IRelatório:
A…, instaurou no TAF de Braga acção de contencioso pré-contratual contra
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES,
Indicando como contra-interessadas:
B…;
C…;
D…
Peticionou (i) a exclusão da proposta apresentada pela B… no âmbito do concurso público n.º 7/90 lançado pela Câmara Municipal de Guimarães para adjudicação da prestação de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares para o ano civil de 2010, cujo anúncio foi publicado no DR, II série, n.º 156, de 13/08/2009; (ii) a anulação do acto de adjudicação do citado contrato à B…; (iii) a anulação do contrato entretanto celebrado com a B…; e (iv) a condenação da Ré à prática do acto devido, adjudicando o contrato à Autora, como 2.ª classificada no concurso, e celebrando com ela o contrato em causa.
Por sentença de 9/07/2010, o TAF de Braga julgou a acção procedente, anulou o acto de adjudicação, assim como o contrato celebrado com a contra-interessada B…, e condenou o Município de Guimarães a celebrar o contrato com a Autora.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES e a contra-interessada B… interpuseram recurso jurisdicional desta decisão para o TCA-Norte.
Por Acórdão 16/12/2010 o TCA confirmou a decisão de 1ª Instância e julgou os recursos improcedentes.
É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES pede a admissão de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, alegando estarem preenchidos os pressupostos para aclarar os princípios da filiação e da liberdade sindical, que se revestem de importância fundamental, e sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ataca o Acórdão recorrido por violação do princípio da liberdade de filiação sindical, consagrado no artigo 55º da CRP, assim como de violação do disposto no artigo 274º n.º 2 alínea b) e 496º n.º 1, ambos do Código do Trabalho, por não se permitir o desconto da refeição principal fornecida aos trabalhadores.
A A…, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista, por não se verificarem os pressupostos legais e, quanto ao fundo, pela manutenção do decidido.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA passamos a verificar dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso.
IIApreciação. Os pressupostos de admissão do recurso de revista.
1. O recurso de revista está regulado no artigo 150.º do CPTA como excepcional, com o sentido de às situações em que estejam em causa questões jurídicas ou sociais tão relevantes que atinjam o grau «fundamental», ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Para concretizar estes conceitos abertos esboçados na previsão legal do artigo 150º n.º 1 do CPTA, esta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental existe quando a questão a apreciar na revista é especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões ou, em geral, quando o quadro legal suscite divisões ou dúvidas.
No que concerne à relevância social fundamental de determinada questão, este pressuposto tem vindo a dar-se por verificado, designadamente nos casos em que o problema suscitado respeita a um conjunto difuso de sujeitos, ou as circunstancias são de molde a fazer prever que vai surgir no contencioso, com idênticos contornos, num vasto número de processos, em curso ou no futuro.
A intervenção do STA tem sido entendida como claramente necessária quando esteja em causa questão cuja solução nas instâncias suscite incerteza por se detectarem correntes diferentes quanto à respectiva solução, ou sendo o assunto novo, o STA não se tenha pronunciado sobre ele, sendo de prever, razoavelmente, que nas circunstancias daquela causa e da pertinência com que nela são colocados os problemas jurídicos, a intervenção e pronúncia do órgão de cúpula do sistema de justiça administrativa pode contribuir para a estabilidade, segurança, previsibilidade e eficácia na aplicação do direito.
2. Neste processo o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES foi condenado pelas instâncias a anular o contrato de prestação de serviços para fornecimento de refeições em refeitórios escolares para o ano de 2010, que pusera a concurso, e por fim tinha adjudicado e concluído contrato com a concorrente B….
Na 1º instância considerou-se que a adjudicação e celebração do contrato estava ferida de ilegalidade por violação do disposto no artigo 70º n.º 2 alínea f) do Código dos Contratos Públicos, uma vez que a proposta apresentada por esta empresa incorria em violação das tabelas salariais aplicáveis aos seus trabalhadores. De acordo com o ponto 26 da factualidade provada, a 1.ª instancia considerou que as remunerações mínimas a auferir pelos trabalhadores das concorrentes, em função das respectivas categorias profissionais, são as definidas na tabela salarial do contrato colectivo de trabalho aplicável publicada no BTE n.º 25, de 8 de Julho de 2009. Nos termos da alínea h) do ponto 15.1 do Programa do Concurso determinava-se que no estabelecimento dos ratios pessoal/refeição, não podia ser tido em conta pessoal contratado em regime de tempo parcial (cfr. ponto 23 do probatório).
Em aplicação da citada convenção colectiva de trabalho o TAF constatou que a proposta da B…, previa o pagamento de 35 h horas semanais de trabalho. E considerou que não era possível considerar remunerações reduzidas a 35 horas, situação que também não se integrava na prestação de trabalho a tempo parcial prevista no instrumento de regulamentação colectiva citado e que os ratios de remunerações apresentadas estavam abaixo do fixado na tabela salarial anexa ao citado instrumento colectivo de trabalho. Considerando que esse factor consubstanciava uma ilegalidade, o TAF concluiu que a proposta da B… devia ser excluída, nos termos do n.º 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, segundo o qual: “São excluídas as propostas cuja análise revele (…) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regularmente aplicáveis”
Na apelação e em análise da mesma questão, o TCA referiu:
“ … para além da B… reconhecer nos autos, que lhe é aplicável a Convenção Colectiva de Trabalho e, portanto aplicável a todas as vertentes e a todos os trabalhadores da empresa, quer sejam filiados ou não em qualquer associação sindical, a verdade é que foi entretanto publicada no BTE n.º 3 de 22 de Janeiro de 2010 a Portaria de Extensão referente às alterações entre a AHRESP – (…) e a FETESE – (…), que alarga os efeitos da convenção colectiva de trabalho a empregadores do sector não filiados nas associações de empregadores outorgantes e, bem assim, a trabalhadores não representados pelas associações sindicais não outorgantes, referindo ainda o art.º 2º da Portaria que “a tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009”.
Relativamente à alegada violação do artigo 274º n.º 2 alínea b) do Código de Trabalho já sustentada pelo MUNICÍPIO no recurso jurisdicional, o TCA disse que a mesma não poderia proceder por ser contrária à lei, designadamente porque ao caso se aplicava a citada convenção colectiva de trabalho, que não se previa que a alimentação fornecida pela entidade patronal aos seus trabalhadores fosse considerada como uma componente da respectiva retribuição, o que afastava a aplicação do Código do Trabalho, nos termos do artigo 3º n.º 1 deste último.
O recorrente discorda e defende a validade do contrato celebrado, alegando que o Acórdão do TCA incorre na violação da vertente positiva e negativa da liberdade sindical, uma vez que o contrato colectivo de trabalho mencionado no ponto 26 do probatório foi celebrado entre a AHRESP e a FETESE e para se considerar aplicável no caso seria necessário demonstrar, nos termos do artigo 496º n.º 1 do Código de Trabalho, que os trabalhadores da B… que iam prestar o serviço estavam filiados na FETESE (cfr. págs. 7 e 8 do articulado de alegações de revista a fls. 1220 - 1221 dos autos, assim como as conclusões, a fls. 1224 - 1226).
A questão tal como o Recorrente a colocou respeita à definição do regime de contratação colectiva de trabalho a aplicar aos trabalhadores dos concorrentes admitidos no concurso. Mas, as instancias esclareceram o regime legal de alargamento do âmbito de aplicação de instrumentos de regulação Colectiva através de Portaria, de modo que as questões legais colocadas, incluindo o afastamento da alegada violação da liberdade sindical dos trabalhadores, foram decididas de forma fundamentada e reconduzem-se a matéria que não apresenta dificuldade acima do comum e que a recorrente não ataca através de crítica directa à decisão do TCA, indicando em que consiste o erro da decisão recorrida, antes se limita a repetir o entendimento que sustenta.
Num concurso como aquele a que se referem os autos os salários do pessoal importam especialmente à sã concorrência em virtude de projectarem efeitos nos custos de prestação do serviço posto a concurso e submetido à disciplina dos contratos públicos, mas no caso em apreciação a questão não se reveste de complexidade jurídica acima do comum. Por outro lado, a factualidade assente demonstra que os concorrentes se comportaram na convicção de se aplicarem os instrumentos de regulação colectiva de trabalho citados, cujos efeitos se estendem aos trabalhadores das concorrentes.
Por outro lado, não se antevê que uma controvérsia semelhante à destes autos se vá repetir fora do caso concreto, pois está balizada pela factualidade assente e não há razões para prever a sua expansão. E não tem razão o recorrente quando coloca a questão como respeitando à interpretação do quadro jurídico da liberdade sindical, pois, como resulta de quanto antecede, a questão é puramente de definição do quadro normativo aplicável à remuneração do trabalho, como questão prejudicial da aplicação de uma regra de um concurso destinado à formação de contrato de fornecimento de serviços regulado pelo direito público.
E também não se encontram neste caso motivos que imponham a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição tendo como escopo uma melhor aplicação do direito, uma vez que não existem correntes divergentes quanto ao modo de interpretar as normas e o quadro legal a aplicar, nem este apresenta novidade, nem dificuldade superior ao comum.