2Do Direito
I. A Recorrente invoca, desde logo, erro de julgamento (de direito), porquanto a sentença recorrida considerou enquanto momento de cessação da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação, a data da notificação do relatório final da acção inspectiva (conclusões 1.ª a 5.ª).
Com efeito, entende a Recorrente que se verifica a caducidade do direito de liquidação, porquanto, o momento da suspensão do prazo de caducidade de liquidação é a data em que a inspecção externa terminou, ou seja, 24/03/2006.
Por conseguinte, está em causa saber se o que releva para efeitos do cômputo da suspensão do prazo de caducidade é a data da notificação do relatório final da acção inspectiva, conforme decidiu a Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, ou se é a data em que a inspecção externa terminou, ou seja, 24/03/2006, conforme sustenta a Recorrente.
Apreciando.
Dispõe o n.º 1 do art. 46.º da LGT que “[o] prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.”.
Relativamente à interpretação deste normativo, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, tem-se pronunciado no sentido de que o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, e se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos os seis meses previsto naquele preceito legal, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.
Com efeito, sumariou-se no Ac. do STA de 03/04/2013, proc. n.º 0103/12: “I - O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Tal prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação. II - Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.”. Em sentido idêntico, vide, também, Acórdão do STA de 16/9/2009, proc. n.º 473/09, de 20/10/2010, proc. n.º 112/10, de 21/11/2012, proc. n.º 0112/10, de 30/11/2010, proc. n.º 669/10, e de 21/11/2012, proc. 0594/12.
Entendemos ser de perfilhar esse entendimento, e por conseguinte, é esclarecedor o que se escreve a este respeito no citado acórdão de 03/04/2013, proc. n.º 0103/12:
“(…) Assim, é certo que ainda que se possa aceitar que o conceito de «procedimento de inspecção» seja mais amplo do que o conceito de «actos» ou «acção de inspecção» (aquele pode exigir actos preparatórios internos da acção de inspecção externa propriamente dita, como exige actos subsequentes a esta), é o procedimento que pode classificar-se como interno ou externo - art. 13º do RCPIT (consoante os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da AT ou em instalações e dependências do sujeito passivo); e é a data da assinatura, por parte do sujeito passivo, da ordem de serviço, que determina o «procedimento de inspecção» e que, «para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção» (nº 2 do art. 51º do RCPIT), como é, igualmente, na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento que ficam concluídos (apenas) os «actos de inspecção» (nº 1 do art. 61º do RCPIT); ou seja, com a notificação desta nota de diligência conclui-se apenas uma das fases do procedimento de inspecção.
Sendo que, como se salienta no ac. de 20/10/2010, rec. nº 112/10 (criticamente referenciado pela recorrente) «procedendo o relatório final à identificação e sistematização dos factos detectados e à sua qualificação jurídico-tributária, designadamente descrevendo os factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, a AT está impedida, antes da elaboração desse relatório final, de exercer o direito de liquidação, por desconhecimento dos pressupostos fácticos em que se deve basear (art. 62° nºs. 1/2 al. i) RCPIT).»
Ora, como se refere no também citado acórdão de 16/9/2009, atentando no disposto nos arts. 45º e 46º da LGT e 60º e 61º do RCPIT, «nada da letra nem do espírito daqueles normativos permite distinguir, com relevo para a contagem do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar, actos internos de inspecção e actos externos de inspecção e muito menos permite se confira apenas a estes últimos a eficácia suspensiva.
Da interpretação conjugada dos referidos preceitos legais decorre apenas e só (…) que o prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º da LGT –, se suspende com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação.
Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes daqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º nº 1 e 2 do RCPIT.»” (sublinhado nosso).
Ora, concordando com a jurisprudência supra citada, há que concluir que a sentença recorrida, que decidiu no sentido de se considerar a data da notificação do relatório final da acção inspectiva enquanto momento de cessação da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação, não enferma do erro de julgamento que a Recorrida lhe imputa.
Neste entendimento, in casu, face ao disposto no n.º 1 do art. 46.º da LGT, o prazo de caducidade ficou suspenso durante o período decorrido entre 17/11/2005 (data em que a recorrente foi notificada do início da inspecção) e 28/04/2006 (data em que a recorrente foi notificada do relatório final da acção de inspecção), não se verificando, portanto, a caducidade do direito de liquidação, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Face ao exposto, o recurso, quanto a este fundamento, não merece provimento.
II. Invoca ainda a Recorrente o erro de julgamento de (de direito), considerando que a sentença recorrida decidiu não ser aplicável o disposto no art. 40.º-A do CIRS (conclusões 6.ª a 7.ª).
Conforme resulta dos autos, a AT considerou que a Recorrente recebeu quantitativos que foram considerados adiantamentos por conta de lucros, e deste modo, tributados nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 1, h) do CIRS, o que deu origem à liquidação de IRS em causa nos autos.
A Impugnante, deduziu reclamação graciosa e do seu indeferimento deduziu impugnação judicial para o Tribunal Tributário de Lisboa, invocando, para além do mais, vício de violação de lei, uma vez que sendo aplicável o disposto no art. 40.º-A do CIRS, a tributação sobre os rendimentos deveria ter sido efectuada, apenas sobre 50% do seu quantitativo.
Neste contexto, a Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu não ser aplicável aquele dispositivo legal, porquanto os rendimentos em causa nos autos dizem respeito ao ano de 2001, sendo que o art. 40.º-A do CIRS foi introduzido pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e deste modo, apenas é aplicável a rendimentos auferidos a partir de 2002.
E com efeito, bem decidiu a Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, não sendo de fazer qualquer reparo ao decidido.
Na verdade, a norma invocada pelo Recorrente, o art. 40.º-A do CIRS, foi introduzida no Código do IRS pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2002), sendo que, nos termos do disposto do seu art. 86.º “[a]presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002”.
Há que não olvidar que relativamente ao início de vigência das leis, vigora a regra do disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro que dispõe que “[o]s atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”.
Por outro lado, a aplicabilidade do art. 40.º-A do CIRS apenas para o futuro, está em consonância com o disposto no art. 12.º da LGT que dispõe que “[a]s normas tributárias, aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.”.
Deste modo, aquela norma, cuja aplicação é invocada pelo Recorrente para sustentar o vício de violação de lei da liquidação impugnada, e o erro de julgamento da sentença recorrida, não pode ser aplicada ao caso dos autos, porquanto, à data do facto tributário (2001), a lei que a aprovou ainda não estava em vigor, sendo irrelevante para o caso, que a declaração de rendimentos de 2001 seja entregue em 2002.
Por outro lado, e ao contrário do que entende o Recorrente a fundamentação do acto tributário não é a que decorre da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mas aquela que resulta do relatório de inspecção, sendo ainda certo que a Meritíssima Juíza a quo, limitou-se à apreciar a legalidade da liquidação de acordo com fundamento invocado pela Recorrente na sua impugnação: a aplicabilidade no caso dos autos, do disposto no art. 40.º-A do CIRS.
Com efeito, o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo de a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, a que corresponde ao actual art. 608.º, n.º 2, na redacção da lei 41/2013, de 26/06).
Deste modo, a Meritíssima Juíza a quo, limitou-se a conhecer do vício que a Impugnante, ora Recorrente, assacou à liquidação impugnada, nos estritos limites do disposto no art. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, sendo certo que, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 664.º do CPC, corresponde ao actual n.º 3 do art. 5.º do CPC, na redacção da lei 41/2013, de 26/06).
Ou seja, quanto à interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (jura novit curia).
Em suma, a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, e nessa medida, o recurso não merece provimento.
3Sumário do acórdão
I. O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação;
II. Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final;
III. O art. 40.º-A do CIRS foi introduzido pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e apenas é aplicável a factos tributários posteriores à sua entrada em vigor, ou seja 1 de Janeiro de 2002;
IV. Quanto à interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (jura novit curia).