1. A indevida reversão por não se verificar a falta ou a insuficiência de bens do devedor
originário não constitui fundamento válido de oposição» por não ser subsumível a nenhuma das alíneas
do art.º 286.º do CPT;
2. Tal, despacho proferido no processo de execução fiscal, se ilegal, deve ser atacado através do recurso
previsto no art.º 355.º do CPT , nesse processo, com vista à sua revogação ou anulação para que deixe
de existir na ordem jurídica, sendo que na oposição o mesmo não constitui o seu objecto, ficando por
isso incólume independentemente do desfecho da oposição, bem podendo tal despacho ser legal e não
obstante, proceder a oposição;
3. Se o gerente ou administrador exerceu as correspondentes funções de gerência em parte do
período da dívida exequenda, incindível, responde subsidiariamente pela pagamento da dívida de todo
esse período, por o fundamento desresponsabilizador da responsabilidade subsidiária não abranger todo
esse mesmo período.