente não formulou um pedido de indemnização civil nestas circunstâncias, fê-lo, depois, de forma intempestiva, facto que a mesma reconhece.
Assim, na verdade, e a pretexto de uma hipotética questão de constitucionalidade, o que a recorrente pretende é a derrogação do regime previsto no artigo 77.º, n.º 3, do CPP, defendendo a aplicação pelas instâncias de um regime legal, não apenas derrogatório, mas casuístico, considerando as especificidades do seu caso concreto, pelo facto de se tratar, segundo a recorrente, de um megaprocesso penal, a que acresce o facto de, também segundo a recorrente, «[o] incumprimento daqueles prazos não te[r] qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal».
2.4. Resulta, pois, evidente, que no caso em apreço não se suscita um qualquer juízo-sobre-uma-norma, mas sim um concreto juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que a recorrente pretende questionar diretamente a decisão. A recorrente não sindica qualquer interpretação normativa, com as necessárias características de abstração e generalidade, extraíveis de um enunciado legal e ao serviço de um critério decisório; a recorrente pretende, isso sim, a desaplicação da lei no seu caso concreto, sugerindo a criação de um regime legal inexistente e sem qualquer correspondência no quadro vigente, à medida das especificidades que identifica no seu processo.
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra).
Por idênticas razões, tendo sido também esta, a questão a que foi suscitada nas alegações de recurso perante o TRL (cfr. 1.1., supra), carece igualmente e pelos mesmo motivos da necessária dimensão normativa, pelo que não releva para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que também tem como consequência a falta de legitimidade da recorrente.
3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Inconformada, veio a recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
I - INTRODUÇÃO
- 1.Através da Decisão Sumária objeto da presente reclamação, optou a Exma. Senhora Juíza Conselheiro Relatora por não conhecer do objeto do presente recurso por entender que o mesmo carece da “necessária dimensão normativa”, acrescentando, ainda, que a Recorrente careceria de legitimidade para interpor o mesmo.
- 2.Salvo melhor e douta opinião, não pode a Recorrente acompanhar o entendimento vertido na decisão objeto da presente reclamação.
Vejamos:
II - DA NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA
3. Para facilidade de exposição, entende a decisão objeto da presente reclamação que:
“[r]esulta, pois, evidente, que no caso em apreço não se suscita um qualquer juízo-sobre-uma-norma, mas sim um concreto juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que a recorrente pretende questionar diretamente a decisão. A recorrente não sindica qualquer interpretação normativa, com as necessárias características de abstração e generalidade, extraíveis de um enunciado legal e ao serviço de um critério decisório; a recorrente pretende, isso sim, a desaplicação da lei no sen caso concreto, sugerindo a criação de um regime legal inexistente e sem qualquer correspondência no quadro vigente, à medida das especificidades que identifica no seu processo.
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra)."
- 4.Sucede que, como resulta do próprio requerimento de interposição de recurso - e como bem reconhece a Decisão objeto da presente reclamação, embora daí não extraia as necessárias consequências -, o objeto do presente recurso, como se encontra definido pela Recorrente, é “(...) a interpretação meramente exegética do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal.”
- 5.Ou seja, ao contrário do que resulta da Decisão Sumária objeto da presente reclamação, a Recorrente insurge-se contra uma concreta interpretação normativa que enunciou no seu requerimento de interposição de recurso.
- 6.Da mera leitura do requerimento de interposição de recurso resulta, salvo melhor e douta opinião, de forma clara que a Recorrente enunciou a interpretação normativa que pretende ver sindicada por este Tribunal e não tão-somente ver desaplicada a lei ao seu caso concreto, como se fez constar da decisão objeto da presente reclamação.
- 7.Nem se venha dizer que se está perante uma "norma construída a retro”, porquanto a interpretação normativa que a Recorrente enunciou e pretende ver sindicada com o presente recurso corresponde a um critério heterónomo de decisão, gozando, por isso, das características de abstração e generalidade.
- 8.Isto é, a enunciação da norma cuja constitucionalidade a Recorrente pretende ver sindicada não se esgota no seu caso concreto, sendo extensível a qualquer outro processo.
- 9.Ora, e como já decidiu este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 22 de outubro de 1996, proferido no âmbito do processo n.º 96-0434, disponível em www.dqsi.pt:
“[p]ara que a via do recurso de constitucionalidade possa ser aberta, importa, além do mais, que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade, fazendo-o de modo directo e perceptivel através da indicação da norma suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, pela enunciação do sentido ou dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional.
Por outro lado, deverá o recorrente demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.”
- 10.Ora, a Recorrente indicou de forma clara e percetível a interpretação que pretende ver sindicada por este Tribunal por entender que a mesma se revela violadora da Constituição da República Portuguesa.
- 11.Esclarecendo que esta mesma interpretação foi ratio decidendi das decisões objeto desse recurso.
- 12.Em face do exposto, não se vislumbra como se poderá afirmar que o presente recurso carece da necessária dimensão normativa, razão pela qual deverá o seu objeto ser conhecido.
Continuando:
III - DA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE
- 13.Se bem se percebe a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, entendeu-se que a Recorrente careceria de legitimidade para interpor o presente recurso por a questão suscitada a este Tribunal não ser dotada da necessária "dimensão normativa”.
- 14.Ora, como acima se referiu, não pode a Recorrente acompanhar o entendimento de que a questão por si suscitada se apresenta como um juízo- sobre-o-caso, dando-se por integralmente reproduzido os pontos 3 a 12 da presente Reclamação.
