I- Na acção para efectivação da denúncia do contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio em que os autores, depois de terem alegado a existência de dois contratos com o mesmo inquilino, um respeitante ao 1º andar, garagem e metade do quintal, com termo em 31 de Janeiro, e outro a dois armazéns e um galinheiro, com termo em 31 de Março, pediram além do mais, a condenação dos réus " a despejarem o prédio arrendado, findo que seja o prazo de renovação ( 31 de Janeiro de 1989 ) ", não há excesso de pronúncia, nem condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não sendo consequentemente nula a sentença que, depois de aludir a esses dois contratos e respectivos termos, apreciou o aumento dos locais arrendáveis " descontados os armazéns e galinheiro ", já que é manifesto que só foi pedido e reconhecido o direito de denúncia quanto ao primeiro daqueles contratos;
II- Não estando em causa a denúncia do contrato de arrendamento relativo aos dois armazéns e galinheiro, não há que considerar se da hipotética destruição destes, aliás contrariada pelos autores, resultará eventual diminuição de um local arrendável;
III- Ainda que as obras a realizar no prédio arrendado pelo senhorio que propõe acção de denúncia do respectivo contrato para aumentar o número de locais arrendáveis, e aprovadas pela Câmara Municipal violem, por hipótese, as disposições dos artigos 59, 60, 61, 121 e 122 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a lei não confere ao arrendatário o direito a impedir a lesão do seu direito, decorrente dessa violação, através do correspondente direito de acção para forçar esse acatamento e, muito menos, através de mera dedução de excepção.