ACÓRDÃO N° 46/94
Processo nº 775/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 19 do Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº. 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa