Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1
AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB PORTUGUESA, SA, pedindo a condenação da ré:
- Na inclusão das componentes variáveis auferidas pelo autor nos últimos doze meses de serviço, no cálculo da sua pensão de reforma e, por consequência, no pagamento de um efectivo complemento de reforma ao autor;
- No pagamento da quantia mensal de € 1.519,33, a título de complemento de pensão de reforma, desde a data em que passou à situação de reforma por limite de idade até à data de entrada da presente acção, o que perfaz um total de € 15.193,30, a que acrescerão as actualizações feitas pela própria ré a partir de Janeiro de 2006 e ainda os correspondentes juros de mora;
- No pagamento ao autor das prestações mensais vincendas, correspondentes ao valor mensal de € 1.519,33 cada uma delas, acrescido quer das actualizações feitas pela própria ré, quer dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, a título de complemento da pensão de reforma atribuída ao autor.
Alegou para tanto e em síntese, que:
- Foi admitido ao serviço da ré no ano de 1970, com a categoria de Director de Recursos Humanos e por ter sido convidado, ingressou na situação de pré-reforma em 01 de Janeiro de 1998, tendo a mesma terminado no dia 01 de Setembro de 2005, data em que passou a situação de reforma por limite de idade;
- Por ingressar nessa qualidade o autor subscreveu juntamente com a ré, o acordo de pré-reforma e de reforma por limite de idade, ficando estipulado que assim que completasse sessenta e cinco anos de idade, passaria à situação de reforma por limite de idade, tendo direito a receber uma pensão de reforma vitalícia, paga pela ré nos termos do Regulamento de Pensões de Reforma/Viuvez da BB Portuguesa, SA;
- A ré criou um esquema alternativo de cálculo de pensões de reforma, ou seja, previa um complemento para a pensão da Segurança Social em benefício dos seus trabalhadores, de forma a garantir-lhes o direito de auferir um quantitativo superior ao valor da pensão conferida pela Segurança Social;
- … e de forma a garantir a satisfação desse direito, as percentagens correspondentes ao valor do referido complemento eram actualizadas anualmente e, em regra, a um valor superior ao da taxa de inflação publicada pelo INE, garantindo desta forma um efectivo complemento aos seus trabalhadores que passassem à situação de reforma por limite de idade.
- A partir de Janeiro de 1998, o “plafond” estabelecido para o cálculo do mencionado complemento deixou de ser anualmente comunicado pela ré aos seus trabalhadores, passando estes a ser confrontados com os valores reais utilizados para o cálculo da pensão no momento em que atingissem o limite de idade;
- O autor passou à situação de reforma por limite de idade em 01 de Setembro de 2005 e verificou que o valor da pensão de reforma que lhe iria ser fixado e correspondente ao serviço prestado na ré, seria de € 3.725,82, e que a pensão atribuída de acordo com o Regulamento da ré ascendia a € 3.422,00 mensais, um valor inferior ao conferido pela própria Segurança Social;
- Tem sido prática da empresa contabilizar para o cálculo de indemnizações, as componentes variáveis auferidas pelos trabalhadores nos últimos doze meses de serviço, o mesmo sucedendo com o complemento atribuído pela reforma ao único Director reformado por limite de idade entre 1997 e 01.09.2005, data em que o autor também passou à situação de reforma por limite de idade;
- À data em que o autor passou à situação de reforma por limite de idade detinha a categoria de Director de Recursos Humanos, auferindo mensalmente a quantia de € 5.333,10, sendo-lhe pagas como componentes variáveis da retribuição, um prémio de eficiência relativo ao ano de 1997 no valor de € 13.051,30, um prémio de eficiência relativo ao ano de 1996, no valor de € 10.680,26 e ainda um bónus relativo ao ano de 1997, no valor de € 14.963,94;
- Segundo o Regulamento, para o cálculo do complemento de reforma dos trabalhadores admitidos até 28.02.1993, seriam considerados 2% por ano de serviço, da média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses e seriam considerados 1,75% por ano de serviço, da média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses, na parte em que exceda € 23.100,00;
- No cálculo da pensão a atribuir ao autor não foram incluídas, na média de vencimentos por si auferidos nos últimos doze meses, as componentes variáveis auferidas pelo mesmo.
A ré foi citada e não tendo a audiência de partes redundado em conciliação, veio esta contestar, alegando no essencial que:
- De acordo com os termos da cláusula IX, ponto 6, do Regulamento interno em vigor na ré, o cálculo dos complementos de reforma por si atribuídos aos seus trabalhadores terá por base apenas a retribuição dos mesmos, não sendo contabilizados quaisquer outro tipo de pagamentos que lhes tenham sido efectuados nos últimos doze meses em que tenham prestado serviço;
- O Regulamento não inclui qualquer excepção para a fórmula de cálculo de tal complemento quando o trabalhador em causa exerça funções de Direcção e por isso a ré cumpriu no cálculo de reforma do autor o estipulado naquele regulamento;
- Não existe uma prática generalizada de incluir no cálculo dos complementos de reforma os prémios pagos aos seus Directores, existindo apenas a situação de um dos Directores e que deve ser considerada excepcional.
Elaborado despacho saneador com especificação dos factos assentes e organização da Base Instrutória, dela reclamou o autor, mas sem êxito.
E estando já designada data para audiência de discussão e julgamento da causa, veio o A (fls. 107 a 109) requerer a AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, peticionando a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito às consignações, nos termos da cláusula 7ª do acordo de pré-reforma e reforma, devendo a ré ser condenada à entrega dos produtos requisitados através do regime de consignação em 5 de Setembro de 2006 e todos os que teria direito até à presente data.
Tal requerimento mereceu a oposição da ré, sustentando a sua inadmissibilidade processual, bem como a sua improcedência substantiva por a possibilidade de consignação de produtos da ré não ser aplicável a quem já se reformou e, portanto, a quem já cessou o vínculo laboral com a empresa.
A ampliação foi admitida por despacho de folhas 129, com o seguinte conteúdo:
“Nos termos do disposto no art° 273°, n° 2, parte final, do C.P.C., aplicável ao caso dos autos, o autor pode, até ao encerramento da discussão em primeira instância e de forma unilateral, ampliar o pedido formulado se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. A ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
No caso dos autos verifica-se que o pedido agora formulado é o desenvolvimento do pedido inicial, ao invocar o autor que o pedido ora formulado resulta da cláusula 7a do Acordo de Pré-Reforma e de Reforma, constante da alínea D) da matéria de facto assente.
Termos em que se admite a ampliação do pedido”.
Deste despacho agravou a ré, recurso que foi admitido para subir diferidamente.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença nos seguintes termos:
“… julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar a ré “BB Portuguesa, SA”:
Reconhecer ao autor o direito ao regime de consignação nos termos da cláusula 7ª do acordo de pré-reforma e reforma e, em consequência a entregar ao autor os produtos por este requisitados em 05 de Setembro de 2006, referidos em 2.1.18;
Absolver a ré “BB Portuguesa, SA” do demais peticionado”.
Desta sentença apelou o autor e subordinadamente a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concedido provimento ao agravo interposto pela ré, e, em consequência, não se admitiu a cumulação de pedidos de folhas 107;
Quanto às apelações, foi a apelação interposta pelo autor julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré de todos os pedidos formulados na petição inicial;
E quanto à apelação subordinada interposta pela ré não se conheceu da mesma, por o seu conhecimento ter sido considerado prejudicado face à procedência do agravo.
Novamente inconformado, trouxe-nos o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O Acórdão Recorrido refere que resulta de fls. 110 dos Autos que a Ré comunicou ao Autor, a 7 de Setembro de 2006, a rejeição do seu pedido de consignação, facto que não corresponde à verdade, porquanto o Autor comunicou a sua discordância ao Administrador-Delegado da Ré que, por sua vez, por carta datada de 15 de Fevereiro de 2007, comunicou que o direito às consignações cessou efectivamente a partir da data em que passou à situação de Reformado.
2. Contrariamente ao referido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente só viu decidida a questão das consignações a partir da recepção da carta de 15 de Fevereiro de 2007, ou seja, em momento posterior à notificação da marcação de julgamento, o que permite concluir que o articulado superveniente foi apresentado tempestivamente, motivo pelo qual o Senhor Juiz da 1ª Instância decidiu correctamente ao admitir esse pedido.
3. Contrariamente ao sustentado pelo Acórdão Recorrido a ampliação do pedido é substancial e processualmente uma ampliação do pedido, por resultar do desenvolvimento, sequência do pedido inicial e estar com ele inteiramente entrelaçado e pelo facto de, nos presentes Autos, o Recorrente pedir a condenação da Recorrida no cumprimento do acordo de pré-reforma e reforma que consigo estabeleceu.
4. Na situação em apreço, a causa de pedir é a mesma, ou seja, a fonte ou o facto jurídico donde emerge o direito do Recorrente é a mesma - o Acordo de Pré-Reforma e a Reforma celebrada entre Recorrente e Recorrido - e a causa da ampliação é o acréscimo ao incumprimento do dito acordo, entretanto verificado e, para além disso, ainda que se admitisse que de uma cumulação de pedidos se tratava, tal cumulação sempre seria possível à data em que a mesma foi requerida.
5. Para além de que, sendo uma questão de foro laboral, sempre o Recorrente poderia suscitar o incumprimento da referida cláusula 7ª do acordo, no decurso da produção de prova em Audiência de Discussão e Julgamento, atento o disposto no art. 72°, n.°1 do CPT, segundo o qual "Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão", o que sucedeu nos presentes Autos.
6. Daí que, em suma, o Recorrente tinha o direito de pedir o cumprimento da cláusula 7ª do Acordo, quer como ampliação do pedido, quer como cumulação de pedidos ou quer ainda como facto a suscitar no decurso da prova em sede de Audiência de Julgamento.
7. Concluindo-se, quanto a esta questão, que quer a ampliação do pedido prevista no n.°2 do art. 273° do CPC, quer a cumulação de pedidos prevista no art. 28° do CPT, consagram o princípio da economia processual, segundo o qual cada processo deve resolver o máximo de litígios, permitindo ampliar ou cumular pedidos que estejam conexionados, em relação material com a causa de pedir e o pedido iniciais, assim se evitando a propositura de novas acções com a mesma causa de pedir ou facto jurídico de onde emerge a pretensão do Recorrente.
8. O Acórdão Recorrido fez uma apreciação indevida dos factos e aplicou mal o direito, devendo por isso, no segmento ora identificado, ser revogado e substituído por outro que julgue tempestivo o requerimento apresentado pelo Autor, admita a ampliação do pedido, revogue a decisão de que se recorre e reponha a Sentença da 1ª Instância.
9. Quanto à questão do complemento de reforma, o Recorrente passou à situação de reforma em 2005, após 35 anos ao serviço da Recorrida, na qualidade de Director de Recursos Humanos, tendo direito a receber um complemento de pensão de reforma, como previsto no Regulamento Interno da empresa BB Portuguesa SA.
10. Em causa nos presentes Autos está a correcta aplicabilidade do dito Regulamento, uma vez que no cálculo do respectivo complemento não foram incluídas as componentes variáveis auferidas nos últimos doze meses de serviço, como era prática corrente da empresa para todos os trabalhadores com a mesma categoria funcional do Autor, nem tão pouco tal cálculo foi feito à luz das actualizações/correcções anuais dos plafonds, que deveriam ser tidos em conta desde 1998 até 2005, para um valor superior ao da taxa de inflação, publicado pelo INE, como comunicado todos os anos aos trabalhadores.
11. Resultando que, na prática, o Recorrente não viesse a receber qualquer quantia a título de complemento de reforma como não só era seu direito, mas também era pressuposto de uma correcta aplicação do Regulamento Interno.
12. O objectivo do Regulamento Interno não poderia deixar de ser a garantia aos trabalhadores da recorrida do direito a auferir um quantitativo de reforma superior ao valor da pensão conferido pela Segurança Social, pois se tal regulamento não fosse mais favorável não teria justificação à sua existência.
13. Quanto à inclusão das componentes variáveis auferidas nos últimos doze meses de serviço (prémios/bónus) a matéria de facto permite concluir pelo reconhecimento de um verdadeiro direito à integração dos mesmos na pensão de reforma, considerando que existia uma prática constante, certa e corrente de inclusão de tais prémios, indo ao encontro da verdadeira ratio do Regulamento.
14. Espírito este que não pode ser desatendido sob pena de se desatender da finalidade da própria norma.
15. Ainda que assim não se entenda, sempre estaremos perante um verdadeiro uso laboral, fonte do direito do trabalho ex vi do art. 1º CT.
16. A própria recorrida admite que contabilizou, alegadamente a título excepcional, tais prémios na fórmula de cálculo de reforma do Director CC.
