2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Viúva A,, Lda , propôs acção especial de despejo contra Irmãos B., Lda , com vista a obter a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1°, 2° e 3° andares do imóvel urbano sito no nº … da Rua …, em Lisboa, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra "G".
Alegou, em síntese, o seguinte:
a) A A. é dono do imóvel em causa.
b) O anterior proprietário do imóvel, em 1 de Outubro de 1917, deu de arrendamento a C., para dormitório dos empregados do Hotel Universo, o 3° andar do referido imóvel, e bem assim uma divisão no 1º andar e outra no 2º andar.
c) O local arrendado foi, com o decurso do tempo, transformado em pensão e estabelecimento de dormidas, sendo, como tal, trespassado a D., em 30 de Junho de 1978.
d) Em 6 de Março de 1987, este D. e sua mulher trespassaram o referido estabelecimento - então, com a designação de "…" e compreendendo o 1°, 2° e 3° andares - a E
e) Esta E. passou a utilizar as respectivas instalações como "casa de passe", para visitas de pouca permanência, por casais que ali se deslocavam apenas para a prática ilícita de actos sexuais, reiterada e habitualmente, o que deu lugar a intervenção policial e à selagem de alguns quartos.
f) Em 13 de Julho de 1987, a dita E. trespassou o estabelecimento em causa, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes, à R., que era conhecedora das práticas ilícitas, imorais e desonestas que, reiterada e habitualmente , ali se praticavam e ainda hoje[à data da propositura da acção] se continuam a praticar.
g) A A. só em Junho de 1987 veio a ter conhecimento dessas práticas - práticas que, em seu entender, preenchem o fundamento de despejo constante da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil.
Feito o julgamento e proferida a sentença, foi decretado o pretendido despejo.
2. Dessa sentença houve recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de Setembro de 1990, os julgou improcedentes.
Nas alegações do recurso, que a R. interpôs, suscitou ela a inconstitucionalidade da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil, mas a Relação decidiu que tal norma não é inconstitucional; e, por isso, aplicou-a na decisão do caso sob recurso.
3. É deste acórdão da Relação que vem o presente recurso, interposto pela R. ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional - ou seja, com fundamento em que nele se aplicou norma [ a da referida alínea c) do nº 1 do artigo 1093° do Código Civil] , cuja inconstitucionalidade ela, R., suscitara durante o processo.
A R. pretende ainda que "seja apreciada a falta de fundamentação da douta decisão recorrida que viola o disposto do artigo 208° da CRP"; e ainda que seja "considerado que a i mesma decisão viola os artigos 646-4 e 668-1-B) do Código de Processo Civil".
A recorrente concluiu as alegações que apresentou teste Tribunal do modo que seque:
1- O art. 1093-1-c) do Código Civil ao referir práticas ilícitas , imorais ou desonestas refere-se a comportamentos humanos contra a moral e a honestidade que são direitos pessoais, invioláveis, tais como o direito ao bom nome, reputação, imagem e integridade moral bem como reserva da intimidade da vida privada e familiar; consagrados constitucionalmente nos artºs 25 e 26 da Constituição.
2- Alegar-se, como se alegou que determinada mulher é prostituta e que exerce práticas sexuais remuneradas é invasão do decoro, da imagem de uma mulher, constitui violação da privacidade das pessoas e viola o que cada cidadão tem no seu mais íntimo foro.
3- O acórdão recorrido ao aplicar o art. 1093-1-c) do Cód. Civil com fundamento nas práticas ilícitas e imorais - que subsume a relações sexuais fora do casamento mencionadas na alínea d) do acórdão em fase de apreciação neste Tribunal Constitucional - Proc. 260/90 – 2ª Secção procede a errada interpretação dos costumes e hábitos portugueses bem como ignora os casais em união de facto e todos aqueles que, fora do casamento, mantêm relações sexuais.
4- Ao classificar como prostituta qualquer mulher que, fora do casamento, mantêm relações sexuais, o acórdão recorrido ofende uma grande parte da população portuguesa, que vive ou mantêm relações sexuais, atingindo o bom nome e decoro e invadindo a vida privada dos cidadãos.
Aliás,
5- A prostituição que era considerada ilícita e imoral no Dec.Lei 44579 de 19/Setembro/1962 deixou de ser considerada ilícita ou punível pelo Dec-Lei 400/82-art. 6-2-actual Código Penal.
6- Após o 25/Abril/1974 operou-se uma mudança radical nos hábitos sexuais dos portugueses sendo comummente aceite pela população a mulher ou homem que tem vários parceiros (as) sexuais, não sendo de modo algum reprovável socialmente tal actividade ou considerada imoral, ilícita ou desonesta, pela generalidade da sociedade portuguesa.
7- Vulgarizou-se em Portugal, após o 25/Abril/74 a exibição de filmes pornográficos ao vivo, ou de livros e até de bares e cabarets onde as mulheres e homens combinam encontros de sexo - acórdão da Relação Coimbra 18/6/86 in C.J. - Ano XI - 1986 - Pág. 96.
8- A integridade moral dos cidadãos é inviolável - art. 25 da CRP e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada - art. 26 da CRP pelo que o art. 1093-1-c) - Código Civil é manifestamente inconstitucional, não só por violar os preceitos invocados como também por estar desajustado à realidade social que se vive actualmente no país.
9- O acórdão recorrido além de não identificar nenhuma mulher, por nenhum nome constar do processo, não fundamenta nem explicita em concreto qualquer prática ilícita, imoral ou desonesta prevista no art. 1093-1-c) do Código Civil:
10- O acórdão recorrido limita-se, tal como o tribunal em 1ª instância, a tecer conclusões sem quaisquer factos ilícitos, imorais ou desonestos a justificá-las, não especificando em pormenor e de forma precisa um só acto -o que viola os artigos 646-4 e 668-1-B do Cód. Proc. Civil e o artigo 208—1 da Constituição da República.
11- Assim, o acórdão recorrido é nulo, por inexistência de factos e de fundamentos, não revelando os autos um só acto sexual ilícito ou tão somente um nome, de uma mulher prostituta ou até uma só prática ilícita, imoral ou desonesta, violando assim os mais elementares princípios do direito no tocante à prova - artigos 646-4 e 668-B do Código Civil e o artigo 208-1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos
A) Deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 1093-1-c) do Código Civil por violar os artigos 25 e 26 da Constituição da República.
B) Deve ser considerado que a decisão recorrida viola os artigos 646-4 e 668-1-B do Código Civil bem como o artigo 208-1 da Constituição.
A recorrida, de sua parte, formulou as seguintes conclusões:
1- A Recorrente litiga de má fé, pretendendo apenas cora o presente recurso protelar a execução da sentença que decretou o despejo, pelo que deverá ser condenada como litigante de má fé.
2- A Recorrente, com as suas alegações ofende frontalmente a moral e os direitos pessoais de todos os cidadãos portugueses, designadamente o direito à integridade pessoal, ao bom-nome, à reputação e à imagem.
3- O art° 1093°, n° 1 , alínea c) do Código Civil não colide minimamente com os preceitos dos artigos 25º e 26° da Constituição da República Portuguesa na medida em que apenas impede a prática de actos ilícitos, imorais e desonestos em locais em que a moral e os bons costumes devem ser preservados e por forma a evitar a violentação moral de terceiros como o são os outros hóspedes da Recorrente.
4- Como protege tal norma a boa reputação do locado e o bom-nome do senhorio, consagrando princípios de ordem pública que importa proteger, impedindo que por expedientes de baixa moral como os usados pela Recorrente se violentem as pessoas e os próprios princípios constitucionais.
5- Contrariamente ao que a Recorrente pretende o despejo não foi decretado pelo facto de determinada mulher ser ou não prostituta mas sim e apenas porque o locado era utilizado como "casa de passe" e a Recorrente permitia a utilização dos quartos para visitas de pouca permanência por casais que ali se deslocavam para a prática de actos sexuais, repetindo-se tais factos com frequência.
6- O acórdão recorrido nada tem a ver com as situações de união de facto entre casais e contrariamente ao que a Recorrente malevolamente pretende não são costumes e hábitos portugueses a manutenção de relações sexuais fora do casamento.
7- As práticas referidas no art° 1093°, n° 1, alínea c) do Código Civil nada têm a ver com a despenalização da prostituição.
8- Sendo uma afronta à generalidade dos portugueses a alegação da Recorrente de que não é reprovável socialmente que a mulher ou homem tenham vários parceiros (as) sexuais!!
9- A sentença do Tribunal de Ia Instância, bem como o Acórdão recorrido especificam os fundamentos da decisão, não violando o disposto nos artigos 646-4 e 668-1-B do Cód. Proc. Civil, nem os art°s 25º, 26° ou 208-1 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que
A) - Não deve ser julgado inconstitucional o artº 1093°, nº 1, alínea c) do Código Civil.
B) - Deve declarar-se que a decisão recorrida não viola os artigos 646-4 e 668-1-B do Código de Processo Civil, nem o art° 208-1 da Constituição.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Preliminarmente, dir-se-á que apenas se decidirá se a norma da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil é (ou não) inconstitucional.
É que, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. artigo 280°, n° 6, da Constituição, e artigo 71°, nº 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro), não poderia ir aqui decidir-se se o acórdão recorrido sim ou não viola os artigos 646°, n° 4, e 668º, n° 1, alínea b) , do Código de Processo Civil.
A isso acresce que o Tribunal também não poderia ir decidir se o acórdão recorrido sim ou não viola o artigo 208°, n° 1, da Constituição, uma vez que, como é sua jurisprudência uniforme, os recursos para si interpostos só podem ter por objecto as normas jurídicas, que as decisões dos tribunais tenham aplicado apesar de o recorrente ter suscitado a sua inconstitucionalidade, ou que deixaram de aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade - e não as decisões judiciais, elas mesmas, isto é, por serem, elas próprias, inconstitucionais.
6. A questão de inconstitucionalidade;
A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, já foi decidida por este Tribunal pelo acórdão n° 128/92, de que se acha junta fotocópia aos autos, li se decidiu que a norma da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil não é inconstitucional.
Não havendo razões para decidir diferentemente, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade da norma em causa. E tal se faz pelas razões então expendidas, para as quais agora se remete.
7. A questão da má fé processual;
O facto de a tese de inconstitucionalidade, sustentada pela recorrente, se revelar infundada não é , por si, bastante para se concluir que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou que fez do processo um uso manifestamente reprovável (cf. artigo 456° do Código de Processo Civil) .
Há que admitir que a recorrente acreditava no bem fundado da sua tese e que, assim, lançou mão do recurso na esperança de a ver triunfar, e não para entorpecer a acção da justiça protelando a efectivação do despejo decretado.
Não há, assim, fundamento para condenar a recorrente como litigante de má fé, como alvitra a requerida.
III. Decisão;
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 1 de Abril de 1992
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa