89/11.7TBVPA.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 89/11.7TBVPA.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Não existe qualquer regra legal que determine que a prova dos danos sofridos por um veículo, bem como o custo da sua reparação apenas se possam efectuar mediante exibição de factura e recibo, pelo que essa prova se pode efectuar por outro documento ou por via testemunhal.
2. Para a ilisão da presunção legal iuris tantum de ilicitude e culpa resultante do nº 1, do citado artigo 12º, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, não basta a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação e vigilância, sendo necessário provar um quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora.
3. A omissão de diligências de vigilância numa auto-estrada, em período nocturno, num lapso temporal superior a três horas, só por si, obsta à ilisão da presunção legal iuris tantum de ilicitude e culpa resultante do nº 1, do citado artigo 12º, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
A 07 de Março de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, B… instaurou a presente acção declarativa sob forma sumária contra C…, SA pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia global de € 6.512,85, sendo € 3.512,85 referentes ao custo da reparação do seu veículo de matrícula ..-EX-.., € 2.000,00 relativos ao dano da privação do uso do mesmo veículo e € 1.000,00, a título de desvalorização do citado veículo, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou que é dono do veículo ligeiro de matrícula ..-EX-..; que no dia 14 de Dezembro de 2010, pelas duas horas da manhã, seu pai, D…, conduzia o referido veículo, na auto-estrada …, no sentido …-…, localidade e concelho de Vila Pouca, pela parte direita da faixa de rodagem, a cerca de noventa quilómetros por hora quando, ao quilómetro 58,200, o veículo foi embater contra um amortecedor das guardas metálicas de segurança do separador central, decorrendo desse embate os danos cuja reparação pretende obter nesta acção.
A ré foi citada por carta registada com aviso de recepção, tendo oferecido contestação em que suscitou a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E… e impugnou a maior parte dos factos articulados pelo autor, alegando que cumpriu os deveres de vigilância que lhe incumbem, enjeitando qualquer responsabilidade pelo acidente em que teve intervenção o veículo do autor, pugnando pelo deferimento do incidente de intervenção que suscitou e pela total improcedência da acção.
Proferiu-se despacho a admitir o incidente de intervenção principal provocada requerido pela ré, ordenando-se a citação da Companhia de Seguros E…, SA.
A E…, SA contestou aderindo ao articulado oferecido pela ré, pugnando pela total improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa em € 6.512,85 e procedeu-se à condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.
As partes ofereceram os seus meios de prova, requerendo as partes primitivas a gravação da audiência.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, procedendo-se à gravação dos depoimentos aí produzidos.
O tribunal a quo respondeu à matéria vertida na base instrutória e, seguidamente, lavrou sentença em que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenado, solidariamente, C…, SA e E…, SA a pagarem ao autor a quantia de € 5.512,85, descontada a franquia de € 750,00, quanto à seguradora, tudo acrescido de juros civis, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com a sentença proferida, E…, SA interpôs contra a mesma recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. A douta sentença recorrida não poderá manter-se.
II. O Meritíssimo Juiz a quo considerou verificadas a observação e cumprimento de diversas medidas de
vigilância e segurança rodoviárias por parte da Recorrente, em momento subsequente, condenou aquela
a pagar indemnização à Recorrida pelos danos advenientes do sinistro em causa — o que não se
percebe!
III. O Tribunal a quo, que apreciou e julgou toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, admitiu e considerou assente que:
- No dia aludido em 13), os patrulhamentos da Ré foram efectuados até às 22.36 horas;
- A equipa de patrulhamento da ré, no dia aludido em 13), efectuou 4 voltas completas à auto-estrada e não registou, até às 22.36 horas, a existência de qualquer obstáculo ou anomalia na via que pudesse causar perigo para os utentes;
- A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte dos condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer obstáculo na via;
- E até à hora do embate aludido em 14), não foi localizado ou recolhido na via qualquer objecto fosse de que espécie fosse — responsabiliza a Ré/Recorrente pela produção do sinistro em análise — o que, como demonstraremos, não pode conceber-se.
IV. A … é patrulhada diariamente pela aqui Recorrente entre as 05 horas e as 23 horas e é vigiada 24/24 horas por câmaras de vídeo e pela GNR / BT, também 24 horas por dia, todos os dias do ano.
V. No dia do sinistro, a Recorrente efectuou os patrulhamentos e a vigilância habituais e não registou, até à hora do sinistro, a existência de qualquer obstáculo na via que pudesse causar perigo aos utentes, conforme atesta a sentença ora objecto de recurso.
VI. O normativo legal trazido pela entrada em vigor da Lei n.º 24/2007 de 20 de Agosto estabelece que, repita-se, o ónus que impende sobre a concessionária, neste caso transferido para a Recorrente, é o de provar que cumpriu as obrigações de vigilância, de fiscalização e manutenção da segurança rodoviária.
VII. Salvo o devido respeito, o referido não pode significar que à Recorrente coubesse estar, permanente e simultaneamente, a vigiar todos os quilómetros da autoestrada.
VIII. Tal obrigação, não é o que, aliás, decorre do contrato de Operação e Manutenção que — no seu Anexo 4, nomeadamente no seu ponto 3.1 — estabelece o seguinte:
“O Operador deverá:
2. Conservar as áreas públicas da Auto-Estrada limpas, asseadas e ordenadas, razoavelmente livres de lixo e entulho;
3. Efectuar a limpeza da Auto-Estrada e das respectivas instalações, incluindo varredura mecânica da superfície da estrada, lavagem da superfície e do equipamento da Auto-Estrada, limpeza das sarjetas de drenagem e dos postigos de inspecção, rápida remoção de entulhos e de gordura da superfície da estrada, rápida desobstrução das sarjetas quando entupidas, varredura manual, recolha de lixo e lavagem dos contentores de lixo, limpeza e desinfecção dos lavabos, desobstrução após acidentes e remoção de veículos abandonados;”
IX. Por outro lado, no que à matéria dos patrulhamentos concerne, o referido Contrato de Operação e Manutenção (Anexo 4, ponto 4.1) prevê, expressa e inequivocamente, que:
“O nível de serviço para controlo do tráfego e segurança é indicado da forma seguinte:
. Pessoal de patrulha de serviço durante o período das 8/12h – 14/18h (com um intervalo de 2 horas), 7 dias por semana, e disponível durante o restante período;
. Todos os pontos da rede de auto-estrada serão patrulhados pelo menos duas vezes por dia.”
X. Com efeito, e tal como resulta dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, o que é exigido à aqui Recorrente, por força do referido contrato, é a realização de patrulhamento 2 vezes por dia à sua concessão.
XIV. A Recorrente cumpre e sempre cumpriu essas suas obrigações na íntegra, com zelo e dedicação, tal como sucedeu no alegado dia do sinistro sub judice.
XV. A equipa de patrulhamento da Recorrente, no dia do acidente, efectuou 4 voltas completas à auto- estrada.
XVI. A Recorrente está a praticar um horário de patrulhamento mais alargado do que aquele que está contratualmente previsto.
XVII. Em detrimento do horário das 08h00 e as 12h00 e 14h00 e as 18h00, sete dias por semana, a C…, aquando da produção deste acidente (tal como de resto sucede actualmente) encontrava-se a efectuar os patrulhamentos diários, todos os dias da semana, no período compreendido entre as 05h00 e as 23h00.
XVIII. O infortúnio de acidentes como o presente — causados pelos danos advenientes de um sinistro anterior — não pode significar responsabilização automática daquela que é, saliente-se, operadora da via, ainda menos quando os deveres de vigilância e assistência foram cumpridos e estão devidamente demonstrados.
XIX. E por mais vigilância que a Recorrente exerça, não é possível estar constante e simultaneamente a vigiar todos os quilómetros da auto-estrada, tal situação é, aliás, humanamente impossível.
XX. Se a Recorrente não cuidasse de vigiar devidamente a auto-estrada, ou tendo recebido um alerta da existência de um obstáculo na via nada tivesse feito, existiria responsabilidade sua, por não cuidar de manter a via segura
XXI. Tendo a Recorrente efectuado tudo o que estava ao seu alcance para proteger os utentes que circulam naquela auto-estrada, não se pode pretender imputar-lhe a ocorrência de um facto que a mesma não podia prever.
XXII. Além do mais, sublinhe-se, o objecto/amortecedor encontrado na via era adveniente de um embate anteriormente ocorrido na auto-estrada ….
XXIII. O surgimento do objecto na via não proveio de culpa da Recorrente, mas sim da conduta de um terceiro, cuja identificação não, infelizmente, foi possível apurar.
XXIV. A Recorrente, tal como reconhece o Tribunal a quo, patrulhou a …, tendo o último patrulhamento sido efectuado às 22h36, e nem nesse momento, nem nos momentos que antecederam, foi verificado qualquer obstáculo na via.
XXV A entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, coloca o ónus da prova sobre a concessionária, vinculando-a demonstrar que cumpriu as obrigações de vigilância, de fiscalização, pela manutenção da segurança rodoviária.
XXVI. Isto porque não obstante a Recorrente dispor de uma série de meios e mecanismos para levar a cabo e assegurar, da forma mais rigorosa possível, os deveres as que está contratualmente adstrita, a verdade é que, existem, e infelizmente existirão sempre, factos e/ou circunstâncias imprevisíveis, que escapam à vigilância por mais apertada que esta seja.
XXVII. A Recorrente preocupou-se, vigiou, patrulhou, deslocou-se ao local, prestou a devida e necessária assistência ao utente, promovendo, em tempo útil, a manutenção da segurança rodoviária.
XXVIII. A … é uma auto-estrada concessionada pelo Estado Português à empresa F…, S.A.
XXIX. Entre a aqui Recorrente e a referida empresa F…, S.A. foi celebrado um contrato de operação e manutenção relativo a um conjunto de infra-estruturas rodoviárias no Interior Norte, o qual engloba a dita auto-estrada ….
XXX. Ainda assim, não obstante do dever de vigilância da qui Recorrente, não se crê que se possa exigir a esta que tenha de assegurar, instante a instante, centímetro a centímetro, que em toda a extensão da auto-estrada não existam obstáculos que possam colocar em perigo, de algum modo, a circulação de veículos.
XXXII. É-lhe exigível tão-somente, mas em termos racionais e razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, que assegure a boa circulação nessas vias, fazendo as reparações devidas, mantendo uma cadência constante de vigilância.
XXIII. Significa isto que, em hipóteses como a vertente, para que a Recorrente possa ser responsabilizada, seria necessário que não tivesse agido nos termos e em consonância com as suas obrigações — o que não sucedeu no caso em apreço!
XXXIV. No que respeita aos danos considerados como provados no presente processo sempre se dirá que não ficou cabalmente demonstrada o valor efectivo da reparação.
XXXV. O documento juntos aos autos pelo Recorrido, sobre o custo da, eventual, reparação do veículo trata-se de uma mera estimativa/orçamento do qual constam os valores a que previsivelmente ascenderiam a reparação do veículo.
XXXVI. O dito documento não atesta a realização da reparação, nem, tão pouco, os eventuais custos efectivos da mesma.
XXXVII. De facto, contrariamente ao que seria expectável, não foram apresentados nestes autos nenhuma factura e/ou recibo que espelhasse os serviços e os custos da reparação do veículo — o meio de prova idóneo sobre esta matéria.
XXXVIII. Inconcebível, pois, a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória — que deveria ter sido sempre negativa.
XXXIX. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º e 562.º do Código Civil e o consagrado na Lei n.º 24/2007. de Julho.
XL. Do exposto decorre, pois, que a Ré a ser condenada — o que não se admite — deveria ter sido sempre em montante inferior ao constante da sentença recorrida.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da impugnação das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória;
2. 2 Da ilisão da presunção de incumprimento das obrigações de segurança que impende sobre a recorrente;
2. 3 Do montante da obrigação de indemnizar a cargo da recorrente.
3. Fundamentos
3. 1 Da impugnação das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória
Nas conclusões do recurso de apelação nºs XXXIV a XXXVIII a recorrente insurge-se contra as respostas dadas pelo tribunal a quo aos artigos 11º e 12º da base instrutória, as quais, na sua óptica, deveriam ter merecido respostas negativas, em virtude de não ter sido oferecida prova idónea dos aludidos danos. Esta impugnação da decisão da matéria de facto é sui generis já não envolve a reapreciação da prova gravada e antes se firma na ausência de prova documental idónea para firmar as respostas impugnadas. Salvo melhor opinião, esta pretensão da recorrente poderá encontrar guarida no disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 712º, do Código de Processo Civil, na medida em que se entenda a referência à ausência de prova idónea como a não observância de regras probatórias que exijam certo meio de prova, que constituam um desvio à regra da prova livre.
Apreciemos.
No artigo 11º da base instrutória perguntou-se: “…danos que determinaram a reparação constante do relatório pericial – (cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido)?”
No artigo 12º da base instrutória perguntou-se: “… no valor de 3.512,85 euros, IVA incluído?”
Os artigos 11º e 12º da base instrutória tiveram ambos respostas positivas, fundando-se a resposta do tribunal a quo, relativamente ao artigo 11º da base instrutória, no depoimento de D…, pai do autor e condutor do veículo no momento do sinistro, enquanto a resposta ao artigo 12º da base instrutória derivou da conjugação do depoimento da testemunha D… com o orçamento juntos aos autos, o qual foi elaborado após a ocorrência do sinistro.
Na perspectiva da recorrente, as respostas aos aludidos artigos da base instrutória deviam ter sido negativas, em virtude de não ter sido oferecida factura e recibo que comprovasse os serviços e os custos de reparação do veículo sinistrado, documentos que constituiriam o meio de prova idóneo desta matéria.
O conhecimento da impugnação deduzida pela recorrente, atentos os seus fundamentos, não implica a audição da prova gravada, cujo conteúdo e valoração não é sequer questionado pela recorrente.
A recorrente, com a argumentação ora aduzida, olvida que no nosso sistema vigora como regra geral a liberdade de julgamento (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil) e que só quando a lei exija para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, essa formalidade não pode ser dispensada (artigo 655º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ora, não existe qualquer regra legal que determine que a prova dos danos sofridos por um veículo, bem como o custo da sua reparação apenas se possam efectuar mediante exibição de factura e recibo.
Aliás, a exigência da recorrente, se tivesse base legal, obstaria à prova dos danos efectivamente sofridos, bem como do custo da sua reparação sempre que, como é o caso dos autos, o lesado não tivesse meios económicos para custear a reparação.
O documento que o tribunal relevou para prova dos danos sofridos pelo veículo e do custo da sua reparação está identificado como uma estimativa, datada de 20 de Dezembro de 2010, com referência ao veículo de matrícula ..-EX-.. e endereçada ao autor. Os danos descritos nessa estimativa são compatíveis com o embate que o veículo sofreu no dia 14 de Dezembro de 2010, não havendo qualquer possibilidade que os mesmos resultem de ocorrência posterior ao acidente objecto destes autos já que o veículo ficou impossibilitado de circular.
Assim, por tudo quanto se acaba de expor, improcede a pretensão da recorrente de que as respostas positivas aos artigos 11º e 12º da base instrutória passem a ser negativas, em virtude de, alegadamente, não ter sido produzida prova documental idónea dessa matéria, pois que se trata de matéria sujeita à livre apreciação do tribunal e a prova documental oferecida, conjugada com prova testemunhal, é suficiente para tal efeito.
3. 2 Fundamentos de facto resultantes da factualidade assente, do julgamento da matéria de facto efectuado em primeira instância e que este Tribunal da Relação deliberou manter integralmente com a fundamentação que precede
3.2. 1
O A. é dono do veículo de matricula ..-EX-.., ligeiro de mercadorias (alínea A dos factos assentes).
3.2. 2
A C… é a empresa responsável pela exploração e manutenção corrente da …, troço - km 58.200 (alínea B dos factos assentes).
3.2. 3
A auto-estrada … é uma auto-estrada concessionada pelo Estado Português à empresa F…, S.A. (alínea C dos factos assentes).
3.2. 4
Entre a C…, S.A. e a referida empresa F…, S.A. foi celebrado um contrato de operação e manutenção relativo ao projecto de auto-estrada interior Norte, o qual engloba a dita … (alínea D dos factos assentes).
3.2. 5
No âmbito do contrato de concessão compete à empresa operadora "C…", entre outras, a obrigação de conservação das auto-estradas, devendo, neste sentido, manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam (alínea E dos factos assentes).
3.2. 6
A Ré celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 87/......, com a Companhia de Seguros E… (alínea F dos factos assentes).
3.2. 7
Por força do contrato aludido em 6), a Ré transferiu a responsabilidade pela ocorrência/verificação de danos nas infra-estruturas da auto-estrada … para a Companhia de Seguros E…, S.A. (alínea G dos factos assentes).
3.2. 8
Resulta das condições particulares do contrato, “de harmonia com as condições gerais da apólice e com as condições particulares, a seguradora garante, pelo presente contrato e até aos limites de responsabilidade fixados nestas condições particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis aos segurados em consequência de danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros resultantes do exercício da actividade segura” (alínea H dos factos assentes).
3.2. 9
A responsabilidade assumida pela Chamada ao abrigo do “contrato de seguro” aludido em 3.2.6 encontra-se limitada ao conteúdo das cláusulas contratuais, desde logo, no que respeita ao capital seguro referido no artigo 4º da contestação da Ré, mas também quanto à franquia aplicável, a qual é de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) (alínea I dos factos assentes).
3.2. 10
A limpeza e conservação das vias das auto-estradas é uma actividade decorrente da concessão (alínea J dos factos assentes).
3.2. 11
Pelo “contrato” aludido em 3.2.6 a Companhia de Seguros E…, S.A garantiu até ao montante de € 9.500.000,00 a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, sejam exigidas à C…, S.A. por prejuízos causados a terceiros quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro (alínea K dos factos assentes).
3.2. 12
A GNR foi ao local aludido em 3.2.2, e elaborou o auto de “ocorrência de trânsito” (alínea L dos factos assentes).
3.2. 13
No dia 14 de Dezembro de 2010, pelas 2 horas (da manhã), circulava na Estrada AE – .. (…), no sentido …-…, localidade e concelho de Vila Pouca, o veículo ligeiro, de matrícula ..-EX-.. (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
3.2. 14
À data dos factos, o veiculo ..-EX-.., era conduzido por D… (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
3.2. 15
O veículo ..-EX-.. ocupava a parte da direita da faixa de rodagem conduzindo atento ao seu sentido de marcha (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
3.2. 16
E levava o veículo animado da velocidade aproximada de 90 Kms./hora (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
3.2. 17
Ao Km 58.200, o veículo aludido em 3.2.14 colidiu com um amortecedor das guardas metálicas de segurança do separador que se encontrava na via de circulação (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
3.2. 18
Um funcionário da Ré chegou ao local da colisão, identificou de imediato o objecto aludido em 3.2.17 (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
3.2. 19
A colisão aludida em 3.2.17 provocou danos na parte de baixo do veículo aludido em 3.2.14, impedindo-o de continuar a circular e em face disso, o A. ligou ao reboque que, de seguida, transportou o veículo paralisado para a oficina de reparações – G…, danos que determinaram a reparação constante do relatório pericial, no valor de 3.512,85 euros, IVA incluído (respostas aos artigos 9º a 12º da base instrutória).
3.2. 20
O veículo ..-EX-.. à data de entrada da presente acção continua paralisado (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
3.2. 21
O A. encontra-se privado do seu único veículo (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
3.2. 22
O veículo aludido em 3.2.1, é, diariamente, meio de transporte do A. para o trabalho (resposta ao artigo 15º da base instrutória).
3.2. 23
Face à paralisação do mesmo, o A. tem de socorrer-se de amigos e por vezes de transportes públicos, sendo que, quer num caso, quer no outro, altera as suas rotinas do dia a dia, levantando-se mais cedo do que o habitual e chegando a casa mais tarde (respostas aos artigos 16º a 18º da base instrutória).
3.2. 24
O embate aludido em 3.2.14 está a causar ao A. transtorno e aborrecimento que não teria que o seu veículo estivesse reparado (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
3.2. 25
O espaço onde se verificou o embate aludido em 3.2.14, integra o objecto do “contrato de concessão”, no qual é operadora a empresa “C…, SA” (resposta ao artigo 21º da base instrutória).
3.2. 26
A … é patrulhada diariamente, todos os dias do ano, pela BT; e pela ré entre as 6.00 horas e as 23.00 horas; tem postos de SOS distribuídos de 2 em 2 Kms. ao longo de toda a auto-estrada em cada um dos sentidos de trânsito, tem um número telefónico de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego (respostas aos artigos 22º a 24º da base instrutória).
3.2. 27
No dia aludido em 3.2.13, os patrulhamentos pela Ré foram efectuados até às 22.36 horas (resposta ao artigo 25º da base instrutória).
3.2. 28
A equipa de patrulhamento da ré, no dia aludido em 3.2.13, efectuou 4 voltas completas à auto-estrada e não registou, até às 22.36 horas, a existência de qualquer obstáculo ou anomalia na via que pudesse causar perigo para os utentes (resposta ao artigo 26º da base instrutória).
3.2. 29
A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte de condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer obstáculo na via (resposta ao artigo 27º da base instrutória).
3.2. 30
E, até à hora do embate aludido em 3.2.14, não foi localizado ou recolhido na via qualquer objecto fosse de que espécie fosse (resposta ao artigo 28º da base instrutória).
3.2. 31
Por volta das 01h30, a Ré, através do seu número de assistência, recebeu um pedido de auxílio por parte de um utente que, segundo informou na altura, havia ficado sem combustível ao Km. 10 da …, próximo do posto de SOS aí existente (resposta ao artigo 29º da base instrutória).
3.2. 32
A Ré, de imediato, fez deslocar um agente de Assistência e Vigilância — o Senhor H… — que, enquanto se deslocava para aquele local, nomeadamente quando passava no Km. 58,200, no sentido norte/sul, foi surpreendido com a existência de danos nas infra-estruturas da auto-estrada, danos esses localizados no separador central (resposta ao artigo 30º da base instrutória).
3.2. 33
O funcionário da Ré quando se deslocava em direcção ao utente que necessitava de combustível, no Km. 58,200, sentido Norte/Sul, constatou que as guardas de segurança da auto-estrada haviam sido embatidas, apresentando estragos, numa extensão de cerca de 50 metros (resposta ao artigo 31º da base instrutória).
3.2. 34
Além dos danos nas guardas de segurança em si mesmas, a colisão aí ocorrida — por um veículo cuja identificação a Ré desconhece pois o mesmo não informou do embate nem sequer parou nas imediações do local — havia motivado que tivessem saltado peças, como os prumos e amortecedores que, note-se, estavam soltos e espalhados (resposta ao artigo 32º da base instrutória).
3.2. 35
Os vestígios e marcas existentes no Km. 58,200 da …, evidenciavam que uma viatura pesada, de cor branca, havia embatido e abalroado o separador central da auto-estrada (resposta ao artigo 33º da base instrutória).
3.2. 36
Ao deparar-se com esta situação, o agente de Assistência e Vigilância imobilizou a viatura que conduzia, sinalizou prontamente os estragos e os objectos (amortecedores e prumos) que aí se encontravam de acordo com as normas em vigor, e retirou os elementos que se encontravam soltos na via de sentido contrário (resposta ao artigo 34º da base instrutória).
3.2. 37
Mesmo sendo de madrugada, o Centro de Controlo de Tráfego mobilizou imediatamente os meios (homens e equipamentos) necessários para se proceder à pronta reparação dos danos (resposta ao artigo 35º da base instrutória).
3.2. 38
Enquanto executava esta tarefa, o Agente de Assistência e Vigilância da Ré, foi, novamente contactado, via telefone, pelo Centro de Controlo da C… que lhe comunicou a ocorrência do acidente (alegadamente uma colisão com uma pedra) (resposta ao artigo 36º da base instrutória).
3.2. 39
O Centro de Controlo da Ré contactou o utente tendo agora sido informado, pelo mesmo, que se encontrava junto ao Km. 55 da …, no sentido sul/norte (resposta ao artigo 37º da base instrutória).
3.2. 40
Ao chegar ao Km. 55 da …, cerca das 02h40, o Agente de Assistência de serviço viu o veículo aludido em 3.2.1, imobilizado junto à berma, viatura esta que se encontrava a perder óleo (resposta ao artigo 38º da base instrutória).
3.2. 41
Perante a situação descrita, aquele Agente de Assistência colocou, rapidamente, pó absorvente na via tendo, de seguida, ido verificar as condições de segurança da via nas proximidades daquele local (resposta ao artigo 39º da base instrutória).
3.2. 42
Quando se aproximava do Km. 57,600 o Agente de Assistência verificou que existiam duas manchas de óleo na via na faixa de rodagem do lado direito (resposta ao artigo 40º da base instrutória).
3.2. 43
O último patrulhamento foi efectuado às 22h36 e nesse momento não foi verificado qualquer obstáculo ou anomalia na via (respostas aos artigos 41º e 42º da base instrutória).
3.2. 44
O que é exigido à aqui Ré, por força do contrato aludido em 3.2.4, é a realização de patrulhamento 2 vezes por dia à sua concessão, bem como a manutenção e conservação das estruturas da … (resposta ao artigo 43º da base instrutória).
3.2. 45
No dia aludido em 3.2.13, a própria Brigada de Trânsito da GNR em serviço na rede da aqui Ré, até à hora de ocorrência do embate, também não alertou, no decurso dos seus patrulhamentos normais à …, a central de comunicações da C… para a existência de qualquer anomalia naquele local da … (resposta ao artigo 44º da base instrutória).
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da ilisão da presunção de incumprimento das obrigações de segurança que impende sobre a recorrente
A recorrente pugna pela total improcedência do pedido contra si formulado pelo autor porque, em seu entender, ilidiu a presunção de culpa que admite impender sobre si.
Na sentença recorrida fundamentou-se a não ilisão da presunção de culpa por parte da recorrente na circunstância da recorrente não ter logrado provar que cumpriu todas as regras de segurança que se lhe impunham de modo a proporcionar aos utilizadores da via uma circulação em segurança, desde logo porque não patrulha a via entre as 23 horas e as 6 horas, não dominando nesse período de tempo, preventivamente, os acontecimentos que ocorrem na auto-estrada. Em abono do seu entendimento cita um acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03 de Novembro de 2011, proferido no processo nº 1025/09.6TBSTR.E1 e um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de Março de 2012, proferido no processo nº 211/09.3TBCLB.C1, ambos acessíveis no site da DGSI.
Apreciemos.
Nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.”
Desta previsão legal resulta que a concessionária de auto-estrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta presunção, iuris tantum (artigo 350º, nº 2, do Código Civil), porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
No caso dos autos ocorreu a colisão de um veículo contra um objecto que se achava na via, preenchendo-se por isso a previsão da alínea a), do nº 1, do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.
A factualidade provada permite concluir que a ora recorrente provou o cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem?
Na senda do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2011[1], para a ilisão da presunção legal iuris tantum de ilicitude e culpa resultante do nº 1, do citado artigo 12º, sustentamos que não basta a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização, sendo necessário provar um quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora. Se a fonte de perigo tem alguma conexão com a actuação da entidade exploradora, esse ónus implicará a prova de que a fonte de perigo é devida a terceiro e que a mesma foi provocada em termos tais que mesmo com uma adequada vigilância não poderia ter sido detectada pela entidade exploradora. Pelo contrário, se a fonte de perigo é estranha à entidade exploradora, bastará a prova duma adequada vigilância da via.
Na nossa perspectiva, a resposta à interrogação acima formulada é negativa pois apenas resultaram provadas actividades periódicas de vigilância da via, entre as 6 e as 23 horas de cada dia, sendo certo que o acidente ocorreu num período temporal em que não eram sequer desenvolvidas essas actividades periódicas de vigilância da via, há já mais de três horas.
Ora, numa via de circulação rápida, num período nocturno, o risco em que incorre o utente da via é acrescido em relação ao que ocorre em período diurno, por força da redução das condições de visibilidade. Nesta medida, não obstante uma tendencial menor intensidade da circulação viária no período nocturno, é injustificável que não se efectivem serviços de patrulhamento num período temporal de sete horas.
A última diligência de vigilância da responsabilidade da recorrente ocorreu às 22h36, ou seja, cerca de três horas e meia antes da ocorrência do sinistro. Em nosso entender, esta omissão de diligências de vigilância nesse período temporal, por si só, impede a ilisão da presunção de incumprimento das obrigações de segurança por parte da recorrente.
Embora a matéria de facto provada aponte no sentido de um condutor de um veículo automóvel pesado ter colidido contra o separador central da auto-estrada, assim provocando a projecção e prumos e amortecedores para a via (vejam-se os factos provados nos pontos 3.2.31 a 3.2.37), tendo a colisão dos autos ocorrido na zona em que se verificou esse embate e contra um amortecedor das guardas metálicas de segurança (ponto 3.2.17 dos fundamentos de facto), a verdade é que se desconhece a identidade do veículo que chocou contra o separador central, tal como a hora em que tal colisão se verificou.
A matéria de facto constante dos pontos 3.2.31 a 3.2.41 não permite situar temporalmente de modo preciso a actuação do agente da recorrente, desde logo porque apenas se conhece a hora em que tal agente foi contactado, desconhecendo-se em que local então se encontrava e a distância que tinha que percorrer até ao lugar da ocorrência. Neste contexto, não se pode afirmar com certeza absoluta que esse agente chegou ao local onde se verificavam os danos no separador central da auto-estrada ainda antes da ocorrência do sinistro dos autos, sendo certo que se porventura chegou antes, então não conseguiu remover todos os objectos da via. No entanto, a factualidade constante do ponto 3.2.30 aponta no sentido da chegada do agente da recorrente ao local onde as guardas de segurança do separador central se achavam danificadas ter ocorrido já após o embate, pois que, até à hora do embate, não foi localizado ou recolhido na via qualquer objecto fosse de que espécie fosse. Além disso, não se deve perder de vista que este agente da recorrente circulava na via oposta àquela em que circulava o veículo sinistrado, o que sempre implica uma maior dificuldade na percepção e localização dos objectos que se acham na via oposta.
A matéria de facto que se acaba de analisar apenas dá conta de uma conduta reactiva dos agentes da ré e não propriamente de uma atitude preventiva da recorrente apta a permitir a remoção, em tempo útil, de objectos caídos na via.
Neste circunstancialismo, conclui-se que o tribunal a quo bem andou ao considerar que a ora recorrente não logrou ilidir a presunção legal iuris tantum de violação das obrigações de segurança que a onera.
4. 2 Do montante da obrigação de indemnizar a cargo da recorrente
A recorrente insurge-se contra a decisão condenatória no que respeita o custo da reparação do veículo sinistrado, custo que na perspectiva da recorrente não resultou provado.
Neste acórdão já se analisou anteriormente a impugnação das respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória, tendo-se concluído pela sua improcedência.
Além das pretendidas respostas negativas a tais artigos para firmar a redução do montante da obrigação de indemnizar, a recorrente não aduz qualquer outro fundamento para sustentar tal pretensão.
Assim, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objectiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C…, SA e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida a 02 de Maio de 2012, nos segmentos impugnados.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 05 de Novembro de 2012
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
[1] Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Barateiro Martins, no processo nº 19/09.6TBCDN.C1 e acessível na colectânea de jurisprudência online. No mesmo sentido, relativamente ao atravessamento de animais, citando dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010, relatado pelo segundo adjunto neste acórdão e publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXV, Tomo III/2010, páginas 11 a 17.