17. Estranho se afigura que, no período a que aludem os presentes Autos, de 1997 a 2005, apenas dois Directores se reformaram, cumprindo pois perguntar qual destas duas situações foi verdadeiramente a excepção
18. Tanto mais que, neste período de tempo, todos os demais Directores que se aproximavam da idade da reforma foram convidados a resolver o contrato por mútuo acordo, onde tais majorações já eram generosa e estranhamente englobadas.
19. Resultando da matéria de facto assente que a Recorrida faz uso da resolução para proceder a verdadeiras reformas do quadro do pessoal de que dispõe, na senda de uma reestruturação interna ao serviço de interesses económicos como aludido ao longo das Alegações.
20. Não pode o Acórdão recorrido dar como provado que "é prática da Ré...incluir na indemnização paga por revogação do contrato por mútuo acordo os prémios de eficiência/bónus..." e não reconhecer o mesmo direito às situações de reformas, uma vez que ambas as formas de cessação contratual são efectivamente, para o presente caso, uma e a mesma coisa.
21. Atentando deste modo, ao dar primazia à forma em detrimento do conteúdo, ao próprio Princípio da Igualdade e não discriminação plasmado no art. 13° da CRP.
22. Para que o cálculo do complemento de pensão de reforma devido fosse correctamente realizado, teria sempre de englobar não apenas as correcções do plafond para um valor superior ao da Taxa de Inflação publicado pelo INE, como também as correcções atinentes ao próprio ano da reforma - 2005.
23. Concluindo-se pois que o Acórdão Recorrido devia, face à matéria de facto assente, condenar a Recorrida na efectiva aplicação do Regulamento Interno e, como tal a corrigir os cálculos do complemento de pensão de reforma do Recorrente com base no plafond actualizado de 2005 e para um valor sempre superior ao da taxa de inflação publicado pelo INE, bem como no pagamento das quantias a que o Recorrente tem direito por via da correcção dos plafonds.
Pede-se assim a revogação do acórdão recorrido quanto às concretas questões acima elencadas.
A R também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. Por força do n° 2 do art. 273.° do CPC o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que equivale a dizer que a ampliação «há-de estar virtualmente contida no pedido inicial».
II. Na petição inicial, o Recorrente apenas peticionou que a Recorrida fosse condenada: a) na inclusão das componentes variáveis auferidas pelo Recorrente nos últimos meses de serviço no cálculo da sua pensão de reforma; b) no pagamento de uma quantia mensal de € 1.519,33 a título de complemento da Pensão de reforma atribuída ao Recorrente, desde a data em que passou até à situação de reforma.
III. Para tanto alegou o Recorrente que subscreveu, juntamente com a Recorrida um Acordo de Pré-‑Reforma e Reforma por limite de Idade, no qual ficou estipulado que assim que o Recorrente completasse 65 anos de idade passaria à situação de reforma por limite de idade, passando a receber um complemento de reforma nos termos do Regulamento de Pensões de Reforma /Viuvez na data em vigor na empresa.
IV. Porém, toda a alegação subsequente do Recorrente é de que lhe não deve ser aplicado tal Regulamento, uma vez que nos termos do mesmo não haveria lugar ao pagamento, por parte da Recorrida, de qualquer complemento de pensão de reforma, atento o valor de pensão fixado pela Segurança Social ao Recorrente.
V. No requerimento apresentado em 27 de Julho de 2007, veio o Recorrente peticionar que a Recorrida seja condenada a à entrega de produtos requisitados por este em Setembro de 2006, nos termos da Cláusula 7ª do Acordo de Pré-Reforma e do Regime de consignação de produtos da BB.
VI. Ora, nunca anteriormente o Recorrente referira o Regime de Consignação de Produtos da Recorrida, sendo certo que, não basta a simples referência ao Acordo celebrado entre as partes para que se possa concluir automaticamente pelo direito do Recorrente a receber os produtos requisitados pela aplicação do Regime de Consignação dos mesmos.
VII. Sempre seria necessário, como o foi, que o Recorrente viesse alegar em concreto quais as disposições desse regime das quais resulta o seu alegado direito a que lhe sejam entregues os bens que peticionou, e o consequente dever da Recorrida de proceder à entrega de tais bens nos termos do mesmo Regime de Consignação.
VIII. O pedido de condenação da entrega dos produtos requisitados pelo Recorrente em 5 de Setembro de 2006 emerge assim de uma causa de pedir complexa que não se encontrava alegada na petição inicial, a que acresce o facto de a peticionada entrega de bens em regime de consignação (obrigação de facere) ser de natureza diversa dos créditos reclamados a título de complemento de reforma expressamente reclamada com base na não aplicação do Regulamento de Pensões de Reforma /Viuvez em vigor na BB.
IX. De todo o exposto resulta que no articulado em apreço, o Recorrente mais não faz do que uma cumulação de pedidos, e não uma ampliação do pedido já formulado na petição inicial.
X. E nem se diga, como faz o Recorrente, que a questão poderia ser resolvida através do disposto no n° 1 do artigo 72.° do C.P.T., pois que tal artigo visa permitir ao Tribunal suprir a deficiência na alegação de factos, mas não substituir-se às partes na formulação de pedidos diversos dos iniciais, os quais sempre têm de ser da iniciativa das partes, sob pena de uma violação flagrante do princípio do dispositivo.
XI. A Recorrida foi notificada em 15.01.2007 das datas de audiência de julgamento para 2 e 3 de Outubro de 2007, presumindo que o Recorrente tenha recebido igual notificação na mesma data.
XII. Assim, nos termos resultantes da conjugação dos arts. 28° e 60° do CPT e do art. 506° do CPC, deveria o Recorrente, querendo, ter aditado este novo pedido no prazo de dez dias a contar da referida notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, sob pena de extinção do correspondente direito (art. 145°, n° 3 do CPC).
XIII. Tendo o Recorrente apresentado o seu articulado superveniente com a inclusão de novo pedido e nova causa de pedir em 27 de Julho de 2007, há muito que se encontrava extinto o correspondente direito.
XIV. Sendo certo que, ainda para mais, nem sequer estamos perante factos que tenham ocorrido após a prolação do despacho que designou a data para a realização da audiência de discussão e julgamento, pois que os mesmos assentam numa declaração da Recorrente emitida em Setembro de 2006 (ou seja, quatro meses antes da data do despacho que designou o dia para a realização da audiência de julgamento e 10 meses antes da data em que o Recorrido veio aditar um novo pedido nos presentes autos).
XV. Não podendo vir agora o Recorrente invocar, como o faz nas alegações de recurso, que, afinal, só teve conhecimento desse facto em Fevereiro de 2007, quando nem mesmo impugnou (sendo certo que chegou a recorrer da matéria de facto) a veracidade do facto dado como provado pelo Tribunal de lª instância e de acordo com o qual o Recorrente teve conhecimento da recusa da Recorrida em Setembro de 2006.
XVI. Pelo que também por esta via é inadmissível o articulado superveniente apresentado pelo Recorrente.
XVII. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, não se poderia manter a decisão proferida pelo Tribunal de lª instância a respeito deste pedido.
XVIII. Com efeito, o objectivo de atribuir produtos em regime de consignação é permitir aos Directores da Recorrida - a partir de um determinado nível - publicitar e divulgar os produtos desta, o que, naturalmente, uma pessoa que já não tenha qualquer vínculo com a Recorrida, não irá fazer.
XIX. Não se compreende como pode a sentença proferida nos autos fazer a interpretação que faz da cláusula 7ª do Acordo de Pré-Reforma e Reforma celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, quando o sentido da mesma é precisamente o oposto, isto é, foi expressamente previsto naquele acordo que o Recorrente "terá o direito de continuar a usufruir em regime de consignação produtos comercializados pelo 1° Outorgante, nos termos que estão regulamentados", precisamente para que não houvesse dúvidas sobre este direito do Recorrente, atendendo à situação específica em que o mesmo se encontrava, isto é, em situação de pré-reforma.
XX. Evidentemente, atendendo à finalidade do regime de consignações, uma vez terminada a situação de pré-reforma e passando o Recorrente à situação de reforma por limite de idade (o que sucedeu em 1 de Setembro de 2005), deixou de fazer qualquer sentido que o Recorrente pudesse continuar a beneficiar daquele regime.
XXI. Não se compreende como pôde o Tribunal de lª instância sustentar a interpretação que faz da referida clausula 7ª, invocando que nesta cláusula "nenhuma limitação se coloca, remetendo esta para os termos regulamentados, que não ficaram apurados".
XXII. Dado que, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que os termos regulamentados não tivessem ficado apurados, não poderia o Tribunal ter decidido nos termos em que o fez, sustentando que naquela cláusula "nenhuma limitação se coloca".
XXIII. Quando a referida cláusula 7ª dispõe que o Recorrente terá o direito de continuar a usufruir do regime de consignações existente na Recorrida, não pode deixar de se entender que tal estipulação se destinava a vigorar apenas até ao momento em que o Recorrente se reformasse, isto é, até 1 de Setembro de 2005, e já não após esta data.
XXIV. Em suma, decidiu mal o Tribunal de lª instância ao reconhecer que assiste razão ao Recorrente quanto ao reconhecimento ao mesmo do direito às consignações, violando, com tal entendimento, a Cláusula 7ª. do Acordo de Pré-Reforma e Reforma celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, junto aos autos.
XXV. Nos presentes autos, o Recorrente peticionou - entre outros - que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe um complemento de pensão de reforma, baseando tal pedido na existência de uma suposta prática vigente na Recorrida de incluir no cálculo dos complementos de reforma dos Directores os prémios de eficiência/bónus que este tivessem auferido nos 12 meses anteriores aos da sua passagem à situação de reforma por velhice.
XXVI. Competia ao Recorrente, nos termos do artigo 342° do Código Civil, fazer prova da existência dessa prática, só assim podendo a sua pretensão ser considerada procedente, o que o Recorrente não logrou fazer.
XXVII. Na verdade, resultou provado nos presentes autos que apenas um Director da Recorrida viu incluído na forma de cálculo do seu complemento de pensão de reforma os prémios que havia auferido nos 12 meses anteriores à sua passagem à situação de reforma.
XXVIII. A circunstância de um - e apenas um - Director da Recorrida ter beneficiado desta benesse não é facto suficiente para demonstrar a existência de uma prática na Recorrida de incluir os prémios dos Directores no cálculo do complemento de reforma, nem de qualquer uso laboral.
XXIX. Acresce que não só resultou provado que a contabilização dos prémios nos complementos de reforma apenas se verificou num caso - e mesmo aqui, como decorre da prova testemunhal, apenas porque a Administração o decidiu e não porque tal decorresse do funcionamento normal dos serviços da Recorrida - como não se provou que a regra vigente na Recorrida era a inclusão dos prémios no cálculo dos complementos de reforma.
XXX. Não pode, pelo exposto, deixar de se manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de pagamento de um complemento de reforma ao Recorrente.
XXXI. Ainda em sede de recurso, e apenas em sede de recurso, vem o Recorrente alegar o seguinte: provou-se que, até Janeiro de 1998, os plafonds constantes do regulamento de pensões da Recorrida eram actualizados anualmente e, em regra, para valores superiores aos da inflação, e que o complemento de reforma do Recorrente foi calculado com base no plafond de 1998, o qual foi actualizado apenas com base na taxa de inflação.
XXXII. Por este motivo, defende o Recorrente que deveria a Recorrida ter sido condenada, por um lado, a efectuar o cálculo do complemento de reforma eventualmente devido àquele com base no plafond de 2005 e, por outro, que este plafond deveria ser actualizado para um valor superior ao da taxa de inflação.
XXXIII. Esta defesa apenas agora trazida para os autos corresponde à introdução de um novo e autónomo pedido nos presentes autos, nunca antes formulado.
XXXIV. Na verdade, o pedido e a causa de pedir dos presentes autos mais não são do que saber se os prémios pagos aos Directores devem ser incluídos na forma de cálculo do complemento de reforma o que, em caso afirmativo, daria ao Recorrente o direito a auferir um complemento de reforma pago pela Recorrida.
XXXV. Tanto assim é que nas contas que elaborou na p.i. - e que serviram de base ao apuramento do montante peticionado a título de complemento de reforma - o Recorrente não cuidou de saber qual era o plafond em vigor em 2005, qual a forma como o mesmo tinha sido actualizado, nem mesmo qual era essa maior percentagem de actualização que a Recorrida utilizava nos anos anteriores a Janeiro de 1998.
XXXVI. E não cuidou de saber porque tais factos não tinham qualquer relevância para a decisão da causa, na forma como a mesma foi alicerçada e estrutura pelo Recorrente no momento da propositura da acção.
XXXVII. Ora, não pode o Recorrente em sede de recurso vir fazer o que não fez aquando da entrada em juízo da presente acção: peticionar que o complemento de reforma seja calculado com base num plafond diferente e numa actualização diferente desse plafond, pois que tal argumentação é muito mais do que uma simples argumentação jurídica apenas agora trazida para a lide, correspondendo a um verdadeiro novo pedido.
XXXVIII. Tanto assim é que não está o Tribunal ad quem munido de factos que lhe permitam sequer apreciar a questão (à semelhança do Tribunal a quo que também não o poderia fazer, dado que nada foi alegado nesta matéria).
XXXIX. Não pode, evidentemente, esta questão ser objecto de apreciação em sede de recurso, devendo o recurso interposto pelo Recorrente ser considerado improcedente.
XL. Qualquer pronúncia sobre este ponto, apenas agora suscitado pelo Recorrente, implicaria uma violação flagrante do n.°1 do artigo 3.° do C.P.C., pois que a questão ora suscitada não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem sobre ela teve a Recorrida oportunidade de se pronunciar.
XLI. De igual modo, a análise desta questão implicaria uma violação do disposto nas alínea d) e e) do n°1 do artigo 668° do C.P.C, (aplicável por remissão expressa do n°1 do artigo 716° do mesmo diploma).
XLII. Não podendo, em consequência, este novo pedido ora formulado pelo Recorrente ser sequer apreciado, quanto mais considerado procedente.
Pede-se assim que o recurso seja considerado improcedente, com a consequente confirmação do acórdão impugnado.
Subidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho pelo relator a rejeitar liminarmente o recurso quanto à matéria vertida nas 8 primeiras conclusões do recorrente por se tratar de matéria meramente processual, pelo que apenas se admitiu a revista com o objecto limitado às questões suscitadas nas conclusões 9 a 23.
E tendo-se dado cumprimento ao disposto no artigo 87º, nº 3 do CPT, veio o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitir parecer no sentido da improcedência da revista, o qual não suscitou qualquer reacção das partes.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Para tanto, as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
1- O autor foi admitido ao serviço da ré no ano de 1970, detendo a categoria de Director de Recursos Humanos na data em que passou à situação de reforma – (A);
2- O autor ingressou na situação de pré-reforma em 1 de Janeiro de 1998, tendo a mesma terminado no dia 1 de Setembro de 2005, data em que passou à situação de reforma por limite de idade, auferindo mensalmente a quantia de € 5.333,10 (€ 5.253,00 de vencimento base + € 80,10 diuturnidades) – (B);
3- Foram pagas ao autor as seguintes quantias: um prémio de eficiência relativo ao ano de 1997, no valor de € 13.051,30; um prémio de eficiência relativo ao ano de 1996, no valor de € 10.680,26; e ainda um bónus relativo ao ano de 1997, no valor de € 14.963,94 – (C);
4- O autor subscreveu, juntamente com a ré, o Acordo de Pré-Reforma e de Reforma por limite de idade, cuja cópia está junta a fls. 19 a 22 e se dá por reproduzida – (D);
5- No mencionado Acordo, ficou estipulado que assim que o autor completasse 65 anos de idade, passaria à situação de reforma por limite de idade, tendo direito a receber uma pensão de reforma vitalícia, paga pela ré, nos termos do Regulamento de Pensões de Reforma / Viuvez da BB Portuguesa, SA. – (E);
6- O n.º 6 do Regulamento (IX – Pensões de Reforma) tem a seguinte redacção:
“A Empresa garante uma pensão calculada de harmonia com o estabelecido a seguir:
6.1. Empregados admitidos até 28.02.93.
a) – 2,00% por ano de serviço da média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses (14 prestações), até Esc. 3.600.000$00 anuais;
b) – 1,75% por ano de serviço da média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses (14 prestações), na parte que excede Esc. 3.600.000$00 anuais;
c) – Para cálculo referido em a) e b) será considerado um máximo de 40 anos de serviço.
d) – Ao montante garantido pela Empresa será deduzida a importância que o empregado tiver direito a receber do Centro Nacional de Pensões, à data da reforma, pelo período de efectivo serviço nas Organizações BB” – (F);
7- O valor da pensão de reforma fixado pela Segurança Social, correspondente ao tempo de serviço prestado na ré, foi de € 3.725,82 – (G);
8- A pensão atribuída de acordo com o Regulamento de Pensões de Reforma/Viuvez da BB Portuguesa, SA, ascendia ao valor de € 3.422,00 mensais, não tendo sido incluídas, na média de vencimentos auferidos pelo autor nos últimos doze meses, os montantes variáveis auferidos pelo mesmo – (H);
9- As condições de remuneração dos Directores da BB, à data em que o autor passou à situação de pré-reforma, eram constituídas por 14 vencimentos por ano e por prémios de eficiência/bónus – (I);
10- Em 30 de Abril de 1998, o Eng.º DD, Director da Divisão de Telecomunicações, revogou por mútuo acordo com a ré, o seu contrato de trabalho, nos termos constantes do acordo cuja cópia está junta de fls. 23 e se dá por reproduzida – (J);
11- A indemnização paga pela ré ao Eng.º DD foi calculada com base na sua remuneração fixa e nos prémios de eficiência/bónus que lhe foram pagos nos últimos doze meses anteriores à data da revogação do contrato de trabalho – (L);
12- Para efeitos do cálculo do complemento de reforma do Senhor Dr. CC foram contabilizados os prémios de eficiência e bónus auferidos por tal Director nos doze meses anteriores à sua reforma por limite de idade – (M);
13- Até Janeiro de 1998, os montantes referidos em F) eram actualizados anualmente e em regra, para um valor superior ao da taxa de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística – (1º);
14- A pensão do autor foi calculada unicamente com base na correcção do plafond de 1998, a partir da taxa de inflação do Instituto Nacional de Estatística –(3º);
15- É prática corrente da ré, relativamente aos trabalhadores que detêm a categoria de Directores, incluir na indemnização paga por revogação do contrato por mútuo acordo os prémios de eficiência/bónus que lhes foram pagos nos últimos doze meses anteriores – (4º);
16- Tem sido prática corrente da ré contabilizar para o cálculo de indemnizações as componentes variáveis auferidas pelos trabalhadores nos últimos doze meses de serviço – (5º);
17- O único caso em que os prémios auferidos por um Director foram contabilizados para efeitos de cálculo do complemento de reforma, foi o do Dr. CC – (2º e 6º);
18- Em 05 de Setembro de 2006, o autor requisitou à BB, através do regime de consignação, quatro produtos, um aspirador Pelican 6050, auscultadores SBCHN 060/00, lanterna SBCFL 320/018 e uma escova de dentes Sonicare Elite HX9552 ou HX7882 – (5º ampliação do pedido);
19- A ré recusou tal pedido dizendo que “o direito a consignações cessou a partir do momento em que passou à situação de reformado, isto é, a partir de 01 de Setembro de 2005” – (art. 6º ampliação).
3
Sendo o objecto do recurso determinado pelas conclusões, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3 e 690º-1 do CPC, na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, e tendo-se limitado a revista às conclusões 9 a 23, temos de considerar que a questão que se discute se prende basicamente com o direito a uma pensão complementar de reforma, cujo pagamento o recorrente reclama da R.
Na verdade, depois de ter trabalhado para esta desde 1970, em 1 de Janeiro de 1998, e quando detinha a categoria de Director de Recursos Humanos, o autor ingressou na situação de pré-reforma, conforme se colhe do acordo que consta de fls.19 a 21, cujo regime jurídico constava do DL n° 261/91 de 25/7, que vigorava ao tempo.
Efectivamente, este diploma partiu do pressuposto que o avanço da idade gera, progressivamente, maior tensão e cansaço físico do trabalhador, principalmente quando este revelar dificuldades de adaptação a modificações tecnológicas no serviço, ou a novos processos de gestão, factores que são susceptíveis de provocar alterações nas condições e ambiente de trabalho.
Em tal contexto, a resistência psicológica e física do trabalhador pode ficar seriamente afectada, o que poderá ocorrer principalmente em situações de insuficiências de qualificação profissional e de formação escolar básica, mas também em casos de perdas de aptidão, ou simplesmente em casos de saturação profissional.
Foi com o objectivo de criar mecanismos capazes de constituir solução para situações deste tipo que se instituiu o regime da pré-reforma, cujas directrizes integraram também o Acordo de Concertação Social de 19 de Outubro de 1990.
Por isso, e conforme resulta do seu artigo 3º, a pré-reforma corresponde à situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador, com idade igual ou superior a 55 anos, mantém o direito a receber uma prestação pecuniária mensal paga pela sua entidade patronal até à data em que passe à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez, até à data em que regresse ao pleno exercício das suas funções por acordo com a sua entidade patronal, ou até à data da cessação do contrato de trabalho, conforme prevê o artigo 11º, nº 1.
No caso presente, acordou-se desde logo que o A ficaria na situação de pré-‑reforma que terminaria quando completasse 65 anos, como efectivamente veio a acontecer.
Por isso, em 1 de Setembro de 2005, passou à situação de reforma por limite de idade, ficando a auferir uma pensão paga pela Segurança Social do montante mensal de de € 3.725,82.
No entanto, também se clausulou no acordo de pré-reforma que, passando à situação de reforma, o A teria direito a receber uma pensão de reforma vitalícia, nos termos do Regulamento de Pensões de Reforma/Viuvez da BB Portuguesa, SA.
Com efeito, o n.º 6 do capítulo IX deste Regulamento estabelece que a empresa garante uma pensão aos seus trabalhadores, calculada de harmonia com o seguinte esquema:
Empregados admitidos até 28.02.93, 2 % por ano de serviço da média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses (14 prestações), até Esc. 3.600.000$00 anuais;
Para os restantes trabalhadores, será a pensão atribuída pela R calculada com base em 1,75% por ano de serviço da média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses (14 prestações), na parte que excede Esc. 3.600.000$00 anuais.
Por outro lado estabelece também a mesma norma que para o cálculo da pensão a atribuir ao trabalhador será considerado um máximo de 40 anos de serviço, e que ao montante garantido pela empresa será deduzida a importância que o empregado tiver direito a receber do Centro Nacional de Pensões, à data da reforma.
Aplicando este regime ao caso presente, a pensão a que o A tinha direito de acordo as regras referidas ascendia ao valor mensal de € 3.422,00 mensais.
Como o valor da pensão de reforma fixado pela Segurança Social, correspondente ao tempo de serviço prestado na ré, foi de € 3.725,82, esta não lhe atribuiu qualquer pensão complementar de reforma, dado que o montante recebido da Segurança Social era superior à pensão calculada de acordo com o Regulamento de Pensões de Reforma/Viuvez da BB Portuguesa, SA.
No entanto, como a R não incluiu na média de vencimentos auferidos pelo autor nos últimos doze meses, e que serviu de base de cálculo da pensão resultante do seu Regulamento, os montantes variáveis por este auferidos, sustenta o recorrente que nesta média devem ser incluídas as componentes variáveis auferidas nos últimos doze meses de serviço, como era prática corrente da empresa para todos os trabalhadores com a mesma categoria funcional.
Ora, é certo que, em relação ao ano de 1997, foi pago ao autor um prémio de eficiência no valor de € 13.051,30; um bónus no valor de € 14.963,94; e ainda um prémio de eficiência relativo ao ano de 1996, no valor de € 10.680,26.
Por isso, pretende que estes valores integrem a média a considerar para o cálculo da pensão a atribuir pela R, argumentando que era esta a prática corrente na empresa.
Ora, é certo que para efeitos do cálculo do complemento de reforma do Dr. CC foram contabilizados os prémios de eficiência e bónus auferidos por este Director nos doze meses anteriores à sua reforma por limite de idade.
No entanto, este foi o único caso em que os prémios auferidos por um Director foram contabilizados para efeitos de cálculo do complemento de reforma.
Será este caso suficiente para se poder considerar integrado um uso da empresa?
Entendemos que não.
Efectivamente, já o nº 2 do artigo 12º da LCT, admitia que se atendesse aos "usos da profissão do trabalhador e das empresas", desde que não contrariassem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva, os princípios da boa fé e a convenção das partes.
Segundo Monteiro Fernandes, a norma reporta-se às "práticas usuais ou tradicionais" deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, antes se apresentam como "mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)” - Direito do Trabalho, 11º Edição, págs. 108 e seguintes.
Por outro lado, e conforme resulta do artigo 1º do Código do Trabalho de 2003, diploma em vigor em Setembro de 2005, quando o A passou à situação de reforma, uma das fontes de direito específicas do contrato de trabalho é constituída pelos usos laborais, que não contrariem o princípio da boa-fé.
Assim estes usos laborais, definidos como uma prática reiterada da empresa[1], são susceptíveis de conformar a disciplina do contrato de trabalho. No entanto, a solução de casos concretos com base neles depende de expressa remissão legal, como acontece com diversas normas do CT/2003, vendo-se a título meramente exemplificativo os artigos 156º/a e 185º/6, conforme advoga Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, 2004, pgª 114.
Mas essa remissão pode advir também da contratação colectiva.
Assim e segundo este autor, os usos laborais poderão ter a seguinte função: "não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que respeita a esse ponto”[2].
No caso, é certo que a empresa contabilizou os prémios de eficiência e bónus auferidos pelo Director CC, incluindo-os na média dos doze meses anteriores à sua reforma por limite de idade.
Tratou-se, no entanto, de um caso isolado, pois foi o único em que tais prémios auferidos por um Director foram contabilizados para efeitos de cálculo do complemento de reforma.
Por isso, a matéria apurada não permite concluir pela existência dum uso generalizado da empresa em contabilizar tais valores no cômputo da pensão a atribuir aos seus trabalhadores.
E assim sendo, improcede esta argumentação.
Argumenta ainda o recorrente que o objectivo do Regulamento Interno não poderia deixar de ser a garantia aos trabalhadores da recorrida do direito a auferir um quantitativo de reforma superior ao valor da pensão conferido pela Segurança Social, pois se tal regulamento não fosse mais favorável, a sua existência não teria justificação.
Mas também não tem razão.
Efectivamente, sendo tal regulamento criado pela empresa antes de 1998, estava sujeito à disciplina que a LCT estabelecia sobre esta matéria.
Assim resultava do nº 2 do seu artigo 39º que o empregador, sempre que as condições de trabalho ou o número de trabalhadores o justifique, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, devendo dar-lhe a devida publicidade (nº 3).
Por outro lado, resultava do seu artigo 7º, nº 1, que a vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora, através de regulamentos internos.
Assim, para Monteiro Fernandes, o regulamento pode funcionar como uma proposta-tipo da entidade patronal, bastando que o trabalhador lhe dê a sua adesão (ou seja, aceitação global)[3].
E seguindo Romano Martinez[4], o empregador pode manifestar a sua vontade negocial através da emissão de um regulamento interno de empresa e o trabalhador manifesta a sua vontade aderindo ao mesmo.
Quanto à sua natureza jurídica e face ao seu conteúdo normativo, os regulamentos internos constituem uma manifestação da vontade negocial e têm natureza contratual[5].
Por isso, o Regulamento de Pensões de Reforma/Viuvez da BB Portuguesa, SA constitui uma proposta contratual da recorrida, que uma vez aceite pelos trabalhadores, por adesão expressa ou tácita (artigo 7º/2 da LCT), passa a integrar o conteúdo do respectivo contrato de trabalho, passando a obrigar ambas as partes nos precisos termos em que a empresa manifestou a sua vontade.
De qualquer maneira, tratando-se dum benefício instituído pela empresa a favor dos seus trabalhadores, tem ela plena liberdade de fixar e definir os contornos dos deveres a que ficará obrigada e fixar os objectivos que visa.
Por isso, tendo a R determinado que seria deduzida ao montante garantido pela empresa a importância que o empregado tivesse direito a receber do Centro Nacional de Pensões, à data da reforma, pelo período de efectivo serviço nas Organizações BB, é óbvio que R só se quis vincular a pagar-lhes a diferença entre o montante da pensão, calculada com base nos critérios que o Regulamento fixou, e a pensão atribuída pela Segurança Social.
E assim sendo, é totalmente destituído de fundamento o argumento do recorrente quando sustenta que o objectivo do Regulamento Interno não poderia deixar de ser a garantia aos trabalhadores da recorrida do direito a auferir um quantitativo de reforma superior ao da pensão conferida pela Segurança Social, pois podendo a reforma da Segurança Social ser de montante superior, tal implica que a empresa nada terá que pagar.
Por isso, a finalidade da R foi a de complementar a pensão da Segurança Social quando o seu montante fosse inferior ao da pensão calculada de acordo com o Regulamento e nada mais.
Por outro lado, estava na sua inteira disponibilidade fixar o modo de cálculo da pensão a que se obrigava, sendo portanto totalmente legítima a norma do Regulamento que definia o respectivo quantitativo.
E sendo este determinado pela média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses do contrato (embora nesta se tivesse em consideração 14 prestações), e sendo prática da empresa considerar nesta média apenas a parte fixa da retribuição do trabalhador, com exclusão dos prémios de eficiência e dos bónus que estes tivessem recebido, não vemos nesta prática qualquer ilegalidade.
Efectivamente, tendo o regulamento a natureza jurídica duma manifestação da vontade negocial, e tendo portanto natureza contratual, a declaração vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, conforme resulta do artigo 236º, nº 1 do Código Civil.
E tratando-se de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, conforme estatui o nº 1 do seu artigo 238º.
Ora, resultando do texto do regulamento que a pensão é calculada pela média dos ordenados recebidos nos últimos doze meses do contrato (embora nesta se tivesse em consideração 14 prestações), facilmente se constata que se está a referir à parte certa da retribuição do trabalhador (normalmente denominada vencimento/ordenado).
Por isso, não é de concluir que nessa média caibam todas as componentes retributivas do trabalhador, pois o termo “ordenado” tem um sentido mais restrito do que “retribuição”, considerada como conjunto de valores patrimoniais pagos ao trabalhador como contrapartida do trabalho, sejam eles certos ou variáveis, conforme resultava do artigo 82º, nº 2 da LCT e a que corresponde o nº 2 do artigo 249º do CT/2003.
Por outro lado, estando o cálculo da pensão do A feito de acordo com a prática da empresa, pois só num caso é que incluiu nesse cálculo os montantes da retribuição variável, improcede esta argumentação do recorrente.
E não se argumente, como faz o recorrente, que todos os demais Directores que se aproximavam da idade da reforma foram convidados a resolver o contrato por mútuo acordo, onde tais complementos retributivos já eram generosa e estranhamente englobados.
Efectivamente, estamos a falar de coisas diferentes, pois a pensão complementar de reforma instituída pelo Regulamento da R tinha as suas regras de cálculo próprias.
Por outro lado, na resolução do contrato por mútuo acordo nada impede que a empresa acorde com o trabalhador uma indemnização majorada, pois tudo depende das negociações das partes e a que não será estranho o interesse e a premência que cada uma delas tenha na cessação do contrato.
Improcede portanto esta argumentação.
Argumenta também o A que a conduta da R afronta o próprio princípio da igualdade e não discriminação, plasmado no artigo 13° da CRP, mas também não tem razão.
Resulta efectivamente deste preceito que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, em consequência do que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Ora, é pacificamente entendido que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora[6], o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
Por isso, o que o princípio em causa proíbe são as discriminações sem fundamento material, porque assentes designadamente em meras categorias subjectivas, conforme doutrina correntemente afirmada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 313/89, in ‘Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol., Tomo II, pgs. 917/ss.
Por outro lado e citando GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127-128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio».
Ora, a circunstância da R ter incluído os valores resultantes dos prémios no cálculo da pensão do Director CC é claramente insuficiente para se poder concluir pela existência de discriminação em relação ao A, pois desconhece-se a razão pela qual a R procedeu a tal inclusão. Por outro lado, não se provou que o quadro fáctico fosse absolutamente igual, ou seja se aquele trabalhador passou à situação de reforma após ter usufruído duma situação de pré-reforma, ou se passou à reforma vindo de uma efectiva prestação de trabalho.
Por isso, e nenhuns outros elementos existindo para se poder considerar que o A se encontrava em igualdade de situação em relação a este seu colega, de forma a poder-‑se concluir que a diversidade de tratamento constitui verdadeiramente uma prática discriminatória sem fundamento material bastante, esta argumentação do recorrente também tem que improceder.
Alegou ainda o recorrente que, para que o cálculo do complemento de pensão de reforma devido fosse correctamente realizado, teria sempre de englobar não apenas as correcções do “plafond” para um valor superior ao da taxa de inflação publicado pelo INE, como também as correcções atinentes ao próprio ano da reforma - 2005.
É certo ter ficado provado que até Janeiro de 1998 os montantes da pensão a atribuir, resultantes do Regulamento da ré, eram actualizados anualmente e, em regra, para um valor superior ao da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. Por outro lado, provado também ficou que a pensão do autor foi calculada unicamente com base na correcção do plafond de 1998 e a partir da taxa de inflação do Instituto Nacional de Estatística, tendo ingressado na pré-reforma em 1/1/1998 (factos nºs 2, 13 e 14).
No entanto, do Regulamento da ré (facto nº 6) não resulta qualquer obrigação de actualização, por parte da mesma, em valor superior ao da taxa de inflação publicada pelo INE, antes só decorrendo da clausula 5º do acordo de pré-reforma e reforma do autor (facto nº 4) uma actualização mínima pela taxa de inflação relativamente às prestações de pré-reforma.
Por outro lado e conforme argumenta o acórdão recorrido, “Ainda que se pudesse defender que tal prática anterior da ré a vinculava para futuro e para sempre, no caso concreto dos autos a sua consideração está prejudicada pelo facto de o autor, em função dela, nenhum pedido concreto ter formulado (já para não falar da impossibilidade de determinação do que é, e qual é, concretamente, a taxa superior à fixada anualmente pelo INE relativamente à inflação).
Na verdade, o autor, apesar de nos arts. 12º, 13º, 18º e 65º da petição inicial ter feito referência à não actualização por taxa superior à inflação, depois acabou por nada peticionar em função da taxa que entende que devia ter sido aplicada. Isso resulta, inequivocamente, dos arts. 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º da petição inicial em que restringe os cálculos às diferenças resultantes da imputação das componentes variáveis auferidas pelo autor. E depois, consequentemente, efectua pedidos concretos em conformidade, formulados após o art. 80º da petição inicial.
Portanto, e não se estando perante direitos indisponíveis, face à ausência de pedido com tal fundamento, não se pode alterar a sentença recorrida no sentido desta pretensão do autor.
No que toca à taxa a atender para os cálculos, que segundo o autor/apelante deveria ser a do ano de 2005 (em que ocorre a reforma) e não do ano de 1998 (data da celebração do acordo de pré-reforma e reforma), este desiderato do autor tem dois obstáculos de monta.
O primeiro, exactamente o mesmo daquele que acabamos de ver quanto à actualização por taxa superior à fixada pelo INE, ou seja, ausência de pedido concreto formulado na petição inicial com esse fundamento.
O segundo, o estarmos perante questão nova apenas colocada neste recurso para a Relação, não suscitada anteriormente pelo autor nos autos e que não pode agora ser conhecida”.
Sufragamos esta posição assumida pelo Tribunal da Relação.
Na verdade, atento o pedido e a causa de pedir, a lide circunscreveu-se a determinar se os prémios pagos aos Directores deviam ser incluídos na forma de cálculo do complemento de reforma o que, em caso afirmativo, daria ao recorrente o direito a auferir um complemento de reforma pago pela recorrida.
Por isso é que nas contas que elaborou na p.i. - e que serviram de base ao apuramento do montante peticionado a título de complemento de reforma - o A não cuidou de saber qual era o plafond em vigor em 2005, qual a forma como o mesmo tinha sido actualizado, nem mesmo qual era essa maior percentagem de actualização que a recorrida utilizava nos anos anteriores a Janeiro de 1998.
E assim sendo, estes factos não tiveram qualquer relevância para a decisão da causa, atenta a forma como a mesma foi alicerçada e estruturada no momento da propositura da acção.
Nesta linha, tratando-se duma questão nova que não foi suscitada oportunamente, não pode ser objecto de apreciação em sede de revista, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais, visando-se com eles a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, como resulta da conjugação do dispostos nos arts. 676.º/1, 680.º e 690.º/1 do C.P.C.[7] e acórdão do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150.
Pelo exposto, não se tratando duma questão que seja do conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal, não pode este emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame da mesma.
E assim sendo, improcede a revista, sendo de manter integralmente o acórdão recorrido.
4
Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2012.
Gonçalves Rocha (Relator)
Sampaio Gomes
Leones Dantas
[1] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 165, Almedina, edição de 1991.
[2] Obra citada, pgª 115.
[3] Direito do Trabalho, Almedina, edição de 2005, pgª 113-115.
[4] Direito do Trabalho, Almedina, 3ª edição, 438
[5] Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 12/10/2011, processo nº 3074/06.7TTLSB.L1.S1 (Pinto Hespanhol), www.dgsi.pt.
[6] - Usando a expressão de que se serviu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.4.2009, in www.dgsi.pt.
[7] - Na versão anterior à vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável.