9. Como decorre do teor da decisão recorrida, o requerente visava, através da presente acção, a intimação da entidade requerida a conceder-lhe uma autorização de residência temporária, tendo para o efeito invocado duas vias possíveis:
a) Por um lado, através do regime previsto no artigo 122º, nº 1, alínea k) da Lei nº 23/2007, de 4/7, na versão resultante da Lei nº 28/2019, de 29/3 (por ter um filho menor residente em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre o qual exerce efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegura o sustento e a educação);
b) E, por outro, através do regime estabelecido no artigo 123º do mesmo diploma legal (a) por razões de interesse nacional; b) por razões humanitárias; ou c) por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social).
10. A sentença recorrida considerou ser manifesto que nenhuma dessas vias tinha aptidão para fundamentar a pretensão do requerente, uma vez que a concessão de autorização de residência temporária em território nacional está sujeita às condições gerais previstas no artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4/7, uma das quais, estabelecida na alínea g) do seu nº 1, se traduz na ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, condição que o requerente não preenchia, já que havia sido condenado, por acórdão de 14-6-2012, transitado em julgado em 2-11-2012, na pena de prisão efectiva, com a duração de 6 anos e 3 meses, pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação de auxílio à emigração ilegal, auxílio à emigração ilegal, corrupção activa e casamento de conveniência.
11. Concluindo, a sentença recorrida considerou que era inquestionável que o requerente não cumpria o requisito estabelecido no artigo 77º, nº 1, alínea g) da Lei nº 23/2007, de 4/7, pelo que inexistia fundamento legal que pudesse sustentar minimamente a sua pretensão.
12. Adianta-se desde já que nenhum reparo nos merece o decidido.
13. Nas conclusões B), C) e D) da sua alegação, sustenta o recorrente que estão em causa valores constitucionais, como o valor família e paternidade, pelo que permanecendo este em situação irregular, o seu filho menor J.... tem seriamente ameaçados e violados os direitos à saúde, educação, ensino, qualidade de vida e habitação (cfr. artigos 36º, 64º, 65º, 66º, 73º e 74º da CRP), sem esclarecer, porém, em que medida é que a não concessão do visto de residência que solicitou é susceptível do colocar em causa os direitos constitucionais do seu filho menor, já que como decorre do teor do doc. nº 7, junto com o requerimento inicial, o menor vive com a mãe, suportando o recorrente apenas as despesas a que foi obrigado por decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de São João da Madeira, no âmbito do processo nº 1458/13.3TBOAZ-B. Ou seja, o recorrente só provê ao sustento do seu filho menor por determinação judicial, o que permite concluir com segurança que não estava disposto a fazê-lo voluntariamente.
14. Quanto aos demais direitos constitucionais que supostamente terão sido violados pela decisão recorrida, os mesmos não estão suficientemente densificados ou não têm manifestamente nenhuma intercorrência com a situação factual em causa, pelo que não podem servir de fundamento ao deferimento da pretensão do recorrente.
15. Nas conclusões F) e G) da sua alegação, vem o recorrente sustentar que a sentença recorrida não analisou e não valorou um caso absolutamente idêntico resolvido com sucesso, o do cidadão U…, igualmente condenado em vários ilícitos e com concessão de residência humanitária com o aval do tribunal.
Vejamos se tais conclusões procedem.
16. Já acima se deixou dito que o fundamento para o indeferimento da pretensão do recorrente de lhe ser atribuído visto de residência foi o facto daquele não cumprir uma das condições gerais previstas no artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4/7, mais concretamente a prevista na sua alínea g), que exige que o requerente da concessão da autorização de residência não tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, o que se viu não ser o caso do recorrente, condenado por acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo nº 85/05.3JBLSB, e datado de 14-6-2012, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva.
17. Relativamente ao invocado tratamento desigual invocado pelo recorrente, o que decorre dos documentos que este juntou aos autos é que um cidadão paquistanês de nome U.... viu ser-lhe concedido graciosamente um pedido de autorização de residência por razões humanitárias, facto que determinou a extinção do pedido de intimação que havia proposto no TAC de Lisboa por inutilidade superveniente da lide.
18. Contudo, não curou o recorrente de alegar – e muito menos, demonstrar – que também estaria em situação de ver ser-lhe atribuída uma autorização de residência por razões humanitárias, o que faz claudicar a sua alegação de que foi objecto de um tratamento desigual, violador do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
19. Relativamente às conclusões vertidas nas alíneas H) a L) da respectiva alegação, não é possível a este TCA Sul apreciá-las por absoluta falta de concretização dos potenciais vícios em que a sentença recorrida terá incorrido quanto a elas.
20. No entanto, sempre se dirá que tendo sido pedida a intimação da entidade requerida a conceder ao requerente uma autorização de residência temporária ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, e que a norma visada atribui ao membro do governo competente um poder discricionário na respectiva concessão, estando em causa matéria que se insere na actividade discricionária do Governo, tal como considerou a sentença recorrida, “o juiz não pode opor às opções discricionárias da Administração os seus próprios juízos de oportunidade ou conveniência”, mas sim, e apenas, “os “seus” juízos jurídicos”.
21. Com efeito, o poder discricionário da Administração na concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, apenas é sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade (cfr., neste sentido, o acórdão do pleno do STA, de 30-6-2000, proferido no âmbito do processo nº 044933).
22. Por conseguinte, e neste particular, também é evidente que a pretensão do recorrente não pode proceder.
IV. DECISÃO
23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
24. Sem custas, por isenção objectiva (artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 6 de Janeiro de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)