Procº nº 125/91
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. foi condenada, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de
de 25 de Junho de 1990, como autora de um crime de peculato e de um crime de descaminho de documentos sob o poder público, na pena única de 3 anos e meio de prisão e 65 dias de multa a 300$00 por dia (ou seja, na multa global de 19.500$00, com 43 dias de prisão alternativa) e, bem assim, na pena acessória de demissão da função pública.
No mesmo acórdão foi ordenada a oportuna comunicação da condenação às entidades recenseadoras.
2. Inconformada, interpôs a ré recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 16 de Janeiro de 1991, confirmado o aresto recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação do seu conteúdo à comissão de recenseamento da área.
Sobre este ponto consignou-se no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
"O acórdão recorrido ordenou envio de certidão à recenseadora civil.
Como tem vindo a ser entendido neste Supremo Tribunal e no Tribunal Constitucional, são inconstitucionais as normas dos artigos 21º nº 1, 29º e 31º da Lei nº 68/78, de 3 de Novembro, porquanto as comunicações à Comissão Recenseadora visam a eliminação de nome dos réus nos cadernos eleitorais, importando a produção automática de perda de direitos civis e políticos por mero efeito da condenação (vide acórdãos do Supremo, de 16-1-90, no recurso nº 40.296; de 19-1-90, na Colectânea, XV, t.1, pág. 6, e acórdão do Tribunal Constitucional, de 20-4-86, no Diário da República, I Série, de 3 de Julho).
Na verdade, como se apontou no acórdão de 24-1-90 (rec. nº 40.479), não é pelo simples facto da condenação, nomeadamente pelo crime de homicídio voluntário, que deve resultar a incapacidade eleitoral do agente, até porque ela pode prejudicar desnecessariamente a sua reinserção social.
Nestes termos, rejeitam o recurso relativamente à matéria de facto e renovação da prova, negam provimento ao mesmo recurso e revogam o acórdão recorrido na parte que ordenou a entrega de certidão à Comissão Recenseadora da área".
3. Deste acórdão interpôs o Representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais, uma vez que, na sua óptica, nele vai implicada uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 21º, nº1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro.
4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal apresentou alegações, concluindo-as do seguinte modo:
1º São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, as normas do nº 1 do artigo 29º e da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que, conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa;
2º Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentos.
6. No seu Acórdão nº 249/92 (ainda inédito), analisou detalhadamente a 2ª Secção do Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78 - a única norma que o Supremo Tribunal de Justiça se recusou a aplicar nos presentes autos -, tendo nele concluído que aquela norma é inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição.
É a mesma conclusão que o Tribunal agora reitera, limitando-se para tanto a remeter para os fundamentos do mencionado Acórdão nº 249/92, cuja fotocópia está junta aos autos.
III- Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízes de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante, nos termos das disposições constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, para efeito de eliminação das inscrições respectivas, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea e), da Lei nº 69/78, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 81/88, de 20 de Julho.
b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra