1 – No contrato de mútuo celebrado por escritura pública foi acordado não haver juros.
2 – No registo da hipoteca voluntária para garantia do mútuo, consta o não vencimento de juros.
3Nem o capital mutuado foi pago.
4 – Os recorrentes não executaram a hipoteca, apesar de vencida, por ser inútil, porque a Fazenda Pública tem penhoras sobre o prédio hipotecado em valor superior ao mesmo.
5 – Estas provas fazem com que a presunção do art. 7º do CIRS seja ilidida.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 125.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Não tendo sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713 do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como assente na 1ª Instância a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.
IIIExpostos os factos, vejamos o direito.
A liquidação impugnada resultou da AF ter presumido que o empréstimo realizado pelos impugnantes vencia juros, entendendo-se na decisão recorrida que a presunção legal constante do art. 7º n.º 1 a 4 do CIRS apenas pode ser ilidida por uma das formas referidas no n.º 5 desse preceito, enumeração essa taxativa, não tendo logrado os impugnantes ilidir essa presunção por nenhuma das formas previstas no n.º 5 do art. 7º do CIRS.
Discordam os recorrentes do decidido por entenderem que no caso em apreço se mostra ilidida a presunção do art. 7º do CIRS.
Não lhes assiste razão pelos fundamentos constantes da decisão recorrida para que se remete, os quais se reputam suficientes e acertados. Nessa decisão fez-se correcta e ajustada aplicação das disposições legais pertinentes, não nos merecendo a mesma qualquer censura, pelo que se terá que manter.
IV - Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 713º do CPC, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com os fundamentos constantes da mesma para os quais se remete.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.