2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações e que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Como resulta dos autos, o TCA coonestou a posição acolhida na sentença do TAF de Castelo Branco, de 26-10-06, que julgou improcedente a já referida acção administrativa especial intentada pela agora Recorrente e que visava a anulação do atrás mencionado acto de adjudicação.
Ora, não se evidenciando que o Acórdão recorrido enferme de erro manifesto em sede de aplicação do direito, não sendo patente que a tese nele acolhida se afaste do espectro das soluções jurídicas plausíveis, temos que a admissão do recurso de revista se não pode ancorar na necessidade de melhor aplicação do direito.
E, também, se não depara com qualquer questão que assuma particular relevância jurídica ou social.
Com efeito, por um lado, a resolução da questão em análise não demanda a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, sendo que, inclusivamente, existe já um número razoável de decisões deste STA sobre a temática em causa, ao que acresce a circunstância de não estarmos em face de questão que se revista de especial impacto comunitário, não ultrapassando, a este nível, os interesses das Partes em litígio.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.