Procº nº 488/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com as razões carreadas à exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 245 a 254 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, razões às quais o Ministério Público deu inteira anuência e que a pronúncia do recorrente não infirma, decide este Tribunal não tomar conhecimento do recurso, condenando o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 488/94
2ª Secção
1. Sob acusação do Ministério Público, foi A., que se encontrava em regime de prisão preventiva, submetido a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal de comarca de Felgueiras, vindo, por acórdão datado de 7 de Dezembro de 1993, a ser condenado na pena única de quinze anos de prisão e Esc. 20.000$00 de multa pelo cometimento de factos que foram subsumidos à autoria de três crimes de homicídio na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 131º, nº 1, alíneas f) e g), 22º, 23º e 74º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artº 260º, ainda do mesmo Código, e uma contravenção ao disposto nos artigos 21º, nº 4, e 34º, ambos do Decreto-Lei nº 521/71, de 24 de Novembro, com referência ao artº 1º do Decreto-Lei nº 131/82, de 23 de Abril, e ao Decreto-Lei nº 159/84, de 18 de Maio.
Esse acórdão foi notificado ao referido arguido e, bem assim, ao seu advogado constituído, na data que no mesmo se encontra aposta.
Não se conformando com o assim decidido, por intermédio de requerimento, subscrito por aquele advogado e junto aos autos em 4 de Janeiro de 1994, veio o mencionado arguido interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, juntando, desde logo, a respectiva motivação.
Admitido o recurso por despacho prolatado pelo Juiz do citado tribunal de comarca e datado do dia seguinte - 5 - , fez o Ministério Público, nos termos do 413º do Código de Processo Penal, juntar ao processo a sua resposta, na qual, unicamente - após indicação de doutrina e jurisprudência portuguesas e das datas em que foram produzidos determinados autos e actos processuais e que, na sua óptica, haveriam de ser tidas por pertinentes - sustentou que, sendo para si seguro que o recurso do arguido fora interposto fora de prazo, deveria o mesmo "ser rejeitado ao abrigo do estatuído no artº 42oº., nº. 1," do mesmo diploma adjectivo.
Esta resposta foi notificada ao advogado do arguido por intermédio de carta registada expedida em 13 de Janeiro de 1994, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 14 seguinte.
2. Aquele Alto Tribunal, por acórdão de 28 de Abril, também de 1994, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso.
Nos autos atravessou então o recorrente um requerimento onde disse:
"........................................
- O Digníssimo Procurador da Répública, em resposta ao recurso interposto pelo ora requerente, levantou a questão pré via da extemporaneidade;
- Ora, não prevendo o C.P. Penal uma contra-resposta, deveria, depois de os autos terem subido a esse Tribunal, ter sido o recorrente notificado, para se poder pronunciar sobre tal questão prévia;
- Como pelo menos se depreende dos Artº 704º do C.P. Civil, ex-vi do Artº 4º do C.P. Penal.
- Que, crê-se, só por mero lapso não terá acontecido.
- Entende, assim, que deveria ter sido notificado para em prazo razoável responder à questão suscitada, pois de outro modo estaria o Douto Tribunal a violar o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.
Termos em que requer a V.Exa, se digne sanar tal lapso, admitindo agora, resposta à referida questão prévia suscitada.
........................................"
A esse requerimento anexou o recorrente uma "contra-resposta" à falada questão prévia.
Em 7 de Julho de 1994 lavrou o Supremo Tribunal de Justiça aresto pelo qual desatendeu "a reclamação apresentada", consequentemente "não tomando conhecimento da resposta à questão prévia".
Notificado desta decisão, veio o A. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez, disse, "ao abrigo dos Artº 72º, b) e 70º, b), da Lei nº 28/82 de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 85/89 de 7 do 9", "uma vez que pela decisão de não ouvir o recorrente sobre a questão prévia suscitada, constitui uma violação explícita do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido, princípios tipificados no Artº 32º da C.R.P.".
Ao requerimento, de que parte imediatamente acima se encontra transcrita, juntou o A., desde logo, o que apelidou de "MOTIVAÇÕES DE RECURSO".
Muito embora tal requerimento não obedecesse aos requisitos prescritos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do S.T.J., datado de 20 de Setembro de 1994, não se tendo, por isso, no Alto Tribunal a quo, efectivado o convite a que se reporta o nº 5 do mesmo artigo.
3. Não obstante o decidido em tal despacho, e porque o mesmo não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. nº 3 do artº 76º da referida Lei nº 28/82), entende o ora relator que o recurso não deveria ter sido admitido. Daí a feitura, suportada no nº 1 do artº 78º-A do aludido diploma, da presente exposição.
Na realidade, uma constatação, logo em primeira linha, se alcança. Reside ela na circunstância de nunca o ora recorrente, ao menos antes da prolação do acórdão de 28 de Abril de 1994 (recorda-se: aquele que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso interposto pelo arguido tocantemente à decisão tirada no tribunal de primeira instância), ter questionado a compatibilidade de qualquer norma com os preceitos ou princípios constantes da Constituição.
De facto, o que o recorrente fez foi, após ter tido conhecimento daquele acórdão, requerer que fosse atendida uma «resposta» - que só então produziu - à «resposta» apresentada pelo Ministério Público à sua motivação de recurso, peça processual esta na qual a mencionada entidade suscitava a questão da extemporaneidade do recurso.
Uma tal solicitação baseou-se no entendimento - perfilhado pelo recorrente - segundo o qual não previa o Código de Processo Penal uma "contra-resposta" à «resposta» à motivação do recurso apresentada pelo sujeito processual afectado pela interposição, e que, por isso, ao não ter o Supremo Tribunal de Justiça notificado o impugnante para apresentar a sua "contra- -resposta", teria esse órgão de administração de justiça violado "o princípio do contraditório constitucionalmente consagrado".
Sendo isto assim, como é, torna-se inequívoco que o que o impugnante suscitou foi, não um vício de desconformidade com a Lei Fundamental referente a uma dada norma, mas sim à própria actuação do Supremo Tribunal de Justiça ao omitir um acto que - na perspectiva do mesmo impugnante - deveria ter praticado, qual seja o de o notificar para se pronunciar sobre a questão prévia levantada na «resposta» do Ministério Público à motivação do recurso.
Aliás, não deixa de apresentar alguma dificuldade o assacar-se a alguma norma do vigente diploma adjectivo criminal o vício que o recorrente, como se viu, imputou à actuação do S.T.J., e isto pela razão segundo a qual naquele corpo de leis inexiste qualquer prescrição de onde inquestionavelmente decorra a proibição de "contra-resposta" às «respostas» apresentadas à motivação de recurso, maxime se nessas «respostas» fôr suscitada qualquer questão prévia.
Como é claro, isso não significa que não fosse hipotisável uma situação em que uma decisão judicial, baseada numa certa interpretação das normas (verbi gratia do artº 413) do Código de Processo Penal - interpretação de harmonia com a qual o ali preceituado impedia a produção de uma "contra-resposta" - viesse a atender uma questão prévia suscitada na «resposta» à motivação do recurso e, assim, o rejeitasse por extemporaneidade.
Ora, nessa hipótese, ou essa decisão se apresentou ao interessado na sequência de um determinado processado que lhe não permitia contar com ela, não tendo, dessa sorte, tido, de todo, qualquer oportunidade processual para, anteriormente à mesma decisão, poder questionar a inconstitucionalidade da interpretação normativa desse jeito seguida; ou os elementos dos autos já permitiam ao interessado prever que essa decisão viesse a ser tomada.
Neste último caso, então - porque se impõe que, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo» -, teria o interessado, antes da prolação da decisão, de colocar a questão da desconformidade com o Diploma Básico de uma tal interpretação.
Pois bem:
Como resulta do relato acima levado a cabo, o advogado do recorrente foi notificado da «resposta» do Ministério Público à motivação de recurso, ficando desse modo ciente de que na mesma se propugnava pela rejeição do recurso por extemporaneidade.
Ora, mesmo que - o que agora só por mero efeito argumentativo se concebe mas, de todo em todo, se não aceita, face às razões já acima explanadas - se viesse a perfilhar a óptica segundo a qual se postava aqui uma situação em que o recorrente quis questionar a inconstitucionalidade de uma interpretação dos normativos do C.P.P. de acordo com a qual não seria admissível uma "contra-resposta" à «resposta» à motivação de recurso (o que, já se viu, não aconteceu), o que é certo é que ao mesmo, porque era perfeitamente previsível que o Supremo Tribunal de Justiça se haveria de debruçar sobre a questão da extemporaneidade [era, aliás, obrigatória a tomada de posição sobre o problema - cfr. artigos 417º, números 2, alínea a), e 3, alínea a), 418º e 419º, todos do Código de Processo Penal] incumbiria o ónus de, antes de lavrada a decisão naquele Alto Tribunal, suscitar a inconstitucionalidade daquela eventual interpretação.
É que, como tem sido jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional (dispensando-nos aqui de fazer qualquer enunciação, por fastidiosa), à expressão «durante o processo», utilizada nas já citadas disposições constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, há-de ser conferido um sentido, não meramente formal, de sorte a significar a suscitação da questão de inconstitucionalida- de enquanto os autos se encontrarem pendentes, mas sim um sentido funcional de modo a querer dizer que essa questão há que ser colocada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, a fim de este a poder decidir e de, tocantemente à sua decisão, poder ser ela ser reapreciada (pois de um recurso se trata) perante o órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade.
Para a suscitação gizada na hipótese aventada, bastaria ao recorrente, após ter sido notificado da «resposta» do Ministério Público, apresentar uma "contra-resposta", dizendo que fazia tal apresentação, não obstante não haver preceito específico que o permitisse, com base numa certa interpretação das normas do Código de Processo Penal, interpretação que, a não ser seguida, tornaria constitucionalmente insolventes tais normas.
Simplesmente, mesmo que nos situássemos na situação hipotética e tão só argumentativamente admitida, revelam-nos os autos que não foi isso o que se passou, já que o recorrente, muito embora soubesse já da questão prévia colocada pelo Ministério Público, só veio a pôr em crise o facto de não ter sido notificado para sobre a mesma se pronunciar após o proferimento, pelo S.T.J., da decisão que essa questão acolheu, razão pela qual não postou perante aquele órgão de administração de justiça a questão que pretendia ver apreciada, só o fazendo em momento posterior.
Seja como seja, é límpido que nunca no processo, e designadamente antes da prolação do acórdão desejado impugnar, o recorrente dirigiu a qualquer norma uma censura constitucional, propugnando pela sua não aplicação no caso.
O que, só por aqui, conduz a que, pelo menos, se não mostre presente um dos requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente o de ter havido suscitação da questão da desconformidade normativa com qualquer norma ou princípio constitucional, sendo de assinalar que, como se sabe, o sistema da fiscalização da constitucionalidade vigente no nosso País se reporta actos normativos e não a quaisquer outros, designadamente as decisões judiciais.
Neste contexto, não se deverá tomar conhecimento do presente recurso.
4. Cumpra-se a ultima parte do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 18 de Novembro de 1994.
(Bravo Serra)