ACÓRDÃO N.º 26/88
Processo n.º 336/87
2ª Secção
Relator Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, na 2ª Sessão do Tribunal Constitucional,
Nestes autos, em que é reclamante a Fábrica de Loiça de Sacavém, e reclamada A., decide-se mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para suprimento das irregularidades.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes
Segue Parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, constante de fls. 7 v.º e 8.
A tramitação das reclamações contra as decisões que não admitiram recurso para o Tribunal Constitucional segue, com ressalvas das regras constantes dos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, as pertinentes normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da Lei n.º 28/82). É, assim, inaplicável o disposto no artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho, que, aliás, parece só regular as reclamações contra as decisões da 1.ª Instância que não admitam recursos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a reclamação, quando seja deduzida na Relação, é submetida à conferência na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita recurso ou que mantenha o despacho do relator (despacho reclamado).
Se for mantido o despacho reclamado, deve ser notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, e contado o processo em três dias (n.º 4 do mesmo artigo 668.º).
Depositadas as custas, o processo de reclamação, autuado por apenso (n.º 3 do mesmo artigo), é desapensado e remetido à secretaria do Tribunal Constitucional, podendo a parte contrária, até à remessa do processo, dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos (n.º 5 do artigo 668.º).
Anota-se que as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas (n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82), embora não haja lugar a preparos (n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril).
Da análise dos autos resulta que:
- -A presente reclamação não foi submetida à conferência, no Tribunal da Relação;
- -Consequentemente, não foi a parte contrária notificada da eventual decisão de manutenção do despacho do Desembargador Relator;
- -Não foi junta certidão das peças indicadas pelo reclamante (fls. 5 destes autos); e
- -O processo não foi contado nem depositadas as custas.
Termos em que não é possível, por ora, o Tribunal Constitucional conhecer da presente reclamação, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de serem supridas as omissões apontadas, o que se promove.
Lx, 14-12-87 (12 e 13 – sábado e domingo)
Mário José de Araújo Torres
Segue Despacho do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator de fls. 8 v.º e 9.
Afiguram-se-me procedentes, merecendo a minha concordância as razões que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua promoção. Com efeito, não creio que possa sustentar-se a aplicação do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho, dado o disposto no artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, no processo de reclamação por inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Houve, assim, omissão processual de actos que deviam ter sido praticados no caso em apreço, e não o foram.
Nestas condições, devem os presentes autos ser submetidos à conferência da secção, para se decidir sobre a promoção do Procurador-Geral Adjunto.
18/12/87
José Magalhães Godinho