I. Relatório
1. A., ora reclamante, notificada do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 2, proferido em 14 de outubro de 2022, que determinou que a reclamante – exequente no âmbito da execução de sentença a correr termos nos próprios autos – «é responsável pelos adiantamentos devidos ao Sr. Agente de Execução», interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 74-77):
«1º - A Exequente no seguimento do Processo-crime em que o Executado ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de 300,00 euros, atento o facto de o mesmo se furtar a esse pagamento, viu-se forçada a apresentar a competente Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, tendo indicado o Agente de Execução B..
2º - Sucede que por motivo de o Executado ter apresentado Embargos de Executado e Oposição à Penhora, assim como terem sido apresentados Embargos de Terceiro, a Exequente, que é estudante e não tem rendimentos, viu-se forçada a requerer a concessão do benefício de apoio judiciário para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
3º Porquanto já havia Agente de Execução nomeado nos autos, à Exequente já não era possível requerer o benefício de apoio judiciário para atribuição de agente de execução, dada a incompatibilidade, uma vez que com esse apoio são nomeados Oficiais de Justiça e por esse motivo, não o requereu, por não o poder fazer.
4º Atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica, à Exequente foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o Processo - cf. documento de apoio judiciário de fls...
5º - Gozando assim a Exequente de um apoio judiciário total que abrange todas as custas e encargos com o processo.
6º - Sucede que no decurso da Ação Executiva, o Executado acabou por pagar o capital e juros em dívida e apresentou Requerimento nos autos nomeadamente no sentido de não ter de pagar os honorários e despesas do Sr. A.E., por ter apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas e demais encargos com o Processo - cf. requerimento de fls...
7º - Na sequência, o Tribunal a quo proferiu Despacho no sentido de o mesmo não ter de os suportar, considerando que competia à Exequente suportar os custos com honorários e despesas do Sr. A.E., cf. Despacho de fls....
8º - Logo que recebeu tal notificação, a Exequente ficou completamente estupefacta porquanto encontra-se em situação de insuficiência económica, gozando de igual benefício de apoio judiciário, pelo que, de imediato, apresentou Reclamação, por tal Decisão ser manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio do acesso ao Direito e à Justiça - cf. Reclamação de fls...
9º - Tal Decisão é inconstitucional porquanto a parte que litiga com apoio judiciário não tem que pagar custas seja a que título for; sucedendo que os honorários e despesas do Sr. A.E. integram-se nas custas.
10º - À Exequente por motivos de insuficiência económica foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, cf. doe. de fls... dos autos.
11º - Efetivamente a parte que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar o que quer que seja ao Sr. Agente de Execução, porquanto não tem meios para o efeito.
12º - De facto, o apoio judiciário encontra-se previsto para fazer face a situações de insuficiência económica em que há um interesse legítimo próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão - cf. artigo 6º, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, o que sucede com a Exequente, contrariamente ao executado que litigou sem sequer contestar que devia o valor reclamado.
13º - A Exequente que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar valores ao Agente de Execução o que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP.
14º - Nos termos do artigo 20º, nº 1, da CRP: " A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."
15º - Verificando-se que se a parte que litiga com apoio judiciário tivesse que adiantar valores, quantias ao Agente de Execução fosse a que título fosse, tal consubstanciaria uma situação de denegação de justiça.
16º - Efetivamente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente deve ser concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso da Exequente
17º - Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que suportar/pagar/adiantar o que quer que fosse a que título fosse ao Sr. A.E. (sendo que na maioria dos casos o valor das despesas e honorários do Sr. A.E. são muito elevados, e neste caso mais do dobro do valor em dívida à Exequente), a mesma, atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica, já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com a Exequente.
18º - De facto, à Exequente foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, porquanto se encontra em situação de manifesta insuficiência económica nos termos dos artigos 89 e 89-A da Lei do Apoio Judiciário, não tendo condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo, nem com honorários e despesas do Sr. A.E.
19º -Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal é Inconstitucional porquanto viola o artigo 209 da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça.
20º - O Digníssimo Tribunal ao aplicar o artigo 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2§ parte e d) RCP, incorre em erro na determinação da norma aplicável, porquanto a Exequente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e como tal não tem de pagar/suportar/adiantar honorários, nem despesas do Sr. A.E.
21º - Pelo que a Decisão em causa é inconstitucional, faz errada interpretação e aplicação dos supra referidos artigos, devendo por esses motivos ser a mesma revogada e substituída por outra que determine que a Exequente não tem que pagar/suportar/adiantar honorários, nem despesas, nem custas do Sr. A.E..
22 º - Perante tal Reclamação, o Tribunal a quo em 07 de setembro de 2022, proferiu Despacho no sentido que a Exequente porque goza de apoio judiciário não tem que suportar honorários, nem despesas do Sr. A.E., competindo ao mesmo reclamá-los ao Estado - cf. douto Despacho de fls...
23º - Esse Despacho não foi alvo de recurso, nem reclamação, tendo transitado em julgado.
RESPONSABILIDADE LIMITADA
24º - Sucede, porém que, sem nada que o justificasse e depois de esgotado o poder
jurisdicional, o Tribuna! a quo decidiu dar o dito por não dito e proferiu novo Despacho quanto a essa questão, datado de 14-10-2022, pelo qual determina que é da responsabilidade da Exequente adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., porque a mesma não tem apoio judiciário nessa modalidade, o que é manifestamente inconstitucional.
25º - Uma vez que se trata de um processo de valor muito inferior ao da alçada do Tribunal a quo, essa Decisão não é passível de Recurso - cf. artigo 629º, nº 1 do CPC.
26º - Pelo que à ora Recorrente encontram-se esgotados todos os meios e recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem de acordo com o artigo 280-, da C.R.P., reagir contra a Decisão em causa, com a qual a Recorrente não se pode conformar por ser inconstitucional.
27 º - Tendo a Recorrente na Reclamação suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2§ parte e d) RCP efetuada peio Tribunal a quo, o qual apesar de a Exequente ter apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o Processo, imputa-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do Sr. A.E.; e não sendo admissível recurso ordinário, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, al. b) C.R.P. e 70º, nº l, al. b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
28º - E porque a Recorrente continua inconformada com a Decisão proferida pelo Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, dela vem a Recorrente, porque está em tempo e tem legitimidade - cf. al. b) do nº 1 do artigo 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor Recurso para o Tribuna! Constitucional,
29º - O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
30º - De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já a Recorrente indica que pretende com o presente Recurso que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
31º - Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual o presente Recurso é interposto, porquanto já havia sido suscitada a inconstitucionalidade em causa na Reclamação de fls... apresentada pela ora Recorrente, atenta a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP efetuada pelo Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, que decidiu que a Exequente que tem apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas do Sr. A.E., mesmo sabendo que a mesma se encontra em situação de manifesta insuficiência económica e o apoio judiciário que beneficia cobre todas as custas do processe (incluindo as referentes ao Sr. A.E.).
32º - o que viola o artigo 20º da CR.P., porquanto a Exequente é estudante e não tem rendimentos, nem condições objetivas para suportar quaisquer custos, tendo-lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, por se encontrar em situação de manifesta insuficiência económica, nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei do Apoio Judiciário.
33º - O que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao Direito e à Justiça, consagrado no artigo 20º da C.R.P.
34º - As despesas e honorários do Sr. A.E. integram-se nas custas, sendo que estando a Exequente dispensada do pagamento de custas, naturalmente também tem de estar dispensada de adiantar/suportar os honorários e despesas com o Sr. A.E., sob pena de denegação de justiça, com a consequente violação do artigo 20º, nº 1 da CRP.
35º - Com a agravante de no caso dos autos, quando a Exequente requereu o benefício de apoio judiciário já nem sequer lhe era possível requerer a atribuição de agente de execução, por já haver Agente de Execução nomeado nos autos, não sendo possível ser nomeado oficial de justiça, dada essa incompatibilidade.
36º - Acresce que a Exequente goza exatamente do mesmo benefício de apoio judiciário que o Executado, pelo que considerar que o Executado que se furtou ao pagamento que livremente assumiu, dando causa à Ação, não tem que suportar os honorários e despesas do Sr. A.E. e considerar que a Exequente que se viu forçada a meter Ação (dada a conduta do Executado) tem que os suportar, viola manifestamente o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20, nº 4 da CRP e mesmo o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, pelo que é inconstitucional por violação desses princípios basilares do Direito Constitucional Português.
37º - Efetivamente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente é concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso da Exequente.
38º - Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que pagar os honorários e despesas o Sr. A.E. (sendo que no caso os honorários e despesas do Sr. A.E. são muito superiores aos da quantia exequenda), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto a final do processo tinha que pagar os honorários e despesas do Sr. A.E. e não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com a Exequente.
39º - Para fazer face às situações de manifesta insuficiência económica foi criado o sistema de apoio judiciário, estando a parte que se encontre nessa situação protegida pela Lei do Apoio Judiciário sendo que atento o facto de se tratar de um regime especial, esta Lei prevalece sobre o disposto no artigo 533º e 721º do C.P.C, e 25º do RCP, não se aplicando estes artigos nessa situação de apoio judiciário.
40º - No Despacho ora recorrido, o Tribunal a quo limita-se a invocar os artigos 720º e 722º do CPC, mas somente invoca os mesmos para concluir que incorreu em erro, pelo que alterou o seu Despacho de 07.09.2022, de forma a validar o anterior Despacho de 11.07.2022, em que decide que é da responsabilidade da Exequente adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., fazendo interpretação inconstitucional dos artigos aí invocados, nomeadamente 533º e 721º CPC e 25 e ss. RCP, Despacho esse que foi oportunamente objeto de Reclamação, porquanto quem beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas e demais encargos do processo, atenta a sua situação de insuficiência económica, não pode ser responsável por adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., ainda para mais quando essa nomeação é anterior à concessão do apoio judiciário.
41º - Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal é inconstitucional porquanto viola o artigo 20º. nºs 1 e 4 da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça.
42º - Acresce que o Tribunal a quo proferiu o Despacho ora recorrido depois de ter proferido Decisão, já transitada em julgado, ou seja, já depois de esgotado o poder jurisdicional, pelo que violou o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da C.R.P., pelo que tal Despacho também por este motivo é inconstitucional.»
- 1.1.Por despacho de 4 de novembro de 2022, o tribunal de 1.ª instância entendeu que «(…) o recurso interposto não obedece ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1 e artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Assim sendo, e antes de mais, ao abrigo do n.º 5, do artigo 75.º-A, do mesmo diploma legal, convida-se a Recorrente a indicar os elementos em falta» (cf. fls. 23).
- 1.2.No seguimento deste despacho, a reclamante deduziu novo requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 26-32):
«(…)
Apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Porquanto o Tribunal a quo faz errada interpretação e aplicação dos artigos 533º e 721º CPC, 45º e 51º da Portaria 282/13, de 29 de Agosto e 25º, 2, c), 2ª parte e d) RCP, violando o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio Constitucional do Acesso ao Direito e à Justiça, consubstanciando uma situação de denegação de justiça, tendo a ora Recorrente invocado essa inconstitucionalidade na Reclamação apresentada em 25-07-2022, de fls...,
Recurso este que apresenta nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º - A Exequente no seguimento do Processo-crime em que o Executado ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de 300,00 euros, atento o facto de o mesmo se furtar a esse pagamento, viu-se forçada a apresentar a competente Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, tendo indicado o Agente de Execução B..
2º - Sucede que por motivo de o Executado ter apresentado Embargos de Executado e Oposição à Penhora, assim como terem sido apresentados Embargos de Terceiro, a Exequente, que é estudante e não tem rendimentos, viu-se forçada a requerer a concessão do benefício de apoio judiciário para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
3º - Porquanto já havia Agente de Execução nomeado nos autos, à Exequente já não era possível requerer o benefício cie apoio judiciário para atribuição de agente de execução, dada a incompatibilidade, uma vez que com esse apoio são nomeados Oficiais de Justiça e por esse motivo, não o requereu, por não o poder fazer.
4º Atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica, à Exequente foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o Processo - cf. documento de apoio judiciário de fls...
5º - Gozando assim a Exequente de um apoio judiciário total que abrange todas as custas e encargos com o processo.
6º - Sucede que no decurso da Ação Executiva, o Executado acabou por pagar o capital e juros em dívida e apresentou Requerimento nos autos nomeadamente no sentido de não ter de pagar os honorários e despesas do Sr. A.E., por ter apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas e demais encargos com o Processo - cf. requerimento de fls...
7º - Na sequência, o Tribunal a quo proferiu Despacho no sentido de o mesmo não ter de os suportar, considerando que competia à Exequente suportar os custos com honorários e despesas do Sr. A.E., cf. Despacho de fls....
8º - Logo que recebeu tal notificação, a Exequente ficou completamente estupefacta, porquanto encontra-se em situação de insuficiência económica, gozando de igual benefício de apoio judiciário, pelo que, de imediato, em 25.07.2022, apresentou Reclamação, por tal Decisão ser manifestamente Inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio do acesso ao Direito e à Justiça, invocando expressamente essa inconstitucionalidade - cf. Reclamação de fls...
9º - Tal Decisão é inconstitucional porquanto a parte que litiga com apoio judiciário não tem que pagar custas seja a que título for; sucedendo que os honorários e despesas do Sr. A.E. integram-se nas custas.
10º - À Exequente por motivos de insuficiência económica foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, cf. doe. de fls... dos autos.
11º - Efetivamente a parte que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar o que quer que seja ao Sr. Agente de Execução, porquanto não tem meios para o efeito.
12º - De facto, o apoio judiciário encontra-se previsto para fazer face a situações de insuficiência económica em que há um interesse legítimo próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão - cf. artigo 6º, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, o que sucede com a Exequente, contrariamente ao executado que litigou sem sequer contestar que devia o valor reclamado.
13º - A Exequente que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar valores ao Agente de Execução o que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP.
14º - Nos termos do artigo 20º, nº 1, da CRP: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
15º - Verificando-se que se a parte que litiga com apoio judiciário tivesse que adiantar valores, quantias ao Agente de Execução fosse a que título fosse, tal consubstanciaria uma situação de denegação de justiça.
16º - Efetivamente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente deve ser concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso da Exequente.
17º - Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que suportar/pagar/adiantar o que quer que fosse a que título fosse ao Sr. A.E. (sendo que na maioria dos casos o valor das despesas e honorários do Sr. A.E. são muito elevados, e neste caso mais do dobro do valor em dívida à Exequente), a mesma, atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica, já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com a Exequente.
18º - De facto, à Exequente foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, porquanto se encontra em situação de manifesta insuficiência económica nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei do Apoio Judiciário, não tendo condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo, nem com honorários e despesas do Sr. A.E.
19º -Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal é inconstitucional porquanto viola o artigo 20º da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça.
20º - O Digníssimo Tribunal ao aplicar o artigo 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP, incorre em erro na determinação da norma aplicável, porquanto a Exequente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e como tal não tem de pagar/suportar/adiantar honorários, nem despesas do Sr. A.E.
21º - Pelo que a Decisão em causa é inconstitucional, faz errada interpretação e aplicação dos supra referidos artigos, devendo por esses motivos ser a mesma revogada e substituída por outra que determine que a Exequente não tem que pagar/suportar/adiantar honorários, nem despesas, nem custas do Sr. A.E..
22º - Perante tal Reclamação, o Tribunal a quo em 07 de setembro de 2022, proferiu Despacho no sentido que a Exequente porque goza de apoio judiciário não tem que suportar honorários, nem despesas do Sr. A.E., competindo ao mesmo reclamá-los ao Estado - cf. douto Despacho de fls...
23º - Esse Despacho não foi alvo de recurso, nem reclamação, tendo transitado em julgado.
24º - Sucede, porém que, sem nada que o justificasse e depois de esgotado o poder jurisdicional, o Tribunal a quo decidiu dar o dito por não dito e proferiu novo Despacho quanto a essa questão, datado de 14-10-2022, peio qual determina que é da responsabilidade da Exequente adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., porque a mesma não tem apoio judiciário nessa modalidade, o que é manifestamente inconstitucional.
25º - Uma vez que se trata de um processo de valor muito inferior ao da alçada do Tribunal a quo, essa Decisão não é passível de Recurso - cf. artigo 629º, nº 1 do CPC.
26º - Pelo que à ora Recorrente encontram-se esgotados todos os meios e recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem de acordo com o artigo 280º, da C.R.P., reagir contra a Decisão em causa, com a qual a Recorrente não se pode conformar por ser inconstitucional.
27º - Tendo a Recorrente na Reclamação apresentada em 25 de julho de 2022, suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP efetuada pelo Tribunal a quo, o qual apesar de a Exequente ter apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o Processo, imputa-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do Sr. A.E.; e não sendo admissível recurso ordinário, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, al. b) C.R.P. e 70º, nº 1, al. b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
28º - E porque a Recorrente continua inconformada com a Decisão proferida pelo Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, dela vem a Recorrente, porque está em tempo e tem legitimidade - cf. al. b) do nº 1 do artigo 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional,
29º - O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
30º - De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já a Recorrente indica que pretende com o presente Recurso que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios Constitucionais,
31º - Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual o presente Recurso é interposto, porquanto já havia sido suscitada a inconstitucionalidade em causa na Reclamação de fls... apresentada em 25.07.2022 pela ora Recorrente, atenta a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP efetuada pelo Juiz 2, do Juízo Locai Criminal de Viana do Castelo, que decidiu que a Exequente que tem apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas do Sr. A.E., mesmo sabendo que a mesma se encontra em situação de manifesta insuficiência económica e o apoio judiciário que beneficia cobre todas as custas do processo (incluindo as referentes ao Sr. A.E.).
32º - O que viola o artigo 20º da C.R.P., porquanto a Exequente é estudante e não tem rendimentos, nem condições objetivas para suportar quaisquer custos, tendo-lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, por se encontrar em situação de manifesta insuficiência económica, nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei do Apoio Judiciário.
33º - O que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao Direito e à Justiça, consagrado no artigo 20º da C.R.P.
34º - As despesas e honorários do Sr. A.E. integram-se nas custas, sendo que estando a Exequente dispensada do pagamento de custas, naturalmente também tem de estar dispensada de adiantar/suportar os honorários e despesas com o Sr. A.E., sob pena de denegação de justiça, com a consequente violação do artigo 20º, nº 1 da CRP.
35º - Com a agravante de no caso dos autos, quando a Exequente requereu o benefício de apoio judiciário já nem sequer lhe era possível requerer a atribuição de agente de execução, por já haver Agente de Execução nomeado nos autos, não sendo possível ser nomeado oficial de justiça, dada essa incompatibilidade.
36º - Acresce que a Exequente goza exatamente do mesmo benefício de apoio judiciário que o Executado, pelo que considerar que o Executado que se furtou ao pagamento que livremente assumiu, dando causa à Ação, não tem que suportar os honorários e despesas do Sr. A.E. e considerar que a Exequente que se viu forçada a meter Ação (dada a conduta do Executado) tem que os suportar, viola manifestamente o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20, nº 4 da CRP e mesmo o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, pelo que é inconstitucional por violação desses princípios basilares do Direito Constitucional Português.
37º - Efetivamente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente é concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso da Exequente.
38º - Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que pagar os honorários e despesas o Sr. A.E. (sendo que no caso os honorários e despesas do Sr. A.E. são muito superiores aos da quantia exequenda), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto a final do processo tinha que pagar os honorários e despesas do Sr. A.E. e não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com a Exequente.
39º - Para fazer face às situações de manifesta insuficiência económica foi criado o sistema de apoio judiciário, estando a parte que se encontre nessa situação protegida pela Lei do Apoio Judiciário sendo que atento o facto de se tratar de um regime especial, esta Lei prevalece sobre o disposto no artigo 533º e 721º do C.P.C., 45º e 51º da Portaria 282/13, de 29 de Agosto e 25º do RCP, não se aplicando estes artigos nessa situação de apoio judiciário.
40º - No Despacho ora recorrido, o Tribunal a quo limita-se a invocar os artigos 720º e 722º do CPC, mas somente invoca os mesmos para concluir que incorreu em erro, pelo que alterou o seu Despacho de 07.09.2022, de forma a validar o anterior Despacho de 11.07.2022, em que decide que é da responsabilidade da Exequente adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., fazendo interpretação inconstitucional dos artigos aí invocados, concretamente 533º e 721º CPC, 45º e 51º da Portaria 282/13, de 29 de Agosto e 25º, 2, c), 2ª parte e d) RCP, Despacho esse que foi oportunamente objeto de Reclamação pela Exequente, invocando a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 20º da C.R.P., porquanto quem beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas e demais encargos do processo, atenta a sua situação de insuficiência económica, não pode ser responsável por adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., ainda para mais quando essa nomeação é anterior à concessão do apoio judiciário.
41º - Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal é inconstitucional porquanto viola o artigo 20º, nºs 1 e 4 da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça.
42º - Acresce que o Tribunal a quo proferiu o Despacho ora recorrido depois de ter proferido Decisão, já transitada em julgado, ou seja, já depois de esgotado o poder jurisdicional, pelo que violou o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da C.R.P., pelo que tal Despacho também por este motivo é inconstitucional.»
1.3. Por decisão do relator, de 25 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 33):
«O exequente veio interpor recurso do despacho por nós proferido para o Tribunal Constitucional.
Nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do C.P.Civil, n.º 1, “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.
A presente causa tem o valor de 325,70€, razão pela qual as decisões neles proferidas não admitem recurso, sendo que em concreto não se verifica qualquer uma das excepções previstas nos n.º 2 e 3 do mesmo artigo, relativas à possibilidade de interposição de recurso independentemente do valor da acusa.
Pelo exposto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o tribunal não admite o recurso interposto.
Custas do incidente a cargo da recorrente, as quais se fixam em 2 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.»
2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3-6):
«1º - O Tribunal a quo comete manifesto lapso ao indeferir o Recurso em causa, invocando para o efeito a Lei Ordinária - artigo 629, nº 1 do C.P.C., fazendo errada interpretação e aplicação desse artigo, porquanto o mesmo não se aplica in casu, dado que estamos perante um Recurso apresentado para este Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2º - Sendo que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional por ser Lei especial prevalece sobre o disposto no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º, nº 3 do Código Civil.
3º - Pelo que in casu, não se aplica o artigo 629º, nº 1 do C.P.C., mas sim o regime fixado no artigo 70º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo sido este Recurso devidamente apresentado, pelo que deve ser admitido.
4º - De facto, e conforme consta do Despacho de que ora se Reclama, a Reclamante apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1 al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, porquanto o Tribunal a quo faz errada interpretação e aplicação dos artigos 533º e 721º CPC, 45º e 51º da Portaria 282/13, de 29 de Agosto e 25º, 2, c), 2ª parte e d) RCP, violando o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio Constitucional do Acesso ao Direito e à Justiça, consubstanciando uma situação de denegação de justiça, tendo a ora Reclamante invocado essa inconstitucionalidade na Reclamação apresentada em 25-07-2022, de fls...,
Verificando-se in casu que:
5º - A Exequente no seguimento do Processo-crime em que o Executado ficou obrigado a pagar-lhe a quantia de 300,00 euros, atento o facto de o mesmo se furtar a esse pagamento, viu-se forçada a apresentar a competente Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, tendo indicado o Agente de Execução B..
6º - Sucede que por motivo de o Executado ter apresentado Embargos de Executado e Oposição à Penhora, assim como terem sido apresentados Embargos de Terceiro, a Exequente, que é estudante e não tem rendimentos, viu-se forçada a requerer a concessão do benefício de apoio judiciário para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
7º - Porquanto já havia Agente de Execução nomeado nos autos, à Exequente já não era possível requerer o benefício de apoio judiciário para atribuição de agente de execução, dada a incompatibilidade, uma vez que com esse apoio são nomeados Oficiais de Justiça e por esse motivo, não o requereu, por não o poder fazer.
8º - Atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica, à Exequente foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o Processo - cf. documento de apoio judiciário de fls...
9º - Gozando assim a Exequente de um apoio judiciário total que abrange todas as custas e encargos com o processo.
10º - Sucede que no decurso da Ação Executiva, o Executado acabou por pagar o capital e juros em dívida e apresentou Requerimento nos autos nomeadamente no sentido de não ter de pagar os honorários e despesas do Sr. A.E., por ter apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas e demais encargos com o Processo - cf. requerimento de fls...
11º - Na sequência, o Tribunal a quo proferiu Despacho no sentido de o mesmo não ter de os suportar, considerando que competia à Exequente suportar os custos com honorários e despesas do Sr. A.E., cf. Despacho de fls....
12º - Logo que recebeu tal notificação, a Exequente ficou completamente estupefacta, porquanto encontra-se em situação de insuficiência económica, gozando de igual benefício de apoio judiciário, pelo que, de imediato, em 25.07.2022, apresentou Reclamação, por tal Decisão ser manifestamente inconstitucional por violação do artigo 202 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio do acesso ao Direito e à Justiça, invocando expressamente essa Inconstitucionalidade - cf. Reclamação de fls...
13º - Tal Decisão é inconstitucional porquanto a parte que litiga com apoio judiciário não tem que pagar custas seja a que título for; sucedendo que os honorários e despesas do Sr. A.E. integram-se nas custas.
14º - À Exequente por motivos de insuficiência económica foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, cf. doc. de fls... dos autos.
15º - Efetivamente a parte que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar o que quer que seja ao Sr. Agente de Execução, porquanto não tem meios para o efeito.
16º - De facto, o apoio judiciário encontra-se previsto para fazer face a situações de insuficiência económica em que há um interesse legítimo próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão - cf. artigo 6º, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, o que sucede com a Exequente, contrariamente ao executado que litigou apresentando Oposição à Penhora e Embargos sem sequer contestar que devia o valor reclamado.
17º - a Exequente que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar valores ao Agente de Execução o que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP.
18º - Nos termos do artigo 20º, nº 1, da CRP: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
19º - Verificando-se que se a parte que litiga com apoio judiciário tivesse que adiantar valores, quantias ao Agente de Execução fosse a que título fosse, tal consubstanciaria uma situação de denegação de justiça,
20º - Efetivamente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente deve ser concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso da Exequente
21º - se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que suportar/pagar/adiantar o que quer que fosse a que título fosse ao Sr. A.E. (sendo que na maioria dos casos o valor das despesas e honorários do Sr. A.E. são muito elevados, e neste caso mais do dobro do valor em dívida à Exequente}, a mesma, atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica, já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com a Exequente.
22º - De facto, à Exequente foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, porquanto se encontra em situação de manifesta insuficiência económica nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei do Apoio Judiciário, não tendo condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo, nem com honorários e despesas do Sr. A.E.
23º - Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal é Inconstitucional porquanto viola o artigo 20º da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça.
24º - O Digníssimo Tribunal ao aplicar o artigo 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP, incorre em erro na determinação da norma aplicável, porquanto a Exequente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e como tal não tem de pagar/suportar/adiantar honorários, nem despesas do Sr. A.E.
25º - Pelo que a Decisão em causa é inconstitucional, faz errada interpretação e aplicação dos supra referidos artigos, devendo por esses motivos ser a mesma revogada e substituída por outra que determine que a Exequente não tem que pagar/suportar/adiantar honorários, nem despesas, nem custas do Sr. A.E..
26º - Perante tal Reclamação, o Tribunal a quo em 07 de setembro de 2022, proferiu Despacho no sentido que a Exequente porque goza de apoio judiciário não tem que suportar honorários, nem despesas do Sr. A.E., competindo ao mesmo reclamá-los ao Estado - cf. douto Despacho de fls...
27º - Esse Despacho não foi alvo de recurso, nem reclamação, tendo transitado em julgado.
28º - Sucede, porém que, sem nada que o justificasse e depois de esgotado o poder jurisdicional, o Tribunal a quo decidiu dar o dito por não dito e proferiu novo Despacho quanto a essa questão, datado de 14-10-2022, pelo qual determina que é da responsabilidade da Exequente adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., porque a mesma não tem apoio judiciário nessa modalidade, o que é manifestamente inconstitucional.
29º - Inconstitucionalidade essa que se verifica dada a situação de insuficiência económica da Exequente, sucedendo que quando a ora Reclamante requereu o apoio judiciário nos autos já havia Agente de Execução nomeado no Processo, pelo que nem sequer podia pedir apoio judiciário para atribuição de Agente de Execução.
30º - A presente causa tem o valor de 325,70€, pelo que trata-se de um processo de valor muito inferior ao da alçada do Tribunal a quo, motivo pelo qual essa Decisão não é passível de Recurso ordinário - cf. artigo 629º, nº 1 do CPC.
31º - Pelo que à ora Reclamante encontram-se esgotados todos os meios e recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem de acordo com o artigo 280º, da C.R.P., reagir contra a Decisão em causa, com a qual a Reclamante não se pode conformar por ser inconstitucional.
32º - Tendo a ora Reclamante na Reclamação apresentada em 25 de julho de 2022, suscitado a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP efetuada pelo Tribunal a quo, o qual apesar de a Exequente ter apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o Processo, imputa-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do Sr. A.E.; e não sendo admissível recurso ordinário, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, al. b) C.R.P. e 70º, nº 1, al. b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
33º - Nestes termos, a ora Reclamante continuando inconformada com a Decisão proferida pelo Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, estando em tempo e tendo legitimidade - cf. al. b) do nº 1 do artigo 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpôs oportunamente Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, cf. Recurso de fls...
34º - De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a ora Reclamante pretende com esse Recurso que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios Constitucionais,
35º - Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 709 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual o Recurso foi interposto, porquanto já havia sido suscitada a inconstitucionalidade em causa na Reclamação de fls... apresentada em 25.07.2022 pela ora Reclamante, atenta a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533º e 721º do CPC, 4 e 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45º e 51º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25º, 2 c) 2ª parte e d) RCP efetuada peio Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, que decidiu que a Exequente que tem apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas do Sr. A.E., mesmo sabendo que a mesma se encontra em situação de manifesta insuficiência económica e o apoio judiciário que beneficia cobre todas as custas do processo (incluindo as referentes ao Sr. A.E.).
36º - O que viola o artigo 20º da C.R.P., porquanto a Exequente é estudante e não tem rendimentos, nem condições objetivas para suportar quaisquer custos, tendo-lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, por se encontrar em situação de manifesta insuficiência económica, nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei do Apoio Judiciário.
37º - O que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao Direito e à Justiça, consagrado no artigo 20º da C.R.P.
38º - As despesas e honorários do Sr. A.E. integram-se nas custas, sendo que estando a Exequente dispensada do pagamento de custas, naturalmente também tem de estar dispensada de adiantar/suportar os honorários e despesas com o Sr. A.E., sob pena de denegação de justiça, com a consequente violação do artigo 20º, nº 1 da CRP.
39º - Com a agravante de no caso dos autos, quando a Exequente requereu o benefício de apoio judiciário já nem sequer lhe era possível requerer a atribuição de agente de execução, por já haver Agente de Execução nomeado nos autos, não sendo possível ser nomeado oficiai de justiça, dada essa incompatibilidade.
40º - Acresce que a Exequente goza exatamente do mesmo benefício de apoio judiciário que o Executado, pelo que considerar que o Executado que se furtou ao pagamento que livremente assumiu, dando causa à Ação Executiva, não tem que suportar os honorários e despesas do Sr. A.E. e considerar que a Exequente que se viu forçada a meter Ação (dada a conduta do Executado) tem que os suportar, viola manifestamente o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20, nº 4 da CRP e mesmo o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, pelo que é inconstitucional por violação desses princípios basilares do Direito Constitucional Português.
41º - Para fazer face às situações de manifesta insuficiência económica foi criado o sistema de apoio judiciário, estando a parte que se encontre nessa situação protegida pela Lei do Apoio Judiciário sendo que atento o facto de se tratar de um regime especial, esta Lei prevalece sobre o disposto no artigo 533º e 721º do C.P.C., 45º e 51º da Portaria 282/13, de 29 de Agosto e 252 do RCP, não se aplicando estes artigos nessa situação de apoio judiciário.
42º - No Despacho ora recorrido, o Tribunal a quo limita-se a invocar os artigos 720º e 722º do CPC, mas somente invoca os mesmos para concluir que incorreu em erro, pelo que alterou o seu Despacho de 07.09.2022, de forma a validar o anterior Despacho de 11.07.2022, em que decide que é da responsabilidade da Exequente adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., fazendo interpretação inconstitucional dos artigos aí invocados, concretamente 533º e 721º CPC, 45º e 51º da Portaria 282/13, de 29 de Agosto e 25º, 2, c), 2ª parte e d) RCP, Despacho esse que foi oportunamente objeto de Reclamação pela Exequente, invocando a sua Inconstitucionalidade por violação do artigo 20º da C.R.P., porquanto quem beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas e demais encargos do processo, atenta a sua situação de insuficiência económica, não pode ser responsável por adiantar/suportar os honorários e despesas do Sr. A.E., ainda para mais quando essa nomeação é anterior à concessão do apoio judiciário.
43º - Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal a quo é inconstitucional porquanto viola o artigo 20º, nºs 1 e 4 da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça.
44º - Acresce que o Tribunal a quo proferiu o Despacho ora recorrido depois de ter proferido Decisão, já transitada em julgado, ou seja, já depois de esgotado o poder jurisdicional, pelo que violou o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da C.R.P., pelo que tal Despacho também por este motivo é inconstitucional.
45º - De referir que anteriormente a este Despacho, o Tribunal a quo proferiu Despacho a convidar ao aperfeiçoamento do Recurso em causa nos termos do artigo 75º-A, nº 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - cf. Despacho datado de 04-11-2022, de fls...
46º - Apesar de esse Recurso cumprir todos os requisitos do artigo 75º-A e 70º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a ora Reclamante aperfeiçoou o Recurso, de modo a que não restassem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos em causa - cf. Recurso aperfeiçoado apresentado pela ora Reclamante de fls....
47º - Sucede porém que agora e sem nenhum motivo que o justifique, o Tribunal a quo proferiu Despacho de não admissão do Recurso em causa, porque não cumpre o disposto no artigo 629º, nº 1 do C.P.C., o que é inaceitável.
48º - De facto, não se aplica esse diploma legal, assim como o Recurso em causa não se encontra na situação prevista no artigo 76º, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que deve ser admitido.
49º - In casu não se verifica qualquer fundamento para o Recurso não ser admitido, sendo certo que não se aplica ao mesmo o disposto no artigo 629º, nº l do C.P.C., pelo que no Despacho que ora se reclama se verifica errada interpretação e aplicação desse artigo e dessa Lei, assim como do mesmo resulta errada interpretação do artigo 75º-A e 70º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que é inaceitável.
50º - Verificando-se que o Recurso em causa foi apresentado tempestivamente nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cumpre todos os requisitos legais do artigo 70º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a ora Reclamante está representada por Advogado e tem legitimidade para o efeito, o Recurso encontra-se devidamente fundamentado e fundado, pelo que deve ser revogado o despacho de indeferimento proferido pelo Tribunal a quo, devendo o Recurso ser admitido por este Venerando Tribunal Constitucional.»
3. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, «embora por motivos diversos daqueles invocados no despacho reclamado» afirmando o seguinte:
«(…)
- 2.Importa encetar referindo que a fase de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional é regida pelas disposições especiais constantes, nomeadamente, dos artigos 75.º-A, 76.º e 77.º, todos da LOFPTC, não se aplicando, por conseguinte, em particular o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, nem havendo, ainda, lugar ao proferimento de despacho reparação (fls. 9 e 33).
- 3.Adiante, porém, é já mencionado o artigo 75.º-A (Interposição do recurso) da LOFPTC, todavia não são indicados quais os elementos em falta no requerimento, pelo que não é claro qual o âmbito do aperfeiçoamento (scl., aditamento) que estava em causa. Em todo o caso, vamos considerar, para os presentes efeitos, justamente o segundo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 25 a 32).
- 4.Assim, o recurso ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «(…) nos termos do artigo 70º, nº 1 al. b) da dita Lei Orgânica Tribunal Constitucional» (fls. 25).
É, pois, um recurso por constitucionalidade, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto integra, inter alia, os ónus processuais do esgotamento dos recursos ordinários (e meios impugnatórios equiparados), sob pena de irrecorribilidade, e da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2).
a) Reclamação de 25 de julho de 2022
5. Na reclamação de 25 de julho de 2022, o ora reclamante, diversamente do que afirma no requerimento, não invocou qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, relativa ao conglomerado dos artigos «533.º e 721.º do CPC, 4, 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45.º e 51.º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25, 2 c) 2.ª parte e d) RCP», que pretensamente tivesse sido «efetuado pelo Tribunal a quo» no pretérito despacho de 11 de julho de 2022 (fls. 29, art. 56.º).
O que consta de tal reclamação, na verdade, é coisa bem diferente, ou seja, segundo as suas próprias palavras, é a invocação de um erro de julgamento, na modalidade de erro na determinação da norma aplicável (fls. 47, n.º 13).
- 6.A simples afirmação, anteriormente proclamada nessa reclamação (fls. 47, n.º 12), de «que o entendimento do Digníssimo Tribunal é inconstitucional porquanto viola o artigo 20º da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça” não é uma questão normativa de inconstitucionalidade.
- 7.Quanto enunciado normativo antes referido, embora reproduza aquele que consta do despacho judicial de 11 de julho de 2022 (fls. 48), a verdade é que do mesmo, razoável e objetivamente, não pode ser deduzida uma genuína interpretação normativa, nomeadamente para feitos do controlo de constitucionalidade.
- 8.Para tanto, basta atentar na circunstância de tal enunciado mencionar diversos e díspares preceitos, uns legais, outros regulamentares, vários deles integrando diversos números, que não vêm especificados (v.g., arts. 533.º, n.ºs 1 a 5, e 721.º, n.ºs 1 a 5, do CPC; 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro), dos quais virtualmente se pode deduzir uma pluralidade indeterminada de normas jurídicas, que não estão - sequer tentativamente - individualizadas, carecendo assim de tal enunciado de um mínimo de precisão para servir de base textual à formulação de um enunciado normativo intersubjetivamente válido, que seja objeto normativo idóneo do controlo da inconstitucionalidade.
- 9.Em suma, não foi aqui observado o ónus processual de prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que determina ilegitimidade do recorrente (art. 72.º, n.º 2).
(…)
c) Despacho judicial de 14 de outubro de 2022
12. Este despacho judicial não aprecia, nem resolve, qualquer questão, − em particular qualquer questão de inconstitucionalidade normativa − referida ao aludido enunciado normativo, que antes havia invocado no despacho de 11 de julho de 2022 (533.º e 721.º do CPC, 4, 5 e 13, 2 do DL 4/2013 de 11.01.2013 e 45.º e 51.º da Portaria 282/13 de 29.08 e 25, 2 c) 2.ª parte e d) RCP).
Com efeito, a razão de decidir do despacho judicial recorrido, não procede de um, sequer, desses preceitos legais e regulamentares, mas simplesmente da interpretação e aplicação dos artigos 16.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 720.º, n.ºs 1 e 8, e 722, n.º 1, alínea c), do CPC (fls. 13 e 14).
- 13.Nem, na verdade, havia obrigação legal de o fazer, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC, pois − ainda que se entendesse estar ainda pendente de resolução a reclamação de 25 de julho de 2022, o que não é conforme com o sentido do despacho judicial de 7 de setembro de 2022 − tal questão não foi invocada como questão de inconstitucionalidade, mas antes como questão de ilegalidade, como erro na determinação da norma aplicável (art 72.º, n.º 2).
- 14.Portanto, falha o pressuposto processual tipológico da “aplicação de norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo], o que determina a inadmissibilidade do recurso [art. 70.º, n.º 1, alínea b)].
e) Meios de impugnação
- 15.Um dos argumentos de fundo do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é o de que o despacho de 14 de outubro de 2022, “anulou o anterior despacho de 07-092022, que já tinha transitado em julgado» (fls. 24 e artigos 24.º 42.º).
- 16.Ora, ao invés do que afirma a ora reclamante, tal decisão, sendo embora o processo de valor inferior ao da alçada do tribunal a quo, é recorrível, com tal específico fundamento, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: Com fundamento (…) na ofensa de caso julgado”.
- 17.Assim, e em coerência com a sua tese, uma vez que o despacho judicial recorrido, de 14 de outubro de 2022, como ficou exposto, não conheceu de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a ora reclamante deveria ter feito uso desse recurso, nomeadamente invocando certa “questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado perante o tribunal, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” para, sendo caso, vir ulteriormente a interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida sobre a tal matéria (art. 72.º, n.º 2).
- 18.Depois, sempre na lógica do requerimento de interposição do recurso, e em coerência com a afirmação de que «a parte que litiga com apoio judiciário não tem que pagar custas seja a que título for; sucedendo que os honorários e despesas do Sr. A. E. integra-se nas custas» (fls. 27, art. 9.º), estando inconformado com tal decisão, “integrada nas custas”, a ora reclamante deveria, ter feito uso de um meio processual “equiparado” a um “recurso ordinário”, no caso a “reforma da decisão” prevista no artigo 616.º (Reforma da sentença), n.º 1, do CPC: “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa [, sem prejuízo do disposto no n.º 3.]”, também aqui para provocar uma decisão sobre matéria de constitucionalidade pelo tribunal a quo, nos termos do já referido ónus processual (art. 70.º, n.ºs 2 e 3, e 72.º, n.º 2).
- 19.Mas não o fez, antes apresentou uma “reclamação da conta”, que foi julgada “manifestamente improcedente”, com o fundamento de que «(…) o requerimento apresentado não se traduz numa verdadeira reclamação da conta, pois a reclamante apenas se insurge contra a decisão proferida nos autos, nos termos da qual o tribunal considerou a reclamante responsável pelo adiantamento das provisões solicitadas pelo Sr. Agente de execução (…)» (fls. 23).
- 20.Por conseguinte, havendo inobservância deste ónus processual, da prévia exaustão quer do recurso ordinário, quer da “reforma da decisão quanto a custas”, o despacho judicial de 14 de outubro de 2022 é irrecorrível na jurisdição constitucional (art. 70.º, n.ºs 1 e 3, sem embargo do art. 75.º, n.º 1).»
3.1. Tendo sido notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante veio apresentar a respetiva resposta nos seguintes termos (cf. fls. 57-59):
«A., Reclamante nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do Parecer do Digníssimo Magistrado do M.P., vem se pronunciar nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.O Parecer do Digníssimo Magistrado do MP começa por ser claro no sentido de que não se aplica o artigo 629º, nº 1 do CPC, o que vem dar razão à Reclamação apresentada pela Exequente.
- 2.Sendo que quanto ao demais constante nesse Parecer não se pode concordar, nem aceitar.
Isto porque,
3. Na Reclamação de 25 de Julho de 2022, a Exequente quanto à questão em apreço invoca a inconstitucionalidade por violação do artigo 209 da CRP, indicando concretamente o motivo e as normas em causa, escrevendo expressamente o seguinte:
"1º. Nesse Despacho consta que "na acção executiva os honorários devidos ao AE e as despesas por ele efetuadas são suportadas (adiantadas) pelo exequente sob pena da execução não prosseguir, sendo que estes gastos irão integrar as custas de parte que o exequente tem direito a haver (reembolso) do executado - cfr. Arts. 533 e 271 CPC, 4 e 5 e 13/2 do DL 4/2013 de 11/1/2013 e 45 e 51 da Portaria 282/13 de 29/8, 25/2 c) 2ª parte e d) RCP. Mas beneficiando o executado de apoio judiciário, cabe ao Estado suportar os valores que foram satisfeitos pelo exequente, reembolsando-o nos mesmos e exatos termos de do reembolso de taxas de justiça previstos no art. 26/6 RCP (...) (...) determina-se que o Sr. Agente de Execução liquide as quantias da sua responsabilidade (entenda-se da responsabilidade do Executado), em conformidade com a presente decisão, nos termos do artigo 847º, nº l, do C.P. Penal.", sendo que tal entendimento é manifestamente inconstitucional, pelo que não se aceita.
2º. Isto porque, à Exequente por motivos de insuficiência económica foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, cf. doc. de fls... dos autos.
3º. Efetivamente a parte que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar o que quer que seja ao Sr. Agente de Execução, porquanto não tem meios para o efeito.
4.º De facto, o apoio judiciário encontra-se previsto para fazer face a situações de insuficiência económica em que há um interesse legítimo próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão - cf. artigo 6º, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário.
- 5.Ora, tal acontece relativamente à Exequente, o mesmo já não sucede quanto ao Executado, quanto ao presente Processo Executivo, que apresentou oposições e incidentes sucessivos, sem sequer contestar o valor em causa, o qual aliás sempre aceitou que deve.
- 6.A Exequente que litiga com apoio judiciário não tem que adiantar valores ao Agente de Execução o que sucede porquanto no espírito da Lei, está subjacente o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP.
- 7.Sendo que nos termos do artigo 20º, nº 1, da CRP: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."
- 8.Verificando-se que se a parte que litiga com apoio judiciário tivesse que adiantar valores, quantias ao Agente de Execução fosse a que título fosse, tal consubstanciaria uma situação de denegação de justiça.
- 9.Efetivamente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente deve ser concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso da Exequente
- 10.Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que suportar/pagar/adiantar o que quer que fosse a que título fosse ao Sr. A.E. (sendo que na maioria dos casos o valor das despesas e honorários do Sr. A.E. são muito elevados, e neste caso mais do dobro do valor em dívida à Exequente), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com a A.
- 11.De facto, à Exequente, foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, porquanto se encontra em situação de manifesta insuficiência económica nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei do Apoio Judiciário, não tendo condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo, nem com honorários e despesas do Sr. A.E.
- 12.Temos assim que o entendimento do Digníssimo Tribunal é inconstitucional porquanto viola o artigo 20º da CRP e consubstancia uma situação de denegação de justiça."
- 4.Resultando dessa Reclamação conforme supra exposto, que a interpretação que o Tribunal a quo faz dos normativos em causa é inconstitucional, por manifesta violação do artigo 20º da CRP, porquanto constitui uma situação de denegação de justiça.
- 5.Com a agravante de a Exequente também ter apoio judiciário, por estar em situação de comprovada insuficiência económica e quando requereu o apoio judiciário nem sequer podia requerer para agente de execução, porquanto já havia agente de execução nomeado nos autos, o que é incompatível com essa modalidade de apoio judiciário, pelo que considerar que a mesma tem de adiantar/pagar/suportar as despesas e honorários do Sr. A.E. consubstancia uma situação de denegação de justiça, sendo inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP, inconstitucionalidade essa que foi devida e oportunamente invocada, pelo que não assiste razão ao D.M.M.P.
- 6.Quanto ao despacho de 7 de Setembro de 2022, a interpretação que do mesmo resulta é que a Exequente porque goza de apoio judiciário não tem que suportar honorários, nem despesas do Sr. A.E., o que aliás também resulta expressamente do Despacho de 14.10.2022, no qual nomeadamente consta expressamente:
"Repita-se, havíamos partido do pressuposto, errado, de que a Exequente beneficiava em concreto de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, mas melhor compulsados os autos verifica-se agora que não beneficia e, ainda assim, optou por indicar um agente de execução e não urn oficial de justiça"
- 7.O facto de nesse Despacho que é posterior dizer que "havíamos partido do pressuposto errado", torna manifesto que nos termos do Despacho de 7 de Setembro de 2022, o Tribunal a quo decidiu que "a Exequente porque goza de apoio judiciário não tem que suportar honorários, nem despesas do Sr. A.E.", pelo que não assiste razão D.M.M.P.
- 8.Também não assiste qualquer razão relativamente ao Despacho de 14 de Outubro de 2022, porquanto este na verdade, limita-se a repristinar o Despacho que foi objeto de Reclamação de 25 de Julho de 2022, no qual se invocou concreta e devidamente a inconstitucionalidade em causa.
- 9.Pelo que não assiste razão ao Digníssimo Magistrado do M.P., devendo a Reclamação ser procedente, porquanto não se aplica os normativos invocados pelo Tribunal a quo e estão cumpridos os requisitos legais; devendo o Recurso em causa ser admitido porquanto cumpre todos os ónus e requisitos legais para o efeito.
- 10.Quanto aos meios de impugnação, verifica-se que estamos perante um Processo que não tem valor de Recurso ordinário, e que o Despacho em causa de 11-07-2022, relativamente ao qual se invocou a inconstitucionalidade, não era suscetível de qualquer meio ordinário de impugnação.
- 11.Pelo que à Exequente somente restava, atenta a inconstitucionalidade existente no mesmo, alegá-la na sua Reclamação e atenta a posição subsequente do Tribunal a quo, recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional, o que fez.
- 12.Verificando-se, como resulta manifestamente dos autos, que a Exequente não apresentou Reclamação da conta, mas sim Reclamação da Decisão do Tribunal a quo pelo qual a mesma tinha que suportar/pagar/adiantar os honorários e despesas do Sr. A.E., invocando aí expressamente a inconstitucionalidade em causa.
- 13.Pelo que verifica-se que a Exequente cumpriu todos os ónus legais, estando cumpridos todos os requisitos para admissão do Recurso em causa.»
Cumpre apreciar e decidir.