ACÓRDÃO N.º 117/2016[1]
Processo n.º 386/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo Acórdão n.º 75/16, decidiu-se «deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 558/15, reduzindo-se para 10UC a taxa de justiça fixada».
Porém, decorre do contexto do acórdão e, em particular, do que nele se relata, que o acórdão a que se dirigia o pedido de reforma nesses termos decidido, não era o Acórdão n.º 558/15 – que não foi sequer proferido nestes autos -, mas o Acórdão n.º 675/15, que havia indeferido a arguição de nulidade processual deduzida pelo recorrente.
O apontado erro na identificação da decisão reformada deveu-se, pois, a um lapso manifesto, que é a todo o tempo retificável (artigo 614.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
2. Pelo exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 75/2016, nos seguintes termos: onde se lê, no dispositivo, «Acórdão n.º 558/15», deve passar a ler-se «Acórdão n.º 675/15».
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral
↑ [1] Retifica Acórdão n.º 75/2016