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ACÓRDÃO Nº 814/2022 Processo n.º 919/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O Arguido A., ora Reclamante , interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça recurso de revisão do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 438/07.2PBVCT, pelo qual foi condenado na pena única de 18 (dezoito) ano de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dois crimes de roubo, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de falsificação de documento e dois crimes de detenção de arma proibida. Com interesse para os presentes autos, o Reclamante invocou o seguinte, no requerimento de recurso de revisão: “[…] 12.ª A condenação do Recorrente pela prática de 2 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, foi consequência de graves erros de julgamento da matéria de facto, subsumíveis ao disposto no art.º 22.º da Constituição e ao art.º 13.º, 1 da Lei n.º 67/2007. 13.ª Não fora esse erro, o Recorrente não teria sido condenado em pena superior a 7 anos e 6 meses de prisão, e não na pena de 14 anos e 6 meses que vem cumprindo. 14.ª A revisão desta sentença é pedida com base no disposto no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição, que consagra o direito fundamental, que resulta do seguinte sentido: Os cidadãos injustamente condenados têm o direito à revisão da sentença. 15.ª Esta disposição legal não pode sofrer qualquer limitação ou parcelação, porque, conferindo um direito fundamental ao cidadão injustamente condenado, esse direito não colide com qualquer outro direito fundamental. E por isso, qualquer restrição ou parcelação, não só violará a disposição constitucional que consagra esse direito, que se aplica diretamente por força do art.º 18.º, 1, como violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio de justiça consagrado no art.º 1.º, bem como os princípios de direito, do Estado de direito e os que a este são imanentes, consagrados no art.º 2.º (todos da Constituição). 16.ª Este recurso é interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do C.P.P., cuja interpretação, na sequência do que vem aduzido nas conclusões 12.ª e seguintes, deve ser a seguinte: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (…) que descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, bem como nos casos de injustiça decorrente de erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”, nos termos consagrados no art.º 13.º, n.º 1 da lei n.º 67/2007”. […]” Por acórdão de 8 de junho de 2022, o STJ julgou improcedente o recurso e, em consequência, denegou a revisão do acórdão condenatório (cfr. fls. 59v a 69). O Reclamante arguiu a nulidade do referido acórdão, o que veio a ser indeferido por acórdão de 6 de julho de 2022 (cfr. fls. 13 a 19). 1.2. O Reclamante interpôs, então, recurso de constitucionalidade do acórdão que denegou a revisão – cfr. requerimento de fls. 22 a 38 apresentado em 5 de setembro de 2022 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”). O Reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade como a norma da alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, que deve ser interpretada no sentido de que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (...) que descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, bem como nos casos de injustiça decorrente de erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto», nos termos consagrados no art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007», sob pena de violação dos princípios consignados nos artigos 1.º e 2.º da CRP, bem como do direito consagrado no artigo 6.º e 29.º. 1.2.1. Por despacho de 8 de setembro de 2022 - que constitui a decisão reclamada -, a Conselheira Relatora do STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 39), com a seguinte fundamentação: “ O arguido A. foi condenado, em 2 de novembro de 2010, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, reduzida, em 2.ª Instância para 13 anos e 6 meses de prisão. Este Tribunal, em Acórdão de 19.09.2012, fixou a pena em 14 anos e 6 meses de prisão. O arguido encontra-se preso à ordem do presente processo, em cumprimento da pena referida. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2, do art. 104.º e da alínea a), do n.º 2 do art. 103.º, ambos do Código de Processo Penal, correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos. Assim, tendo sido proferido Acórdão, neste Tribunal, a 06.07.2022, e notificado que foi o arguido no dia seguinte, o respetivo trânsito em julgado ocorreu a 29.07.22, encontrando-se, há muito, ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do art. 75.° da Lei n.° 28/82, de 15.11. Em consequência, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 16° da ora citada Lei, não se admite o recurso interposto, por extemporâneo. Notifique. ” 1.2.2. O Reclamante reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando, para o efeito, o seguinte ( cfr. fls. 3 a 8): “1 O fundamento do recurso de revisão de uma sentença de condenação penal, nem pena de prisão efetiva ou noutra medida penal de substituição, é o de que a condenação tenha sido injusta. 2 O recurso de revisão de sentença é um recurso extraordinário, não é um recurso ordinário. 3 Por isso o recurso de revisão pressupõe o fundamento material - que é a injustiça da condenação - e um fundamento adjetivo - que é o trânsito em julgado da sentença 4 0 recurso de revisão de uma sentença de condenação penal é assim um recurso excecional (art. 11.º do C.C.) 5 Cuja tramitação decorre de "um regime oposto ao regime-regra diretamente determinado por razão indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma excecional contempla" (J. Baptista Machado, Int. ao Dto. e ao Dis. Leg., 1995, p.95). 6 0 regime-regra do processo penal, para além das questões gerais relativas a pressupostos processuais como as relativas a competências, como são as matérias previstas no Título I, e até no Título II, Livro I, Parte I, do C.P.P., assenta no estatuto do arguido e até de suspeitos, e desenvolve-se através da prática regulada na lei de atos processuais pertinente como são os atos das previsões do Livro II da parte I, da aquisição da prova regulada no Livro III ou as medidas previstas no Livro IV, que são matérias alheias ao processo de revisão, mas essenciais ao que se investiga no processo penal ordinário. 7 A todo esse alheamento acresce o modo de tramitação do processo ordinário: Inquérito: Parte II, Livro VI, Título II; Instrução: Parte II, Livro VI, Título III; Julgamento: Parte II, Livro VII, títulos I, II, III; Recursos Ordinários: Livro IX, Título I. 8 Extraordinário, para além de ser o contrário do que é ordinário, é o que é "excecional, anormal, que não é obrigatório* (Die. De Ling. Port. - Porto Editora). 9 Manifestamente o recurso da revisão, enquanto recurso extraordinário, tem o seu excecional, fora do normal, não sujeito, obrigatoriamente, a qualquer outro regime. 10 Ora todos os processos judiciais têm a sua tramitação suspensa, em férias judiciais. 11 Essa regra atravessa todas as formas de processo, salvo aquelas formas ou situações a que a lei, expressamente atribui o carácter de urgente, quer quanto a diligências, quer quanto à tramitação e prática de atos. 12 As normas que excecionam tais situações de quebra do princípio da suspensão dos processos judiciais em férias são assim normas, como já foi aludido, acima, no parágrafo A e 5: excecionais. 13 A norma excecional contempla, pois, uma situação que "foge à regra", e que assim justifica uma "regra fora da regra". 14 Essa situação "fora da regra" constituirá assim "um verdadeiro ius singulars (ibidem, B. Machado). 15 Ora, o "ius singulare", que implica a prática de atos processuais em dias não úteis e fora das horas de expediente de serviços de justiça, e mesmo em período de férias, quando um arguido está detido ou preso, é o facto do detido ou preso, mesmo já condenado (sem "trânsito"), se presumir inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o tenha (ou venha) condenado. 16 Por isso é que só em situações muito excecionais é que se pode admitir a detenção ou prisão de uma determinada pessoa. 17 Sendo também por isso quer quando detido ou preso, mas não condenado com trânsito em julgado, o processo, onde foi determinada a detenção ou prisão de um arguido - que é arguido mas não um condenado! - deve ser tramitado e os prazos correrem nos termos dos art.ºs 103.º, 1, a) e 104.º, 2 do C.P.C. 18 Que são assim regras excecionais, que consagram um regime excecional, e que tem um fundamento excecional. 19 Esse fundamento é o direito de um inocente (presumido como tal) a liberdade. 20 E que só pode ser preso, quando verificadas as circunstâncias do n.º 3 do art.º 27.º da Constituição, como decorre do n.º 2 do seu art.º 28.º. 21 No processo de revisão o condenado é condenado não é arguido (art.º 57.º, 2 do C.P.P.). 22 Por isso, e logo por aqui, não se lhe aplica o disposto no art.º 103.º, 1, a) do C.P.C. 23 Como condenado, presume-se justamente condenado. 24 Por isso a sua situação não integra os campos de aplicação dos art.ºs 27.º, 3 e 28.º da Constituição. 25 O Requerente não é um preso preventivo, estando sim vinculado ao cumprimento da pena em que foi condenado. 26 0 regime deste recurso está inscrito nos artigos 449.º a 466.º do C.P.P. 27 A interpretação pelo S.T.J. é uma interpretação analógico-burocrática. 28 Ilegal 29 E inconstitucional. 30 Porque dá vida a um princípio burocrático contra um direito fundamental que anula burocraticamente. 31 Que é o direito à revisão da sentença (art.º 29.º, 6 da Constituição). 32 E mais... Bem mais! - Na verdade: 33 Na primeira instância, este recurso não foi tratado como processo não urgente. 34 Este recurso foi introduzido por requerimento de 04-03-2022. 35 0 MP pronunciou-se sobre o mesmo no dia 21-03-2022 (17 dias depois). 36 O Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do art.º 456.º do CPP, no dia 02-05-2022, ou seja: 59 dias após a apresentação do recurso; 42 dias após a promoção do MP. 37 Entre 10-04-2022 e 18-04-2022 decorreram as férias judiciais da Páscoa. 38 É assim manifesto que o Tribunal de 1.a Instância não tramitou o processo em férias. 39 Porque o considerou não urgente. 40 Doutro modo teria justificado no processo essa falta de tramitação em férias. 41 0 Recorrente teve em conta posição do Tribunal de 1.ª Instância, que não fez o processo correr em férias.” O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos de fls. 71 a 81. Assegurado o contraditório, o Reclamante pronunciou-se a fls. 85 a 92 sobre os argumentos aduzidos no parecer do Ministério Público. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” ( cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No caso concreto, a não admissão do recurso de constitucionalidade radicou na premissa de que os autos, por serem de recurso extraordinário de revisão e respeitarem a arguido preso, em cumprimento de pena, devem ser considerados urgentes e, nessa medida, o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade decorreu durante o período de férias judiciais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP. O Reclamante discorda desta interpretação e da natureza urgente assacada aos autos, invocando, para o efeito, que, por se tratar de um recurso extraordinário, que pressupõe a definição da situação do condenado por decisão transitada em julgado, a referência a detido e preso prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP contempla as situações de detenção, prisão preventiva ou outra situação de privação da liberdade, até ao julgamento e trânsito em julgado de decisão, e não situações de cumprimento de pena, o que pressupõe que a respetiva responsabilidade criminal se encontre esclarecida e, nessa medida, a sua privação de liberdade esteja definida em razão da determinação de uma pena e não de uma medida de coação.. O Ministério Público pronunciou-se a favor da argumentação sustentada na decisão reclamada, que equipara a situação de preso à ordem de um processo à do condenado em cumprimento de pena. Cumpre apreciar. O n.º 2 do artigo 103.º do CPP comporta diversas exceções à regra geral consagrada no n.º 1 desse normativo, que regula o momento da prática dos atos processuais, ao estabelecer um conjunto de situações apelidadas, em designação comum, de processos urgentes ou de incidências que pela relevância que assumem, no desenvolvimento normal do processo, exigem uma decisão expedita. Tais exceções importam que os prazos para a prática de atos processuais decorram durante as férias judiciais ( cfr. n.º 2 do artigo 104.º do CPP) e fundam-se em razões distintas. Prevê o artigo 103.º do CPP o seguinte: Artigo 103.º Quando se praticam os atos 1 - Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; Os atos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; Os atos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; Os atos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. Os atos considerados urgentes em legislação especial. 3 - … 4 - … 5 - … Quer na alínea a), quer na alínea c), é a liberdade que se pretende tutelar e a ratio é admitir a prática dos atos processuais em dias não úteis, fora das horas de expediente ou nas férias judiciais, evitando qualquer delonga no processo suscetível de colocar em perigo a tutela desse valor. Como se refere no Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, o primeiro caso é direcionado ao arguido detido ou preso, abarcando todas as situações de privação de liberdade ao longo da tramitação dos autos até ao trânsito em julgado de uma decisão, ao passo que o segundo está vocacionado para o condenado , que pressupõe o cumprimento de uma pena de prisão (após trânsito em julgado de decisão condenatória) e, aqui, a partir do momento que se reúnam as condições legais à concessão da liberdade condicional, os atos processuais devem ser praticados o mais rapidamente possível para evitar o mesmo desiderato: uma privação da liberdade desnecessária e cuja causa sejas “apenas” uma regra (formal ) de prática dos atos nos termos exarados no n.º 1 ( cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Almedina, p. 1086). Igualmente, Henriques Gaspar reforça que na alínea a) é a situação do sujeito processual, ou seja, de privação de liberdade do arguido que está na origem da atribuição de urgência do processo ( cfr. neste sentido António Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal”, Comentado, 2014, Almedina, pág. 342). Uma leitura conjugada das duas alíneas, permite-nos concluir que a lei apenas consagra a urgência do processo para a situações de em que o condenado se encontra em cumprimento de pena de prisão, nas situações em que se afigure possível a concessão da liberdade condicional. A leitura de que qualquer processo de arguido preso, em cumprimento de pena, detém natureza urgente por se subsumir na alínea a) esvaziaria, na prática, o âmbito dessa alínea f), tornando-o inútil e não se compreendendo tal intenção do legislador. Além disso, teria ainda o tribunal recorrido que atender à natureza especial do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e à regulação específica consagrada na LTC. Neste âmbito, o artigo 43.º, n.º 3, da LTC, estabelece que o decurso dos prazos processuais em férias judiciais se aplica exclusivamente aos autos de recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva . Quer isto dizer que, à luz da regulação especial consagrada na LTC, não há dúvidas de que a circunstância de o processo dizer respeito a indivíduo condenado não lhe confere natureza urgente, nem impõe que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade decorra em férias judiciais. Assim, não estando o Reclamante preso preventivamente, mas sim em cumprimento de pena, não se afigura por que razão os autos de recurso de revisão deverão deter natureza urgente, uma vez que tal caso não se reconduz às previsões das alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, nem de qualquer outra alínea, e está expressamente afastado do âmbito de previsão do n.º 3 do artigo 43.º da LTC. De todo o modo, como vimos acima, o afastamento do fundamento da decisão reclamada não dispensa o Tribunal Constitucional de aferir da verificação das demais condições de recorribilidade. No parecer do Ministério Público foi evidenciada a ausência de objeto normativo do recurso de constitucionalidade, tendo o Reclamante tido a oportunidade de se pronunciar acerca desse ponto. Efetivamente, uma análise do requerimento de interposição do recurso, que decalcam as alegações do recurso de revisão, facilmente se verifica que este não tem dimensão normativa, destinando-se a questionar, em primeira linha, a fundamentação da decisão recorrida e, em última análise, o seu acerto – o mesmo é dizer, o seu mérito. O que o Reclamante pretende, desde logo, é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a justiça da condenação anterior e que a coteje com a factualidade pretensamente nova, a qual, na sua ótica, tem que ser tomada em consideração com vista ao reexame da primeira. É o julgamento de mérito acerca da denegação da revisão que o Reclamante pretende que este Tribunal sindique e não uma norma ou interpretação normativa extraível de uma disposição legal aplicada pelo tribunal a quo . Tanto basta para concluir que o pretendido recurso é inviável, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida, embora com fundamento diverso do que consta da decisão reclamada. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A. . Custas a cargo da Reclamante , fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 UCs (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 7 de dezembro de 2022 - Pedro Machete Atesto o relato do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes e o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira , que participaram por meios telemáticos. Pedro Machete