I- Da natureza formal e abstracta da obrigação cambiaria, resulta que esta se constitui e e valida, independentemente de qualquer "causa debendi", ficando o signatario vinculado pelo simples facto de apor a sua assinatura no titulo.
II- Na acção cambiaria directa, isto e, dirigida contra os aceitantes (devedores principais), a causa de pedir e, a propria assinatura constante do titulo.
III- Não tendo estes, como lhes competia (artigo 342 n. 2 do Codigo Civil), provado o abuso do preenchimento da letra, tem de entender-se que o preenchimento foi correctamente efectuado sem atraiçoar a vontade dos aceitantes.
IV- Mau grado a natureza abstracta das obrigações cambiarias, nada impede que, no dominio das relações imediatas, seja posta em causa o circunstancialismo que rodeou o contrato que a letra encobre, competindo porem aos Reus o onus da prova da inexistencia da obrigação subjacente.