Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Março de 2004, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 615.°, n.° 1, alínea d) (anterior artigo 668.°, nº 1, alínea d)), 615, n.° 4 (anterior artigo 668.°, nº 4), 666.° (anterior artigo 716º), 197.°, n.° 1 (anterior artigo 203. °, n.° 1) e 199.°, n.° 1 (anterior artigo 205.°, n.° 1), todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, e nos termos de fls. 384 a 397 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidades por violação do princípio do contraditório, por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como por omissão de pronúncia – por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, matéria que alega ser de conhecimento oficioso – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.
- 2.Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 399 e segs., no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.
- 3.Foram dispensados os vistos por se tratar de questão já apreciada de modo uniforme e reiterado.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
4. Apreciando.
O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.
Este Acórdão 29/13 foi entretanto também arguido de algumas nulidades e inconstitucionalidade pela recorrente (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 48/13, sendo que, em ambos os casos, todas foram julgadas inverificadas por Acórdãos deste Supremo Tribunal do passado dia 26 de Junho (proferidos nos recursos n.º 29/13 e 48/13).
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes dos Acórdãos do STA de 26 de Junho de 2013 - recursos n.º 29/13 e 48/13.
Razão pela qual se indeferirá o requerido.