IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita do seguinte modo o objeto do recurso:
«(…) Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.
Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1a - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.
2a - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.
3a - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:
- a)No que concerne à medida da pena, o tribunal a quo decide, sem contudo explicitar ou fundamentar, ocorrendo violação do princípio da legalidade.
- b)A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
- c)A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados, nem não provados, as declarações do arguido, corroboradas pelas testemunhas, não foram devidamente valoradas.
- d)A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, apenas relevando as declarações da ofendida, em violação do artº 32 da C.R.P..
- e)O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que as declarações do arguido, confirmadas pelas testemunhas de defesa, não foram relevadas para a Sentença.
- f)São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
4a - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P..
5a - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
6a - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
7a - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
8a - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P..
9a - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão.
10a - É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P».
2. Através da Decisão Sumária n.º 391/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto duas questões de constitucionalidade. Importa, portanto, analisar cada uma delas separadamente.
Vejamos.
6. A primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente no presente recurso tem por objeto o «Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1.ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação».
Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à primeira questão identificada pelo recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a qualquer preceito legal do qual extraia uma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando as suas discordâncias à decisão do tribunal a quo.
Adversativamente, o recorrente sustenta que «o Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido (…) [, que a decisão recorrida] padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., (…) do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação [e, ainda, que] não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, apenas relevando as declarações da ofendida, em violação do artº 32 da C.R.P». Ainda na mesma linha de raciocínio, o recorrente afirma que «são vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático».
Como resulta evidente, o recorrente não enuncia qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá de concluir-se, quanto à primeira questão, pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. A segunda questão enunciada pelo recorrente tem por objeto «as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P”.
O recorrente labora num equívoco.
Uma vez mais, e em termos semelhantes aos observados supra, a ausência de objeto normativo idóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade obsta ao conhecimento desta segunda questão. Na verdade, a real pretensão do recorrente é, novamente, discutir a própria decisão judicial recorrida. Vejamos.
No seu recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente sustenta, por referência à decisão recorrida, que «o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade», que se verificou «omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P», que «não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão» e, por fim, que é «inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P». Ora, do exposto fica claro que não é feita qualquer referência a preceito legal do qual extraia uma norma, formulada com generalidade e abstração, ficando antes evidente que as discordâncias do recorrente se reportam à decisão do tribunal a quo.
Como se tem vindo a esclarecer, o recurso apresentado nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem natureza necessariamente normativa. Neste sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
8. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, das normas objeto do recurso.
Compulsados os autos, em especial as conclusões apresentadas pelo recorrente no seu recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, que antecede o acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação do porto, de 22 de maio de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…) Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez uma correta análise do conteúdo do Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.70, nº1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que foi interposto pelo Recorrente.
Analisando-se os autos, facilmente se verifica que o Recorrente, no decorrer do processo alegou/suscitou tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tal como se pode verificar no Recurso que o mesmo interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, no dia 31-01-2024, que por razões de economia processual aqui se dá o seu teor por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo posteriormente, em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual interpôs no dia 04-06-2024, alegado/suscitado novamente as questões de inconstitucionalidade que ainda não haviam sido apreciadas e ou decididas.
Apreciando-se o mencionado recurso, verifica-se que no mesmo, o Recorrente não faz uma mera e sintética alegação das normas sobre as quais considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional, o Recorrente enumera as normas e ainda procede à explicitação dos motivos que levam o mesmo a julgar que o tribunal a quo tenha realizado uma interpretação inconstitucional das mesmas por ofender normas e preceitos constitucionalmente consagrados.
Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que no Recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, no dia 04-06-2024 assim como no Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, no dia 31-01-2024, alegou o essencial para que se compreendesse a razão da sua discordância quanto à interpretação feita dos artsº 374º nº 1 al. d) do CPP; 379º do CPP; 71º do CP; 410º nº 2 als. a); b) e c) do CPP, no respeitante à inconstitucionalidade arguida, pelo que o Tribunal deveria ter conhecido do recurso.
De facto, o Recorrente não se conforma com a interpretação que o tribunal a quo acolheu das normas que aí se transcrevem, entendendo que essa interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola os mais elementares princípios constitucionais inerentes a um estado de direito democrático.
Da análise dos autos do processo, assim como da análise do recurso facilmente se descortina que a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal a quo foi suscitada tempestivamente, pelo Recorrente, tendo o mesmo indicado as normas ou princípios constitucionais que foram violados e que na sua modesta opinião, padeciam de inconstitucionalidade, tendo justificado o motivo pelo qual se deveria considerar a inconstitucionalidade das mesmas, havendo assim um cabal cumprimento do preceituado no nº 2, do artº 72 da LTC e da
b) do nº 1 do artº 72º da LTC.
Com a interposição do Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.70, nº 1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, tem o Recorrente como única e verdadeira pretensão que seja pelo Tribunal Constitucional realizada a análise das normas indicadas sobre as quais o Recorrente considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional.
No recurso interposto pelo Recorrente, não se verifica uma mera referência genérica das normas sobre as quais o Recorrente considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional, pode verificar-se que o Recorrente menciona as normas, explicitando ainda, norma por norma, os motivos pelos quais considera que houve uma interpretação inconstitucional do tribunal a quo sobre a respetiva norma, concluindo o recurso mencionando que pretende que o Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas mencionadas no recurso.
(…)
O Recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º nº1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32º nº1, CRP.
Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto».