I- A instauração de procedimento criminal por facto determinante de responsabilidade civil origina interrupção da prescrição, inviabilizando para efeito desta todo o tempo decorrido anteriormente.
II- O novo prazo prescricional não pode iniciar-se antes que transite em julgado a decisão que põe termo àquele procedimento criminal.
III- Ficando afastada a qualificação, como ilícito penal, de facto integrante de contrato, é aplicável para determinação do prazo prescricional o art. 309 do CC.
IV- Reclamando apenas indemnização por cumprimento contratual imperfeito de contrato de compra e venda, consistente na restituição do preço, actualizado em função da desvalorização da moeda; - sem pedir simultâneamente a resolução daquele contrato ou a sua anulação por erro -, devido à circunstância de o bem vendido não revestir as qualidades acordadas, a indemnização há-de corresponder à diferença entre o montante pretendido e o valor actualizado do bem vendido, que permanece na propriedade do comprador.