- 15.Razão pela qual é notório que a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
À CAUTELA SEMPRE SE ACRESCENTARÁ O SEGUINTE:
- 16.Decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
- 17.Ora, e como se referiu no requerimento de interposição do presente recurso, a questão da inconstitucionalidade da norma acima identificada, quando interpretada no sentido referido, foi suscitada de modo processualmente adequado nas Motivações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 18.Em particular, e para facilidade de exposição, a questão de inconstitucionalidade nas páginas 25 a 27, nos termos que aqui se reproduz para facilidade de exposição:
"[n]a eventualidade de se entender que o n.º 3 do artigo 77.º do CPP não pode ser interpretado como admitindo a dedução do PIC em momento posterior à Acusação Pública, o que não se concede, sempre se deverá notar que a mera interpretação exegética daquele normativo legal, atento às especificidades de um megaprocesso penal, à inconsequência daquele prazo e ao tempo decorrido se revelam violadores dos mais basilares direitos da Recorrente e princípios do Estado de Direito português.
Vejamos:
Como se fez notar ao longo das presentes motivações, o objetivo intrínseco do artigo 77º do CPP é garantir que o julgamento da causa penal não é de algum modo retardado com a apresentação (aí sim, definitivamente intempestiva) de um PIC.
O PIC foi apresentado muito antes do início da fase de julgamento, pelo que a sua admissão nessa fase - momento processual adequado para o efeito - respeita a teleologia emanante ao n.º 3 do artigo 77º do CPP, uma vez que não implica qualquer retardamento para o processo penal em questão.
Não se pode deixar de sublinhar que, caso o PIC tivesse sido deduzido dentro dos prazos fixados no artigo 77.º do CPP, não se verificaria qualquer alteração significativa ao decurso do processo penal em causa.
A isto acresce que, como se fez notar acima, em situações em que tal objetivo pode ser efetivamente afetado, a lei admite, em respeito pela existência de uma violação de uma formalidade, a apresentação do PIC em sede de fase de julgamento.
A situação em apreço torna-se ainda mais injusta, quando se nota que estes mesmos Demandantes civis apenas poderão “tentar a sua sorte”, pois não há garantias de que os mesmos logrem uma condenação civil, caso os factos sob juízo sejam os mesmos factos da acusação - pois, não só a acusação penal não tem, por si só, valor probatório, como a prova produzida ao abrigo dos presentes autos criminais não tem valor extraprocessual para qualquer ação cível (artigo 421º do CPC);
Ou caso se tais factos forem, depois, vertidos em eventual posterior decisão condenatória penal e o julgamento civil for suspenso até esse momento, para evitar ao máximo a contradição de julgados (nos termos do artigo 272.º do CPC) - pois, mesmo nesse caso, as partes cíveis serão forçadas a repetir o julgamento, que será igualmente denso, duplicando a produção de prova, na medida em que uma decisão condenatória penal não acarreta, necessariamente, a prova dos factos em processo civil (artigo 623.º do CPC).
Neste último caso, aliás, com a agravante de a conclusão do processo civil, assim, demorar um tempo desrazoável, ao arrepio da ideia (constitucionalmente imposta) de que todos têm direito à decisão da sua causa, neste caso civil, em tempo razoável.
As premissas anteriores impõem a seguinte conclusão: a manutenção do princípio da adesão, nos presentes autos, não se revela apenas útil, mas antes é imposta pelos mais basilares princípios do Estado de Direito Democrático.
A isto tudo acresce, indiscutivelmente, o tempo decorrido entre a apresentação do PIC e a prolação de decisão sobre a sua tempestividade: o facto de que entre tais momentos passaram 5 anos, além de justificativo de uma confiança legítima da Recorrente na admissão do seu PIC, revela que a intempestividade meramente formal não implicou qualquer atraso para o processo penal ou restrição para os direitos e garantias dos Arguidos/Demandados.
Bem como o facto de que não é expectável que a Recorrente, que não foi informada do seu direito de deduzir PIC e que, por isso, não o manifestou, possa conhecer quando é que o último Arguido foi notificado da dedução da Acusação Pública.
Em conformidade, deve-se concluir que a interpretação meramente exegética e formalista preconizada pelo Tribunal a quo do n.º 3 do artigo 77.º do CPP, no sentido de que este habilita o julgador penal a rejeitar o PIC por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal, é inconstitucional, por se traduzir numa violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, em clara violação do previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
Por se traduzir na violação igualmente desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental à decisão da causa civil em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, primeira parte, CRP);
Bem como na violação desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) do direito fundamental a um due process (artigo 20.º, n.º 4, segunda parte, CRP);
Mas também, e, por fim, por se revelar desproporcionalmente (artigo 18.º, n.º 2, do CRP) violadora do princípio da segurança jurídica na vertente material da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP), atento ao tempo decorrido entre a apresentação do PIC e o despacho que o rejeitou.”
19. Ora, daqui decorre que a Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Termos em que deverá a Decisão Sumária objeto da presente reclamação ser revogada e substituída por outra que decida conhecer do objeto do presente recurso e ordene o respetivo prosseguimento.
[…]».
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 640/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., SA, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão sumária.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 681/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar na sua reclamação que “o objeto do presente recurso, como se encontra definido pela Recorrente, é "(...) a interpretação meramente exegética do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal, no sentido de que habilita o julgador penal a rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por extemporaneidade, quando o incumprimento daqueles prazos não tem qualquer consequência para o processo, por não implicar um atraso no julgamento da causa penal”.
10.º
Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.