I- O resultado do exame hematológico constitui uma indicação segura de que, mesmo que tenha havido uma coabitação concomitante, ela não foi causa da concepção, nada obstando, por isso, a que o tribunal, a despeito de ter fracassado a prova de exclusividade das relações, tenha reconhecido a paternidade do investigado.
II- Admitindo expressamente a lei este exame pericial e sendo a sua configuração a de um documento autêntico, reúne ele todas as condições para que o tribunal o aprecie livremente e fixe o seu valor probatório, nada impedindo que ele, por si só, seja decisivo na averiguação da paternidade biológica.