1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se discute a questão da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 432º, alínea c) e 433º todos do Código de Processo Penal, pêlos fundamentos do Acórdão nº 322/93 (Diário da República, II Série, n° 254, de 29 de Outubro de 1993), fundamentos esses reiterados no Acórdão nº 504/94, de 14 de Julho de 1994, da 1ª Secção, ainda inédito, e que aqui se adoptam, decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 432º, alínea c) e 433º, todos do Código de Processo Penal de 1987,
b) - e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes (Vencido nos termos das declarações de voto juntas nos acórdãos nºs 170/94 e 504/94)
Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos da declaração de voto junta no acórdão nº 828/96)
Maria Assunção Esteves (Vencida nos termos da declaração de voto do acórdão nº 170/94)
José Manuel Cardoso da Costa