6. Neste Tribunal foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da aludida reclamação, por entender que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada "durante o processo". Faltariam, assim, "os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que - sem o patrocínio judiciário obrigatório, prescrito pelo artigo 83º da Lei nº 28/82 - se pretendeu intentar".
7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
8. Uma primeira questão que se coloca é a de saber se o reclamante tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, para deduzir reclamação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
Note-se que o reclamante, não obstante não ser parte no processo, pretende recorrer de despacho que não admitiu a sua intervenção em nome próprio nos autos e que o condenou em custas do incidente. Ou seja, o reclamante é directamente visado por essa decisão: é ele o afectado pelo indeferimento da pretensão.
Nessa medida, deve entender-se que o reclamante é, formalmente, "pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão", o que lhe confere legitimidade para recorrer, apesar de não ser parte na causa, em conformidade com o disposto no artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade ex vi do artigo 72º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). A questão da legitimidade do ora reclamante para intervir no processo não se confunde com a questão da sua legitimidade para recorrer do despacho que não admitiu essa intervenção: aquela pode não se justificar, mas esta é irrecusável.
Da legitimidade do reclamante para recorrer para o Tribunal Constitucional decorre, logicamente, a sua legitimidade para reclamar, já que é ao recorrente que cabe reclamar (artigos 688º do Código de Processo Civil e 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional).
Não colhe, assim, o fundamento de ilegitimidade para recorrer invocado no despacho de indeferimento do requerimento de recurso.
9. Outra questão preliminar a ponderar é a do âmbito de aplicação da exigência legal de patrocínio judiciário obrigatório, no recurso para o Tribunal Constitucional.
Segundo o artigo 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, "nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado". No caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso não foi subscrito por advogado, mas sim pelo solicitador ora reclamante, que surge como parte no recurso.
Será de exigir a intervenção de advogado logo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ou tal patrocínio judiciário obrigatório só se imporá a partir da admissão do recurso e, designadamente, no momento das respectivas alegações?
No quadro dos recursos em geral, em processo civil, e perante o artigo 32º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, dividiu-se a doutrina entre a tese da obrigatória constituição de advogado logo desde a interposição do recurso (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 192) e a tese da não extensão do patrocínio judiciário obrigatório ao requerimento de interposição de recurso. Esta última prevalece-se do argumento de que em tal peça não se levantam questões de direito (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, 1980, pp. 112-113, Castro Mendes, Recursos, 1980, p. 137, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, p. 138).
10. No que respeita ao recurso de constitucionalidade, o requerimento deve incluir a indicação da norma ao abrigo da qual o recurso é interposto, da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e ainda, em certos casos, da norma ou do princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A falta destes requisitos é fundamento de despacho de aperfeiçoamento e, no limite, de indeferimento do requerimento de interposição de recurso (artigos 75º-A e 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Estas especificidades do recurso de constitucionalidade permitem sustentar que no respectivo requerimento de interposição já se colocam questões de direito, pelo que, à luz dos fundamentos da regra da obrigatoriedade do patrocínio judiciário (interesse das partes e interesse geral de boa administração da justiça), será de exigir a intervenção de advogado logo desde a interposição do recurso.
Porém, a consequência processual da falta de constituição de advogado para esse requerimento não é o indeferimento do requerimento de recurso, mas sim - e nos termos do artigo 33º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional - a notificação da parte para constituir advogado em prazo certo, sob pena de não ter seguimento o recurso.
No caso dos autos, parece que se deveria ter procedido a essa notificação do recorrente, com vista à sanação da irregularidade.
11. Aliás, idêntico problema se suscita em relação à representação do reclamante: a exigência legal de patrocínio judiciário obrigatório nos recursos para o Tribunal Constitucional será extensiva às reclamações para este Tribunal de despachos de indeferimento de requerimentos de interposição de recurso e, concretamente, aos respectivos requerimentos de dedução das reclamações?
Por um lado, há que ter em conta o entendimento uniforme deste Tribunal, ainda que expresso noutro contexto, segundo o qual a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso (cf., nomeadamente, o Acórdão nº 65/85, Diário da República, II, de 31 de Maio de 1985). Por outro lado, deve ponderar-se que na peça em que se deduz a reclamação, o recorrente-reclamante "exporá as razões que justificam a admissão" (artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil), o que envolve necessariamente matéria de direito.
Assim, afigura-se correcta uma equiparação entre recursos e reclamações para efeitos do disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, sendo de exigir a intervenção de advogado na reclamação para o Tribunal Constitucional. Aliás, nem se compreenderia que fosse obrigatório o patrocínio judiciário no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e já não sucedesse assim no subsequente acto processual de reclamação para o Tribunal Constitucional do indeferimento daquele requerimento de interposição de recurso.
Portanto, na presente reclamação deveria o reclamante estar assistido de advogado, pelo que também aqui caberia proceder à notificação do reclamante para constituir advogado em certo prazo, com a cominação de não ter seguimento a reclamação.
12. Contudo, afigura-se inútil a realização dessa diligência, porquanto, mesmo que viesse a ser sanada aquela irregularidade, nunca a presente reclamação poderia proceder, como adiante se demonstrará. Assim, razões de economia processual (sustentadas pelo artigo 137º do Código de Processo Civil) justificam que se passe, de imediato, a apreciar o mérito da reclamação.
13. Apesar de nos presentes autos terem sido interpostos dois recursos de constitucionalidade e ambos terem sido indeferidos, o certo é que só em relação ao indeferimento do último requerimento foi deduzida reclamação, pelo que apenas ele constitui objecto da presente reclamação.
Certo é também que nesse requerimento se pretendeu recorrer de todos os despachos que não permitiram a intervenção nos autos do ora reclamante, quando afinal apenas em relação ao último desses despachos seria tempestivo o recurso (cf. artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, deve entender-se que o recurso se reporta, exclusivamente, ao último despacho.
14. No requerimento de interposição de recurso a que se refere a presente reclamação (de 13 de Junho de 1994) arguiu‑se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 155º, nº 2, 201º e 34º do Código de Processo Civil, dizendo-se que essa inconstitucionalidade "já foi suscitada nos autos, como deles se alcança". Porém, nunca antes o reclamante havia suscitado a inconstitucionalidade dessas normas.
A primeira alusão a questões de inconstitucionalidade é feita pelo reclamante no seu primeiro requerimento de interposição de recurso (de 4 de Dezembro de 1992), dizendo que recorre "dos despachos que não lhe permitem a intervenção nos autos, na medida em que foi violado o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República" e que "a peça processual aonde a questão da inconstitucionalidade (...) ora em causa é suscitada é esta mesma". Depois, é no seu requerimento de 23 de Maio de 1994, em que argui uma nulidade "nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil" e em que declara que "não pode socorrer-se do estatuído no artigo 155º, nº 2, do Código de Processo Civil", que volta a falar em inconstitucionalidades, mas para suscitar a "inconstitucionalidade dos despachos proferidos" e não a inconstitucionalidade dessas normas.
Ou seja, até ao requerimento de interposição de recurso em causa (de 13 de Junho de 1994), o reclamante limitou-se a arguir a inconstitucionalidade de despachos e só nesse requerimento suscitou a inconstitucionalidade de determinadas normas. Ora, como resulta dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo dessas normas que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada "durante o processo".
15. O Tribunal Constitucional tem entendido, uniformemente, que este requisito deve ser visto não num sentido formal, segundo o qual a inconstitucionalidade poderia ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, segundo o qual a invocação de inconstitucionalidade tem de ser feita enquanto o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita, e ressalvada a situação excepcional de o interessado não dispor de oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional (cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85, 90/85 e 94/88, Diário da República, II, de 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente).
Ora, no momento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional já o poder jurisdicional do tribunal a quo se encontra esgotado, pelo que não é tempestiva a arguição de inconstitucionalidade nesse requerimento (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 69/85 e 339/86, Diário da República, II, de 22 de Junho de 1985 e 18 de Março de 1987, respectivamente).
16. No caso sub judicio, nem sequer se configura a hipótese de o reclamante ter sido surpreendido por uma eventual aplicação, na decisão recorrida, das normas cuja inconstitucionalidade arguiu. É que essas normas não foram sequer aplicadas, explicita ou implicitamente, em qualquer dos despachos proferidos em 1ª instância: o fundamento do indeferimento da pretensão de intervenção em nome próprio nos autos, apresentada pelo reclamante, foi sempre a sua ilegitimidade por falta de poderes forenses - e esse fundamento não se colhe do disposto nos artigos 155º, nº 2, 201º e 34º do Código de Processo Civil.
Em suma, no requerimento de interposição de recurso a que se refere a presente reclamação ocorre a falta do requisito processual respeitante ao objecto do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, visto que as alegadas inconstitu-cionalidades não foram suscitadas durante o processo. A falta de tal requisito importa a inadmissibilidade do recurso e constitui motivo do seu indeferimento, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, não merece censura o despacho de indeferimento do recurso interposto pelo ora reclamante, devendo desatender-se a presente reclamação.
III
Decisão
17. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, cuja taxa de justiça se fixa em 6 unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa