- Relatório –
1 – AA e BB, ambos com os sinais dos autos, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de julho de 2025, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença Tribunal Tributário de Lisboa que, por intempestividade, indeferiu liminarmente impugnação da liquidação de IRS, deles querem interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1 - O presente Recurso demonstra-se de especial relevância, por não ser concebível não se considerar uma ofensa a um direito fundamental a exigência por parte da AT no pagamento de IRS na quantia de €794.149.31 respeitante a mais valias quando ao abrigo do disposto no artigo 5.º do regime transitório dos rendimentos da categoria G a que alude o DL 442-A/88 de 30 de Novembro.
2 – O imposto não era devido!
3 – Os recorrentes perderam património para liquidar uma divida que não era devida num erro grosseiro do Estado ofensivo do cumprimento dá Lei e dá Segurança Jurídica dos cidadãos, que não poderá ser desconsiderada por este Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
4 - A questão principal a discutir e o que se pode considerar uma ofensa de um direito fundamental ao abrigo das alíneas do nº 2 do artigo 133.º do CPA, na versão vigente à data dos factos, a que corresponde o atual artigo 161.º, nº2 do CPA.
5 - E por outro lado, a tempestividade da reação dos Recorrentes que, como resulta do douto Acórdão, não foi a primeira recção o dos Recorrentes que, em prazo, deduziram Oposição.
6 - A pretensão dos Recorrentes com a presente Acção é arguirem a nulidade do Acto de Liquidação de IRS referente ao ano de 2004, tendo esclarecido o Digníssimo Tribunal a quo que o meio processual adequado para tal apreciação é a “impugnação Judicial” que ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 102.º do CPPT dispõe que “se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.
7 - E é desta disposição legal que não podemos fazer tábua rasa!
8 - E a verdade é que, não pode a presente Acção ser indeferida liminarmente, como o Digníssimo Tribunal de 1ª Instância decidiu e que foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo, porque toda a sua fundamentação vai no sentido de se estar perante uma liquidação de IRS motivada na falta dos seus elementos essenciais, com ofensa de um direito fundamental, nomeadamente o Direito à Defesa previsto no artigo 29.º da CRP, bem como o direito à Segurança Jurídica, e ainda, o direito de propriedade dos Recorrentes que viram o seu património penhorado e vendido para pagamento de uma dívida indevida!
9 - É que, a inconstitucionalidade e ofensa da AT sobre os aqui Recorrentes merece a apreciação e julgamento em sede própria, porque o que os Recorrentes sacrificaram em termos patrimoniais é muito grave para passar assim impune.
10 - A verdade dos factos é apenas e somente está, aos 13 de Janeiro de 1987, em Lisboa, no 12º Cartório Notarial da Notária …, sito em Rua São Julião, 62, 2º E, 1100-526 Lisboa, o aqui Autor, AA, no estado de divorciado, adquiriu, por compra, o prédio urbano sito em ..., denominado “...“ ou “...“ de Freguesia ..., concelho de Cascais, composto de cave para duas garagens e arrumos e rés-do-chão com cinco divisões, cozinha e copa, quatro casas de banho, corredor, lavagem e dois terraços, com área coberta de 244 m², e logradouro com 7553 m², conforme Escritura Publica junto aos Autos.
11 - O Recorrente adquiriu assim por meio daquela Escritura Pública, um prédio urbano com área total de 7798 m², inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, com o valor matricial de $3.060.000, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, ... secção, sobre o numero ...38, da Freguesia ..., e com a licença de utilização o número 188 emitida pela Câmara Municipal de Cascais em 20 maio 1982, com uma moradia implantada, conforme caderneta predial, certidão predial e licença de utilização juntas à PI.
12 - A aquisição foi feita livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de $15.000.000 (quinze milhões de escudos), destinando o imóvel à sua habitação própria e permanente, conforme resulta do teor da escritura publica.
13 - Em momento algum na referida escritura publica de compra e venda, outorgada a 13 janeiro 1987, se faz alusão que o autor adquiriu um terreno para construção. O que consta da escritura pública de 1987 e que o autor, aqui Recorrente, adquiriu um prédio urbano composto de cave para duas garagens arrumos e rés-do-chão com cinco divisões, cozinha e copa, quatro casas de banho, vestíbulo e corredor, lavagem e dois terraços.
14 - O aqui Recorrente adquiriu, assim, reitera-se uma moradia com uma extensa área de logradouro, mas sem que tal aquisição fosse um terreno para construção, conforme resulta evidente da escritura Pública, 15 - Respeitante a esta aquisição, o Recorrente para efeitos de SISA, lavrou um termo de declaração o em 8 de Janeiro de 1987e declarou pretender pagar a sisa que fosse devida com referência à compra pelo preço de 15 000 000$00 a CC, de um prédio no lugar de ..., Freguesia ..., com a área coberta de 244m2 e logradouro de 6292,575m2, inscrito na matriz sob o artigo ...02, tendo o Autor apresentado a declaração complementar do ano de 1985, tudo conforme resulta de documentos juntos a Autos.
16 - O Recorrente logo que outorgou a Escritura Pública, a 13.01.1987, passou de imediato a residir de forma permanente no imóvel com os seus três dos quatro filhos que tinha, constituindo família, voltando a contrair casamento, onde vieram a nascer os seus 5ª e 6º filhos, nos anos de 1987 e 1992, respetivamente, DD e EE, ali recebia os amigos, recebia a correspondência, fixando ali a sua casa de morada de família.
17 - Pelo que, dúvidas não podiam existir, e até porque não resulta de nenhum documento, nem mesmo do teor da Escritura Pública, que o Autor adquiriu um terreno para construção, adquiriu sim, e apenas, uma moradia com um logradouro com uma área substancial e que a destinou à residência própria e permanente.
18 - No aludido imóvel, o aqui Autor, que à data da sua aquisição era divorciado, passou a viver com a sua então mulher BB, com quem viria a casar no ano de 2009, a 25 de Julho, e nasceram dois filhos DD, nascida em 22.04.1987 e, EE, nascido em 12.05.1992, que viveram no imóvel até á data da venda no ano de 2004, como adiante se explanará e cujos registos fiscais de domicílio fiscal, o demonstram.
19 - Sendo, efetivamente, reitera-se, apenas e tão somente, a casa de morada de família do Autor e do seu agregado familiar.
20 - Entretanto, a 23.09.2002, e porque o Autor dispunha de uma grande área de logradouro apresentou junto da Câmara Municipal de Cascais, um projeto de construção o de 13 moradias com pedido de licenciamento ao qual foi atribuído o nº ...2.
21 - O mesmo processo foi deferido por Despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 9 de Fevereiro de 2004, tendo esse deferimento sido comunicado ao aqui Autor em 13 de Fevereiro de 2004, através do ofício nº ...75,“CONDICIONADO à apresentação dos Projectos de Especialidade, (…) conforme dispõe o nº 5 do artº 11.º da Portaria 1110/01 de 19 de Setembro, devendo os mesmos ser apresentados mediante um só requerimento, no prazo de 6 meses, conforme estipula o nº 4 do artº 20º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 177/01 de 4 de Junho.”
22 - No dia 10 de Agosto de 2004, nas instalações do Banco 1... S.A, na Rua ..., perante FF, Ajudante Principal do 24º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do Notário ..., o aqui Recorrente vendeu à sociedade anónima A... S.A., NIPC ...10, pelo preço de €1785.000.000,00 (um milhão setecentos e oitenta e cinco mil euros), o prédio urbano sito em ..., Freguesia ..., Concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ...06, inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, conforme Escritura Pública junto aos Autos como Documento nº 7 junto à PI 23 - Com a venda a favor da sociedade A... S.A. o aqui Recorrente já não deu cumprimento no prazo de seis meses á apresentação dos Projectos de Especialidades, conforme dispo e o nº 5 do art.º 11.º da Portaria 1110/01 de 19 de Setembro, e o nº 4 do artº 20º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 177/01 de 4 de Junho, cujo licenciamento ficou condicionado á sua aprovação, desconhecendo até o Recorrente se ele viria a ser aprovado quando vendeu àquela que sempre foi á sua casa de morada de família.
24 - Pelo que, o Autor aos 10 de Agosto de 2004, vendeu um prédio urbano, composto por uma moradia, que correspondia á sua casa de morada de família, composto por uma grande área de logradouro, que o Autor, de forma a rentabilizar a área, deu entrada de projeto de construção na Câmara Municipal de Cascais, no ano de 2002, sem que contudo tivesse ainda submetido ás especialidades e conseguido o licenciamento que daria origem á mudança de denominação de parte da área do imóvel para lotes ou terreno para construção.
25 - Sendo certo que, e que este Colendo Supremo Tribunal Administrativo deverá analisar com especial relevância sob pena de se ofender um direito fundamental para efeitos do disposto no nº3 do artigo 102.º do CPPT.
26 - O Autor não adquiriu este mesmo prédio urbano, no ano de 1987, como sendo um prédio para construção, muito pelo contrário, quando o adquiriu no ano de 1987, fê-lo com o único propósito de ali fixar a sua casa de morada de família, pelo que, não se pode qualificar para efeitos de mais valias a venda de um terreno para construção, o que efectivamente sucedeu.
27- E não falámos apenas do tributo de IRS de 2004, falamos sim de um vício que afeta os pressupostos em que se assentou para o apuramento da liquidação o de IRS sem se tomar em consideração que ao caso concreto se aplica a isenção na cobrança de mais valias e que a AT não o fez, num notório enriquecimento á custa do património dos Recorrentes que impõe á apreciação deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
28 - É que não poderá passar ao lado deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo que a segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
29 - Como se pode aceitar uma tal violação ao disposto no artigo 5.º do regime transitório dos rendimentos da categoria G a que alude o D.L. 442-A788 de 30.11 que determinou um vicio na liquidação de IRS e não se entender estar perante uma nulidade?!
30 - Os Recorrentes como contribuintes têm de acreditar que as Leis Fiscais são cumpridas.
31 - Outra dimensão subjetiva da segurança jurídica que o Tribunal Constitucional retira do princípio do Estádio de direito democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), que censura alteração súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas.
32 - O Recorrente estava seguro de que estava isento no pagamento de mais valias, e a imposição no pagamento das mesmas, em clara violação às disposições legais, em clara ofensa a um direito fundamental que merece ser reposta, devendo a acção ser admitida e apreciada a nulidade invocada.
33 - Sendo certo que, a liquidação de mais valias que o Autor acabou por ser obrigado a pagar, no montante total de €654.088,97 (já com juros), quando a quantia exequenda era de apenas €360.735,58 foi garantido e pago pela sua mulher BB (que nem á data da aquisição em 1987, nem á data da venda, em 2004 era com o Autor casada), num notório enriquecimento a favor do Estado Português que não se aceita.
34 - E todo este Abuso de Direito por parte da Repartição de Finanças, tem necessariamente de ser apreciado em acção judicial de nulidade por constituir uma violação aos direitos fundamentais dos Recorrentes.
35 - A autora vendeu um imóvel, propriedade plena, adquirida no estado de solteira, correspondente a uma moradia com um piso, destinada a habitação, com piscina, sito na Herdade ..., parcela ...17, freguesia ..., concelho de Benavente, descrito na CRP de Benavente sob o nº ...37 da freguesia ..., artigo matricial ...87, e pagou o remanescente do valor na quantia de €617.709,25 (seiscentos e dezassete mil setecentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) através de cheque bancário conforme docs. 14 e 15 juntos à PI
36 - E foi esta imposição ilegal, num claro Abuso de Direito, assente num cálculo vicioso e numa interpretação errónea de que quando o prédio urbano foi adquirido em 1987 era um terreno para construção, quando não era, que levou a que os Autores ficassem com a sua vida financeira completamente prejudicada, num enriquecimento ilegítimo a favor do Estado Português, numa notória ofensa a um direito fundamental o da segurança jurídica, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 102.º do CPPT.
37 - Razão pela qual, e face a tudo o que supra vai exposto, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 10º do Código do imposto sobre o Rendimento de pessoas singulares (CIRS), jamais poderiam constituir mais valias os ganhos obtidos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, os quais integram a categoria G rendimentos, uma vez que, nunca tal prédio urbano se tratou de um terreno para construção quando foi adquirido em 1987.
38 - Os rendimentos resultantes da sua transmissão não podiam ser sujeitos a tributação por força do regime transitório categoria G a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei nº 442 -A/88, de 30 novembro, que remete para as disposições contidas no Código do Imposto Das Mais Valias aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 9 junho 1965.
39 - Nos termos do nº 1 do artigo 1º do Código do Imposto Mais-Valias, o imposto incidiria sobre gastos realizados através da transmissão onerosa de terrenos para construção, o que não ocorreu no caso concreto.
40 - Nunca se esteve perante ganhos já sujeitos a tributação no âmbito daquela disposição legal, uma vez que, a situação do aqui Autor se enquadra na exclusão a que se refere o nº 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 442 -A/88, uma vez que a aquisição a favor do Autor ocorreu no ano de 1987, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 novembro, conforme resulta evidente.
41- Pelo que, e relativamente ao exercício de 2004 o aqui autor enquanto sujeito passivo não tinha qualquer obrigatoriedade, quando apresentou a sua declaração de rendimentos, modelo 3, anexo G, de refletir o ganho de mais valias, resultante da alienação do imóvel identificado, uma vez que não tinha qualquer obrigatoriedade de liquidar imposto, por se encontrar isento conforme artigo 5º, nº 1 do aludido Decreto-Lei nº 442- A/88.
42 - Pelo que, quando foi notificado através do ofício nº ...00 de 23.7.2008, pela Direção de Finanças de Lisboa, para apresentar a declaração de rendimentos alegadamente em falta, respondeu o aqui Recorrente, e bem, que não tinha qualquer obrigação de liquidar mais valias, porque as mesmas não eram devidas ao abrigo do DL 442-A/88, tendo remetido, para prova do alegado, fotocópia da escritura pública de aquisição de 13 janeiro 1987, onde claramente comprovava a aquisição no ano de 1987, e não se tratar de um terreno para construção.
43 - O Parecer Da Inspeção Tributária, Da Direção de Finanças de Lisboa, laborou em erro ao concluir que a venda realizada pelo Autor no ano de 2004, respeitante ao prédio urbano que adquiriu em 1987, se tratava de uma transmissão sujeita a tributação, conforme documento nº 16 junto aos Autos.
44 - Em momento algum a aquisição feita pelo Recorrente no ano de 1987 foi de um terreno para construção. NUNCA!!!
45 - E esta impossibilidade de os Autores verem ser apreciada a nulidade DO ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS Nº ...95 REFERENTE AO ANO 2004 QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE MAIS VALIAS PELO AUTOR AA, NO MONTANTE DE €369.759,39, ACRESCIDO DE JUROS, constitui a violação de um Princípio Constitucionalmente consagrado, o da Defesa e o da Segurança Jurídica, que se apela a este Colendo Supremo Tribunal Administrativo que não o permita.
46 - Aliás, se não estamos perante uma ofensa de um direito fundamental para efeitos do disposto no artigo 102.º no seu nº 3 do CPPT, então o que poderá ser considerado uma ofensa?! Haverá maior ofensa do que um casal se ver privado do seu património para liquidar mais valias que encontravam isentos de as pagar ao abrigo do disposto no artigo 5.º, nº 1 do Decreto Lei nº 442-A/88?!?
47- É que não existe qualquer dúvida que é nula, por ilegal, a alteração do rendimento tributável declarado pelo sujeito passivo com acréscimo do rendimento de mais valias no montante de €798.227,20 sujeito a englobamento nos termos do art.º. 22º do CIRS, sobre um prédio urbano, que constituiu a casa de morada de família do Autor, adquirido em 1987.
48- O Artigo 5.º do aludido Decreto-Lei nº 442-A/88 é claro ao determinar no seu nº 1 que “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto mais-valias, criado pelo código aprovado pelo decreto-lei número 46373,9 julho 65, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efetuado depois da entrada em vigor deste código.”
49- Aliás, a presente Acção que se pretende que seja apreciada, não é a primeira reação do Autor, o mesmo deduziu Oposição à Execução que seguiu termos no TAF de Sintra, sob o nº de processo 437/10.7BESNT, conforme doc. 17 junto à PI.
50- Na oposição à execução, o Autor alegou, entre outros factos, que os ganhos resultantes da alienação do prédio em questão não estão sujeitos à tributação em sede de IRS, isto porque, a Administração Tributária, ao afirmar no seu relatório “porque se trata de um terreno para construção adquirido em 1987 …”, está a partir de um pressuposto de facto errado que é o de que o imóvel já tinha a qualidade de terreno para construção aquando da sua aquisição em 1987, quando não tinha nem nunca teve até ao ano de 2004, data em que o Autor quando o vende, o actual proprietário conclui um processo de licenciamento que o Autor apenas no ano de 2002 deu entrada.
51- Invocando, ainda, o erro de direito e o erro nos pressupostos de facto, tendo remetido para os concretos termos da liquidação, tendo reagido incorrectamente, razão pela qual o TAF de Sintra não apreciou tal matéria, conforme resulta da Douta Sentença proferida que se juntou como doc. 18 junto à PI.
52- Pelo que, e com o devido respeito, se a Oposição Judicial não era a forma correcta para reagir contra a liquidação de IRS, mas sim a Impugnação Judicial, sempre se impunha que o TAF de Sintra tivesse convolado a Oposição em Impugnação Judicial aproveitando a matéria alegada que assentava no facto de não estar a ser considerado que o Recorrente estava isento, bem como, erro de direito e o erro nos pressupostos de facto, tendo remetido para os concretos termos da liquidação, que sempre teriam que ter sido apreciados!
53- Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 20/02/2013, processo n.º 01147/12, consultável em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos que serão mencionados no presente acórdão):
54 - «O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).»."
55 - Pelo que, que mais podem os Recorrentes arguir e alegar para demonstrar que ficaram sim sem património por culpa de um erro grosseiro da Direção das Finanças que tem de ser penalizado?!
56 - Os Recorrentes em prazo apresentaram defesa sim! Se não foi a forma de processo mais adequada (Oposição ao invés de Impugnação) porque é que o TAF de Sintra não convolou ?! Porquê?!
57 - Termos em que, não poderá este Supremo Tribunal Administrativo ter entendimento distinto de que estamos perante uma nulidade invocável a todo o tempo e que jamais o Autor é responsável pelo pagamento de imposto de IRS por conta da alienação do prédio urbano situado em ..., Freguesia ..., Concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ...06 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, adquirido pelo Autor, no ano de 1987.
58- A presente acção, que tem de ser admitida, porque tem de ser feita justiça e resposta a legalidade, porque dúvidas não existem que a venda promovida pelo Autor em 10 de Agosto de 2004 estava isenta de IRS em termos de mais valias, sendo nula a declaração de liquidação que determinou a correcção ao IRS do Autor do ano de 2004 com o nº ...85, e, consequentemente, nulos todos os actos posteriores.
59- Neste sentido larga jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, Acórdãos de 29.03.2006, processo 01213/05 (I – Nos termos do art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, os ganhos que não eram sujeitos a imposto de Mais-Valias só ficavam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens a que respeitam tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS. II – Se, antes da sua vigência, foi adquirido um prédio rústico, vendido em 1996, agora como terreno para construção, os ganhos daí resultantes não estão sujeitos a IRS, por não estarem abrangidos pela citada previsão legal.) e de 12.12.2006, processo 01100/05, ambos in www.dgsi.pt.
60- Com efeito o que interessa para a aplicação do regime transitório do artº 5º nº 1 do Decreto-lei nº 442-A/88 (diploma que aprovou e regulou a entrada em vigor do Código do IRS) é saber a classificação e natureza do imóvel no momento da entrada em vigor daquele diploma legal (1 de Janeiro de 1989).
61- Nos termos do disposto no artigo 1.º do CIMV o imposto de mais-valias incidia sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse, quando dela resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
62- Dispunha por sua vez o nº 2 do mesmo normativo que eram «havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo., O que não se aplica in casu!
63- Já o regime do art. 10.º n.º 1 Código do IRS, na sua redação original, classificou como rendimentos da categoria G os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultassem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
64- Porém, o regime transitório da categoria G, previsto pelo art. 5.º n.º 1 do DL. 442ª/88 de 30.11, veio estabelecer que “os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”.
65- Como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2006, acima citado, «o que se pretendeu com a mudança de regime de tributação operada a partir de 1989 foi tributar em IRS, categoria G, todas as transmissões onerosas sobre imóveis; todavia, para evitar efeitos retroactivos, estabeleceu-se que para essas transmissões serem tributadas era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que já eram antes tributados por força do CIMV, ou seja, os terrenos para construção, os quais passariam agora a ser tributados nos termos do Código do IRS».
66- Ora, como resulta largamente demonstrado, o prédio em questão era, à data da entrada em vigor do Código do IRS, um prédio urbano composto por uma moradia e um logradouro com uma extensa área tendo sido adquirido, também nessa qualidade, antes da vigência do referido diploma legal.
67- No caso em apreço, não foi em momento algum demonstrado que o terreno em causa estivesse integrado em zona urbanizada ou compreendida em plano de urbanização, pelo que a qualificação como terreno para construção, para efeito do Imposto de Mais-Valias, só poderia advir de declaração como consta no «título aquisitivo» e nada resulta da Escritura de Compra e Venda a favor do Autor de 1987.
68- Assim sendo, terá de se concluir que os ganhos resultantes da respetiva venda estão isentos por se encontrarem abrangidos no regime transitório previsto no artº 5º nº 1 do Decreto-lei nº 442-A/88 (redação do Decreto-lei nº 141/92 de 17/6).
69- Sendo certo que, o pagamento de mais valias que o Autor acabou por ser obrigado a pagar, no montante total de €654.088,97, quando a quantia exequenda era de apenas €360.735,58 foi feita pela sua mulher BB (que nem à data da aquisição em 1987, nem à data da venda, em 2004 era com o Autor casada, resultam de um vício de liquidação de IRS por parte da AT.
70- A verdade, é que a Direção de Finanças, em manifesto abuso de direito, e em violação de disposições legais, procedeu à penhora de todo o património dos Autores.
71- E foi esta imposição ilegal, assente no vício de que quando o prédio urbano foi adquirido em 1987 era um terreno para construção, quando não era, que levou a que os Autores ficassem com a sua vida financeira completamente prejudicada, diga-se até, estrangulada, num enriquecimento ilegítimo a favor do Estado Português.
72- Em regra, os vícios que afectam os actos administrativos tributários são susceptíveis de determinar a sua anulabilidade, mas no caso concreto estamos perante uma nulidade.
73- Nos termos do disposto nos artigos 133.º n.ºs 1 e 2 alínea d) e 135.º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data dos factos, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
74- Dúvidas não existem, e que se apela a este Colendo Supremo Tribunal Administrativo que aprecie, que face a tudo o que supra vai exposto, que estamos perante um acto nulo que ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, a propriedade de um imóvel dos aqui Autores que foi vendido para fazer face à quantia exequenda, ilegalmente, determinada, uma vez que, o Recorrente estava isento de pagamento de mais valias.
75- Neste sentido tem decidido o STA, de forma reiterada, v.g. o Acórdão datado de 28/05/2008 proferido no processo n.º 0176/08: «IV – Apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos.
76- Também no processo n.º 0611/11 o STA se pronunciou no mesmo sentido, por Acórdão de 06/06/2012: «A jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo vem sustentando que nem todos os actos que ferem princípios constitucionais são nulos, mas apenas aqueles que contendem com o núcleo duro de princípios fundamentais (v., entre outros, os acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16.12.2010, recurso 396/10 e de 22/6/05, no recurso n.º 1259/04, da secção de Contencioso Tributário de 23.11.2005, recurso 612/05, e de 28.01.2004, recurso 1709/03, e ainda os acórdãos da secção de Contencioso Administrativo de 30.1.2011, recurso 673/10 e de 19.04.2007, recurso 809/06, todos in www.dgsi.pt ).»
77- Como se afirma neste último aresto, não é fácil a tarefa de discernir as situações em que ocorre a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental das situações em que essa ofensa é meramente lateral ou indirecta do mesmo direito.
78 - No entanto, sempre se dirá que o conteúdo essencial será violado sempre que esteja em causa a caracterização do núcleo de valores que na Constituição se visou consagrar como o direito fundamental em causa, «a violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do acto administrativo em causa, seja afectado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal (cfr., o ac. do TCAN de 8.01.2016, proc. n.º 1665/10)» (cf. Acórdão deste TCAS proferido no processo n.º 2278/19.7BELSB em 21/01/2021).
79 - Citando sua Ex.a Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado, Áreas Editora, 6ª Edição, volume II, pág 330): «A liquidação ilegal de qualquer imposto acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais.
80- Razão pela qual, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada reconhecendo-se a ofensa de um Direito Fundamental para efeitos do disposto no nº3 do artigo 102.º do CPPT, fazendo assim V.ex.as a HABITUAL JUSTIÇA!
Pede o Devido e Respeitoso Deferimento.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – A Excelentíssima Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:
«(…) Relativamente aos acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], e o recurso excecional de revista consagrado no art. 285.º do CPPT, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efetuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
Da análise do requerimento de interposição do Recurso, verifica-se que os Recorrentes não fazem apelo ao disposto no artigo 285º do CPPT, nem a qualquer outra norma jurídica que fundamente a interposição do presente recurso.
Em qualquer caso (não se tratando de recurso de revista), o acórdão proferido pelo TCA não admite recurso para este tribunal, nem o mesmo está previsto nas normas do CPPT.
Tal inadmissibilidade resulta de forma clara do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), que dispõe que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição.
Não existe atualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, pelo que não há base legal para que a Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição.
Apesar de, das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excecional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu.
De facto, o recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal Administrativo, como se disse, está sujeito à disciplina jurídica da apreciação preliminar sumária, para verificação dos respetivos pressupostos legais.
Para este efeito, dispõe o artigo 285.º, nºs 1 e 6 do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: (…)
Constitui entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Administrativo, que “o recurso de revista excecional previsto no artigo 285º do CPPT, não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. (cfr. Acórdão do STA de 02/04/2014, processo nº 01853/13, entre muitos outros sobre esta matéria).// E essa mesma jurisprudência tem salientado que incumbe ao Recorrente alegar e demonstrar essa excecionalidade, ou seja, que a questão colocada ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Nas conclusões do recurso, nada se invoca quanto ao ónus processual de concretizar uma “questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 285º nº 1 do CPPT). ou seja, estão invocados erros de julgamento, sem mais e a violação de direitos fundamentais e de normas constitucionais, sem qualquer alusão concreta ou especificação do alcance de tal conclusão;
V. O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma pacífica que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 285° do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir inconstitucionalidades do acórdão recorrido.
Relativamente à questão colocada pelos Recorrentes (da violação do artigo 133º nº 2 do CPA, vigente à data dos factos , atual artigo 161º nº2 do CPA), é sabido que em ordem à admissão do recurso de revista, lei não se satisfaz com a invocação da existência de um erro de julgamento de direito na interpretação da norma jurídica aplicada no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis) – Acórdão de STA de 11/07/2024, processo nº 076/21.7BEPRT.
A Recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, a eventual importância fundamental da questão, em razão da sua relevância jurídica ou social, nem que a admissão do recurso se revelava claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
VI. Termos em que, se emite parecer no sentido de que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.».
Notificados os recorrentes do parecer do Ministério Público veio esta responder dizendo que “Com o devido respeito, os Recorrentes fundamentaram sim a relevância jurídica do Recurso apresentado não podendo deixar de invocar as inconstitucionalidades verificadas e intrínsecas à fundamentação que apresentaram.// A motivação da relevância jurídica transporta em si e esta assente em inconstitucionalidades.”, e mais à frente, depois de longamente reproduzirem a alegação já apresentada, reitera que «os Recorrentes não utilizaram este Recurso com o propósito de arguir inconstitucionalidades, embora, como já se disse atrás, as tenham invocado em 1º Instância e intrínsecas que são à motivação da relevância jurídica do presente Recurso e muito menos corresponde à verdade que não tenham alegado e demonstrado a importância fundamental da questão, em razão da sua relevância jurídica ou social, nem que a admissão do Recurso se revelava claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que, o Douto Parecer a que se responde, e com o devido respeito, não poderá relevar, apreciando as alegações de Recurso dos Recorrentes julgando-o procedente.”. Termina pedindo que «(…) a pretensão da Digníssima Procuradora Geral Adjunta junto deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo deverá improceder uma vez que, a verdade é que estamos perante, sim, uma nulidade e uma questão de importância fundamental que merece a especial apreciação deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo».
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 14 e 15 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.