I. Relatório
- 1.Notificado da decisão sumária n.º 59/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC
- 2.O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias interposta pelo recorrente contra a Ordem de Advogados, no âmbito do qual o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 17 de agosto de 2020, revogando a decisão recorrida, julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.
Interposto recurso de revista pelo autor, o Supremo Tribunal Administrativo, por via do acórdão recorrido, emitido pela formação a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu o recurso.
- 3.O autor deduziu então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento em que enuncia tão somente a dedução de impugnação do referido acórdão e via de recurso mobilizada, o qual fez acompanhar de peça de «alegações».
- 4.A decisão reclamada começou por considerar que as alegações eram inatendíveis, por extemporâneas, e que o recorrente não obedecera aos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, abstendo-se de especificar a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e, bem assim, norma ou princípio constitucional que por ela(s) considera violado. Entendeu, todavia, que não revestia utilidade endereçar ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, «atenta a evidente inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido», posição que fundamentou nestes termos:
«7. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
O recurso previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Daqui decorre naturalmente que o recorrente necessita – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo limitar-se a imputar à concreta decisão jurisdicional adotada a violação de preceitos ou princípios constitucionais ou a lesão de direitos e garantias fundamentais.
8. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, percorrendo a motivação do recurso de revista, em particular as conclusões v) e w), constata-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; antes, a pretensão de controlo é dirigida à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão interpretativa e aplicativa, que o recorrente tem como errada. Com efeito, ao alegar que “apenas” falta “o ato administrativo de nomeação, cuja omissão impede a efetivação da decisão da Segurança Social e o exercício de um direito que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece como fundamental (…) conforme dispõe o n.º 1 do art. 20º da CRP” e que “[i]nterpretação diversa redunda numa má aplicação dos citados dispositivos legais incorrendo em manifesta inconstitucionalidade”, o que o recorrente faz é dirigir uma censura à própria decisão recorrida, se esta viesse a adotar uma interpretação diferente da que reputa correta; trata-se, então, de uma discussão quanto à bondade da interpretação adotada pelo tribunal a quo, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, esta discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Mostra-se, pois, inverificado o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»
5. Na peça de reclamação, sustenta a verificação dos requisitos e pressupostos do recurso, pois «ao longo deste processo iniciado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e em todas as instâncias de recurso até ao Tribunal Constitucional sempre o Recorrente/Reclamante foi cuidando de deixar expressa a vertente constitucional do seu petitório». Mais refere o que segue:
«[9.] Deste modo, desde logo se diga que em causa está, como pedido base, uma Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, consabidamente, Título II da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da Constituição da República Portuguesa.
[10.] E na sua Petição Inicial o aqui Reclamante indica expressamente que em causa está a necessidade da prática de um ato indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (art. 109º do CPTA), a saber, Acesso ao direito segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos - art. 20º, nº 1 da CRP
[11.] A saber, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas e o direito ao patrocínio judiciário, sendo a sua conexão evidente, pois todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica e qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem
[12.] Além do que aponta claramente a ilegalidade que, a seu ver, determina o lançar-mão deste meio processual:
- -única forma de salvaguardar o mesmo, em tempo e com efeitos úteis que não podem ser concedidos através da utilização de outro meio processual, dado que o direito encontra-se definitivamente concedido e a produzir efeitos de forma plena na ordem jurídica interna, não se compaginando com a sumaria cognitio própria das providências cautelares;
- -ser dado cumprimento imediato à decisão e atribuição de Patrono sempre que um beneficiário veja o seu pedido de apoio judiciário deferido, sem se gerar situações em que não se verifique falta de representação «de facto».
[13.] Em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, até por força do teor da sentença favorável de 1a Instância, o aqui Reclamante limitou-se a reforçar a sua posição.
[14.] Nomeadamente apontando e chamando a atenção para o ato ilegal da contraparte quando o notifica do arquivamento do processo mas sequer lhe menciona qual o meio de reação ao seu dispor para sindicar tal decisão
[15.] Entendendo-se tal ato como negação ao Autor, Recorrente, ora Reclamante, do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", conforme dispõe o nº 1 do art. 20º da CRP.
[16.] Além de tal normativo ser o garante do direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, sendo a urgência a que resulta da natureza das coisas, considerando que o processo de nomeação suspende ou interrompe determinados prazos processuais, sendo certo que o autor não viu ainda a sua pretensão deduzida em juízo.
[17.] Já no seu recurso para o STA, de revista, e ciente do sentido desfavorável do acórdão do TCA Sul, ainda assim, não se deixou de cumprir o ónus de invocação.
[18.] Apontando a ilegalidade da decisão quando sempre deveria concluir pela dissidência de posições relativamente ao fundamento legal da pretensão que o autor pretende apresentar em juízo, o que sempre implica uma nova reapreciação de nomeação de novo patrono ao aqui autor.
[19.] Além de considerando as tarefas constitucionalmente atribuídas à advocacia, no âmbito do desígnio constitucional e legal de pilares essenciais na administração da Justiça, da realização do Estado de Direito e de defensores dos direitos dos cidadãos, não pode a Ordem dos Advogados, sem mais indagações do que as realizou no procedimento em apreço, em que nem se vislumbra uma ponderação efetiva e maturada da pretensão do autor, firmando-se única exclusivamente nos fundamentos da escusa, arquivar um processo de nomeação de patrono, por "inexistência de fundamento legal" da pretensão do autor, afastando o autor dos tribunais, com o apoio jurídico que o Estado Social lhe proporciona.
[20.] Já no recurso para este Tribunal Constitucional o foco primeiro esteve, obviamente, na demonstração que a as ilegalidades apontadas nas instâncias anteriores (confundindo questões de discricionariedade na decisão de deferimento da escusa com a total falta de fundamentação) pela sua relevância jurídica ou social, tinham importância fundamental e justificavam um recurso para uma melhor aplicação do direito.
[21.] Que mais não é que a possibilidade de acesso ao direito e à justiça, por parte de quem não tem possibilidades económicas, in casu, sendo-lhe nomeado Patrono Oficioso.
[22.] Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
[23.] Pondo, além do mais, a não admissão do recurso de revista em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário.
Em suma...
[24.] No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam.
[25.] Seja por sobejamente peça a peça deste processo ter invocado qual a norma constitucional desrespeitada - art. 20º da CRP.
[26.] Além de que a Intimação proposta tem na génese o assegurar de um direito, liberdade e garantia, por sinal, claramente identificado.
[27.] E, se dúvidas houvesse, além da norma jurídica (identificada com a invocação de um dispositivo legal clara e inequivocamente indicado) sempre se realçou que a urgência a pertinência do meio empregue visava o respeito e a verificação do direito de acesso à justiça por parte de quem o invoca.
[28.] Que o mesmo é dizer, a contrario sensu, que se não encontrava a ser garantido.
[29.] Sendo manifesto que a questão da norma constitucional ou princípio constitucional invocado e violado sempre foi temática inequivocamente presente em qualquer peça apresentada pelo Reclamante.
[30.] Igualmente se diga que além da vertente constitucional, também ao longo das suas peças o Reclamante invocou a ilegalidade das decisões de arquivamento dos processos de nomeação por parte da contraparte, nomeadamente, por violação de princípios de fundamentação e audiência de interessados.
[31.] Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos arts. 70º, nº 1 b), 12º, nº 2 e 75º-A, nº 2 todos da LTC.
[32.] Como modestamente demonstrou na presente peça através de um itinerário pelas diversas peças e citando trechos tale quale das mesmas, como melhor se comprovará se cotejadas e lidas comparativamente.»