ACÓRDÃO Nº 300/95
Processo nº 478/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 (ainda inédito, nas de que se encontra junta cópia aos autos), que aqui, no essencial, se acompanham, decide-se:
- a)Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição;
- b)Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Junho 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (clarificando o modo como votei a decisão importa referir que submeto assim ao argumento utilizado no Acórdão nº 115/95 constante do ponto 2 d de II- fls 7 a 22 desse aresto)
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa ( com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 115/95)