IIIFundamentação:
1. Matéria de facto provada:
Julgam-se provados os atos processuais relatados em I supra, em face da força probatória plena dos atos do processo nº1548/22.1T8VRL.G1 (art.371º do C. Civil).
2. Apreciação do objeto do recurso:
O despacho recorrido julgou suspenso o presente procedimento cautelar, nos termos do art.88º do CIRE, face ao decretamento da insolvência da requerida na pendência do mesmo, por sentença transitada em julgado.
A recorrente/requerente interpôs recurso deste despacho, defendendo, essencialmente, que o art.88º do CIRE não é aplicável ao presente procedimento cautelar, uma vez que os bens locados cuja restituição foi pedida não integram a massa insolvente.
Impõe-se apreciar o despacho recorrido, face aos atos processuais provados e ao regime de direito aplicável.
O art.88º do CIRE, sob a epígrafe «Acções executivas» prevê que «1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. 2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente. 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. 4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.» (bold aposto por esta Relação).
As diligências executivas e providências a que se refere a norma do nº1 do art. 88º do CIRE, ainda que excedam aquelas praticáveis numa ação executiva e possam integrar as decretáveis em procedimentos cautelares, apenas podem fundamentar a suspensão prevista na norma quando afetem a massa insolvente.
Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda referem:
«
4. A fórmula ampla usada pelo legislador- «quaisquer diligências executivas» permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em ações executivas, com processo comum, como com processo especial e em procedimentos cautelares (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. ver. e act. Coimbra, 1985, págs.74-75; também o ac. da Rel. Pto., de 9/OUT/2006, in CJ, 2006, IV, págs.171). Algo semelhante se pode dizer quanto às providências também requeridas pelos credores da insolvência.
Em qualquer dos casos, a suspensão só se verifica em relação a diligências ou providências que tenham por objeto bens integrantes da massa insolvente.
5. Impede-se, além disso, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções.»[i].
A massa insolvente a que se refere a norma, por sua vez, e nos termos do art.46º do CIRE, «1 –(…) destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. 2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.».
Desta forma, verifica-se que apenas podem integrar a massa insolvente todos os bens do devedor insolvente à data da insolvência e que forem suscetíveis de penhora (art.601º do C. Civil e arts.735º ss do C. P. Civil) ou os bens relativamente impenhoráveis que forem apresentados pelo devedor. Estes bens podem contemplar bens imóveis, bens imóveis ou direitos (arts.755º ss, arts.764º ss e 773º ss do C. P. Civil).
A integração irregular na massa insolvente de bens de terceiro habilita o titular do bem ou direito a obter a sua separação e a restituição ao seu dono (arts.141º a 145º do CIRE).
E os bens locados em regime de locação financeira?
O regime da locação financeira encontra-se regulado no DL nº149/95, de 24 de junho, que revogou o regime original do DL nº171/79, de 6 de junho.
A locação financeira, ao abrigo deste regime normativo, é «o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.» (art.1º) e tem como objeto «quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação» (art.2º). Este contrato: gera para o locador, nomeadamente, as obrigações gerais de «a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar; b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina; c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato» (art.9º/1-a), b) e c) do diploma); gera para o locatário as obrigações gerais, nomeadamente, de «a) Pagar as rendas; (…) k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.» (art.10º/1-a) a k), acompanhadas dos direitos de «a) Usar e fruir o bem locado; (…) f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado.» (art.10º/2-a) a f) do diploma).
Ao abrigo deste regime prevê-se, no art.21º, alterado pelos DL nº265/97, de 02.10 e DL nº30/2008, de 25.02, que «1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica. 3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. 5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível. 6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º 7 - Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. 9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.».
Neste contexto, verifica-se: que o locatário, na vigência do contrato do contrato de locação, não tem a propriedade do bem locado mas apenas um direito à locação e à compra do bem no final do contrato, posição esta passível de penhora (veja-se, neste sentido, Ac. STJ de 13.11.2007, proferido no processo nº07A3590, relatado por Alves Velho, que considerou que «pode concluir-se que a penhora da posição jurídica do locatário, no contrato de leasing, que integra a expectativa de aquisição do bem locado, se realiza na modalidade especial da penhora de direitos, com sujeição, ao regime estabelecido no art. 860º-A do CPC, que, quando à forma de efectivação e eventual litigiosidade relativa à existência e exigibilidade do direito, por expresso reenvio da norma do seu n.º1, manda que se apliquem as normas dos arts. 856º, 858º e 859º, que são os artigos antecedentes acerca da penhora de créditos adaptáveis.» e que concluiu que «A penhora do direito do locatário em contrato de locação financeira faz-se por notificação à contraparte no contrato- o locador no contrato de leasing (devedor com a posição jurídica de obrigado a vender a coisa)-, a efectuar pelo agente de execução, de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir a propriedade, fica à sua ordem (do agente). A penhora considera-se feita e completa no momento da notificação (do agente).»); que o locatário, após a extinção do contrato por resolução, não dispõe de qualquer direito a ser penhorado; que o locatário, apenas se tiver exercido o direito de compra e comprado o bem, adquire a sua propriedade.
Neste quadro de direito, importa apreciar a concreta situação em análise neste procedimento cautelar.
Por um lado, verifica-se que este procedimento cautelar de entrega de coisa locada não corresponde a uma ação executiva, prevista na 2ª parte do nº1 do art.88º do CIRE (que prevê que a «declaração de insolvência…obsta (…) ao prosseguimento de qualquer ação executiva»), nos termos dos arts.703º a 877º do C. P. Civil;
Por outro lado, verifica-se que, apesar do efeito prático-jurídico de entrega de bens locados pedido no procedimento poder configurar uma diligência ou providência executiva para os efeitos previstos na 1ª parte do nº1 do art.88º do CIRE, o fundamento da providência não contestado pela requerida/agora insolvente na sua oposição, não permite considerar que respeite a bens que integrassem a massa insolvente na data da declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos da 1ª parte do nº1 do art.88º do CIRE, do 46º do CIRE, do 601º do C. Civil.
De facto: neste procedimento cautelar, a requerente pediu a entrega dos bens na petição de 07.07.2022, com fundamento na resolução de dois contratos de locação a 13.04.2022 por falta de pagamento de rendas prévias, fundamentos estes não contestados pela requerida (que se limitou a defender a suspensão do procedimento cautelar nos termos do art.17º-E/1 do CIRE, por ter instaurado um PER em março de 2022); na pendência deste procedimento cautelar foi declarada a insolvência da requerida no processo nº2411/22.... por sentença de 21.11.2022, transitada em julgado a 13.12.2022.
Assim, não se encontra em discussão entre as partes, neste procedimento cautelar: nem a propriedade da requerida/insolvente dos bens móveis objeto do pedido de entrega, de forma a que os mesmos pudessem integrar a massa insolvente na data de declaração da insolvência de 21.11.2022; nem a posição contratual da requerida nos contratos de locação em relação aos quais é pedida a entrega dos bens locados, contratos em relação aos quais a requerida não invocou a vigência após os atos resolutórios de 13.04.2022.
Desta forma, não se encontrando verificados os pressupostos que exigem a suspensão do procedimento cautelar nos termos do nº1 do art.88º do CIRE (uma vez que, no caso de se virem a provar factos suficientes que determinem a procedência do procedimento cautelar no quadro da causa de pedir invocada, a sua execução não implica diligências executivas ou providências que atinjam os bens integrantes da massa insolvente), deve ser revogada a decisão recorrida e deve o processo seguir os seus termos (sem prejuízo da operância do art.85º do CIRE).