1. A. LD.ª foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 88º a 107º, do Código de Imposto Complementar.
Por sentença de 14 de Julho de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto complementar em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.
Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.
2. Desta sentença interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Abril de 1993, negou provimento ao recurso.
Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.
3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar da inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Trata-se de uma questão simples, uma vez que este Tribunal já decidiu, no seu acórdão nº 227/92 (Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992) que são inconstitucionais aqueles artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele citado decreto-lei, desgraduou em contraordenações.
É esta jurisprudência que aqui se adopta, remetendo-se para os fundamentos então aduzidos.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
(a) julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contraordenações;
(b) em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa