IRelatório
- 1.A. foi condenada, por acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova. Do Acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 25/01/2017, julgou parcialmente procedente o recurso, alterando a pena aplicada à arguida para cinco anos de prisão. Inconformada, a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso, por despacho prolatado pelo Vice-Presidente a 18/04/2017.
- 2.A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando pela apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 400.º/1/e) do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21.02, no segmento que restringe o recurso da decisão da Relação que inovatoriamente condena a arguida a uma pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, em recurso de decisão da primeira instância que aplicou uma pena não privativa da liberdade, por violação do direito constitucional ao recurso (art. 32.º, n.º 1 da CRP9 e do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de necessidade e justa medida (art. 18.º, n.º 2 da CRP)”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor:
“(...)
4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.
De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.
Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in tribunalconstitucional.pt), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.
A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:
“ (...)
12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.
Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.
- 4.A recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
- “1.A reclamante vem pugnando pela declaração da «inconstitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, al. e), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21.02, no segmento que restringe o recurso da decisão da Relação que inovatoriamente condena a arguida a uma pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, em recurso de decisão da primeira instância que aplicou uma pena não privativa da liberdade, por violação do direito constitucional ao recurso (art. 32.º, n.º 1 da CRP) e do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de necessidade e justa medida (artigo 18.º, nº 2 da CRP)».
- 2.A Decisão Sumária em apreço, contrariamente ao entendimento da reclamante, conclui pela conformidade constitucional de tal segmento normativo, argumentando, essencialmente, que a garantia (do arguido) ao recurso se basta com a garantia de um grau de recurso, e não dois, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.
- 3.Ora, além da reclamante não se poder conformar com a tese que vem tendo acolhimento na jurisprudência constitucional, de que o núcleo duro da garantia constitucional do recurso, na perspetiva do arguido, se reconduz simplesmente ao duplo grau de jurisdição, independentemente de por quem for esse direito exercido (entendimento do qual, de resto, se afastou o recente Acórdão do TC no 426/2016, que bem enfatiza a autonomia e inconfundibilidade dos dois conceitos), afigura-se-nos que a Decisão Sumária em análise focou-se apenas na análise do conteúdo do direito ao recurso previsto artigo 32º, nº 1 da CRP, deixando de parte uma segunda questão levantada, que é a que se prende com a avaliação da bondade da concreta solução normativa em juízo, à luz do princípio da proporcionalidade. Assistimos, assim, a um vazio de pronúncia no que a este prisma concerne, que merece apreciação em sede de Conferência.
- 4.Considerando que o princípio geral no nosso sistema processual penal é o da recorribilidade, toda a disciplina legal que limite o direito ao recurso do arguido reveste necessariamente caráter restritivo de direitos, liberdades e garantias, sobremaneira quando tal limitação tem consequências ao nível da liberdade humana, mais propriamente quando é a privação desta que está em causa. Está, portanto, tal regulamentação sujeita ao escrutínio dos subprincípios da adequação, necessidade e da justa medida, que emergem do artigo 18º, nº 2 da CRP.
Para analisar cada uma destas dimensões do princípio da proporcionalidade, importa, antes de mais, identificar o interesse público prosseguido pela norma sindicada. Ora, no que à matéria de recursos diz respeito, a Lei nº 20/2013 teve como propósito o de delimitar o âmbito do recurso para o STJ, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade (cf. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII); dito de outro modo, quis-se retirar a pequena criminalidade, as ditas bagatelas penais, do âmbito do STJ.
Isto, dito assim, faz todo o sentido. A racionalização do acesso ao STJ, necessária ao célere funcionamento da justiça, em ordem a evitar a paralisação deste tribunal com casos desmerecidos é, sem dúvida, um interesse legítimo e uma absoluta necessidade, pois assistimos continuamente à invasão dos tribunais com a pequena criminalidade, que consome os recursos humanos e materiais que deveriam estar voltados para o tratamento dos casos de maior merecimento penal.
O problema com que nos deparamos reside, na verdade, no vício lógico com que laborou o legislador ordinário ao enformar o critério da gravidade criminal dos casos, no CPP de 2013, que levou à perda de coerência do critério anunciado, com o seu real significado tal como foi avançado com a reforma de 1998. É que, na realidade, a atual redação da alínea e) passou a considerar bagatelar, a par de uma qualquer pena de 10 dias de multa, todos os tipos legais de crime, por mais terríveis e socialmente impactantes que sejam, e penas que são efetivamente graves, sobretudo numa época em que o pensamento jus-filosófico dominante tende para o evitamento, ao máximo, das penas efetivas de prisão, que infelizmente subsistem por ainda serem um mal necessário na sociedade.
Se o concreto caso requer a aplicação de uma pena privativa de liberdade, então ela deve ser aplicada, mas nunca antes de ser cumprido um rigoroso escrutínio pelo aplicador da lei, mediante a concessão de acrescidas garantias de defesa ao destinatário, quando o mesmo, e também a comunidade, assistem a dois julgamentos divergentes sobre a aplicação de tal sanção. Como interiorizar que ela foi justa, numa situação que se fica pela eterna dúvida?
É que, a aplicação de uma pena de prisão efetiva assume especial gravidade e relevância social em comparação com todas as demais penas tipificadas no Código Penal, exigindo, por isso mesmo, um especial controlo de legalidade do processo e da decisão que a determina. Donde que se afirma uma autêntica arbitrariedade conferir igual tratamento entre penas não privativas de liberdade, e penas que segregam o destinatário da sua vida normal em sociedade.
Um controlo ainda mais acrescido se exige, então, quando se sobrepõem julgamentos discordantes, não confirmatórios, nas instâncias.
Por outro lado, sabendo-se que as alterações emergentes da reforma de 2013 também tinham por finalidade resolver a assimetria do regime de recursos em desfavor da defesa, criada com a reforma de 2007 (situações em que, por exemplo, em caso de absolvição o Ministério Público ou o assistente poderiam recorrer, mas na situação simetricamente oposta ficava vedado o recurso ao arguido), é paradoxal que dessas alterações resulte uma diminuição acentuada de garantias para os arguidos condenados a penas privativas de liberdade, quando não ultrapassem a medida dos 5 anos.
Que a medida legislativa consagrada na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, no segmento que veda o recurso para o STJ de condenações em penas de prisão efetiva de liberdade até 5 anos, constitui um meio idóneo para libertar o STJ de processos, é uma verdade.
Mas não é menos verdade que esta concreta solução normativa não segue com rigor o critério propalado pelo legislador, que seria arredar a pequena criminalidade do STJ, nem se apresenta como uma medida necessária, absolutamente indispensável à satisfação do visado interesse público.
Desde logo, sendo a razão de se limitar o recurso ao arguido, a de preservar a intervenção do STJ para os casos de maior gravidade ou merecimento, é inadmissível, uma autêntica subversão do sistema, que se vede o acesso ao STJ quando está em causa a privação da liberdade individual, mas já se abram as portas do mesmo Tribunal quando o que está em causa é o pedido de indemnização civil, ou seja, para debater questões meramente económicas (cf. artigo 400º, nº 3 do CPP).
O Processo Civil sofreu igualmente uma reforma em matéria de recursos no ano de 2013, mas nesta área processual até a própria regra da “dupla conforme”, enquanto limitação do direito ao recurso, viu o seu alcance ser reduzido, abrindo-se também caminho para o STJ mesmo nos casos de confirmação da decisão da 1ª instância, desde que a fundamentação da Relação seja essencialmente diferente daquela primeira. E isto quando é flagrante a discrepância entre o número de recursos cíveis que dão entrada no STJ por ano, comparativamente com os recursos penais, que são bem menos.
É, pois, chocante ver que a opção do legislador, em nome do combate à crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo, decide alcançar tal desiderato à custa do sacrifício das garantias de quem se vê condenado à privação de liberdade, quando poderia eleger outras medidas alternativas menos nocivas para alcançar o mesmo fim.
Por esta ordem de razões, a solução normativa em apreciação viola claramente a dimensão da necessidade inerente ao princípio da proporcionalidade.
Mas até que se conclua de outro modo, ainda assim a norma em causa merece censura constitucional por violar a dimensão da justa medida. Vejamos.
Como já dissemos acima, também se pretendeu, com a reforma de 2013, resolver deficiências do sistema do recurso que criavam um desequilíbrio em detrimento do arguido.
Pois bem! O CPP de 1998 excecionava do princípio geral de recorribilidade para o STJ, as condenações em processo crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 5 anos. Ou seja, neste domínio legislativo, a reclamante, que vinha acusada de praticar um crime para o qual está prevista uma pena máxima de 15 anos de prisão e foi condenada pela prática de um crime cuja pena podia atingir os 12 anos de prisão, podia recorrer para o STJ em face da ausência de dupla conforme (o caso sub judice era, na altura, perspetivado como grave e merecido de maior escrutínio processual).
Entretanto, o CPP de 2007 alterou o critério aferidor da gravidade dos crimes para a pena concretamente aplicada. Por isso, só assim podemos conceber, fez-se uma separação equilibrada entre penas não privativas e penas privativas de liberdade, e dentro destas últimas, aplicados parâmetros diferenciadores entre as de maior e de menor gravidade (penas até 8 anos, e acima de 8 anos).
Também neste domínio, a reclamante poderia recorrer para o STJ, pois que a irrecorribilidade absoluta de decisões em 2º grau (de jurisdição) só era aplicada às penas de gravidade menor, na medida em que não colidiam com o direito fundamental à liberdade.
Com a reforma de 2013, a garantia de recurso que antes existia para os casos semelhantes ao da reclamante, foi aniquilada de um modo completamente leviano e arbitrário.
E para contrariar tal conclusão, salvo o merecido respeito, não se afigura suficiente a argumentação repescada do Acórdão do TC n.º 451/03, citado na Decisão Sumária em análise, dado que aquele Acórdão foi proferido no âmbito do CPP de 1998, em que se considerava não ser arbitrário limitar o acesso ao STJ a crimes de menor gravidade, assim considerados os que previam uma pena máxima aplicável de 5 anos, e não de 12 ou 15 anos, como sucede no caso presente, que à luz de tal argumentação, se considera um caso efetivamente grave.
O critério mudou, na realidade, mas os fundamentos continuam a ser os mesmos, o que cria uma manifesta incongruência lógica no sistema.
Se a mudança de paradigma que operou com a reforma de 2007 já suscitara críticas, designadamente por se adotar o critério da “pena concretamente aplicada”, que importa uma significativa diminuição das garantias de defesa do arguido, não só consequente da enorme imprevisibilidade introduzida nos graus de recurso abertos ao julgamento de cada caso, mas também pela circunstância de a admissibilidade do recurso ficar dependente da própria instância que profere a decisão, o que se poderá dizer da mais recente alteração à alínea e) que adveio na reforma de 2013, através da qual, em casos como o da reclamante – graves! – a recorribilidade de uma sentença condenatória, em pena de prisão efetiva, fica dependente da instância que a profere, sem ser possível ao arguido determinar, com a devida antecedência, os graus de recurso que lhe vão ser permitidos…
Note-se que a Relação efetivou a pena da reclamante, agravando-a para cinco anos, nem mais um dia!
Está em causa a restrição de um direito humano fundamental, que é o direito à liberdade! Uma tal violência exige indubitavelmente uma segura legitimação da decisão que a impõe, o que não se alcança quando, como no presente caso, inexiste uma “dupla conforme”, anteriormente exigida para casos como este.
Perante dois juízos divergentes, que levantam a dúvida razoável acerca da justiça da decisão – grave – que o legislador pretende definitiva, surge a necessidade de garantir a intervenção de uma instância superior, que intervirá como órgão legitimador da decisão final a cumprir, mostrando ao condenado e à sociedade, seus destinatários, que se fez justiça.
A problemática do erro judiciário funciona como “a mulher de César”: não basta sê-lo (isento de erro), é preciso parecê-lo.
Finalmente, e reiterando o já anteriormente exposto, supra, o preceito em apreço tornou-se, no CPP de 2013, excessivamente amplo, conferindo idêntico tratamento processual a arguidos sujeitos a penas de natureza totalmente distinta, equiparando situações inequiparáveis, criando desigualdades inadmissíveis num Estado de Direito. Na prática, o legislador dá “de barato” que uma condenação em 5 anos de prisão efetiva é mais coisa, menos coisa que uma condenação numa simples pena de multa, ou qualquer outra pena não privativa de liberdade, sem necessidade de maiores exigências de legitimação.
Na verdade, a pena concreta aplicada à reclamante revê-se muito mais justificadamente na alínea f), onde se encontram penas de idêntica natureza, merecedoras de idêntico tratamento, e nunca na alínea e), onde foi ultimamente incluída.
Por esta ordem de razões, o tratamento “exatamente igual” que o legislador confere a situações tão diferentes, incluindo-as todas na mesma alínea e), e o desequilíbrio garantístico criado para os condenados a pena de 5 anos de prisão efetiva, em comparação com os condenados a penas de prisão de 6, 7 ou até mesmo 8 anos, é inaceitável a nosso ver e constitui uma compressão excessiva das garantias de defesa de um conjunto assinalável de arguidos condenados a penas privativas de liberdade, o que é manifestamente desproporcional atentos os valores em jugo.
Resta concluir em conformidade, julgando inconstitucional o normativo em apreço, no segmento que restringe o recurso da decisão da Relação que condena o arguido a uma pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, em recurso de decisão da primeira instância que aplicou uma pena não privativa de liberdade, por violação do princípio da proporcionalidade nas suas vertentes de necessidade e justa medida”.