1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- O Tribunal de Contas de Macau funcionando em secção de fiscalização prévia por decisão de 29 de Julho de 1994 julgou em conformidade com a lei concedendo o respectivo visto ao contrato de assalariamento celebrado entre a Administração e A.
funcionária dos quadros da República na situação de licença sem vencimento com vista ao exercício no Território e no âmbito da Direcção de Serviços de Estatística e Censos de funções na área da microinformática.
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o colectivo do Tribunal Contas formulando nas alegações entretanto oferecidas as conclusões seguintes.
"I- A norma do artigo único do D.L 5/93/M
de 8/2 não tem a natureza interpretativa que lhe é atribuída pelo legislador
consagrando antes um comando inteiramente novo idêntico e ainda mais amplo do que o anteriormente introduzido pelo D.L. 15/88/M de 29/2 (nova redacção do artº 7º nº 4 do D.L. 86/84/M de 21/12).
II- Não faz sentido invocar a autonomia do ordenamento jurídico e da Administração do território para concluir e dispôr que é aqui permitido aos funcionários e agentes dos quadros da República aquilo que é vedado aos de Macau.
III- Apesar da total autonomia existente entre os quadros de funcionários das denominadas `províncias ultramarinas' e o metropolitano sempre se entendeu que o impedimento legal decorrente das situações de licença ilimitada ou registada (licença sem vencimento de longa ou curta duração) aposentação reforma ou reserva se aplicava a todos os funcionários ou agentes quer pertencessem aos quadros metropolitanos quer pertencessem aos quadros ultramarinos entendimento esse que com as devidas adaptações mantem plena actualidade sendo irrelevantes para esse efeito as alterações políticas entretanto ocorridas quanto ao estatuto de Macau.
IV- Os instrumentos de mobilidade do pessoal entre os quadros dos órgãos de soberania da República e do Território
estabelecidos nos artºs 69º e 70º do Estatuto Orgânico de Macau aprovado pela Lei nº 1/76 de 17/2 são um exemplo típico do fenómeno de interpenetração ou intercomunicação entre os dois ordenamentos jurídicos e não poderão deixar de ser observados e levados em consideração.
V- De qualquer modo a norma referida em I. enferma de inconstitucionalidade orgânica por estar em causa matéria da competência reservada da Assembleia Legislativa e haver sido esgotado e caducado a autorização legislativa constante do artº 1º nº 1 da Lei nº 9/89/M de 23/X e de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade no acesso à função pública consagrado nos artºs 13º e 47º nº 2 da Constituição da República motivos por que os tribunais não podem aplicá-la (artºs 41º nº 1 do E.O.M. e 3º do D.L. 17/92/M de 2/3).
VI- A decisão que concedeu o visto infringiu as normas referidas em V. e ainda a do artº 13º nº 1 a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo D.L. 87/89/M de 21 /12 devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que recuse o visto".
Por acórdão de 29 de Novembro de 1994 o colectivo do Tribunal de Contas concedeu provimento ao recurso anulou a decisão recorrida e em consequência recusou o visto ao contrato de assalariamento da interessada.
Suportando-se na fundamentação constante de um anterior acórdão (Rec. nº 1/C/93 Proc. nº 6/A/93) para cujo texto se remeteu desaplicou-se a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro com base na sua inconstitucionalidade orgânica e material por afrontamento ao disposto nos artigos 13º nº 2 e 47º
nº 2 da Constituição por se haver entendido que "os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas no Território de Macau estabelecidos no artigo 10º do E.T.A.P.M. são exigíveis quer aos candidatos oriundos dos quadros locais quer aos que provêm dos quadros da República sendo aplicáveis a uns e a outros as incapacidades profissionais enumeradas no artigo 13º do mesmo diploma".
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2- Desta decisão trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional
havendo o senhor Procurador-Geral Adjunto nas alegações que entretanto ofereceu concluindo assim:
"1º O regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro não inova no que se refere ao regime jurídico aplicável ao pessoal dos quadros próprios do território de Macau plasmado no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M de 21 de Dezembro no exercício da autorização legislativa constante da Lei nº 9/89/M de 23 de Outubro).
2º Na verdade a norma constante daquele artigo único incide sobre um aspecto específico da regulamentação do recrutamento de pessoal no exterior
revogando parcialmente o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 60/92/M de 24 de Agosto ao estabelecer que a capacidade profissional dos agentes recrutados no exterior não tem de obedecer aos condicionalismos previstos no artigo 13º
nº 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3º O estabelecimento da disciplina jurídica do recrutamento de pessoal no exterior mediante densificação e regulamentação da norma constante do artigo 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau não se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia Legislativa de Macau tendo aliás o Decreto-Lei nº 60/92/M sido editado pelo Governador de Macau no exercício da sua competência legislativa própria.
4º Assim sendo o esgotamento e caducidade da autorização legislativa concedida pela Lei nº 9/89/M não pode implicar a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do referido artigo único.
5º A diferenciação de regimes decorrente do artigo único do Decreto-Lei nº 5//93/M não viola os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação do acesso à função pública por na sua base se encontrar um fundamento razoável que constitui suporte material bastante do regime instituído quanto à capacidade profissional dos agentes recrutados no exterior.
6º Tal diferenciação é consentida pelos artigos 68º a 70º do Estatuto Orgânico de Macau que instituem uma diversidade de regimes e uma tendencial estanquicidade entre os quadros do funcionalismo próprios do território e os quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República.
7º O recrutamento de pessoal no exterior nos termos do artigo 69º
nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau e do estatuído no Decreto-Lei nº 60/92/M
tem carácter excepcional e visa realizar um interesse público da Administração suprindo as carências do território em pessoal dotado das qualificações necessárias ao cargo a prover.
8º O regime constante do citado artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M não implica tratamento discriminatório arbitrário e desrazoável para os funcionários dos quadros próprios de Macau prevendo a lei as formas e procedimentos adequados para voluntariamente poderem reingressar na função pública".
Passados os vistos de lei cumpre apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
Tanto a questão da constitucionalidade da norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro como as questões que preliminarmente se poderiam suscitar nestes autos - recorribilidade da decisão de recusa do visto do Tribunal de Contas de Macau e competência do Tribunal Constitucional para conhecer dos recursos directamente interpostos de decisões daquele Tribunal que recusem o visto com fundamento na inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual o provimento foi praticado - foram já objecto de diversas decisões deste Tribunal com base nas quais se firmou uma jurisprudência uniforme e reiterada relativamente ao tratamento de tais questões (cfr. por todos os Acórdãos nºs 75/95 76/95 Diário da República II série
respectivamente de 12 e 14 de Junho de 1995).
Nestes arestos depois de se reconhecer a competência do Tribunal Constitucional para proceder à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma desaplicada no acórdão recorrido decidiu-se que essa norma - o artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M - não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade nomeadamente
daqueles que ali se lhe assacaram.
No presente recurso e sem necessidade de outras considerações perfilha-se a linha jurisprudencial assim definida remetendo-se por inteiro para a fundamentação que naqueles acórdãos lhe serviu de suporte.
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III- A decisão
Nestes termos concede-se provimento ao recurso e consequentemente revoga-se o acórdão impugnado quanto à questão de constitucionalidade a fim de ser reformado em consonância com o agora decidido sobre essa questão.
Lisboa 11 de Julho de 1995
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa